Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | NOVO JULGAMENTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Palma Carlos, Dos Recursos, pág. 121. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 712.º, N.º 6, 722.º, N.º 2, E 729.º, NºS 2 E 3, 730.º, NºS 1 E 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 25-6-1992, B.M.J., 418, 726-731. | ||
| Sumário : | Do acórdão da Relação, proferido nos termos do n.º 1 do artigo 730.º do Código de Processo Civil, que ampliou a matéria de facto, como lhe fora determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e aplicou o Direito definido por este Tribunal não é admissível recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA interpôs recurso do acórdão da Relação de Coimbra, de 4 de Novembro de 2010, que tendo julgado novamente a causa, após ampliação da matéria de facto determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça e de harmonia com a definição, por este Supremo Tribunal, do Direito aplicável, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo exequente e, em consequência, revogando a decisão impugnada, declarou a oposição à execução procedente apenas em parte, «sendo dedutível à quantia exequenda, conforme sobredito, a importância global líquida de € 35.943,50». Considerando-se que ocorria circunstância que obstava ao conhecimento do recurso, porquanto, como flui do n.º 2 do artigo 730.º do Código de Processo Civil, a nova decisão apenas admite recurso de revista se, «por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar», o que não ocorria no caso, foram ouvidas as partes, nos termos do n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil, tendo apenas respondido o recorrente. O recorrente veio aduzir que «entende que a Relação não cumpriu o acórdão do STJ, quer quanto à matéria de facto a ampliar, quer quanto ao regime jurídico definido, nos termos e pelos fundamentos constantes do recurso de revista que interpôs», pelo que «a revista é admissível (neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, [Almedina] Editora, pg. 398, nota 439, citando jurisprudência e doutrina em abono) e deve ser conhecida». Após ponderação da resposta apresentada pelo recorrente, o juiz relator proferiu despacho em que decidiu não tomar conhecimento do recurso. Discordando desse despacho, o recorrente veio reclamar para a conferência, defendendo, em substância, que entende que o Tribunal da Relação não cumpriu o acórdão proferido por este Supremo Tribunal, «quer quanto à matéria de facto a ampliar, quer quanto ao regime jurídico definido, nos termos e pelos fundamentos constantes [da alegação] do recurso de revista que interpôs», termos em que a revista é admissível e deve ser julgada, «concluindo-se que o Senhor Relator interpretou mal o recurso interposto e fez incorrecta aplicação das normas dos artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 1, do CPC, como se defendeu na resposta de 26.4.2011». A parte contrária não se pronunciou. O processo vem à conferência com dispensa de «vistos». II Consignou-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 25 de Março de 2010: «Certamente resguardados pela tese jurídica que perfilharam, as instâncias omitiram o apuramento de factualidade que, de harmonia com o nosso diverso entendimento, se revela fundamental para o desfecho da demanda. E é bem certo que o deveriam ter feito desde logo, uma vez que a recolha de acervo factual tem de ser feito segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não de acordo com o entendimento específico do julgador das instâncias. Assim, ignora-se: – A data do encerramento da discussão no processo declarativo; – O montante dos rendimentos do trabalho concretamente auferido pelo exequente entre essa data e a prolação do Acórdão deste Supremo Tribunal, que sentenciou em definitivo a acção declarativa. Com efeito — e de harmonia com o entendimento que deixámos explanado — é apenas aquele período atendível para efeitos dedutivos. Em resposta ao Parecer da Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta — que também alude àquela anotada insuficiência — sustenta a Ré que os autos contêm já, através de prova documental, todos os elementos factuais tidos por pertinentes. Porém, é bom lembrar que a definição da matéria de facto compete sempre e em exclusivo às instâncias, não tendo o Supremo qualquer poder, em regra, para a definir. Assim, e face ao disposto no artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, impõe-se a devolução dos autos do Tribunal recorrido, tendo em vista a ampliação da matéria de facto nos moldes apontados, sem embargo de se deixar também já expresso, como impõe o sequente artigo 730.º, n.º 1, que deverá aquele Tribunal deduzir oportunamente, na nova decisão que vier a proferir, esse apurado montante — e apenas esse — à quantia exequenda. 4 – DECISÃO Em face do exposto, decide-se: 1.º – Anular a decisão recorrida e ordenar a devolução dos autos ao tribunal recorrido para que aí se proceda à definição da matéria de facto nos termos sobreditos; 2.º – Determinar que a nova decisão a proferir tenha em conta, para efeitos de dedução, o entendimento também explanado supra.» Cumprindo o assim determinado, o acórdão recorrido decidiu o seguinte: «Estando em causa apenas saber se à importância correspondente às retribuições intercalares devidas ao exequente, por força da declaração da ilicitude do seu despedimento, devem ou não ser deduzidos os rendimentos de trabalho por si (exequente) auferidos em actividades iniciadas após a cominada cessação da relação laboral, o S.T.J. — …com a nota de que a temática em análise não tem merecido tratamento uniforme por parte da Jurisprudência, incluindo a do próprio — definiu o Direito/regime jurídico aqui aplicável no sentido de que apenas são dedutíveis os rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador posteriormente ao encerramento da discussão do processo declarativo e até à prolação da decisão que o sentenciou em definitivo — no caso o trânsito em julgado só ocorreu com o Acórdão do S.T.J. 3. Mais se considerou que a factualidade seleccionada era insuficiente. Não contendo o acervo bastante, para o efeito, ordenou-se a ampliação da base de facto de molde a apurar-se, concretamente, além do já estabelecido: 1) – a data do encerramento da discussão, no processo declarativo; 2) – o montante dos rendimentos do trabalho efectivamente auferido pelo exequente entre essa data e a prolação do Acórdão do S.T.J. que pôs definitivamente termo à acção declarativa. 4. Providenciando em conformidade quanto ao 1.º item, temos ora esse elemento de facto a fls. 315: 'ut' aí certificado, a discussão foi declarada encerrada, na acção declarativa, no dia 30 de Setembro de 2004. Quanto ao segundo ponto (o montante dos rendimentos do trabalho auferido pelo exequente entre essa data, 30.9.2004, e a do trânsito do Acórdão do S.T.J.), tais elementos de prova, no caso tão-só documental, mostram-se nos Autos (Docs. n.º 5/fls.18 e seguintes), como a R. oportunamente referiu, sem qualquer oposição do exequente (fls. 101-2), sendo adquirido que o referido Acórdão do S.T.J., que negou a Revista e manteve o Acórdão desta Relação e Secção, foi prolatado em 12.9.2007. (Como também se constata, a sociedade executada foi adquirida pela sociedade «BB, S.A.» em Março de 2005, sociedade esta onde o exequente se encontrava a prestar a sua actividade desde Junho de 2003). Assim, assenta-se como factualmente adquirido que: entre as referidas datas, o A. auferiu, ao serviço da sociedade «BB, S.A.», a importância líquida global de € 35.943.50, assim discriminada: – Outubro de 2004 => € 705,73; – Novembro “ “ => “ 1.630,28; – Dezembro “ “ => “ 779,17; – Janeiro de 2005 => “ 784,38; – Fevereiro “ “ => “ 970,27; – Março “ “ => “ 837,30; – Abril “ “ => “ 808,72; – Maio “ “ => “ 1.002,23; – Junho “ “ => “ 1.723,11; – Julho “ “ => “ 747,38; – Agosto “ “ => “ 807,31; – Setembro “ “ => “ 838,99; – Outubro “ “ => “ 1.012,11; – Novembro “ “ => “ 1.412,94; – Dezembro “ “ => “ 746,89; – Janeiro de 2006 => “ 805,27; – Fevereiro “ “ => “ 786,50; – Março “ “ => “ 1.146,07; – Abril “ “ => “ 818,93; – Maio “ “ => “ 1.144,30; – Junho “ “ => “ 1.463,33; – Julho “ “ => “ 1.035,25; – Agosto “ “ => “ 923,01; – Setembro “ “ => “ 766,46; – Outubro “ “ => “ 865,23; – Novembro “ “ => “ 1.449,42; – Dezembro “ “ => “ 1.033,81; – Janeiro de 2007 => “ 833,62; – Fevereiro “ “ => “ 813,13; – Março “ “ => “ 1.120,06; – Abril “ “ => “ 840,59; – Maio “ “ => “ 1.158,47; – Junho “ “ => “ 1.500,02; – Julho “ “ => “ 840,58; – Agosto “ “ => “ 1.087,44; – Setembro “ “ => “ 705,50 Destarte, considerando que é este o valor dedutível, correspondente ao período atendível, conforme regime jurídico estabelecido pelo douto entendimento plasmado no Acórdão do S.T.J., em cumprimento, a reacção do recorrente procederá parcialmente, em conformidade. II – DECISÃO Nos termos expostos, delibera-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo exequente e, em consequência, revogando a decisão impugnada, declara-se a oposição à execução procedente apenas em parte, sendo dedutível à quantia exequenda, conforme sobredito, a importância global líquida de € 35.943,50.» O exequente AA, inconformado, veio interpor «recurso de agravo ou de revista, conforme se entenda, para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça», alinhando, para tanto, as conclusões seguintes: «1ª O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do acórdão a que pretendeu dar execução, não salvaguardando o valor certo da condenação até 30.9.2004, data do encerramento da discussão na 1.ª instância no processo declarativo, e somando indiscriminadamente todas as remunerações auferidas pelo A., algumas que nem podia exigir como prestações intercalares, como subsídios de alimentação e remuneração por trabalho suplementar e só achando os valores líquidos; 2ª Devem tomar-se em conta tão só as importâncias que não receberia se não fosse o despedimento; 3ª Nesta expressão não pode compreender-se o trabalho suplementar eventualmente prestado, como situação comum eventual ou pontual em todas as empresas, nem o subsídio de refeição ligado a uma prestação efectiva de trabalho, não exigíveis como prestações intercalares; 4ª Nem o A. é indemnizado de todos os danos sofridos porque o trabalho entretanto adquirido no decurso do processo lhe exigia maior encargo com a deslocação; 5ª As prestações em dívida, no todo ou em parte, vencem juros à taxa legal desde as respectivas datas de vencimento até integral pagamento, como julgado no processo declarativo.» O recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo. Entretanto, a recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, tendo formulado a síntese conclusiva que se passa a discriminar: «1. O douto Acórdão da Relação deu cumprimento integral e cristalino ao superiormente determinado pelo Supremo Tribunal da Justiça relativamente à definição da matéria de facto, aplicando o direito em conformidade com o entendimento perfilhado naquela instância. 2. Com efeito, nos termos do referido Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, procedeu o Acórdão Recorrido à definição da matéria de facto determinada pela aquela instância superior, a saber: a) a data do encerramento da discussão no processo declarativo: 30 de Setembro de 2004; b) o montante dos rendimentos concretamente auferidos pelo exequente entre essa data e a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que sentenciou em definitivo a acção declarativa (12 de Setembro de 2007): 35.943,50 euros. 3. Pelo que, desde logo, não se vislumbra que dúvida suscita ao Recorrente a decisão ora em crise. 4. Por outro lado, vem o Recorrente alegar que Acórdão da Relação de Coimbra apurou incorrectamente os valores a ter em conta na dedução a efectuar sobre a quantia exequenda porquanto, na sua tese, “Não podem tomar-se em consideração os subsídios de refeição (ligados à prestação efectiva de trabalho como é jurisprudência uniforme) e o trabalho suplementar prestado de natureza não regular (n.º 2 do art. 249.°), que também prestaria na R. (executada) acidentalmente se não fosse o despedimento”. 5. Salvo melhor opinião, não lhe assiste, igualmente, qualquer razão ao Recorrente quanto a este aspecto. 6. Na verdade, nos termos do n.º 2 do artigo 437.° do Código do Trabalho de 2003 (a que corresponde, na sua essência, a alínea a) do n.º 2 do artigo 390.° do Código do Trabalho de 2009), às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, “deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”. 7. Deste modo, a Lei exige claramente uma relação causal entre o recebimento de determinadas importâncias por parte do trabalhador e a cessação do vínculo, sendo que, como ensina Pedro Romano Martinez, a dedução deve operar “se se concluir que o montante a deduzir não teria sido recebido pelo trabalhador se tivesse continuado a cumprir o contrato de trabalho. Trata-se de importâncias recebidas em consequência de o contrato ter cessado (ilicitamente).” 8. Esta dedução — imperativamente prevista no Código do Trabalho — visa precisamente, como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.03.2010, “aproximar, na medida do possível, o montante condenatório ao prejuízo suportado em concreto pelo trabalhador, assim se evitando situações, eticamente reprováveis, de dupla captação de rendimentos”. 9. De facto, o legislador pretende, com as referidas deduções, que o Trabalhador seja indemnizado em função do dano efectivamente sofrido, e tal não acontece, gerando uma situação de enriquecimento indevido, sempre que o Trabalhador some, ao montante das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, as importâncias que tenha recebido como consequência da cessação do contrato, ou seja, importâncias cuja percepção pelo trabalhador só tenha sido possível por efeito da disponibilidade permitida pela situação de despedido. 10. Ora, como é bem sabido, a indemnização — como o próprio nome indica — não é um instituto que confira ao beneficiário a possibilidade de enriquecer: o que se pretende é que o lesado fique sem dano. Assim o tem entendido a doutrina (por todos, Pedro Romano Martinez e Monteiro Fernandes) e afirmado a jurisprudência (cfr. por todos, acórdão de 20.01.2009 do Tribunal da Relação de Coimbra). 11. Do exposto decorre claramente que a ratio do regime legal em apreço é, apenas e só, garantir que o Trabalhador é ressarcido pelo dano que o despedimento ilícito efectivamente lhe causou. 12. Assim sendo, fica, total e expressamente, afastada pela própria lei, a possibilidade de o trabalhador beneficiar de uma duplicidade de rendimentos, ou seja, de cumular com as retribuições intercalares “rendimentos paralelos”, pois que tal levaria a um enriquecimento injustificado e injusto por parte do trabalhador. 13. Pelo que, e feito este enquadramento legal, jurisprudencial e doutrinal, tem-se por assente que não pode colher a teoria do Recorrente. 14. Na verdade, aquele Recorrente, nas suas alegações, incorre numa confusão entre quantias que integram o conceito de retribuições intercalares e quantias a estas dedutíveis, interpretando, erroneamente, o art. 437, n.º 2, in fine, do C.T. 2003 e 390, n.º 2, al. a), do CT 2009, ao afirmar que “As importâncias que não receberia se não fosse o despedimento são precisamente as que coincidem e na parte em que coincidam com as remunerações que auferiria normalmente e que ele poderia pedir e executar”. 15. Não é, contudo, este o significado do artigo 437.°, n.º 2, do CT 2003. 16. Este preceito prescreve que, ao montante das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, devem deduzir-se as importâncias que o trabalhador comprovadamente obteve com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, sem mais. 17. Ora, no caso sub judice, ficou provado que o Recorrente efectivamente recebeu, ao abrigo do contrato de trabalho que celebrou com a empresa BB – ..., S. A., após o despedimento, quantias a título de subsídio de refeição [e] trabalho suplementar prestado. 18. E não tem qualquer relevância nesta sede, o facto de os referidos subsídios de refeição serem montantes conexionados com a prestação efectiva de trabalho, nem o facto de —alegadamente, segundo afirma o Recorrente — o trabalho suplementar prestado à BB – …, S. A., revestir carácter não regular. 19. De facto, o Código do Trabalho não exige, para que as importâncias recebidas pelo trabalhador sejam dedutíveis, que essas importâncias revistam um carácter de regularidade. A lei não o refere expressamente, nem pode retirar-se da sua ratio essa exigência, pois que tal conduziria a soluções inócuas, nunca pretendidas pelo legislador. 20. O que é necessário apurar para determinar se as quantias devem ou não ser deduzidas ao montante das remunerações intercalares, é o que estabelece o artigo 437.º, n.º 2, ou seja: 1) se essas importâncias foram comprovadamente ou efectivamente recebidas pelo Recorrente; 2) se o foram por força da cessação do contrato e, ainda; 3) se não as receberia se não fosse o despedimento. 21. Como é bom de ver os três requisitos enumerados encontram-se reunidos, quer no que toca ao subsídio de refeição, quer relativamente ao trabalho suplementar, pelo quer num caso, quer no outro, dúvidas não podem restar que tais quantias devem ser dedutíveis às retribuições intercalares. 22. Sempre se diga, ainda, que não tem qualquer relevância para a questão em análise o facto de o subsídio de refeição estar ligado à prestação efectiva de trabalho, já que, como estatui o artigo 437.°, n.º 2, do CT de 2003, o relevante é que tal importância tenha sido comprovadamente obtida pelo Recorrente com a cessação do contrato de trabalho que mantinha com a Recorrida e que não a receberia se não fosse o despedimento. 23. Na verdade, tal entendimento foi já perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 02.04.200311, onde se pode ler: “O valor correspondente à alimentação e alojamento proporcionados ao trabalhador nos hotéis onde trabalhou para outra entidade patronal após o despedimento (...) constituem vantagens económicas que configuram prestações em espécie (...) cuja dedução cabe na al. b) do n.º 2 do art. 13.° da LCCT” [sublinhado nosso]. 24. Finalmente, não colhe, tampouco, o argumento esgrimido pelo Recorrente no que concerne ao trabalho suplementar, uma vez que, para que as quantias recebidas pelo trabalhador após o despedimento sejam dedutíveis, não se exige que estas revistam um carácter de regularidade. Tal não é requerido pelo Código de Trabalho, nem o poderia ser, atendendo à teleologia que subjaz ao regime em estudo. 25. O que se pretende é garantir é, como foi dito, o ressarcimento do trabalhador pelo prejuízo em concreto suportado, isto é, pelas perdas sofridas em consequência do despedimento. Para apurar a medida desse prejuízo é indispensável aferir quais as quantias que o trabalhador recebeu após o despedimento e que, consequentemente, diminuem o prejuízo resultante do despedimento, sendo totalmente indiferente e irrelevante para o cômputo desse prejuízo, saber se aquelas importâncias revestem carácter de regularidade ou não, pois que, qualquer que seja a periodicidade ou frequência da sua percepção o que releva é que são quantias que o trabalhador efectivamente recebe e que, por isso, diminuem ou “abatem” ao valor das perdas sofridas pelo trabalhador. 26. Do exposto flui, pois, que o Acórdão ora em crise fez uma interpretação clara e cristalina do superiormente determinado pelo Supremo Tribunal da Justiça, discriminado correctamente as quantias a ter em conta e, consequentemente, apurando devidamente o valor dedutível.» Ora, não oferece dúvida que o Tribunal da Relação de Coimbra, após ter ampliado a matéria de facto, como lhe fora determinado por este Supremo Tribunal, aplicou o Direito definido por este Supremo Tribunal. Assim, do referido acórdão da Relação de Coimbra, como bem decorre, «a contrario», do n.º 2 do artigo 730.º do Código de Processo Civil, não cabe recurso. Tal como é afirmado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 25 de Junho de 1992, in B.M.J., n.º 418, páginas 726-731, do acórdão da Relação, proferido nos termos do n.º 1 artigo 730.º do Código de Processo Civil, após a definição pelo Supremo Tribunal de Justiça do Direito aplicável, só caberá recurso, «que não será a revista, mas o agravo (cfr. Palma Carlos, Dos Recursos, pág. 121), se a Relação não tiver cumprido o acórdão do Supremo, quer quanto à matéria de facto a ampliar, quer quanto ao regime definido», situação que não se verifica no presente caso. Neste plano de consideração, o recurso interposto é, pois, inadmissível. Acresce que, como é sabido, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. No caso, o recorrente não invoca qualquer dos sobreditos fundamentos do recurso de revista, apenas impugnando a decisão que a Relação proferiu quanto à determinada ampliação da matéria de facto, no quadro dos poderes que lhe confere o artigo 712.º do Código de Processo Civil, não alegando que o tribunal recorrido tivesse ofendido qualquer disposição expressa da lei que exigisse certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixasse a força de determinado meio de prova, pelo que o recurso, também deste ponto de vista, é inadmissível (artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). É certo que o recurso foi recebido na 2.ª instância, contudo, a decisão que admite o recurso tem carácter provisório, não vinculando o tribunal superior. III Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 30 de Junho de 2011 Pinto Hespanhol (Relator) Gonçalves Rocha Sampaio Gomes |