Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001933
Nº Convencional: JSTJ00010124
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DELEGADO SINDICAL
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ198807080019334
Data do Acordão: 07/08/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN TEMAS LABORAIS PAG62.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O comportamento do trabalhador integrara justa causa para despedimento quando se mostre que, pela sua gravidade e consequencias e, designadamente, pela quebra da necessaria confiança, apreciada a luz das funções desempenhadas pelo mesmo trabalhador compromete definitivamente a subsistencia da relação de trabalho.
II - Eliminada a indispensavel confiança, tornou-se imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação laboral.
III - E irrelevante que a recorrida não tenha, procedido a suspensão preventiva do trabalhador a qual so e legalmente aplicavel nas hipoteses previstas no artigo
11, n. 10 do Decreto-Lei 372-A/75.
IV - Concorrendo no trabalhador a qualidade de delegado sindical, a entidade patronal tem de recorrer a acção judicial a fim de obter o seu despedimento.