Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083177
Nº Convencional: JSTJ00018757
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CLÁUSULA CAD
MÁ-FÉ
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
Nº do Documento: SJ199303230831771
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG16
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4773/91
Data: 03/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: DL 43/83 DE 1983/01/25.
DL 46235 DE 1965/03/18 ARTIGO 21 ARTIGO 27.
CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 406 ARTIGO 562.
Sumário : I - No transporte internacional de mercadorias por estrada, se a mercadoria for entregue ao destinatário sem cobrança do reembolso que devia ter sido percebido pelo transportador em virtude do contrato de transporte, o transportador tem de indemnizar o expedidor até ao valor do reembolso, salvo se proceder contra o destinatário.
II - A cláusula cad (cash against documents) está implicitamente inserta no contrato de transporte internacional rodoviário.
III - Sendo a indemnização devida parte em florins holandeses e parte em escudos e havendo mora no seu pagamento, a taxa de juros relativa aos florins deve ser de 5%, nos termos do artigo 27 da Convenção de Genebra de 18 de Maio de 1956, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 46235, de 18 de Março de 1965, relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, por se tratar de moeda com grande estabilidade, e a relativa aos escudos à taxa dos juros legais vigente em Portugal, face à instabilidade desta moeda.
IV - A condenação como litigante de má fé pressupõe a existência de dolo, quer substancial, quer instrumental.
Decisão Texto Integral: