Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037388 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA IMPUGNAÇÃO PAULIANA LITISCONSÓRCIO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ 99905250003821 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6322/98 | ||
| Data: | 12/17/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção pauliana, constitutiva, visa modificar a relação jurídica estabelecida entre o alienante e o terceiro adquirente. II - Na acção de impugnação pauliana, a relação controvertida envolve três sujeitos - o credor prejudicado, o devedor alienante e o terceiro adquirente - sendo necessária a intervenção de todos, como salvaguarda do princípio do contraditório, pelo que há litisconsórcio passivo. III - A Relação pode extrair do quadro fáctico inicialmente apurado as correspondentes presunções judiciais, o que, todavia, não é permitido ao STJ - por isso, não pode o STJ substituir-se à Relação e conclusivamente afirmar que, face aos factos apurados, outro deveria ter sido o facto a deles deduzir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Da Tramitação Processual A, propôs acção ordinária contra B, C, e D, pedindo seja declarada a ineficácia da venda que os primeiros Réus fizeram à segunda Ré do prédio urbano sito em Vale Cavala, Charneca da Caparica, na medida do necessário à satisfação do seu crédito para com os primeiros Réus. Alega que é credor dos primeiros Réus da quantia de 22453444 escudos e cinquenta centavos, por financiamentos vários concedidos a Niporpeças, titulada por livranças que eles subscreveram. Os mesmos Réus venderam à segunda Ré, sua familiar, o referido prédio com o intuito de prejudicarem o Autor, agindo todos de má fé, plenamente conscientes do prejuízo que a venda causava ao Autor. Contestaram os dois primeiros Réus alegando que a Ré mulher apenas subscreveu os títulos por lhe ter sido pedido pelo marido; que o Autor não concedeu os financiamentos em função do património dos Réus, mas sim em função da actividade comercial da sociedade; que o Réu marido ainda é titular das quotas da sociedade; e que, sendo o preço fixado para a casa em função de dívidas que tinham para com a segunda Ré, nunca houve qualquer intenção de prejudicarem o Autor. Por sua vez a Ré D contestou alegando que os primeiros Réus tinham uma vida desafogada, ignorando que tivessem dívidas para com a Autor; que viveu fora do país; e que é apenas tia deles por afinidade, embora, não obstante a dissolução do seu casamento, tenha continuado a manter uma relação de grande amizade com C. A acção prosseguiu seus termos e veio a ser julgada procedente. Apelaram os primeiros Réus com êxito, pois viram a acção ser julgada improcedente. II - Do Recurso 1 - Das Conclusões: Inconformado, recorreu o Autor para este Supremo Tribunal, concluindo, deste modo, as suas alegações: a- O Acórdão recorrido é nulo, porquanto não se pronunciou sobre matéria que deveria ter apreciado. b- Com efeito, os recorrentes B e mulher contestaram a acção separadamente da ré D. c- No Acórdão recorrido, foram vencidos em todos os fundamentos que invocaram quanto ao seu comportamento no negócio jurídico em causa. d- Só obtiveram vencimento no fundamento que invocaram quanto ao comportamento da D no mesmo negócio, mas a D não recorreu. e- Antes aceitou o comportamento (má-fé) que se lhe imputou na sentença recorrida. f- Ora, a condenação tirada da sentença só atinge a D, porquanto a venda não é anulada e o imóvel será penhorado e vendido como direito exclusivo do Banco credor, para pagamento do seu crédito e até às suas forças. g- Nem tal facto dá à D direito de regresso contra os Apelantes, pois não pode invocar vícios para que contribuiu decisivamente. h- Os recorrentes não podem obter ganho de causa fundados em fundamentos que são só invocáveis pela parte a quem são desfavoráveis. i- A inércia da D retirou aos recorrentes legitimidade para ver reconhecida a boa fé daquela e obter ganho de causa que a eles não aproveita. j- Nem podem invocar litisconsórcio necessário pois a lei não exige concertação entre as partes para o prejuízo do credor mas apenas a consciência individual desse prejuízo. l- O ora recorrente invocou esta questão na Apelação. m- Ao omitir apreciação desta questão o Acórdão recorrido está ferido de nulidade. n- Ao apreciar matéria de que não podia - fundamento só invocável por parte que não recorreu - o Acórdão recorrido está ferido de nulidade. o- O Acórdão fez errada interpretação da lei substantiva e adjectiva. p- O vazio ou a indeterminação resultante das respostas do Tribunal Colectivo ao questionário podem ser supridas pelo Juiz que julgar de direito, nomeadamente por meio de presunções judiciais. q- Tal não invade a competência do Tribunal Colectivo, pois, situa-se na competência do julgador de Direito. r- As presunções judiciais não constituem meios de prova mas "representam processos mentais do julgador para a descoberta dos factos, numa verdadeira dedução decorrente dos factos provados". s- A resposta de "não provado" não impõe que se julgue que foi provado o contrário. t- Os autos contêm os elementos suficientes para sustentar a convicção do julgador de que o preço da venda do imóvel é baixo e que a D tinha consciência do prejuízo que a celebração da escritura pública de compra e venda em causa constituiria prejuízo para o ora recorrente. u- O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 659 a 665, 668, 680, 683, 684, n. 2, e 713, do CPC, quanto à nulidade. v- E quanto a errada aplicação da lei foram violados os artigos 349 e 351 e 612 do C.Civil e artigos 653 e 659 (nomeadamente o seu n. 3) do CPC. z- Deve ser declarado nulo o Acórdão recorrido ou, se assim se não entender, julgado improcedente e rejeitado, mantendo-se o decidido na 1. instância. Os Réus B e mulher pugnam pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. 2- Dos Factos Provados B e C casaram, um com o outro, a 10 de Julho de 1974. E e F são avós paternos de C. G, filho dos avós paternos de C, e D casaram, um com o outro, a 3 de Abril de 1954, casamento esse dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em julgado a 13 de Dezembro de 1984. Por escritura pública celebrada em 10 de Agosto de 1993, no Cartório Notarial de Almada, B e C venderam a D, pelo preço declarado de 3000000 escudos, livre de ónus ou encargos, o prédio urbano sito em Vale de Cavala, Charneca da Caparica, Concelho de Almada, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 820 e descrito na 1. Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n. 17.443, do Livro B-49. A aquisição, por compra a B e mulher, do prédio que antecede, com o valor patrimonial de 117638 escudos, mostra-se inscrita no registo predial a favor de D desde 22 de Setembro de 1993. Os Réus B e C apuseram a sua assinatura sob a expressão "bom por aval à subscritora" nas livranças de folhas 10 e 14, no valor de 10857527 escudos e 50 centavos e 6918403 escudos, vencidas em 17 de Novembro de 1993 e 15 de Julho de 1993, respectivamente, e subscritas por Niporpeças - Import. Com. Mat. Auto, Lda., respectivamente em 10 de Março de 1993 e 18 de Junho de 1993 e de que o Banco autor é "tomador". Tais livranças não foram pagas. Com o acto referido, os Réus B e C tinham, consciência de que ficavam sem quaisquer bens através dos quais o banco Autor pudesse obter satisfação do seu crédito. A Ré D decidiu comprar o prédio urbano em causa por alguns amigos lhe dizerem que era bom negócio para investimento. 3- Das Questões a Decidir: O recorrente argui excesso de pronúncia e a nulidade do Acórdão por ter invocado nas alegações para a Relação, que diz esta não ter considerado nessa parte, que D não tinha recorrido, o que lhe retirava legitimidade para ver reconhecida a sua boa fé e obter ganho de causa, e que isso não podia aproveitar aos ora recorridos. Pretende, ainda, que prevaleçam as presunções judiciais de que se socorrera o Mmo. Juiz da 1. instância. Vejamos, por isso, se o Acórdão é nulo, por excesso de pronúncia e se são de considerar as presunções judiciais. 4- Da Impugnação Pauliana A impugnação pauliana é um meio facultado ao credor para atacar actos - válidos ou nulos - celebrados pelo seu devedor com a finalidade de o prejudicar. Esses actos - onerosos ou gratuitos -, nos termos do artigo 610 do C.Civil, não devem ser de natureza pessoal, embora possam ter reflexos no património do devedor, como o casamento ou o divórcio, mas têm de envolver diminuição da garantia patrimonial do crédito, quer se traduzam num aumento do passivo quer na redução do activo do património do devedor. A impugnação pressupõe nos termos do preceito acima referido e, ainda, do artigo 612, a verificação simultânea das seguintes circunstâncias: - ser o crédito anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; - resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade; - que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé, ou seja, que ambos tenham agido com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, se o acto for a título oneroso, pois, se for a título gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. Portanto, em princípio, o crédito tem de ser anterior ao acto, podendo ser, também, posterior se se tratar daquilo a que alguns autores, no dizer do Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 450, designam por fraude preordenada, como quando o devedor, para obter o crédito, faz dolosamente crer ao credor que certos bens por ele alienados ou onerados ainda pertencem ao seu património, como bens livres de quaisquer encargos. Depois deve resultar do acto a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou se essa impossibilidade se agravar como, no dizer do Prof. Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, Bol. 75, 199, quando outros bens são de impossível, difícil ou dispendiosa execução, ao contrário dos alienados, de modo a tornar-se praticamente impossível a sua execução. Por último, e no caso de o acto celebrado ter sido a título oneroso, que quer o alienante quer o terceiro, mas ambos em conjunto, tenham agido com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. O que é necessário é que tenham consciência desse prejuízo, embora o acto celebrado não tenha por finalidade directa prejudicar o credor. Do artigo 611 resulta a repartição do ónus da prova na acção pauliana: ao credor incumbe a prova do montante das dívidas, ou seja, de todo o passivo do devedor e não só do seu crédito; ou devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor, isto é, que à data do acto era possível a satisfação integral do crédito do autor. O A, quando instaura a acção pauliana, constitutiva, com vista a modificar a relação jurídica estabelecida entre alienante e o terceiro adquirente, deve pedir, em relação a estes, a impugnabilidade do acto que transmitiu os bens, (sendo a impugnabilidade uma causa da ineficácia), na medida do necessário para satisfação do seu crédito - cfr. Ac. do STJ de 17 de Junho de 1988, Col. Jur. STJ VI, 2, 127. Julgada procedente a impugnação, o acto impugnado mantém-se válido e eficaz, cedendo unicamente na parte em que os bens transmitidos respondem pelas dívidas do alienante, estabelecendo o artigo 616, do C.Civil que o credor apenas tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. Como notam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, C.Civil Anotado, I, 4 ed., 634, a restituição efectiva dos bens ao alienante não tem, pois, interesse, na generalidade dos casos. Mas pode tê-lo, se a execução ainda não é possível ou se há falência ou insolvência, caso em que os bens revertem para a massa falida (cfr. artigo 1203 do CPC; hoje, artigo 159 do C. dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência). 5- Das Partes na Acção de Impugnação Pauliana Escrevem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, op. e loc. cit., que a impugnação pauliana só é exercitável pela via judiciária, como facilmente se compreende, aliás, quer pela repercussão dos seus efeitos no património do devedor e do adquirente, quer pelo seu interesse para os demais credores do devedor e do terceiro adquirente. Tanto pode ser exercida por meio de acção, como por via de excepção, podendo o devedor (ou terceiro) obstar ao seu prosseguimento, mediante a satisfação do direito do credor lesado. Nesta acção, acção pessoal com escopo indemnizatório - Prof. Henrique Mesquita, Rev. Leg. Jur. 128, 224 -, vai-se discutir um direito nascido de um facto ilícito praticado por devedor e alienante, numa comparticipação necessária, facto ilícito de que deriva o próprio exercício da acção, podendo advir para ambos consequências danosas: para o terceiro adquirente ver os bens que adquiriu serem restituídos ao credor, na medida do interesse deste; para o alienante, se o acto impugnado for de natureza gratuita, ser responsabilizado perante o adquirente nos termos do disposto em matéria de doações; sendo o acto oneroso, ver o adquirente exigir-lhe aquilo com que enriqueceu, e, em ambos os casos, ver o alienante pedir-lhe indemnização a que tenha direito. De qualquer modo, os direitos que o terceiro adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação dos direitos do credor sobre os bens que são objecto da restituição (artigo 617 do CC). Assim sendo, na acção de impugnação pauliana é necessária a presença, pelo lado activo, do credor prejudicado, porque o acto impugnado, embora não afectando os seus direitos atinge a sua consistência prática, a utilidade que deles deriva, o interesse que protegem - cfr. Prof. Manuel de Andrade, A Legitimidade nas Acções Anulatórias, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, X 612. Pelo lado passivo é indispensável a intervenção do alienante, que pode alegar factos que demonstrem que não agiu de má fé e que conduzam à improcedência da acção e, consequentemente, da responsabilidade que lhe pode ser assacada. Não se pode proceder a julgamento de uma causa em que se imputa um facto a uma pessoa, sem que ela necessariamente seja chamada a defender-se. É, também, necessária a presença do terceiro adquirente, que tem a coisa alienada na sua esfera patrimonial, e a quem é imputada má fé ao outorgar no acto impugnado. A intervenção dos três é necessária, como salvaguarda do princípio do contraditório, e para que a decisão possa definir com força de caso julgado a relação controvertida, tal como é configurada pelo A - artigo 26 do CPC - pois, um e outros, têm interesse directo em demandar e interesse directo em contradizer, sendo a falta de qualquer deles motivo de ilegitimidade dos restantes (artigos 610 e 612 do C.Civil). Se o alienante não intervier a decisão a proferir não tem força de caso julgado quanto a ele. Desta opinião é o Prof. Antunes Varela, Rev. Leg. Jur., 126, 370, quando diz que na impugnação pauliana, (pelo facto da relação controvertida envolver três sujeitos), a acção deve ser proposta, sob pena de ilegitimidade, tanto contra o devedor, como contra o terceiro interessado na manutenção do acto, porque, apesar de a pretensão poder causar prejuízo apenas a este terceiro quando o acto for gratuito, a relação controvertida, pelos diversos aspectos que envolve, diz respeito aos três sujeitos: ao devedor e ao terceiro interessado na validade do acto, quanto ao acto de diminuição da garantia patrimonial do crédito; ao credor (impugnante) e ao devedor, quanto à relação de crédito cuja garantia patrimonial se pretende acautelar. E no Manual de Processo Civil, de colaboração com os Drs. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, 2 ed., 137, afirma que nos casos de impugnação pauliana sujeitos da relação controvertida são o titular do direito, como autor, de um lado, e os sujeitos do estado de sujeição corresponde (ou sejam, o alienante e o adquirente) como réus, do outro lado; e a fols. 157, que na impugnação pauliana (artigo 610 do C.Civil), bem como na generalidade de casos em que o titular duma relação conexa com outra pretende, ao abrigo da lei, interferir nesta, a legitimidade do autor, ligada à titularidade do direito potestativo, depende da prova do crédito e da sua anterioridade; a legitimidade passiva, conexionada por seu turno com a titularidade do estado de sujeição e do acto impugnado, consiste em serem os réus o devedor (alienante) e o terceiro adquirente. Adianta-se que, em sentido contrário, decidiu o Acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Dezembro de 1991, Bol. 412, 406. 6- Do Excesso de Pronúncia Nas alegações para a Relação o então apelado, ora recorrente, além de aduzir que "D não interpôs recurso da sentença em causa, com ela se tendo confirmado, aceitando, portanto, o juízo feito sobre o seu envolvimento no enredo antes denunciado", acrescentou que "na verdade, quer o objecto do recurso, quer o elenco das conclusões apontam apenas para a reapreciação do comportamento da Ré não recorrente e é daqui que pretendem ganho de causa". Pediu a confirmação da sentença recorrida. Não suscitou, pois, qualquer questão que necessitasse de expressa pronúncia da Relação. No entanto, a sua afirmação já poderia fazer incorrer o Acórdão em excesso de pronúncia, por não ser respeitado caso julgado, a existir. Mas não existe. Com efeito, verificámos que os Réus estão ligados por um vínculo de litisconsórcio necessário. Assim sendo, e considerando que no artigo 29 do CPC se diz que no caso de litisconsórcio necessário há uma única acção com pluralidade de sujeitos, tem de se entender que o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos outros. De onde se concluirá que inexiste qualquer nulidade por excesso de pronúncia, já que o Acórdão recorrido podia conhecer de toda a sentença por os efeitos do recurso se estenderem a todos os co-interessados. 7- Das Presunções Judiciais O Acórdão da Relação concluiu que, tendo sido dado como não provado o quesito 3. - onde se perguntava se D tinha conhecimento da subscrição das livranças por parte dos co-Réus e de que não tinham sido pagas -, e atenta a resposta ao quesito 4., onde se deu como não provado que D tivesse consciência de que, com a venda, os Réus B e C ficavam sem quaisquer bens através dos quais o Banco A pudesse obter satisfação do seu crédito -, não podia ter o Mmo. Juiz alterado as respostas com base em presunção judicial. Se, como se diz no Ac. deste Supremo Tribunal de 9 de Março de 1995, Bol. 445, 423, as Relações têm poder, nos termos dos arts. 659 n. 3, segmento final, e 713 n. 2, do CPC, e nos quadros do recurso de apelação, para extrair do quadro fáctico inicialmente apurado as correspondentes presunções judiciais, já o mesmo se não passa com o STJ, que, no domínio do recurso de revista, não goza de similar competência (artigos 721 n. 2, 722 n. 2 e 729 n. 2, do C.P.Civil). Como assim não pode o STJ substituir-se aqui à Relação recorrida e conclusivamente afirmar que, face aos factos apurados outro deveria ter sido o facto a deles deduzir. Acresce que os eventuais juízos de valor que se pretendem extrair dos factos dados como provados haviam-se de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum, não apelando essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador - cfr. Prof. Antunes Varela, Rev. Leg. Jur. 122, 220 - pelo que a última palavra sobre tal questão compete à Relação. 8- Da Decisão Acorda-se em se negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 25 de Maio de 1999. Aragão Seia, Lopes Pinto, Ribeiro Coelho. |