Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005776 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LITISCONSORCIO ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197301090644032 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1973 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N223 ANO1973 PAG165 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ocorrendo acidente de viação por culpa do condutor, a limitação contratual do montante do seguro não implica a intervenção do estabelecimento hospitalar, credor dos encargos da assistencia ao sinistrado, para assegurar a legitimidade deste no processo de indemnização subsequente. II - O assistido, muito embora não haja pago as despesas de assistencia, pode incluir o respectivo montante no pedido de indemnização. Se a importancia for paga pela seguradora, sera abatida ao montante do seguro e o pedido, nessa parte, não pode ser atendido. Se nem um nem outra pagarem, so condicionalmente pode ser reconhecido ao assistido o direito de receber a importancia das despesas de assistencia. | ||