Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038603 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA NOME DE ESTABELECIMENTO PUBLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199909280002291 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3319/98 | ||
| Data: | 11/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 238 ARTIGO 394 ARTIGO 1425. | ||
| Sumário : | I - Independentemente da autorização do senhorio e na falta de cláusula proibitiva no contrato de arrendamento, a locação para estabelecimento comercial ou industrial implica necessariamente a faculdade de o inquilino afixar tabuletas com o nome do estabelecimento ou com o anúncio ou reclamo da respectiva actividade, observadas que sejam as regras legais de ordem administrativa. II - Tal faculdade é considerada como inerente a uma prudente utilização do local arrendado, em conformidade com o fim do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |