Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080458
Nº Convencional: JSTJ00012188
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
VONTADE DOS CONTRAENTES
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
MATÉRIA DE DIREITO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PROPRIETÁRIO
PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO URBANO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ199110240804582
Data do Acordão: 10/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8764
Data: 10/02/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Interposto recurso de revista em acção de preferência,
é irrelevante para a decisão da causa o facto de ao alienante do prédio dever ou não ser reconhecida legitimidade passiva.
II - A questão da determinação da vontade real dos outorgantes
é matéria de facto, cujo conhecimento está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista.
III - A interpretação de uma declaração negocial só pode ser considerada como matéria de direito quando tenha de ser feita segundo critério ou critérios legais.
IV - Quem pretende que lhe seja reconhecido um direito real de preferência, na qualidade de proprietário confinante, terá que alegar e provar os pressupostos ou factos constitutivos do seu direito indicados no n. 1 do artigo 1380 do Código Civil, tal como ordena o artigo 342 do mesmo Código.
V - A simples intenção de afectar um terreno de cultura a um fim diferente - por exemplo a construção de uma casa -, mesmo que conste da escritura de alienação, não pode, só por si, bastar para fazer precludir o direito de preferência de um proprietário confinante.
VI - Segundo a Lei dos Solos, para que possa alterar-se o uso de um terreno rústico, para fins urbanísticos, terá de haver prévia aprovação da Administração Pública.