Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011250 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REVISÃO DE MÉRITO DECISÃO JUDICIAL AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÂMBITO DO RECURSO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198802020754972 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os requisitos de que depende a confirmação de sentença estrangeira são os que o artigo 1096 do Código de Processo Civil enumera nas alíneas a) a g), devendo o tribunal competente para a revisão verificar oficiosamente se concorrem os requisitos indicados nas alíneas a), f) e g) sem prejuízo de, também oficiosamente, negar a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apurar que falta alguns dos requisitos exigidos nas outras alíneas - artigo 1101 do mesmo Código. II - Os limites do recurso são determinados pelas conclusões da respectiva alegação. III - Para que a sentença estrangeira seja confirmada, é necessário que, tendo sido proferida contra português, não ofenda os princípios de direito privado nacional quando por estes devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito português. IV - Se o reconhecimento da sentença em Portugal for pedido pelo próprio cidadão português contra o qual ela foi proferida, nenhum obstáculo se levanta a esse reconhecimento, por se entender que renunciou à protecção que lhe era dispensada pelo disposto na mencionada alínea g), não havendo, consequentemente, que exigir a verificação deste requisito e a revisão de mérito que o mesmo impõe. V - Impõe-se ao Tribunal da Relação a verificação dos requisitos da falada alínea g), cabendo-lhe ordenar todas as diligências que forem indispensáveis ao esclarecimento de que depende a sua aplicabilidade. | ||