Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010124 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DELEGADO SINDICAL SUSPENSÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198807080019334 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN TEMAS LABORAIS PAG62. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O comportamento do trabalhador integrara justa causa para despedimento quando se mostre que, pela sua gravidade e consequencias e, designadamente, pela quebra da necessaria confiança, apreciada a luz das funções desempenhadas pelo mesmo trabalhador compromete definitivamente a subsistencia da relação de trabalho. II - Eliminada a indispensavel confiança, tornou-se imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação laboral. III - E irrelevante que a recorrida não tenha, procedido a suspensão preventiva do trabalhador a qual so e legalmente aplicavel nas hipoteses previstas no artigo 11, n. 10 do Decreto-Lei 372-A/75. IV - Concorrendo no trabalhador a qualidade de delegado sindical, a entidade patronal tem de recorrer a acção judicial a fim de obter o seu despedimento. | ||