Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A229
Nº Convencional: JSTJ00038603
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
NOME DE ESTABELECIMENTO
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Nº do Documento: SJ199909280002291
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3319/98
Data: 11/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 238 ARTIGO 394 ARTIGO 1425.
Sumário : I - Independentemente da autorização do senhorio e na falta de cláusula proibitiva no contrato de arrendamento, a locação para estabelecimento comercial ou industrial implica necessariamente a faculdade de o inquilino afixar tabuletas com o nome do estabelecimento ou com o anúncio ou reclamo da respectiva actividade, observadas que sejam as regras legais de ordem administrativa.
II - Tal faculdade é considerada como inerente a uma prudente utilização do local arrendado, em conformidade com o fim do contrato.
Decisão Texto Integral: