Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2294
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CULPA DO LESADO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INFRACÇÃO RODOVIÁRIA
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ200306260022942
Data do Acordão: 06/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3461/01
Data: 02/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Só a falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito conduz à nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668º do CPC.

II - A responsabilidade pelo risco é excluída quando o acidente for imputável ao lesado ou a terceiro.

III - A culpa, fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência, aquela que deriva de inconsideração ou falta de atenção, é matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, insindicável pelo STJ; este tribunal só pode apreciar a culpa resultante de infracção de normas legais ou regulamentares, a chamada culpa normativa, que constitui matéria de direito.

IV - A inobservância de leis e regulamentos, e em especial, a prova da violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras do Cód. da Estrada, definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.

"A", B e C - esta última menor, representada pelos seus pais, os dois primeiros autores - intentaram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra D, actualmente Companhia de Seguros E, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhes as seguintes quantias: de Esc. 2.158.797$60 ao primeiro, de Esc. 15.537.763$60 à segunda, e de Esc. 7.134.748$00 à terceira, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Em resumo, invocam que essas quantias correspondem a danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de um acidente de viação, que consistiu na colisão entre os veículos de matrículas SG-..., conduzido pelo primeiro A., e ...-AT, segurado na R., por culpa exclusiva do condutor deste último.
Contestou a R., imputando ao primeiro autor a culpa na produção do acidente.
Após o saneamento dos autos, com selecção dos factos assentes e base instrutória, teve lugar audiência de julgamento, após o que veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, por se entender que o acidente se ficou a dever a culpa do autor.
Inconformados, apelaram os AA., mas sem êxito, vindo a Relação de Coimbra a confirmar a sentença recorrida, com fundamento na falta de prova da culpa - efectiva ou presumida - do condutor do veículo segurado na R. e na prática, pelo primeiro A., de duas infracções ao Código da Estrada - excesso de velocidade e condução sob influência do álcool - o que, fazendo presumir a culpa deste na eclosão do sinistro, arredaria também a responsabilidade pelo risco do condutor do AT e da seguradora deste veículo.
Novamente irresignados, os AA. pedem revista a este Supremo Tribunal de Justiça.
Concluem os recorrentes as suas alegações de forma que pode ser assim resumida:
1. Está provado o acidente entre os dois veículos e que os danos resultantes para os ocupantes do veículo SG resultaram desse acidente (conclusão 1ª);
2. O facto de o condutor do veículo SG apresentar taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida não permite concluir que tenha culpa na produção do acidente, não estando estabelecido o nexo de causalidade entre a prática dessa contra-ordenação e a ocorrência do acidente (conclusões 2ª e 3ª);
3. O facto de o primeiro A. ter desviado o veículo SG para a esquerda não pode ser interpretado como sendo causal do acidente, antes foi uma tentativa de o evitar (conclusão 4ª);
4. O rasto de travagem de 26,9 m, deixado pelo SG, tendo em conta a via (uma recta), a visibilidade (boa), o tempo (seco) e o piso (em bom estado) sem condições especiais de limite de velocidade, não revela nem implica, só por si, culpa do primeiro A. ou causalidade na produção do acidente - antes mostra que o condutor seguia atento e efectuou travagem a fundo tentando evitar o acidente (conclusão 5ª);
5. Concluindo-se pela não culpa de ambos os condutores, o mérito da causa deveria ser apreciado segundo as normas relativas à responsabilidade pelo risco (conclusões 6ª e 9ª);
6. Ao não considerar o condutor do AT culpado, apesar de dar como provados factos de que resulta, clara e objectivamente, que o primeiro A. não foi culpado, o acórdão recorrido violou os artigos 659º/2 e 3 e 668º/1.b), c) e d) do CPC (conclusão 7ª);
7. No acórdão recorrido foram igualmente violadas as normas relativas à responsabilidade civil, designadamente o artigo 483º/1 ou, assim não se entendendo, o artigo 503º/1, ambos do CC (conclusão 8ª).
Contra-alegou a recorrida, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.
Nos termos dos artigos 726º e 713º/6 do CPC, por não se verificar qualquer das circunstâncias que permitem ao STJ alterar a matéria de facto, nos apertados limites traçados nos artigos 729º e 722º/2, do mesmo Código, remete-se para a matéria de facto dada como provada na sentença da 1ª instância.
Não obstante, e para facilitar a exposição subsequente, transcrevem-se os factos provados relativos à forma como ocorreu o acidente, assinalando-se em itálico os pontos mais relevantes:
I - No dia 03.04.1994, pelas 21.30 horas, na E.N. n.º 1, ao Km 85,6, na povoação da Benedita, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros, matrícula SG-..., marca OPEL CORSA GT, registado em nome de F, e conduzido pelo Autor A, e o veículo ligeiro de passageiros ...-AT, pertencente a G e conduzido por H (al. A) da matéria de facto assente).
II - O acidente consistiu na colisão da frente do SG com a parte lateral esquerda do AT (al. B)).
III - No local, à data do acidente, a estrada apresentava-se recta e com boa visibilidade (al. C)).
IV - A estrada tem duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, separadas por um traço contínuo (al. D)).
V - O tempo estava seco e o piso em bom estado (al. E)).
VI - O SG circulava no sentido Leiria-Lisboa (al. F)).
VII - O veículo SG circulava dentro da respectiva faixa de rodagem (resposta ao artigo 2º da base instrutória).
VIII - O Autor A, junto ao Km 85,6 da E.N. n.º 1, desviou o veículo de matrícula SG para a esquerda (resposta ao artigo 9º).
IX - O Autor A, na altura do acidente, acusava uma taxa de alcoolemia no sangue de 0,85 g/l (resposta ao artigo 80º).
X - O SG deixou um rasto de travagem de 26,9 m até ao local do embate (resposta ao artigo 85º).

A restante matéria de facto descreve os danos resultantes dessa colisão, revelando que em consequência do acidente um dos ocupantes do SG, pai do condutor, perdeu a vida, que os restantes autores sofreram ferimentos, e que essa viatura ficou totalmente destruída.
3.
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo da possibilidade de apreciação de outras questões, desde que de conhecimento oficioso.
Assim sendo, as questões a decidir neste recurso são as seguintes:
a) Da violação, pelo acórdão recorrido, do disposto nos artigos 659º/2 e 3 do CPC, e da sua nulidade, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668º, também do CPC;
b) Da verificação da culpa dos condutores (de um deles ou de ambos) na produção do acidente; no caso de se concluir pela ausência de culpa por parte de qualquer dos condutores, apreciação do mérito da causa com base na responsabilidade pelo risco.

3.1. O acórdão recorrido não padece, manifestamente, das nulidades que lhe são apontadas, estatuídas no artigo 668º/1, als. b), c) e d), aplicável às decisões de 2ª instância ex vi do artigo 716º/1, ambos do CPC.
Desde logo, não há nele falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do cit. artigo) - esses fundamentos estão perfeitamente indicados, respectivamente, sob as letras A e B do acórdão (tendo a Relação usado, licitamente, da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 713º/6, do CPC, no que se refere à matéria de facto). Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo que só a falta absoluta de especificação desses fundamentos conduz à assinalada nulidade. E tal falta absoluta não ocorre, como é, a todas as luzes, claro e evidente. Mal se compreende, por isso, a invocação desta nulidade, aliás expressa nas conclusões das alegações sem apoio no texto da parte discursiva que as antecede.
Em segundo lugar, não há qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão (al. c) do referido artigo), uma vez que da fundamentação utilizada só se poderia extrair uma decisão final como aquela que foi tomada. Também neste caso o texto das alegações não fornece apoio à conclusão tirada a final, não se esclarecendo em que consiste a oposição. O que os recorrentes pretendem, no fundo, é que existe um erro de julgamento, isto é, que a causa haveria que ter sido julgada de forma diferente, a eles favorável, mas esta é uma questão de mérito do recurso, e não de nulidade do acórdão recorrido.
Finalmente, também a invocação da nulidade decorrente da al. d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC surge como mera afirmação conclusiva, não apoiada no corpo das alegações. Não dizem os recorrentes sobre que questões deixou a Relação de pronunciar-se, de modo a poder concluir-se pelo vício da omissão de pronúncia, e/ou sobre que questões conheceu não o podendo fazer, de modo a incorrer em excesso de pronúncia. Ora, o que a análise dos autos revela é que a Relação se pronunciou sobre todas as questões que tinha que apreciar e não tomou conhecimento de qualquer questão que estivesse excluída do seu conhecimento. Designadamente, se não tomou posição sobre a questão da responsabilidade pelo risco, foi manifestamente porque concluiu pela culpa do primeiro A. na produção do acidente, e nem os ora recorrentes pretendem que, com base nessa conclusão, a Relação poderia prosseguir julgando segundo as normas relativas àquele tipo de responsabilidade.

3.2. Apreciando agora de mérito, convém começar por recordar que os AA. intentaram a presente acção imputando ao condutor do veículo segurado da R. a culpa na produção do acidente.
A descrição do acidente que apresentaram foi esta: o SG, tripulado pelo primeiro A., seguia a cerca de 80 km/hora, dentro da respectiva faixa de rodagem; o veículo AT encontrava-se, fora do asfalto, do lado direito da via, atento o sentido de marcha do SG; subitamente, o condutor do AT virou à esquerda, invadindo a faixa de rodagem do SG, atravessando perpendicularmente a via à frente do mesmo, tomando a direcção de um estabelecimento de diversão, designado ..., existente do lado esquerdo da via, não tendo o seu condutor tomado quaisquer precauções quanto aos restantes utentes da via, impedindo a passagem do SG, que naquele momento se verificava, e provocando assim a colisão, não obstante ter o condutor do SG tentado desviar-se para a esquerda, sem que, porém, lhe tivesse sido possível evitar o embate.
Estes factos foram levados à base instrutória - 1º a 10º - só se dando como provado o que acima consta em 2., nos pontos 7 e 8, ou seja, que o veículo SG circulava dentro da respectiva faixa de rodagem e que, junto ao Km 85,6 da E.N. n.º 1, o A. A desviou o veículo de matrícula SG para a esquerda.
Por seu turno, a R., na contestação, apresentou uma versão diferente para o acidente, a saber: o veículo AT seguia pela E.N. n.º 1, à frente do SG, e a dada altura o condutor do AT abrandou a velocidade a fim de efectuar uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, para se dirigir ao parque de estacionamento do ..., fez sinal de mudança de direcção, verificou que não havia trânsito em sentido contrário e efectuou a manobra; quando estava a fazê-la, foi embatido na lateral esquerda do seu veículo pelo SG, que se dispunha a ultrapassá-lo, dando-se o embate já a meio da faixa de rodagem de sentido contrário. Tudo isto foi levado à base instrutória (81º a 84º) e resultou não provado. Não obstante, a R. conseguiu demonstrar que o veículo tripulado pelo primeiro A. deixou um rasto de travagem de 26,9 m até ao local do embate, e que este condutor acusava, por ocasião do acidente, uma taxa de alcoolemia de 0,85 g/l.
Não demonstrados que ficaram a maior parte dos factos invocados pelas partes, temos apurada uma dinâmica pouco pormenorizada do acidente, o que não é o mesmo que a não prova da forma como o mesmo ocorreu.
Relembramos, esquematicamente, que está provado:
- que o acidente ocorreu numa povoação (na Benedita);
- que a estrada é, no local, uma recta, com boa visibilidade, com o piso em bom estado, estando o tempo seco;
- que essa estrada tem duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, separadas por um traço contínuo;
- que o primeiro A. desviou o veículo SG para a esquerda;
- que o SG deixou um rasto de travagem de 26,9 m até ao local do embate;
- que o acidente consistiu na colisão da frente do SG com a parte lateral esquerda do AT;
- que em consequência dessa colisão o SG ficou totalmente destruído; e
- que o primeiro A. conduzia com uma taxa de alcoolemia no sangue de 0,85 g/l.
Mas dos autos é possível retirar outras duas constatações.
Em primeiro lugar, e ninguém o contesta - há, pelo contrário, acordo das partes a este propósito - deverá atentar-se em que o condutor do veículo AT passou da faixa de rodagem em que seguia o SG para o lado esquerdo da estrada, a fim de se dirigir para o estabelecimento ... ... embora não se tenha apurado em que condições levou a cabo essa manobra.
Em segundo lugar, se não ficou apurado concretamente em que local ocorreu a colisão, não será temerário afirmar que não ocorreu na faixa de rodagem por onde seguia o SG. Note-se que em ponto algum da petição inicial os AA. afirmaram onde ocorreu a colisão. Mas dizem que, perante o atravessamento da via pelo AT, da berma direita para a esquerda, para se dirigir ao ..., o primeiro A. desviou o SG para a esquerda, a fim de evitar o acidente. Pelo contrário, a R., na contestação, afirmou que o acidente ocorreu na faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido oposto àquele em que seguia o SG. Não resultou tal provado, como sabemos, e não é difícil conjecturar porquê, se estivermos atentos à fundamentação das respostas dadas à base instrutória, que consta de fls. 367 e ss. dos autos. A única testemunha presencial do acidente, I, não logrou convencer o tribunal. Pelo contrário, o tribunal considerou relevante o depoimento de J, sargento da GNR, que elaborou o auto de participação (fls. 21-22) e o confirmou em julgamento - auto esse de onde consta que o local provável do embate, atentos os vestígios encontrados, se situou já na berma do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do SG (facto que não havia sido alegado por qualquer das partes). Daqui resulta que, se não é possível estabelecer qual foi concretamente o local da colisão, poucas dúvidas restarão de que ele não ocorreu na faixa de rodagem em que os AA. seguiam.
Em face de todo este quadro fáctico, bem andou a Relação ao concluir que os AA. não lograram demonstrar, conforme lhes competia (artigo 342º/1 do CC), a culpa do condutor do AT, segurado da R., na produção do acidente. Sabe-se que este virou para a esquerda, mas não há qualquer elemento que permita concluir que o fez de forma ilícita e culposa.
A única dúvida que poderia surgir a este propósito deriva do facto de ter ficado provado que a estrada está dividida por um traço contínuo, o que tornaria proibida a manobra de mudança de direcção. Mais uma vez, porém, uma análise mais detalhada dos autos revela por que razão este facto não terá sido sujeito a ponderação. Os AA. nunca afirmaram directamente que o condutor do AT tivesse ultrapassado o traço contínuo, apesar de dizerem que este existe na zona, o que desde logo é sintomático. Talvez este facto possa ser explicado, se atentarmos que no croqui elaborado no auto de participação se assinala a existência de um traço descontínuo, em frente à entrada do ..., a permitir a mudança de direcção e o atravessamento da via que o AT levou a cabo. Como quer que seja, não resulta inequivocamente demonstrada a prática de qualquer infracção ao Cód. da Estrada, nem esta, nem outra, por parte do condutor do AT.
Na falta de prova da culpa do condutor do AT, a R. seguradora só poderia ser responsabilizada pelo risco.
Simplesmente, a responsabilidade pelo risco é excluída quando o acidente for imputável ao lesado ou a terceiro, conforme resulta do disposto no artigo 505º do CC. Não há possibilidade de concurso entre a responsabilidade pelo risco e o facto do lesado ou de terceiro, culposo ou não culposo (1) .
Considerou a Relação que o primeiro A. praticou duas infracções ao Cód. da Estrada, e que por esse motivo fica arredada a responsabilidade pelo risco do condutor do AT:
"A primeira é o excesso de velocidade, na medida em que não adaptou a velocidade de que vinha animado, tendo a obrigação de se ter apercebido da presença do AT na estrada, por forma a fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente (art.º 24º CE);
A segunda é a da condução com excesso de álcool (art.º 147º do CE).
A primeira das ditas infracções só é explicável por desatenção, imprevidência, má percepção ou representação ou tardia reacção por parte do A, à qual a segunda não é alheia, porquanto a proibição de condução sob o efeito de álcool visa a manutenção na sua integridade das qualidades sensoriais, intelectuais e de comportamento, as quais o álcool em excesso perturba e reduz, além de potenciar a temeridade e ousadia".
Com este discurso, a Relação imputa à conduta do primeiro A. a produção do acidente, quer em termos objectivos (nexo de causalidade - é por circular em excesso de velocidade que não consegue parar o seu veículo e evitar o embate) quer subjectivos (a título de culpa - desatenção, imprevidência, etc., que estão na base do excesso de velocidade, às quais não é alheia a taxa de alcoolemia por si apresentada).
O STJ tem entendido, de forma uniforme, que a culpa fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência, aquela que derive de inconsideração ou falta de atenção, é matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, e que este Tribunal de revista só pode apreciar a culpa resultante de infracção de normas legais ou regulamentares, a chamada culpa normativa, que constitui matéria de direito (2) .
Ora, na parte em que afirma a desatenção, imprevidência, má percepção ou representação ou tardia reacção por parte do primeiro A., a Relação estabelece a culpa deste condutor, fundada na violação dos deveres gerais de diligência, em termos que não podem ser sindicados por este STJ, por se tratar de matéria de facto.
Mas mesmo que assim não se entendesse, e fosse de considerar que este estabelecimento da culpa não pode separar-se, no raciocínio da Relação, da prática por ela afirmada das infracções estradais, tratando-se afinal, apenas, de culpa normativa, ainda assim haveria que concluir que efectivamente a conduta do primeiro A. foi culposa.
Assim, quer o tamanho do rasto de travagem (3) deixado pelo SG, quer a violência do embate, que causou, além do mais, a destruição desse veículo, levam à conclusão de que o primeiro A. circulava a uma velocidade excessiva, superior àquela que seria aconselhável e prudente, numa povoação - em cujo atravessamento, por força do art. 7º/2 e 3 do Cód. da Estrada, então em vigor, a velocidade devia ser especialmente reduzida, tendo como limite máximo 60 Km/hora - com a presença de pelo menos mais um veículo na via, e a entrada para um estabelecimento do lado esquerdo da estrada. Por isso, é perfeitamente segura a conclusão de que o A. não adequou a velocidade que imprimia ao SG às condições do local e da via (4) . Se assim não fosse, com a estrada em recta, com boa visibilidade, teria podido evitar a colisão, bastando para tal manter-se a circular na faixa de rodagem em que seguia, sem se desviar para a esquerda.
Além do mais, o excesso de velocidade, nos termos definidos nos n.ºs 1, 2. d), 3 e 10 do citado artigo 7º do Cód. da Estrada, constituía contravenção (5) . Ora, como se diz no acórdão deste Tribunal, de 26.09.2000, Rev. n.º 1075/00, 6ª secção, "tem sido geralmente entendido que a inobservância de leis e regulamentos e, em especial, a prova da violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras do Código da Estrada, definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade, mas com a ressalva de que ficam excluídas da causalidade e do âmbito definido para a responsabilidade decorrente de certo facto as consequências atípicas ou anormais, por aí concorrer uma causa externa, que faz quebrar o nexo causal" (6) .
Raciocínio análogo não poderá, porém, fazer-se a propósito da infracção consistente na condução com taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, então prevista e sancionada pelo DL n.º 124/90, de 14/04 (artigos 3º/1 e 2 e 4º/1 e 2, al. b) (7) . Nos acórdãos citados, as infracções praticadas consistiram em manobras perigosas, ou em excesso de velocidade, ou em quaisquer condutas proibidas pelo Cód. da Estrada, que não a condução sob influência do álcool. A propósito da alcoolemia, tem o STJ entendido, maioritariamente, que não é, só por si, causal do acidente, e foi este o entendimento que esteve na base do acórdão de 28.05.02 (Jurisprudência n.º 6/2002), que uniformizou a jurisprudência no sentido de que "a al. c) do art. 19º do Dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente".
Como quer que seja, justificam-se também aqui as considerações tecidas pela Relação. Atento o restante condicionalismo fáctico apurado, no que diz respeito à condução levada a cabo pelo primeiro A., dificilmente poderá pretender-se que o álcool não tenha tido nela qualquer influência, sabido que este, além do mais, diminui designadamente as capacidades de reacção do condutor.
Donde, a conclusão de que o acidente se deve imputar, e a título culposo, ao primeiro autor, o que, como acima se assinalou, exclui a responsabilidade pelo risco do condutor do veículo AT, segurado da R.
4.
Nestes termos e com estes fundamentos, demonstrada a improcedência das conclusões da alegação dos recorrentes, nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.


Lisboa , 26 de Junho de 2003
Santos Bernardino
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida
________
(1) - Trata-se de questão não controvertida na jurisprudência do STJ. Cf., a título de exemplo, os acórdãos de 26.09.96, Proc. n.º 15/96, 2ª secção; de 19.06.97, Proc. n.º 263/97, 2ª secção; de 10.02.98, Proc. n.º 443/97, 2ª secção; de 03.12.98, Rev. n.º 992/98, 2ª secção; de 18.11.99, Rev. n.º 765/99, 1ª secção; e de 25.05.00, Rev. n.º 319/00, 2ª secção.

(2) - Cf., entre os mais recentes, designadamente os acórdãos de 23.09.99, Rev. n.º 571/99, 2ª secção; de 18.11.99, Rev. n.º 867/99; de 08.02.00, Rev. n.º 1081/99, 1ª secção; de 16.03.00, Rev. n.º 114/00, 7ª secção; de 31.05.00, Rev. n.º 237/00, 6ª secção; de 26.09.00, Rev. n.º 2036/00, 1ª secção; e de 19.03.02, Rev. n.º 76/02, 2ª secção.

(3) - Podem consultar-se variadas tabelas de distâncias de paragem em Eurico Consciência, Sobre Acidentes de Viação e Seguro Automóvel, Coimbra, 2000, pág. 161 e ss.

(4) - É, aliás, o próprio autor que, na p.i., refere que seguia à velocidade de cerca de 80 Km/hora.

(5) - O artigo 24º, citado no acórdão recorrido, pertence ao Cód. da Estrada aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03/05 (entretanto bastante alterado), que só posteriormente entrou em vigor, não sendo por isso aplicável ao caso a que os autos respeitam.

(6) - Podem consultar-se, a este propósito, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 09.10.96, Rev. n.º 221/96, 2ª secção; de 27.05.97, Rev. n.º 331/97, 1ª secção; de 03.05.00, Rev. n.º262/00, 6ª secção; de 01.02.00, CJ STJ VIII-I-50; e de 17.10.00, Rev. n.º 2316/00, 1ª secção. Vd. ainda Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Coimbra, 1989, pág 260 e ss.

(7) - O artigo 147º, invocado no acórdão recorrido, é o correspondente à actual versão do C.Estrada de 1994. Conforme se disse na nota 5, supra, o regime aplicável ao caso sub iudice é aquele a que se alude no texto, em vigor ao tempo de acidente.