Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4280/17.4T8MTS.P3.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO FUNDO SOBRE A FORMA
CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
OBJETO DO RECURSO
NULIDADE DE SENTENÇA
REVELIA
CONFISSÃO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 06/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I- O contrato de serviço doméstico, caracteriza-se, essencialmente, pela inerência da prestação de trabalho à satisfação direta de necessidades pessoais de um agregado familiar ou equiparado.
II- A ampliação do objeto do recurso não constitui alternativa à necessidade de interposição de recurso (principal ou subordinado) por parte daquele que fique prejudicado com uma decisão judicial, mas, diferentemente, permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinado fundamento por si invocado no processo e que tenha sido julgado improcedente: a ampliação do âmbito do recurso destina-se (apenas) a permitir que o tribunal de recurso possa conhecer de fundamento da ação ou da defesa não considerado ou julgado desfavoravelmente na decisão recorrida que, apesar disso, com base em diverso fundamento, tenha julgado procedente a pretensão do recorrido (assim se prevenindo a possibilidade de, por força do recurso, vir a ser considerado improcedente o fundamento com base no qual este obteve ganho de causa no tribunal a quo).
III- A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, c), consiste numa contradição intrínseca da decisão, qual seja a de os fundamentos invocados pelo tribunal (em si mesmo considerados) conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adotada.
IV- A nulidade por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º, que sanciona a violação do estatuído no n.º 2 do art. 608.º, apenas ocorre quando o tribunal ad quem conheça de questões que não integrem o objeto do recurso.
V- De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte.
VI- A autonomia decisória do tribunal da Relação no julgamento da matéria de facto (mormente quando reaprecia os meios de prova constantes do processo), não só não o limita quanto aos meios de prova indicados pelo recorrente, como lhe impõe que forme a sua própria convicção, numa apreciação global de todos os elementos relevantes constantes dos autos.
VII- A falta de contestação só implica a confissão dos factos alegados e não a do seu enquadramento jurídico, pelo que nenhuma censura merece a circunstância de a Relação se ter pronunciado sobre a tipologia contratual.
VIII- Num quadro de revelia operante, por força do efeito cominatório previsto no art. 567.º, n.º 1, os factos essenciais alegados na petição inicial consideram-se confessados pelo réu, salvo os que estiverem abrangidos (nomeadamente) pelo disposto na alínea d) do art. 568.º, o que significa que tais factos passam a estar assentes por mero efeito legal daquela situação de revelia, não carecendo de qualquer valoração probatória.
IX- Ainda que determinado facto deva em princípio ser provado por documento, não estando em causa qualquer efeito jurídico determinante do mesmo (por não ser essencial para a caracterização do “thema decidendum”), mas tão só a sua utilização instrumental, deve considerar-se provado em caso de falta de contestação ou quando a parte contrária o aceite expressamente, sendo certo que o princípio da prevalência do fundo sobre a forma, que atualmente enforma o nosso processo civil, não se compadece com excessos de rigor formal.
Decisão Texto Integral:


Revista n.º 4280/17.4T8MTS.P3.S1
MBM/ JG/ RP


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.

1.1. AA instaurou a presente ação declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, pedindo que esta seja condenada:
a. A reconhecer o vínculo laboral que manteve com a Autora, no período de 1 de setembro de 2014 a 19 de junho de 2017;
b. A pagar à Autora a quantia de € 133.065,04, por horas de trabalho suplementar realizadas em dias úteis;
c. A pagar à Autora a quantia de € 5.188,80, por horas de trabalho suplementar realizadas em dias de feriado;
d. A pagar à Autora a quantia de € 3.865,33, correspondente aos dias de férias vencidos e não gozados;
e. A pagar à Autora a quantia de € 8.400,00, correspondente aos proporcionais de subsídio de Férias e de Natal;
f. A pagar à A., a título de horas de formação profissional, a quantia de € 544,36;
g. A pagar à Autora a quantia que se vier a apurar a título de indemnização devida em função do consagrado no artigo 391.º, nº 1 do Código do Trabalho;
h. A pagar à Autora a quantia de € 1.000,00, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais;
i. A pagar à Autora juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento e até efetivo e integral pagamento.

1.2. Alegou, no essencial:
A Autora foi admitida ao serviço da Ré para cuidar da mãe desta, como auxiliar de geriatria, mediante o pagamento de um salário mensal de € 1 500,00, trabalhando 6 dias por semana, 24 horas por dia, com folga de 24 horas por semana, tendo sempre trabalhado aos sábados e feriados; nunca lhe foram pagos subsídios de férias e de Natal, nem qualquer remuneração por horas extra; apenas gozou 7 dias de férias, em setembro de 2015; depois de em meados de junho do mesmo ano a Autora ter recusado uma redução do salário,  a Ré despediu-a verbalmente, no dia 18 desse mês.

2. A Ré não contestou.

3. Julgando parcialmente procedente a ação, foi decidido na primeira instância:

I – Condenar a Ré a reconhecer o vínculo laboral que manteve com a Autora no período de 1 de setembro de 2014 a 19 de junho de 2017 e, assim, a pagar-lhe:
a) a quantia de € 15 293,02, a título de remuneração de trabalho suplementar prestado em dias úteis e sábados no ano de 2014, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 31/12/2014 e até integral pagamento;
b) a quantia de € 345,92, a título de remuneração do trabalho prestado em dia feriado no ano de 2014, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 31/12/2014 e até integral pagamento;
c) a quantia de € 1 002,74, a título de subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de 2014, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 31/12/2014 e até integral pagamento;
d) a quantia de € 47 613,32, a título de remuneração de trabalho suplementar prestado em dias úteis e sábados no ano de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 31/12/2015 e até integral pagamento;
e) a quantia de € 1 383,68, a título de remuneração do trabalho prestado em dia feriado no ano de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 31/12/2015 e até integral pagamento;
f) a quantia de € 1 326,87, a título de remuneração das férias não gozadas referentes ao ano da contratação e das vencidas em 01/01/2015 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 31/12/2015 e até integral pagamento;
g) a quantia de € 3 000,00, a título de subsídios de férias e de Natal do ano de 2015, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 31/12/2015 e até integral pagamento;
h) a quantia de € 47 928,64, a título de remuneração de trabalho suplementar prestado em dias úteis e sábados no ano de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 31/12/2016 e até integral pagamento;
i) a quantia de € 1 729,60 (mil setecentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos) a título de remuneração do trabalho prestado em dia feriado no ano de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 31/12/2016 até integral pagamento;
j) a quantia de € 1 269,23, a título de férias vencidas em 01/01/2016 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 31/12/2016 e até integral pagamento;
l) a quantia de € 3 000,00, a título de subsídios de férias e de Natal do ano de 2016, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 31/12/2016 e até integral pagamento;
m) a quantia de € 22 230,06, a título de remuneração de trabalho suplementar prestado em dias úteis e sábados no ano de 2017, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 19/06/2017 e até integral pagamento;
n) a quantia de € 864,80, a título de remuneração do trabalho prestado em dia feriado no ano de 2017, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 19/06/2017 e até integral pagamento;
o) a quantia de € 1 269,23, a título de remuneração das férias vencidas em 01/01/2017 e não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 19/06/2017 e até integral pagamento;
p) a quantia de € 1 397,26, a título de subsídios de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato no ano da cessação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 19/06/2017 e até integral pagamento;
q) a quantia de € 537,15, a título de formação não ministrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 19/06/2017 e até integral pagamento.

II – Absolver a Ré quanto ao mais peticionado.

4. Interposto recurso pela Ré, de facto e de direito, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) concedeu parcial provimento à apelação, nomeadamente, em parte, no atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

5. Deste acórdão interpôs a Autora a presente revista, dizendo, em síntese, nas conclusões da sua alegação:

a) A primeira instância reconheceu a existência de um vínculo laboral entre as partes, tendo a Relação classificado erradamente a relação contratual como de serviço doméstico.

b) A decisão recorrida enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, na medida em que:  (i) a cominação semiplena aplicada nos autos, por força do art.º 57.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.T., implica a confissão dos factos, pelo que o recurso só poderia incidir sobre matéria de direito, sendo inadmissível a impugnação sobre a matéria de facto; (ii) o tribunal da Relação não podia proceder a uma qualificação do contrato diferente “da que se alegou e foi aceite”; (iii) o tribunal da Relação extrapolou o disposto no art. 608º, nº 2, in fine, do CPC, pois não podia dar como assentes factos sem correspondência no que foi articulado pela Autora e aceite pela Ré, com base em ilações/presunções sobre o trabalho efetivamente prestado.

c) Verifica-se uma contradição insanável entre os fundamentos de direito apresentados pelo tribunal recorrido e a decisão.

d) Ao contrário do decidido pela Relação, a qualificação profissional da Autora não tinha de ser provada por documento escrito.

e) E não tem natureza conclusiva o segmento do ponto de facto nº 2 em que se afirmava que a mesma exercia as suas funções “como auxiliar de geriatria”.

6. A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista.

Por outro lado, em sede de ampliação do âmbito do recurso, peticionou que a relação contratual em causa seja qualificada de prestação de serviço (como sustentou no recurso de apelação) e, consequente, que seja alterado o decidido no tocante a outros pontos em que “também decaiu”, relacionados com o cálculo do valor do trabalho prestado nos dias feriados, o direito a férias e subsídio de férias do trabalhador de serviço doméstico e o pagamento de trabalho suplementar.

7. No despacho liminar, o relator suscitou a questão prévia da inverificação dos pressupostos da ampliação do âmbito do recurso de revista.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a matéria, a R. reiterou a posição neste âmbito antes assumida nos autos, pronunciando-se a A. em sentido contrário.

8. Ao abrigo do disposto no art. 87.º, n.º 3, do CPT, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido: i) da improcedência das nulidades arguidas pela recorrente; ii) não se conhecer da ampliação do objeto do recurso, peticionada pela recorrida; iii) de que “o acórdão recorrido aplicou adequadamente o direito aos factos, exceto no que respeita a ter incluído, no cálculo do trabalho suplementar do ano 2015, o período de férias gozado pela autora (ponto 14 dos factos assentes), bem como a data em que considerou terem-se vencido as férias, uma vez que ao enveredar o (…) aresto por contrato de serviço doméstico, o direito às férias, no caso da autora, que iniciou funções no dia 01.09.2014, se vence decorridos 6 meses – 01.03.2015 –, tendo por conseguinte apenas (…) direito a 22 dias úteis de férias”.

9. Notificadas. as partes não responderam


                                              II.
                          (Delimitação do objeto do recurso)


10. No âmbito da invocada nulidade, por excesso de pronúncia, alega a recorrente, para além do mais, que o tribunal da Relação extrapolou o disposto no art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC (como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário), pois não podia dar como assentes factos sem correspondência no que foi articulado pela autora e aceite pela ré, com base em ilações/presunções sobre o trabalho efetivamente prestado.

Porém, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, não se traduze em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, só por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2 (Ac. do STJ de 23.03.2017, Proc. nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1, 2ª Secção, e, no mesmo sentido, v.g. Acs. do STJ de 26.01.2021, Proc. n.º 3004/10.1TBVFX.L2.S1, 1.ª Secção, e de 17.03.2022, Proc. n. º 1476/15.7T8PNF.P1.S1, desta 4.ª Secção).

Citando Alberto dos Reis, explicita-se no dito acórdão de 23.03.2017: “(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão. (…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer”.

Como este aresto também refere, tais situações reconduzem-se, antes, a erros de julgamento, passíveis de ser supridos (designadamente) nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores, por via do disposto nos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º.

Apesar de a situação assim invocada pela recorrente ser insuscetível de configurar a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, c), ela será objeto de análise no item em que aferiremos, em conjunto, da relevância de todos os erros de direito que no plano do julgamento da matéria de facto foram alegados. 

11. Posto isto, em face das conclusões das alegações de recurso, e inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine), as questões a decidir [1] (pela ordem resultante do nexo de precedência lógica e prático-jurídica que entre elas existe) são as seguintes:





a) - Questão prévia: Inverificação dos pressupostos da ampliação do âmbito do recurso de revista.

b) - Se o acórdão recorrido enferma de nulidade, por oposição entre os fundamentos de direito e a decisão.

c) - Se o acórdão recorrido enferma de nulidade, por excesso de pronúncia.

d) – Conformidade legal e (ir)relevância das alterações da decisão de facto operadas na Relação, à luz do tipo de contrato celebrado entre as partes

Decidindo.
III.

12. Foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto:[2]
1) (…)[3]
2) A Ré, verbalmente, admitiu a Autora ao seu serviço para, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2014, prestar cuidados à sua mãe, que padece de doença de ..., em casa da Ré, mediante a retribuição mensal de € 1500,00, por seis dias de trabalho por semana, 8 horas por dias, com descanso semanal ao domingo. [4]
3) A Autora exercia a atividade seis dias por semana e obedecia a um horário de 24 horas diárias, tendo uma folga de 24 horas por semana, gozadas de forma intermitente conforme as suas necessidades.[5]
4) No exercício daquela atividade a Autora desempenhava as seguintes tarefas: - acompanhamento da idosa à fisioterapia, centro de saúde e hospitais;
- administração de medicação;
- banho e higiene diária da idosa; - tratamento de cabelo e unhas; - tratamento da roupa da idosa;
- tratamento da alimentação da idosa;
- pequenos cuidados de enfermagem (pensos).
5) A Autora exercia aquelas funções em casa da Ré e de sua mãe, onde também residia permanentemente, pernoitando sempre no quarto ao lado da mãe da Ré, dormindo perto dela, de quem cuidava.[6]
6) A Autora obedecia às ordens e instruções que a Ré lhe dava e utilizava os equipamentos e instrumentos pertencentes à Ré.
7) A Autora apenas confecionava as refeições para a Sra. CC que, por razões de saúde, tinha algumas limitações e especialidades na comida.
8) A Autora não tratava das roupas, limpeza e arrumo da casa, tarefas que eram desempenhadas por outras empregadas da Ré.
9) A folga da Autora, era ao domingo, e embora fosse de 24 horas, nunca era gozada de forma contínua, utilizando a Autora essas 24 horas distribuídas durante a semana, de forma a poder gerir os seus assuntos pessoais.
10) Nessas horas de folga a Ré contratava uma terceira pessoa para cuidar da sua mãe.
11) Face a esta forma irregular de gozo da folga, a Ré, por facilidade, acordou entregar à Autora o montante equivalente às ditas 24h e, por sua vez, a Autora pagava diretamente à terceira pessoa que a substituía na sua folga.
12) Assim, semanalmente a Ré entregava em numerário a quantia de € 510,00, sendo que € 375,00 correspondiam ao salário mensal repartido pelas quatro semanas e € 135,00 correspondiam ao valor que a Ré entregava à Autora para esta pagar a quem a viesse substituir nas suas 24 horas de folga.
13) A Autora sempre trabalhou sábados e feriados.
14) Durante a vigência do contrato a Autora apenas gozou férias de 18 a 28 de setembro de 2015.
15) No dia 18 de junho de 2017 a Ré comunicou verbalmente à Autora que teria de ir embora uma vez que a sua mãe iria para um lar, tendo a Autora desempenhado funções até ao dia 19 de junho de 2017, dia em que a mãe da Ré foi para o lar.
17) No ano de 2014 a Autora exerceu a atividade em 83 dis úteis e 14 sábados, bem como nos feriados de 8 de dezembro e 25 de dezembro.[7]
18) No ano 2015 a Autora exerceu a atividade em 252 dias úteis e 50 sábados, bem como nos feriados 1 de janeiro, 3 de abril, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 de dezembro e 25 de dezembro. [8]
19) No ano de 2016 a Autora exerceu a atividade em 24 horas 251 dias úteis e 53 sábados, bem como nos feriados de 1 de janeiro, 25 de março, 25 de Abril, 26 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1 de dezembro e 8 de dezembro.[9]
20) No ano de 2017 a Autora exerceu a atividade em 24 horas, 117 dias úteis e 24 sábados, bem como nos feriados de 14 de abril, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho e 15 de junho.[10]
21) Durante toda a vigência do contrato a Autora apenas realizou, no ano de 12 horas de formação profissional, no ano de 2015.
IV.

a) Questão prévia: Inverificação dos pressupostos da ampliação do âmbito do recurso de revista.

13. A Ré/recorrida requereu na sua contra-alegação a ampliação do âmbito do recurso de revista, relativamente a questões em que decaiu na Relação.

Tais questões podiam – e, consequentemente, deviam - ter sido suscitadas em sede de recurso (caso o mesmo fosse admissível), pelo que nos encontramos fora da previsão do art. 636.º, n.º 1.

De facto, a ampliação do objeto do recurso não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daquele que fique prejudicado com uma decisão judicial, mas, diferentemente, permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinado fundamento por si invocado no processo e que tenha sido julgado improcedente: a ampliação do âmbito do recurso destina-se (apenas) a permitir que o tribunal de recurso possa conhecer de fundamento da ação (:integrante da causa de pedir) ou da defesa (:exceção) não considerado ou julgado desfavoravelmente na decisão recorrida que, apesar disso, com base em diverso fundamento, tenha julgado procedente a pretensão do recorrido (assim se prevenindo a possibilidade de, por força do recurso, vir a ser considerado improcedente o fundamento com base no qual este obteve ganho de causa no tribunal a quo).

Em síntese: a interposição de recurso tem como pressuposto o decaimento; enquanto a ampliação se situa no domínio dos fundamentos. Aliás, o requerente da ampliação não tem “estatuto de recorrente”[11], como desde logo decorre da sua qualidade de vencedor do pleito (na sua totalidade ou, pelo menos, na parte integrante do objeto do recurso que justifique a pertinência da ampliação). 

Termos em que não se admite a peticionada ampliação do âmbito do recurso de revista.

b) Se o acórdão recorrido enferma de nulidade, por oposição entre os fundamentos de direito e a decisão.

14. A recorrente sustenta que se verifica “uma contradição insanável entre os argumentos de direito apresentados pelo tribunal recorrido e a decisão”, em virtude de não ter considerado a profissão de auxiliar de geriatria, por a mesma não constar do Catálogo Nacional de Qualificações, e, simultaneamente, ter concluído que a qualidade de auxiliar de geriatria, invocada pela autora, deveria ter sido comprovada por documento, excluindo por isso o ponto n.º 1 da matéria de facto.

A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, c), consiste numa contradição intrínseca da decisão, qual seja a de os fundamentos invocados pelo tribunal (em si mesmo considerados) conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adotada.

In casu, não se vislumbra qualquer contradição desta natureza, sendo certo que a nulidade em análise não se confunde, naturalmente, com a (distinta) questão de saber se o acórdão recorrido padecerá de algum erro na aplicação do direito[12].
Na verdade, a lógica inerente ao julgamento de facto não se confunde com o plano (diverso) do julgamento de direito, pelo que a eventual circunstância de se julgar verificado um erro na fixação dos factos materiais da causa, traduzido na exclusão de determinado ponto/segmento do elenco dos factos provados, em nada obsta a que em sede de direito se avalie se estão verificados os pressupostos legais do conceito (normativo) correspondente ao facto excluído.

Improcede, pois, a arguida nulidade.

c) Se o acórdão recorrido enferma de nulidade, por excesso de pronúncia.

15. A nulidade por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º, que sanciona a violação do estatuído no n.º 2 do art. 608.º, apenas ocorre quando o tribunal ad quem conheça de questões que não integrem o objeto do recurso.

A Ré/apelante recorreu de facto e de direito, pelo que é patente que a circunstância de a Relação ter conhecido da impugnação sobre a matéria de facto nunca poderia constituir, só por si, tal nulidade, contrariamente ao sustentado pela recorrente (cfr. supra, n.º 5, b.,i). Bem pelo contrário, se não tivesse apreciado uma questão suscitada no recurso, teria incorrido em omissão de pronúncia.  

Do mesmo modo, não se configura qualquer erro de julgamento, por violação da lei processual. A revelia implica a confissão dos factos alegados. Mas daí não decorre que a sentença não possa padecer de erros na fixação/descrição do quadro factual em prejuízo do réu, caso em que, ficando total ou parcialmente vencido, a ausência de contestação em nada limita o seu direito de interpor recurso da sentença e de nele impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, como decorre do disposto no art. 631.º, n.º 1.
16. Pela mesma razão, tendo a ré questionado na apelação a natureza do contrato celebrado entre as partes, é patente que a Relação podia (e devia) pronunciar-se sobre a matéria, tal como podia divergir, como divergiu, da qualificação jurídica levada a cabo na 1ª instância.

Argumenta a recorrente que não foi contestada a natureza laboral do vínculo contratual existente entre as partes, pelo que tal “facto” deveria ter sido dado como assente.

Ora, a falta de contestação só implica a confissão dos factos alegados e não a do seu enquadramento jurídico, pelo que nenhuma censura merece a circunstância de a Relação se ter pronunciado sobre a tipologia contratual. Ao contrário do pressuposto, errado, em que assenta a argumentação da recorrente, ao afirmar em sede de recurso de apelação que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de trabalho doméstico, a ré não articulou “factos”, tendo-se limitado a questionar a qualificação jurídica operada na sentença proferida na primeira instância.

Afirma ainda a recorrente que as questões (alegadamente “novas”) suscitadas na apelação não poderiam ter sido levadas em conta, nem apreciadas pela Relação, dizendo que “o tribunal não foi chamado a resolver a questão da categoria profissional ou classificação profissional”. Porém, como decorre de tudo o já exposto, a Relação não conheceu de qualquer “questão nova”, nomeadamente de qualquer problemática atinente a “categoria ou classificação profissional”: conheceu apenas, como se impunha, da qualificação da relação jurídico-laboral existente entre as partes.

Também quanto a este ponto não se vislumbra, pois, qualquer nulidade ou ilegalidade.

d) – Conformidade legal e (ir)relevância das alterações da decisão de facto operadas na Relação, à luz do tipo de contrato celebrado entre as partes

17. São três as subquestões (de direito) neste âmbito suscitadas pela recorrente:

- Se o tribunal da Relação extrapolou o disposto no art. 608.º, n.º 2, in fine, em virtude de, erradamente, ter dado como assentes factos sem correspondência no que foi articulado pela autora e aceite pela ré, com base em ilações/presunções sobre o trabalho efetivamente prestado.
 
- Se a afirmação “a Autora é auxiliar de geriatria” (ponto n.º 1 da matéria de facto considerada pela 1ª instância) tinha de ser provada por documento escrito, como julgou a Relação.

- E se o segmento do ponto de facto n.º 2 em que se afirmava que a autora exercia as suas funções “como auxiliar de geriatria” tem natureza conclusiva.

Embora não nos dispensemos de contextualizar sinteticamente estas questões (infra., n.ºs 18 e 19), desde já se adianta que as alterações da decisão de facto levadas a cabo na Relação em nada afetam ou influem na qualificação da relação jurídica até dada altura existente entre as partes, sendo certo que nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (: suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto.

Com efeito, de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte (cfr. Arts. 6º, nº 1, 30º, nº 2, e 130º). Neste sentido, v.g., Acs. do STJ de 19.05.2021, Proc. n.º 1429/18.3T8VLG.P1.S1 (desta 4.ª Secção), de 09.02.2021, Proc. n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1 (1.ª Secção), de 30-06-2020, Proc. n.º 4420/18.6T8GMR-B.G2.S1 (6.ª Secção), de 28.01.2020, Proc. nº  287/11.3TYVNG-G.P1.S1 (6.ª Secção), de 22.03.2018, Proc. n.º 992/14.2TVLSB.L1.S1 (7.ª Secção) e de 10.10.2017, Proc. n.º 8519/12.4TBCSC-A.L1.S1 (1.ª Secção).

18. Assim, quanto à primeira subquestão:

A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (art. 662.º, n.º 1), sendo ainda certo que na fundamentação da sentença o tribunal declara quais os factos que julga provados, para o que pode/deve, nomeadamente, indicar as ilações tiradas dos factos instrumentais e tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (cfr. art. 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável ao recurso de apelação, ex vi do artigo 663.º, n.º 2).

Deste modo, a autonomia decisória do tribunal da Relação no julgamento da matéria de facto (mormente quando reaprecia os meios de prova constantes do processo), não só não o limita quanto aos meios de prova indicados pelo recorrente, como lhe impõe que forme a sua própria convicção, numa apreciação global de todos os elementos relevantes constantes dos autos. “Cabe, por isso, nos poderes da Relação o aditamento de matéria factual complementar que, embora não alegada pelas partes, resulte da produção dos meios de prova sujeita à livre convicção do tribunal que, como tal, se encontra subtraída à sindicância do STJ” (Ac. STJ de 22.02.2022, Proc. n.º 5688/17.0T8GMR.G1.S1, 6.ª Secção).

No mesmo sentido, v.g. ainda os seguintes arestos deste Supremo Tribunal:

- A Relação, no julgamento da matéria de facto que lhe cumpre efetuar, nos termos do artigo 607.º, do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 2 do seu artigo 663.º, n.º 2, e no uso do poder-dever conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, daquele Código, não está sujeita às alegações das partes, podendo alterar, no condicionalismo previsto nas ditas normas a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1.ª instância, desde que funde a decisão nos factos alegados pelas partes (Ac. de 15.09.2021, Proc. n.º 559/18.6T8VIS.C1.S1, desta 4.ª Secção).


I – (…) Não está o tribunal da Relação impedido de alterar outros pontos da matéria de facto, cuja apreciação não foi requerida, desde que essa alteração tenha por finalidade ou por efeito evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento. II - O tribunal da Relação tem, em sede de reapreciação da matéria de facto e no âmbito da formação da sua própria convicção acerca do facto impugnado, um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, não estando adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes nem aos indicados pelo tribunal recorrido. III - O nosso atual modelo de processo civil, assente no primado do direito substantivo sobre o direito adjetivo e no princípio da gestão processual, atribui ao juiz o poder de exercer influência sobre o processo, quer a nível do procedimento propriamente dito, quer ao nível do pedido, da causa de pedir e das provas (Ac. de 17.06.2021 Revista n.º 472/15.9T8VRL.G1.S1, 2.ª Secção Rosa Tching).

19. Quanto às segunda e terceira subquestões:

Verificada uma situação de revelia operante, em face do efeito cominatório previsto no art. 567.º, n.º 1, os factos essenciais alegados na petição inicial consideram-se confessados pelo réu, salvo os que estiverem abrangidos (nomeadamente) pelo disposto na alínea d) do art. 568.º, o que significa que tais factos passam a estar assentes por mero efeito legal daquela situação de revelia, não carecendo de qualquer valoração probatória (cfr. decisão singular de 14.07.2020, Revista n.º 6516/18.5T8CBR.C1.S1 - 2.ª Secção).

Porém, ainda que determinado facto deva em princípio ser provado por documento, não estando em causa qualquer efeito jurídico determinante do mesmo (por não ser essencial para a caracterização do “thema decidendum”), mas tão só a sua utilização instrumental, deve considerar-se provado em caso de falta de contestação ou quando a parte contrária o aceite expressamente (v.g., neste sentido, Ac. STJ de 7.1.2010, Proc. 2318/07.2 TVLSB.L1.S1, Ac. STJ de 10.12.2009, Proc. 1499/07.0 TVLSB.L1, Ac. STJ de 10.9.2009, Proc. 07B3536, Ac. do STJ de 14.01.2003, Proc. nº 02A4346, Ac. do STJ de 6.2.03, Processo nº 02B4731, Ac. TRP de 13-04-2010, Proc. 1375/07.6TJLSB.P1, Ac. TRL de 15-03-2007, Proc. 10342/06-2, e Ac. TRG de 05-07-2007, Proc. 1092/07-2), sendo certo que o princípio da prevalência do fundo sobre a forma, que atualmente enforma o nosso processo civil, não se compadece com excessos de rigor formal.

Efetivamente, o processo é um meio de realizar interesses jurídicos que não devem ser sacrificados por abordagens de ordem formal, salvo na medida em que, por via da aplicação de normas adjetivas, se imponha salvaguardar no caso concreto outros reais interesses.

Apesar daquele efeito cominatório, também são de afastar da matéria de facto expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, desde que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, desde que invadam o domínio de uma questão de direito essencial, como acontece no tocante a enunciados que contenham em si mesmo uma resposta antecipada ou final a uma questão de direito.


20. Ora, em face da factualidade alegada pela autora – e independentemente da inclusão, ou não, na matéria de facto dos segmentos aditados, eliminados ou alterados pelo Tribunal da Relação –, é indiscutível que o contrato celebrado entre aquela e a ré, para prestar cuidados à mãe desta, pessoa idosa, é um contrato de serviço doméstico, contrato essencialmente caracterizado pela inerência da prestação de trabalho à satisfação direta de necessidades pessoais de um agregado familiar ou equiparado, sujeito ao regime jurídico especial estabelecido no Decreto-Lei nº 235/92, de 24 de Outubro, na modalidade de trabalhador alojado e a tempo inteiro (art. 7º, deste diploma), como bem decidiu o Tribunal da Relação.

Na verdade, a lei expressamente consagra que este contrato pode ter por objeto a “vigilância e assistência a pessoas idosas e doentes” (art. 2º, alínea d), do mesmo diploma), pelo que não se alcança em que é que a (eventual) circunstância de a autora “ser auxiliar de geriatria”, prestando os cuidados contratados “como auxiliar de geriatria”, colidiria com a afirmada caracterização do tipo contratual.

Em primeiro lugar, como refere a decisão recorrida, acedendo    ao       Catálogo Nacional de  Qualificações[13], não consta qualquer uma que seja denominada “auxiliar de geriatria”; em segundo lugar, a autora não alegou ser detentora de qualquer das duas qualificações constantes deste catálogo que respeitam à geriatria (Agente em Geriatria e  Técnico de Geriatria); em terceiro lugar, não foram alegadas, nem provadas, tarefas que implicassem graus de exigência ou qualificação técnica incompatíveis com o contrato de serviço doméstico.

Como bem explana a Relação, “contrariamente à ideia que a A. pretende sugerir, as tarefas por si desempenhadas não exigem especiais competências, muito menos de enfermagem, que afastem a qualificação em causa, pelo facto de confecionar as refeições para a mãe da Ré   “que, por razões de saúde, tinha algumas limitações e especialidades na comida” [facto 7], ou de lhe administrar medicação e fazer pensos [facto 4]”, sendo ainda certo que “a A. não alegou que medicação administrava à mãe da Ré, nem que tipo de pensos fazia, não podendo assumir-se estar-se para além da mera gestão da toma de medicamentos diária e a hora certa, bem assim de fazer pensos simples, tarefas ao alcance de qualquer pessoa de normal diligência”.

Sendo também manifestamente inócua a alteração levada a cabo nos pontos 3 e 17 a 20 da matéria de facto das expressões “a Autora trabalhava”/ “a Autora trabalhou” por “a Autora exercia a atividade”/ “a Autora exerceu a atividade”, bem como o aditamento na parte final do ponto 5 do segmento “dormindo perto dela, de quem cuidava”, impõe-se concluir no sentido da irrelevância das alterações da decisão de facto levadas a cabo na Relação e, desde logo por essa razão, pela improcedência das questões neste plano suscitadas pela recorrente.


IV.

21. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.
Anexa-se sumário do acórdão.
                                              

Lisboa, 22 de junho de 2022



Mário Belo Morgado (Relator)

Júlio Manuel Vieira Gomes

Ramalho Pinto



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[1] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679.º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.
[2] Transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista.
[3] Facto eliminado pela Relação: A Autora é auxiliar de geriatria.
[4] A Relação eliminou o segemento “como auxiliar de geriatria”, constante da formulação dada a este ponto na primeira instância, que era a seguinte: “A Ré, verbalmente, admitiu a Autora ao seu serviço para, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2014, prestar cuidados à sua mãe, que padece de doença de ..., como auxiliar de geriatria, em casa da Ré, mediante a retribuição mensal de € 1500,00, por seis dias de trabalho por semana, 8 horas por dias, com descanso semanal ao domingo”.
[5] Alterado pela Relação, sendo a seguinte a formulação da primeira instância: “A Autora trabalhava seis dias por semana e obedecia a um horário de 24 horas diárias, tendo uma folga de 24 horas por semana, gozadas de forma intermitente conforme as suas necessidades”.
[6] Segmento aditado pela Relação.
[7] Alterado pela Relação, sendo a seguinte a formulação da primeira instância: “No ano de 2014 a Autora trabalhou durante 24 horas 83 dias úteis e 14 sábados, bem como nos feriados de 8 de dezembro e 25 de dezembro”.
[8] Alterado pela Relação, sendo a seguinte a formulação da primeira instância: “No ano 2015 a Autora trabalhou durante 24 horas 252 dias úteis e 50 sábados, bem como nos feriados 1 de janeiro, 3 de abril, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 8 de dezembro e 25 de dezembro”.
[9] Alterado pela Relação, sendo a seguinte a formulação da primeira instância: “No ano de 2016 a Autora trabalhou durante 24 horas 24 horas 251 dias úteis e 53 sábados, bem como nos feriados de 1 de janeiro, 25 de março, 25 de abril, 26 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1 de dezembro e 8 de dezembro”.
[10] Alterado pela Relação, sendo a seguinte a formulação da primeira instância: “No ano de 2017 a Autora trabalhou durante 24 horas 24 horas, 117 dias úteis e 24 sábados, bem como nos feriados de 14 de abril, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho e 15 de junho”.
[11] Cfr. José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, III, 3ª edição, p. 73.
[12] A questão de saber se só por documento escrito pode provar-se que “a A. é auxiliar de geriatria” é uma questão de direito [cfr. Art. 568º, d), CPC] e não de facto, pelo que a Ré não estava inibida de a suscitar na apelação. Com efeito, ao alegar terem sido violadas as regras substantivas de direito probatório, invocou um erro de direito: o erro na fixação dos factos que decorra da violação de uma norma jurídica (envolvendo prova legal ou vinculada) é um erro de direito.
[13] Disponível em https://catalogo.anqep.gov.pt/qualificacoesPesquisa.