Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 437.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14.10.02 E DE 13.10.17, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 154/11.0PAPNI. L1-B.S1 E 5/05.5TELSB-O.S1, RESPECTIVAMENTE. -DE 91.09.29, 97.04.09, 02.01.16, 05.02.02 E 06.03.22, O PRIMEIRO E O TERCEIRO PUBLICADOS NAS CJ, XVI, IV, 31 E CJ (STJ), XIII, I, 189, OS RESTANTES PROFERIDOS NOS RECURSOS N.ºS 1322/96, 3059/01 E 467/06. -DE 03.05.29, 06.03.29 E 06.10.18, O PRIMEIRO PUBLICADO NA CJ (STJ), XI, II, 206, OS DEMAIS PROFERIDOS NOS RECURSOS N.ºS 3891/06 E 3503/06. * -FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/12, EM WWW.STJ.PT . | ||
| Sumário : | I - Para se determinar da existência de decisão proferida contra jurisprudência fixada, o critério a utilizar é o da ocorrência de oposição de julgados, previsto no art. 437.º, do CPP, ou seja, o critério aplicável no recurso de uniformização de jurisprudência. II - A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto - recorrido e fundamento - se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões, razão pela qual só ocorre oposição relevante quando se verifiquem decisões antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou de afirmações. III - Sendo a ausência de consignação na acta do início e do termo das declarações prestadas oralmente na audiência que justifica a jurisprudência fixada pelo AFJ 3/12 e no caso vertente, tal ausência não se verifica, ou seja, foi exarado na acta o início e o termo das declarações e dos depoimentos prestados oralmente na audiência, forçoso é concluir que é notória a inexistência de oposição entre o acórdão recorrido e o AFJ 3/12, sendo por isso inadmissível a impugnação do acórdão recorrido pela via da interposição de recurso contra jurisprudência fixada pelo STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em processo em que figura como arguido, tendo extraído da motivação apresentada as conclusões seguintes[1]:
1.ª Através do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2012, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 8 de março de 2012, publicado no D.R. 1.ª série, n.º 77, de 18 de abril de 2012, foi fixada jurisprudência no sentido de que “visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”; Na resposta apresentada o Exmo. Magistrado do Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. O recorrente AA interpõe o presente recurso por entender que no presente processo foi proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra decisão contra o AUJ do STJ n.º 3/2012, de 08.03, publicado no DR, I série, de 18.04.2012. 2. Tendo o recorrente impugnado matéria de facto, indicando os pontos que entendeu incorrectamente julgados, mas não tendo indicado as concretas passagens em que funda a impugnação por referência ao consignado na acta, ou seja, não indicando a localização da gravação das declarações em que fundamenta a sua discordância relativamente aos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e que na sua óptica impõem decisão diversa, o Tribunal da Relação não conheceu da matéria de facto por ele impugnada, por a considerar assente por ser inviável modificá-la. 3. Baseou a sua decisão consignando na pág. 70 do acórdão o seguinte: “Tendo sido, como foi, consignado em acta o início e o termo das declarações e dos depoimentos, essa especificação não se confunde com a transcrição das declarações prestadas no decurso da audiência de julgamento, como se limitou a fazer o recorrente, ou com referência genérica aos suportes técnicos, pois a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas mas para os concretos locais da gravação que suportam a tese do recorrente”; 4. Esse entendimento parece-me em conformidade com o AUJ n.º 3/2012, já que só não seria assim se não tivesse sido consignado em acta de audiência de julgamento o início e o termo das declarações e dos depoimentos gravados, que no caso foi. 5. Em conclusão, parecendo-me não ter sido proferida decisão nos autos contra jurisprudência fixada pelo STJ, o recurso não deve ser admitido.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
1 – Do recurso: 1.1 – O arguido AA, com os demais sinais dos autos, invocando expressamente o disposto no art. 446.º do CPP, veio, por requerimento entrado em juízo no dia 03 de novembro de 2016, interpor recurso extraordinário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de setembro de 2016, proferido pela respetiva 4.ª Secção Criminal nos autos de Recurso Penal supra identificados, alegando que a decisão em causa, na parte em que havia julgado improcedente a impugnação ampla da matéria de facto, foi proferida contra a Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no Acórdão de Uniformização n.º 3/2012, publicada no DR, I Série, de 18-04-2012, que, com sublinhado nosso, tem a seguinte pronúncia: «visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». 1.1.1 – Alega para tanto, e em suma, que, «pese embora tenha indicado os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, o consignado em acta quanto ao início e termo da gravação de cada declaração/depoimento relevante e transcrito as concretas passagens que impõem decisão diversa, bem como explicitado e explicado a razão pela qual a prova produzida impõe decisão diversa da recorrida, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 06 de julho de 2016, contra a jurisprudência fixada por esse Venerando Tribunal, declarou improcedente a questão da impugnação ampla da matéria de facto suscitada pelo recorrente por aquele não ter indicado os “concretos locais da gravação que suportam a (sua) tese”, tendo, em consequência, declarado improcedente o recurso interposto pelo recorrente e confirmado, nesta parte, a decisão de primeira instância». Quadro em que requer, pois, que, aplicando-se a jurisprudência fixada no mencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2012, se revogue a decisão recorrida. 1.2 – Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 439.º, n.º 1 do CPP, o magistrado do MP junto da Relação respondeu, pronunciando-se no sentido de que o presente recurso não deve ser admitido porque a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra está «em conformidade com o AUJ nº 3/2012, já que só não seria assim se não tivesse sido consignado nas actas de audiência de julgamento o início e o termo das declarações e dos depoimentos gravados, que no caso foi». 2 – Do mérito: Emitindo parecer, como nos cumpre – [art. 440.º, n.º 1 do CPP] – cabe dizer o seguinte: 2.1 – Da tempestividade do recurso: 1.3. – Segundo a certidão de fls. 13, emitida pela Secretaria do Tribunal da Relação, o Acórdão recorrido foi notificado ao MP, por termo nos autos, em 29-09-2016, e ao recorrente, por carta registada do dia 30-09-2016. 1.4 – O prazo de interposição deste recurso extraordinário é de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida – art.º 446º nº 1 do CPP. 1.4.1 – Presumindo-se notificado a 6 de outubro de 2016 [terceiro dia útil subsequente], e não admitindo recurso ordinário, transitou decorridos 10 dias daquela notificação, ou seja, no subsequente dia 17 de Outubro de 2016 [segunda feira]. 1.4.2 – Assim, o recurso em causa, interposto que foi em 3 de Novembro de 2016, não pode deixar de ter-se por tempestivo e, como tal, ser conhecido. * 2.2 – Da rejeição/falta dos respetivos pressupostos: Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 446.º do CPP, e como é sabido, é, na verdade, admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada. Só que no caso concreto, e não obstante a sua tempestiva apresentação, a pretensão do recorrente é, em nosso juízo, inexoravelmente improcedente e, assim, de rejeitar, isto com base nas considerações seguintes: Prescreve, com efeito, o n.º 3 do art. 445º do CPP que, quanto à decisão que fixa jurisprudência, «a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão». Por isso, e como num caso de idênticos contornos pode ler-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), datado de 23 de abril de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 523/08.3TAVIS.C1-A.S1 – [também em sede de recurso contra jurisprudência fixada] –, decorre inequivocamente do citado preceito, conjugado com o sobredito art. 446º, nº 1 do CPP, que é das decisões que «divirjam da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça que se admite o recurso previsto neste art. 446º, ou seja, das decisões que não aceitem essa jurisprudência, contestando-a. Não das decisões que, sem afrontarem a referida jurisprudência, deixem de aplicá-la, por desconhecimento ou por dela fazerem uma errada leitura. (…). Só nesses casos se justifica que seja sempre admitido recurso para o Supremo, que será directo se estiver em causa uma decisão de 1ª instância, na medida em que, sendo questionada a validade da jurisprudência por si fixada, se pode equacionar a necessidade de a reexaminar, de acordo com o nº 3 do mesmo artº 446º.» Ou seja, tal como subsequentemente ali se diz, «nos casos em que a decisão não afirma qualquer divergência em relação à jurisprudência fixada, isto é, não nega a sua validade, mas a não aplica, por desconhecimento ou mau entendimento, o que pode haver é uma errada aplicação do direito, que, como todas as erradas aplicações do direito, pode ser impugnada na medida em que as vias normais o permitam. Não há, na verdade, qualquer justificação para que uma decisão que não põe em causa a validade da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça admita mais meios de impugnação do que uma decisão que aplica incorrectamente o direito (…) Já assim não é no caso de divergência assumida. Aí, porque é posta em causa a validade da jurisprudência fixada, há necessidade de decidir se ela continua válida. E isso só pode ser feito por meio do recurso extraordinário, visto que se pode colocar a questão do reexame dessa jurisprudência, para o qual só tem competência o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. Só uma decisão desse tipo justifica o desencadeamento do mecanismo processual destinado a verificar se a jurisprudência fixada continua válida (…).» Ora, no caso em apreço, o tribunal recorrido não afirmou efetivamente qualquer oposição à jurisprudência fixada pelo STJ no AUJ nº 3/2012. Diga-se, aliás, que a decisão ora recorrida nem fez qualquer referência à jurisprudência fixada. Não se está, portanto, perante uma decisão com o alcance do mencionado art. 446.º, nº 1 do CPP. De todo o modo, sempre se dirá também que, tal como no caso equacionado no caso do aresto que vem de ser convocado (processo n.º 523/08.3 TAVIS.C1-A.S1), a cuja fundamentação igualmente nos permitimos aderir por ser aqui inteiramente aplicável, mutatis mutandis, «mesmo que não fosse essa a interpretação correcta do nº 1 do art. 446º, sempre haveria de se concluir que a solução a que se chegou no acórdão recorrido não contraria a jurisprudência fixada no referido acórdão uniformizador». Essa jurisprudência, recordemos, decidiu, em suma, ser de viabilizar o recurso em matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, nos casos em que o recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, aponte as concretas passagens/excertos das declarações que, no seu entendimento, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações. Considera, pois, esta jurisprudência, e voltamos a citar o sobredito aresto, «que, numa determinada situação – ausência de consignação na acta da audiência de julgamento do início e termo das declarações prestadas nesse acto -, o ónus previsto na alínea b) do nº 3 do artº 412º se cumpre com a referência às concretas passagens das declarações que, no entendimento do recorrente, impõem decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, desde que transcritas. Nessa situação, a exigência da alínea b) fica satisfeita se o recorrente, relativamente a cada ponto de facto que considera incorrectamente julgado, identificar, através da respectiva transcrição, as concretas passagens das declarações que, em seu juízo, impõem decisão diversa da recorrida». Ora, o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Coimbra, não fez qualquer afirmação em sentido contrário. Disse apenas, por um lado que, embora o recorrente indique os pontos de facto incorretamente julgados (pontos 1 a 5 e 65 a 68, o mesmo é dizer todos os que pessoalmente lhe diziam respeito), «o mesmo não ocorre com o ónus de indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos suportes técnicos, posto que, tendo sido gravadas as provas orais, em parte alguma da motivação especifica por referência aos suportes técnicos as que impõem decisão diversa, isto é, não indica a localização da gravação das declarações através das quais fundamenta a sua discordância relativamente aos pontos de facto que considera incorretamente julgados.» E acrescentou por outro lado que o recorrente, embora tivesse indicado prova, nomeadamente, as suas declarações bem como os depoimentos de determinadas testemunhas que, no seu entender, deveria levar a decisão diferente, «certo é que não indicou as passagens ou os concretos segmentos de tais declarações e depoimentos que tivessem a virtualidade de fazer inverter a decisão proferida sobre a matéria de facto». E daí que, como de seguida fez notar, desse modo, «o recorrente dispensou-se de indicar os concretos excertos em que se funda a impugnação, assim como também não os indicou por referência aos suportes técnicos de forma específica e individualizada». Tudo para concluir, por último, que «tendo sido, como foi, consignado em acta o início e o termo das declarações e depoimentos, essa especificação não se confunde com a transcrição das declarações prestadas no decurso da audiência de julgamento, como se limitou a fazer o recorrente, ou com a referência aos suportes técnicos, pois a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas mas para os concretos locais da gravação que suportam a tese do recorrente». Dito isto, e independentemente da posição assim assumida pelo Tribunal da Relação, cuja correção e/ou bem fundado não cabe aqui avaliar, por não ser o momento processual para tanto adequado, certo é que o acórdão recorrido não negou que, relativamente à prova por declarações, se na acta não estiver consignado o início e o termo de tais declarações, a transcrição das concretas passagens que, no entendimento do recorrente, impõem decisão diversa da recorrida cumpre o ónus da alínea b) do nº 3 do artº 412º. O que negou foi que, tendo sido consignado o início e o termo de tais declarações, a mera transcrição das concretas passagens, sem que sejam indicados os concretos excertos por referência aos suportes técnicos de forma específica e individualizada, ou seja, havendo apenas uma referência genérica aos suportes técnicos para a totalidade das declarações, satisfaça essa exigência. E, note-se, sem uma vez mais discutir aqui se errou ou não na aplicação do direito, nem sequer rejeitou o recurso em matéria de facto. Decidiu antes, e apenas, julgá-lo improcedente. Não pode assim deixar de concluir-se, no apontado quadro, que o acórdão recorrido, ao decidir julgar improcedente o recurso em matéria de facto, que não rejeitá-lo, não afrontou de todo a jurisprudência firmada no supra citado acórdão de uniformização, sendo que, como também é sabido – e permitimo-nos repeti-lo aqui –, não é esta a sede própria para apreciar do bem ou mal fundado, o mesmo é dizer do mérito do decidido, mesmo sobre esta concreta matéria. * 3 – Parecer: PELO EXPOSTO, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, emite-se parecer no sentido de que, por não estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário contra Jurisprudência fixada, requisitos esses normativamente densificados no art. 446.º, n.º 1 do CPP, deve este ser rejeitado [arts. 420.º, n.º 1/a), 441.º, n.º 1, 446.º, n.º 1 e 448.º, todos do CPP]. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. * Sob a epígrafe recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como da respectiva letra decorre, o artigo 446º, do Código de Processo Penal (redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto), regula a impugnação de decisões judiciais contrárias a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Obviamente que pressuposto deste recurso extraordinário é a prolação de decisão, transitada em julgado, oposta à jurisprudência fixada pelo pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. Deste modo, para se determinar da existência de decisão proferida contra jurisprudência fixada o critério a utilizar, como este Supremo Tribunal vem decidindo, é o da ocorrência de oposição de julgados, previsto no artigo 437º, ou seja, o critério aplicável no recurso de uniformização de jurisprudência[2]. Certo é que a oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões[3], razão pela qual só ocorre oposição relevante quando se verifiquem decisões antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou de afirmações[4]. Como claramente resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/12, a situação que lhe subjaz e que justifica a jurisprudência ali fixada, jurisprudência segundo a qual visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início do termo das declarações[5], reside na circunstância de na acta não se ter consignado, como a lei impõe (n.º 3 do artigo 364º do Código de Processo Penal), o início e o termo das declarações prestadas oralmente na audiência. É pois a ausência de consignação na acta do início e do termo das declarações prestadas oralmente na audiência que justificam a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 3/12. Sendo certo que no caso vertente, como expressamente se consignou no acórdão recorrido (fls.70), tal não se verifica, ou seja, tendo sido exarado na acta o início e o termo das declarações e dos depoimentos prestados oralmente na audiência, é notória a inexistência de oposição entre o acórdão recorrido e o Acórdão n.º 3/12. Assim sendo, por ausência do necessário pressuposto legal, mostra-se inadmissível a impugnação do acórdão recorrido pela via da interposição de recurso contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. * Termos em que se acorda rejeitar o recurso. Custas pela recorrente, fixando em 3 UC a taxa de justiça. * Oliveira Mendes (Relator) Pires da Graça --------------------------------- |