Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011013 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA DESCONTO BANCARIO RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE CAUSA DE PEDIR MUTUO DAÇÃO EM CUMPRIMENTO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198803030757542 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na operação denominada por "desconto bancario", as letras ou livranças descontadas, bem como os respectivos contratos, são meros quirografos (documentos particulares) em acção não cambiaria em que a causa de pedir e a relação de mutuo comercial subjacente aos titulos. II - O endosso que o descontario faz ao Banco descontador traduz-se em "datio pro solvendo". | ||