Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO FURTO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRAÇÕES PREVENÇÃO ESPECIAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - A determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, assenta na consideração conjunta de todos os factos inscritos no concurso e da personalidade do agente, aferindo-se a conexão objetiva entre os ilícitos e distinguindo-se se o conjunto configura tendência criminosa ou mera pluriocasionalidade. II - A mobilização dos antecedentes criminais do arguido no cúmulo jurídico situa-se no plano da valoração da personalidade do agente e das exigências de prevenção especial, não constituindo dupla valoração agravante se operada de forma autónoma relativamente aos factos-base do concurso. III - O valor económico global dos bens subtraídos, embora excedendo o limiar de “valor elevado” (artigo 202.º do CP), situa-se significativamente abaixo do patamar de “valor consideravelmente elevado”, devendo tal circunstância refletir-se na moderação da pena conjunta. IV - A coautoria com repartição de bens subtraídos não determina redução da ilicitude e culpa globais nem comporta atenuação das exigências de prevenção especial. V - O comportamento normativo mantido em estabelecimento prisional, embora deva ser valorado positivamente, não afasta as exigências de prevenção especial quando subsistam fatores de risco de reincidência no exterior, designadamente em arguido com oito condenações anteriores e cumprimento de pena única de seis anos de prisão. VI - O cumprimento de protocolo de abstinência de estupefacientes em meio prisional corresponde a um estado de estabilidade, não devendo confundir-se com recuperação plena de consumo aditivo. VII - A ausência de apoio familiar e dificuldades de inserção social no exterior, embora não possam ser imputadas ao arguido, relevam ao nível das exigências de prevenção da reincidência, não constituindo fatores de agravamento. VIII - O princípio da proporcionalidade impõe a manutenção de correlação qualitativa entre as penas singulares e a pena única, evitando agravamentos desproporcionados fundados exclusivamente na personalidade. IX - Ponderada a ilicitude global dos factos (mediana), a tendência criminosa revelada pelo arguido e a necessidade de prevenção especial e geral, a fixação da pena única em 8 anos e 2 meses de prisão afigura-se excessiva, justificando-se a redução para 7 anos e 6 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão do Juízo Central Criminal de Aveiro, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, proferido em 6 de fevereiro de 2025, foi o arguido AA, nascido em 13 de setembro de 1993, condenado nas seguintes penas: 1.1. Pelos factos correspondentes ao inquérito n.º 143/23.2GDAND: 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203.º e 204.º, n.º 1, al. b) do Código Penal; e 12 (doze) meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de cartão de crédito ou garantia, p. e p. pelo artigo 225.º do Código Penal. 1.2. Pelos factos correspondentes ao inquérito n.º 706/23.6GBOBR: 12 (doze) meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao n.º 4 do artigo 204.º (ofendida BB); 12 (doze) meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao n.º 4 do artigo 204.º (ofendido CC); 12 (doze) meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, por força da aplicação do n.º 4 do artigo 204.º (ofendido DD); 1 (um) ano e 9 (meses) de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f) do Código Penal (ofendido EE); e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal (ofendido EE). 1.3. Pelos factos correspondentes ao inquérito n.º 535/23.7GBAND: 12 (doze) meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao n.º 4 do artigo 204.º (ofendido FF); 12 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código Penal (ofendido FF). 1.4. Pelos factos correspondentes ao inquérito n.º 533/23.0GBAND: 12 (doze) meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao n.º 4 do artigo 204.º (ofendido GG); 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal (ofendido HH); 1 (um) ano e 9 (meses) de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f) do Código Penal (ofendido HH); e 12 (doze) meses de prisão pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, por força da aplicação do n.º 4 do artigo 204.º (ofendido II); 1.5. Pelos factos correspondentes ao inquérito n.º 8/24.0GDAND: 1 (um) ano e 9 (meses) de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f) do Código Penal (ofendida JJ); 12 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código Penal. 1.6. Pelos factos correspondentes ao inquérito n.º 62/24.5GBOBR: - 12 (doze) meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao n.º 4 do artigo 204.º (ofendido KK); 1.7. Pelos factos correspondentes ao inquérito n.º 219/24.9PCCBR: 12 (doze) meses de prisão, pela prática de 2 (dois) crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código Penal, por cada um (ofendido KK). 1.8. Pelos factos correspondentes ao inquérito n. º 118/24.4GBAND: 1 (um) ano e 9 (meses) de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f) do Código Penal (ofendido LL); 12 meses de prisão pela prática de crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p.p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código Penal (ofendido LL). 1.9. Em cúmulo jurídico dessas penas, foi o arguido AA condenado na pena única de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de prisão. 2. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando a medida das penas parcelares e da pena única. Por acórdão proferido em 10 de setembro de 2025, esse tribunal julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida. 3. O arguido voltou a não se conformar e interpôs recurso para este Tribunal, invocando o disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), a contrario, e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do CP, tendo como objeto a medida da pena única. Extraiu da motivação as seguintes conclusões1: «1.O arguido não se conforma com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 10.09.2025, que julgou improcedente o Recurso por si apresentado do Acórdão de 06.02.2025, proferido no Processo Comum n.º 143/23.2GDAND (Tribunal Coletivo) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 3, e assim, manteve a condenação do mesmo na pena única de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de prisão. 2. É notório que o Tribunal Recorrido fundamentou a manutenção da pena única de 8 anos e 2 meses de prisão efetiva, aplicada ao arguido AA, apenas no passado criminal do mesmo, desvalorizando a sua atual conduta, em clara violação o disposto nos artigos 40.º n.º 1, 71.º, e 77.º n.º 1, 2.ª Parte, todos do Código Penal, bem como o artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 3. Entende o Recorrente, no que toca aos seus antecedentes criminais globalmente considerados, que estes devem servir apenas de critério para aplicação de uma pena privativa da liberdade, em detrimento de uma pena não privativa da liberdade. 4. Entende o Recorrente, no que toca à medida/quantum da pena única, que apenas podem ser considerados os crimes anteriormente praticados que apresentam conexão com os crimes pelos quais veio agora condenado. 5. O Tribunal Recorrido (e o Tribunal de 1ª Instância) ao atenderem, na determinação da medida/quantum da pena, aos crimes anteriormente praticados que não apresentam conexão com os crimes pelos quais veio agora condenado, está a violar o disposto no art. 71.º n.º 2 do Cód. Penal, e a condenar em dupla medida o Recorrente, ou seja, aplicando uma pena privativa da liberdade, e ao mesmo tempo, a agravar a medida da pena única aplicada. 6. Estando o Recorrente, como consta dos autos, a apresentar um comportamento normativo, com interiorização da necessidade da Lei e da atuação das autoridades e da Justiça; a cumprir protocolo de abstinência, encontrando-se estável do ponto de vista psicopatológico; e em termos laborais/ocupacionais, trabalhado como oficial de barbearia no EP de Aveiro; e a beneficiar de visitas da namorada, amigos e filho, não compreende como é possível o Tribunal Recorrido desvalorizar tais condutas, e afirmar que “é obrigação do arguido adotar no E.P. um comportamento normativo, sendo que o recorrente ainda nem sequer beneficiou de quaisquer medidas de flexibilização da pena, pelo que não se pode concluir pela assunção de um firme e sério propósito de mudança de rumo de vida e por uma evolução positiva da sua personalidade desde a prática dos factos.”. Isto porque: 7. Desde logo, o Recorrente não se encontra a cumprir pena, mas sim medida de coação. 8. Mais acresce que, as circunstâncias mencionadas no artigo 71.º n.º 2 do C.P, devem ser analisadas in caso desde a data da prática dos fatos até à tomada da decisão, e não no comportamento que eventualmente o Recorrente terá quando vier a executar a pena de prisão. Assim: 9. Deve agora ser ponderado devida e positivamente a favor do Recorrente, a factualidade provada nos autos, na qual consta que: “44.8 - O arguido encontra-se atualmente preso no EP de Aveiro, onde mantém um comportamento normativo (..); 44.9 - O arguido aparenta ter capacidade para identificar as consequências, nomeadamente sobre eventuais vítimas e, nessa medida, compreende a necessidade da Lei e da atuação das autoridades e da Justiça; 44.10 - Reconhece o impacto que o presente processo tem provocado na sua vida, nomeadamente no plano familiar, económico, profissional e social; 44.11 - Em termos de saúde, e de acordo com informação clínica, aparenta ter indícios de abuso de substâncias ilícitas (cocaína e THC); cumpre protocolo de abstinência, encontrando-se estável do ponto de vista psicopatológico; em termos laborais/ocupacionais, é oficial de barbearia no EP de Aveiro; beneficia de visitas da namorada, amigos e filho”. 10. Quanto ao argumento constante no douto Acórdão Recorrido de que “como consta do relatório social e dos factos provados, “…o arguido no exterior, apresentará algumas dificuldades que se prendem com a retaguarda e apoio familiares, dificuldades a vários níveis, nomeadamente da sua saúde e também ao nível profissional no exterior”, no entendimento do Recorrente não pode este ser prejudicado por circunstâncias que não tem forma de controlar. 11. A falta de apoio familiar, e as dificuldades de saúde e profissionais que, eventualmente, pode vir a ter quando terminar o cumprimento da pena, não podem servir como circunstâncias que deponham contra si, nos termos do artigo 71.º n.º 2 do Código Penal. 12. Consta no douto Acórdão Recorrido, que os valores os valores monetários envolvidos globalmente considerados, excederam o montante definido no art. 202.º do Cód. Penal como valor elevado. No entanto, não foi concretizado no douto Acórdão recorrido qual o concreto montante dos “valores monetários envolvidos globalmente considerados”. 13. Mais acresce que, como resulta dos fatos provados, o ora Recorrente não foi o único arguido a tirar proveito económico dos valores e bens subtraídos. 14. A ressocialização do Arguido não foi ponderada no douto Acórdão recorrido (nem no douto Acórdão do Tribunal de 1.ª Instância). 15. A condenação do Recorrente AA, uma pena de prisão efetiva de 8 anos e 2 meses, que para além de excessiva e desproporcional, teve apenas em conta o seu passado, o seu registo Criminal. 16. Tendo o arguido um problema de consumo de estupefacientes não será com a aplicação de uma pena de prisão efetiva, excessiva no seu quantum, que se atingirá a finalidade de prevenção especial e ressocialização. 17. Sendo o grau de ilicitude mediano, como consta dos autos, estando o arguido AA, ora Recorrente, a apresentar um comportamento normativo, com interiorização da necessidade da Lei e da atuação das autoridades e da Justiça; Mais, estando o arguido a cumprir protocolo de abstinência, encontrando-se estável do ponto de vista psicopatológico; e em termos laborais/ocupacionais, trabalhado como oficial de barbearia no EP de Aveiro; e a beneficiar de visitas da namorada, amigos e filho; deviam tais circunstancias ter sido valoradas positivamente na determinação da medida das penas, e na determinação da pena única. 18. Pelo exposto, deverá este este Supremo Tribunal entender que a pena única de 8 anos e 2 meses de prisão efetiva, pela qual foi o arguido AA condenado, violou o disposto nos artigos 40.º n.º 1, 71.º, e 77.º n.º 1, 2ª Parte, todos do Código Penal, bem como o artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, devendo agora ser reduzida. Termos em que: Deverá ser dado provimento ao presente Recurso, e em consequência, deverá o douto Acórdão Recorrido ser revogado, e substituído por outro que venha reduzir a medida/quantum da pena única aplicada ao aqui Recorrente, assim se fazendo Justiça!» 4. O Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, salientando as condenações sofridas pelo recorrente, entendendo que não se pode concluir pela «assunção de um firme e sério propósito demudança de rumode vida e por uma evolução positiva da sua personalidade desde a prática dos factos. Termina no sentido de que de que o arguido revela propensão para a prática de crimes contra a propriedade e o património, não vislumbrando razão para reduzir a pena única. 5. Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público exarou parecer, no qual sufraga a argumentação e posição expendidas na resposta ao recurso, concluindo pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. 6. Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o recorrente reiterou os fundamentos do recurso e pugnou pela procedência do mesmo. 7. Foram colhidos os vistos e realizada conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. questões a decidir 8. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinal pacífico, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, quer no domínio das nulidades, quer dos erros-vícios da decisão previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, adiantando que nenhum problema desse tipo se coloca no caso vertente. Temos, então, que o thema decidendum reside na questão de saber se a pena única imposta, de 8 anos e 2 meses de prisão, merece cesura, por excessiva. B. Quantum da pena única 9. A pena única, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 77.º do CP, assume como critério normativo a consideração conjunta de todos os factos inscritos no concurso e da personalidade do agente. Na expressão de Figueiredo Dias, «[t]udo deve passar-se [...] como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) »2. Como aponta Lobo Moutinho, trata-se de assegurar uma «correlação qualitativa entre as diversas penas singulares e a pena única»3, procurando, na medida do possível, repor a situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando4. B1. factos subjacentes à condenação 10. Dado que essa operação envolve uma avaliação de todas as condutas, agora encaradas numa visão holística, a apreciação toma como ponto de partida os factos que as instâncias julgaram provados relativamente às circunstâncias da prática de cada um dos crimes em concurso, tal como enunciados na decisão recorrida, sem exceção. Com efeito, a avaliação da ilicitude e culpa globais em presença parte, necessariamente, dos factos que as instâncias julgaram provados quanto às circunstâncias concretas da prática de cada um dos crimes em concurso, tal como foram enunciados, sem exceção ou seleções arbitrárias. Só a partir desse quadro factual completo é possível proceder, com rigor, à identificação de conexões relevantes entre os vários ilícitos e à qualificação da sua tipologia. 11. Passemos, pois, a enunciar tais factos, cujo teor é o seguinte: «1 – Em data não concretamente apurada, mas situada no período temporal compreendido entre as 22h00 do dia 28-09-2023 e as 10h40 do dia 29-09-2023, os arguidos AA e MM dirigiram-se ao prédio habitacional sito na Rua 1 e, de forma não concretamente apurada, lograram entrar na garagem do mesmo; 2 – Já no interior, dirigiram-se ao veículo automóvel de marca “Hyundai”, modelo “H100”, matrícula V1, de cor branca, propriedade de NN, o qual se encontrava aí aparcado no lugar respetivo e, de forma não concretamente apurada, subtraíram do seu interior: 1 (um) telemóvel, da marca “Huawei”, modelo “P Smart”, de cor preto, sem cartão SIM, pertencente ao seu filho, no valor de €.: 100,00 (cem euros); 2 (duas) notas de €.: 20,00 (vinte euros) cada; 2 (duas) notas de €.: 10,00 (dez euros) cada; 1 (uma) nota de €.: 5,00 (cinco euros), que se encontravam no interior de um envelope; e 2 (dois) cartões de crédito, sendo um “Universo” e outro do Banco “Millennium BCP”, que se encontravam no interior de uma carteira, objetos pertença de NN; 3 – Após os arguidos abandonaram o local, levando consigo os referidos objetos e as quantias monetárias, fazendo-os seus; (...) 4 – No dia 29-09-2023, o arguido MM, acompanhado pelo arguido AA, efetuou os seguintes pagamentos com recurso ao referido cartão bancário “Universo”, através do método “contactless”: no estabelecimento comercial “Super Bazar China”, sito em Aveiro: pelas 09h38, o valor de €.: 9,90 (nove euros e noventa cêntimos); pelas 09h40, o valor de €.: 9,91 (nove euros e noventa e um cêntimos); no estabelecimento comercial “SportZone”, sito no Fórum Aveiro: pelas 10h13, o valor de €.: 40,19 (quarenta euros e dezanove cêntimos); pelas 10h20, o valor de €.: 30,19 (trinta euros e dezanove cêntimos); no estabelecimento comercial “Pull and Bear”, sito no Fórum Aveiro; pelas 10h27, o valor de €.: 36,14 (trinta e seis euros e catorze cêntimos); 5 – Após os arguidos abandonaram os referidos locais, levando os referidos bens com eles, fazendo-os seus, dividindo os mesmos entre si; 6 – No dia 06-12-2023, em período horário não concretamente apurado, os arguidos AA e MM dirigiram-se: a) ao prédio de habitação sito na Rua 2 e, de forma não concretamente apurada, entraram na garagem do mesmo; do veículo automóvel, de matrícula não concretamente apurada, propriedade de OO que se encontrava aparcado no respetivo lugar, de forma não concretamente apurada, subtraíram do seu interior 1 (um) comando da garagem de valor não concretamente apurado; do veículo automóvel, de matrícula não concretamente apurada, propriedade de CC que se encontrava aparcado no respetivo lugar, de forma não concretamente apurada, subtraíram do seu interior 1 (uma) chave do veículo automóvel matrícula V2, também da sua propriedade; b) ao prédio de habitação sito na Rua 3, entraram pela porta de entrada, de forma não concretamente apurada, dirigiram-se ao veículo, de matrícula não concretamente apurada, propriedade de DD e subtraíram do seu interior moedas de valor não concretamente apurado; c) ao prédio de habitação sito na Rua 4, entraram na garagem pela porta principal do edifício, dirigiram-se ao veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula V3 concretamente apurada, da propriedade de EE, marca “Peugeot” que se encontrava aí aparcado, partiram, de forma não concretamente apurada, o vidro da porta do lado condutor, o para brisas e o auto rádio e subtraíram do seu interior a chave de outro veículo que se encontrava estacionado atrás daquele, também da sua propriedade e ainda 1 (uma) câmara termográfica, de marca “Flir One”, modelo “Pro USB-C”, de cor preta, no valor de €.: 479,70 (quatrocentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos), propriedade do ofendido EE; (...) 7 – Após, dirigiram-se ao outro veículo de marca “Ford”, modelo “Focus”, também propriedade de EE e usando a chave para o abrir lograram subtrair do seu interior: 1 (uma) caixa de cor castanha que continha no seu interior uns óculos de sol da marca “Tom Ford”, no valor de €.: 300,00 (trezentos euros) também pertença de EE; 8 – De seguida, os arguidos abandonaram o local apeados em direção à Avenida 5 Abílio Pereira Pinto, em Oliveira do Bairro, levando consigo os referidos objetos, sendo que o arguido MM viria a ser intercetado pelas autoridades policiais, enquanto que o arguido AA colocou-se em fuga; 9 – Em data e hora não concretamente apuradas, mas situada no período temporal compreendido entre as 18h00 do dia 11-12-2023 e as 08h30 do dia 12-12-2023, os arguidos AA e PP dirigiram-se ao veículo da marca “Opel”, modelo “Corsa”, com a matrícula V4, de cor azul, propriedade de FF, o qual se encontrava estacionado na via pública junto da sua residência, sita no Largo 6 e, de forma não concretamente apurada, subtraíram do seu interior, mais concretamente da consola central: 1 (uma) carteira que continha no seu interior cartões bancários dos Bancos “Itaú”, “Nubank” e “C6 Bank”, referentes a contas sedeadas no Brasil; 1 (um) cartão de débito e 1 (um) cartão de crédito com o n.º ..............47, do Banco “BPI” e associados à conta bancária com o n.º .... .... .... .... .... 8; e 1 (um) cartão de débito do Banco “Santander Totta”, objetos pertença de FF; 10 – Após os arguidos abandonaram o local, levando consigo os referidos objetos, fazendo-os seus; 11 – No dia 12-12-2023, os arguidos AA, PP e DD, munidos de ambos os cartões do Banco “BPI” que haviam sido subtraídos momentos antes, efetuaram os seguintes pagamentos, através do método “contactless”: no estabelecimento comercial “Pull and Bear”, sito em Aveiro: pelas 10h35, o valor de €.: 29,99 (vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos); pelas 10h36, o valor de €.: 36,14 (trinta e seis euros e catorze cêntimos); no estabelecimento comercial “Sport Zone”, sito em Aveiro: pelas 10h42, o valor de €.: 39,99 (trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos); no estabelecimento comercial “Sinos & Pleaiades, Lda.”, sito em Aveiro, pelas 11h00, o valor de €.: 11,00 (onze euros); no estabelecimento comercial “NB Mobiles”: pelas 12h17, o valor de €.: 49,90 (quarenta e nove euros e noventa cêntimos); pelas 12h25, o valor de €.: 15,00 (quinze euros); pelas 12h28, o valor de €.: 15,00 (quinze euros); - no estabelecimento comercial “Continente Bom Dia”, sito em Aveiro, o valor de €.: 3,64 (três euros e sessenta e quatro cêntimos); 12 – Após os arguidos abandonaram os referidos locais, levando os referidos bens com eles, fazendo-os seus e dividindo os mesmos entre si; 13 – Em data e hora não concretamente apuradas, mas situada no período temporal compreendido entre as 00h00 do dia 12-12-2023 e as 07h00 do dia 13-12-2023, os arguidos AA e PP, dirigiram-se ao prédio habitacional “Edifício Curia Nova 2”, sito na Rua 7, em Tamengos, Anadia e, com recurso a um pedaço do cartão de multibanco do Banco “Itaú” referido em 9 que haviam subtraído momentos antes, forçaram o portão da garagem daquele edifício; 14 – Após, já no interior da mesma, dirigiram-se aos veículos com as matrículas V5 e V6, que aí se encontravam aparcados nos respetivos lugares, e: a) do veículo da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, de cor vermelha, com a matrícula V5, propriedade de GG, de forma não concretamente apurada, subtraíram do seu interior: 1 (um) casaco, de cor azul, de valor não concretamente apurado; €.: 7,00 (sete euros) em numerário; 1 (uma) ferramenta de elevação de veículos, vulgo “macaco”; 1 (uma) chave de aperto de pneus; e 1 (uma) chave suplente respeitante ao veículo matrícula V7, objetos pertença de GG; b) do veículo da marca “Renault”, modelo “Clio”, com a matrícula V6, de cor branca, propriedade da empresa “Albiscola Comércio de Material Escolar e de Escritório, Lda.”, habitualmente conduzido por HH, cujos vidros do lado esquerdo partiram com recurso ao “macaco” e à chave de aperto de pneus acima referidos, subtraíram do seu interior: 1 (uma) carteira da marca “Secrid” no valor de €.: 90,00 (noventa euros), contendo 1 (um) cartão de cidadão, 1 (uma) carta de condução, €.: 50,00 (cinquenta euros) e 1 (um) cartão de débito do Banco “Montepio”; 1 (uma) mochila de alças de viagem de cor preta de marca e valor não concretamente apurados foi encontrada no local; 1 (um) conjunto de 23 (vinte e três) sinetes em cobre para carimbos com valor superior a €.: 100,00 (cem euros); 1 (um) queimador de cera com o valor de €.: 3,00 (três euros); e - 1 (um) par de óculos da marca “RayBan”, modelo “Ferrari”, de cor vermelha e preta no valor de €.: 300,00 (trezentos euros), objetos pertença de HH. 15 – (…); 16 – (…); 17 – No período temporal referido em 13., os arguidos QQ e PP dirigiram-se à residência de RR sita no Beco 8, entraram por uma das portas da mesma que se encontrava aberta, introduziram-se no seu interior e subtraíram: da sala de costura: 1 (uma) televisão plasma pequena da marca “Kunft”, de cor preta, com o valor de €.: 150,00 (cento e cinquenta euros) e 3 (três) peças de roupa; do quarto de visitas: 2 (duas) pulseiras em prata de cor branca que se encontravam acondicionadas no interior de uma gaveta de um móvel, de valor não concretamente apurado; do móvel da cozinha: 1 (uma) pasta com documentos afetos a questões hospitalares e cadernetas bancárias; 1 (uma) carteira contendo 1 (um) cartão de cidadão, 1 (uma) carta de condução e 1 (um) cartão de débito do Banco “Caixa Geral de Depósitos”, pertença de RR; 18 – Ainda durante o período temporal referido em 13., os arguidos QQ e PP dirigiram-se ao veículo com a matrícula V8, propriedade de SS, que se encontrava estacionado na via pública junto à residência de II, filho daquela, sita na Rua 9 e, de forma não concretamente apurada, subtraíram do seu interior: 1 (uma) carteira pessoal contendo 1 (um) cartão de cidadão, 1 (uma) carta de condução e 1 (um) cartão de débito do Banco “Santander Totta”, objetos pertença de II; 19 – Após os arguidos abandonaram os referidos locais, levando os referidos bens com eles, fazendo-os seus e dividindo os mesmos entre si; 20 – Em data e hora não concretamente apuradas, mas situada no período temporal compreendido entre as e as 03h30 do dia 21-01-2024, os arguidos AA e TT dirigiram-se à residência de JJ, sita na Rua 10 e, de forma não concretamente apurada, subtraíram: - do pátio da residência: 1 (um) velocípede elétrico, marca “Vortex”, modelo “Goose Two”, de cor cinza, com n.º de quadro .............06, no valor de €.: 1.000,00 (mil euros) que aí se encontrava estacionado; - do interior do veículo de matrícula V9, propriedade do filho daquela, UU: 1 (uma) carteira de cor azul escura com o valor de €.: 10,00 (dez euros) que continha no seu interior 1 (uma) carta de condução, 1 (um) cartão de cidadão, 1 (um) cartão de débito do Banco “Caixa Geral de Depósitos”, associado à conta com o n.º ...........00, objetos pertença de UU; e - do interior do veículo matrícula V10, propriedade de JJ, 1 (um) comando do portão de acesso ao interior do pátio no valor de €.: 25,00 (vinte e cinco euros); 21 – Após os arguidos abandonaram o local, levando os referidos bens com eles, fazendo-os seus e dividindo os mesmos entre si; 22 – No período temporal referido em 20., os arguidos AA e TT dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível “BP”, sito em Vale do Grou, em Aguada de Baixo, e efetuaram os seguintes pagamentos com recurso ao cartão de débito do banco “Caixa Geral de Depósitos”, que haviam subtraído momentos antes, através do método “contactless”: pelas 03h32, o valor de €.: 22,40 (vinte e dois euros e quarenta cêntimos) na aquisição de 4 (quatro) maços de tabaco da marca “Marlboro Red”; pelas 03h35, o valor de €.: 27,55 (vinte e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) na aquisição de tabaco de enrolar da marca “Camel 34 gr”, tabaco da marca “Ryo Camel”, acessórios para enrolar tabaco e cigarros da marca “Marlboro Red”; 23 – Após os arguidos abandonaram o local, levando os referidos bens com eles, fazendo-os seus, dividindo os mesmos entre si; 24 – Em data não concretamente apurada mas situada no período temporal compreendido entre as 00h00 do dia 02-02-2024 e as 13h00 do dia 03-02-2024, os arguidos AA e TT dirigiram-se ao veículo de marca “Peugeut”, modelo “Expert”, matrícula V11, propriedade da empresa “SomaPosivita”, o qual se encontrava estacionado em frente à residência de um dos seus funcionários, KK e habitualmente conduzido por este, sita na Rua 11 e, de forma não concretamente apurada, subtraíram do interior do mesmo: - 1 (uma) carteira, em pele, de cor castanha, que continha no seu interior: 1 (um) cartão de crédito com o n.º ..............82 e 1 (um) de débito com o n.º ..............79, ambos emitidos pelo banco “Millennium BCP, 1 (um) cartão de cidadão, 1 (uma) carta de condução, 1 (um) cartão de débito com o n.º ..............97 e 1 (um) cartão de crédito com o n.º ..............16, ambos emitidos pelo banco “BPI”, 1 (um) cartão de crédito “Universo” com o n.º ..............31, 1 (um) cartão “Cetelem” e 1 (um) cartão “Decathlon”, objetos pertença de KK; 25 – Após os arguidos abandonaram o local, levando os referidos bens com eles, fazendo-os seus; 26 – No dia 03-02-2024, no período compreendido entre as 03h15 e as 03h20, os arguidos AA e TT, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível “BP”, sito na Rua 12, na viatura de marca “Fiat”, modelo “188”, com a matrícula V12, de cor azul, propriedade de VV, pai do arguido TT, e efetuaram os seguintes pagamentos através do método “contactless” com recurso aos cartões de débito que haviam sido subtraídos momentos antes (facto 24.): pelas 03h16, com o cartão n.º ..............97, do banco “BPI”, o valor de €.: 32,40 (trinta e dois euros e quarenta cêntimos) na aquisição de 5 (cinco) maços de tabaco da marca “Marlboro”, 2 (dois) sumos “Capri Sun” e 1 (um) pacote de salgados “Doritos”; pelas 03h15, com o cartão n.º ..............79, do Banco “Millennium BCP”, o valor de €.: 43,20 (quarenta e três euros e vinte cêntimos) na aquisição de 9 (nove) maços de tabaco da marca “Winston”; pelas 03h18, com o cartão n.º ..............79, do Banco “Millennium BCP”, o valor de €.: 36,00 (trinta e seis euros) na aquisição de 5 (cinco) mortalhas da marca “Smoking King S” e 5 (cinco) maços de tabaco da marca “SG Ventil”; 27 – Após os arguidos abandonaram o local, levando os referidos bens com eles, fazendo-os seus, dividindo os mesmos entre si; 28 – No dia 19-03-2024, no período compreendido entre as 02h00 e as 06h20, os arguidos AA e TT, dirigiram-se à habitação sita na Avenida 13, em Anadia e, de forma não concretamente apurada, lograram entrar no seu interior e subtraíram: 1 (um) telemóvel da marca “Samsung”, modelo “Galaxy S23 5G 256GB”, de cor preta, com o IMEI n.º .............45, no valor de €.: 780,48 (setecentos e oitenta euros e quarenta e oito cêntimos); 1 (um) telemóvel marca “Samsung”, modelo “Galaxy S21 5G 256GB”, de cor cinzenta, com o IMEI n.º .............74, no valor de €.: 691,05 (seiscentos e noventa e um euros e cinco cêntimos); 1 (um) telemóvel da marca “Samsung”, modelo “Galaxy A52 256GB”, de cor branca, com o IMEI n.º .............29, no valor de €.: 325,20 (trezentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos); 1 (uma) carteira que continha no seu interior: €.: 400,00 (quatrocentos euros) em numerário; 1 (um) cartão de cidadão; 1 (uma) carta de condução; 1 (um) documento único de automóvel de motociclo com a matrícula V13, - 1 (uma) pulseira em ouro amarelo, de valor não concretamente apurado, e 1 (um) fio em ouro amarelo, de valor não concretamente apurado, objetos pertença de LL, e 1 (uma) carteira em pano contendo no interior €.: 100,00 (cem euros) em numerário; pertença de WW; 29 – Após os arguidos abandonaram o local, levando consigo os referidos objetos, fazendo-os seus; 30 – Ainda no mesmo dia 19-03-2024, os arguidos AA e TT, munidos de um dos telemóveis referidos em 28., que haviam subtraído momentos antes, o qual não possuía código de desbloqueio e tinha instalada a aplicação “MBWAY” associado ao cartão bancário do “Banco CTT, S.A.” e à conta bancária com o IDP0001”, titulada por LL, com recurso àquela mesma aplicação, lograram efetuar os seguintes movimentos bancários: - pelas 04h21, levantamento em ATM sito na Praça 14, em Anadia, no valor de €.: 200,00 (duzentos euros); - pelas 04h22, levantamento em ATM sito na Praça 14, em Anadia, no valor de €.: 200,00 (duzentos euros); pelas 07h33, transferência de €.: 500,00 (quinhentos euros) para o número de telemóvel .......70, pertencente ao arguido TT; pelas 07h37, transferência de €.: 500,00 (quinhentos euros) para o número de telemóvel .......70, pertencente ao arguido TT; pelas 07h42, transferência de €.: 30,00 (trinta euros) para o número de telemóvel .......68, de propriedade não concretamente apurada; pelas 07h44, transferência de €.: 500,00 (quinhentos euros) para o número de telemóvel .......39, pertencente a XX, mãe da arguida DD, no total de €.: 1.930,00 (mil novecentos e trinta euros). 31 – Naquele dia, 19-03-2024, a hora não concretamente apurada, a arguida DD telefonou do seu número de telemóvel .......77 para o número de telemóvel .......39, pertencente à sua mãe, XX, questionando-a se tinha rececionado na “carteira” da aplicação “MBWAY” a quantia de €.: 500,00 (quinhentos euros), justificando que tal montante correspondia a uma dívida que alguém tinha para com o arguido AA; (...) 36 – No âmbito de mandados de busca e apreensão emitidos no âmbito dos presentes autos, o arguido AA, no dia 02-04-2024, entre as 11h30 e as 12h00, no interior do abrigo de apoio ao Parque de Merendas do Souto Rio, detinha: 1 (um) par de luvas em tecido de cor preta; 1 (uma) gola em tecido de cor preta, da marca “Nike”; 1 (uma) carteira em pele de cor preta, da marca “Calvin Klein” que continha no seu interior 1 (um) cartão de cidadão em nome de YY com o n.º 304652563ZX2, 1 (um) cartão bancário do “Banco CTT, S.A.”, titulado por ZZ, com o n.º ..............36, 1 (um) cartão dos “Super Dragões 2019”, 1 (um) cartão “SIM” n.º ..........40 e 1 (um) cartão “SIM” n.º ..........57-B2; 37 - Com as condutas supra descritas em 2., 6., 7., 9., 13., 14., 17., 18., 20., 24., 28. e 34., agiram os arguidos AA, MM, PP e TT, de forma livre, voluntária e conscientemente, ora atuando sozinhos, ora em conjugação de esforços e na execução de um plano delineado por todos, com o propósito de se apoderarem dos artigos supra referenciados, integrando-os na respetiva esfera jurídico-patrimonial, bem sabendo que tais artigos e não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade dos respetivos proprietários que ficaram lesados nos valores supra mencionados; 38 - (…) 39 - Com as condutas supra descritas em 4., 11., 22., 26. e 30., agiram AA, MM, PP, TT e DD, de forma livre, voluntária e conscientemente, ora atuando sozinhos, ora em união de esforços e mediante um plano gizado por todos, com o propósito concretizado de procederem às mencionadas compras, através da utilização de cartões bancários que sabiam não lhes pertenceram, fazendo uso do meio “contactless”, assim como fazendo uso de legítimas aplicações informáticas de pagamento (“MBWAY”), sem autorização do respetivo titular, e que atuavam sem a autorização dos respetivos (...) 41 - Nas situações supra descritas, AA, MM, PP, TT e DD sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.» B2. decisão recorrida 12. Em sede de fundamentação da pena única, o tribunal a quo relevou as circunstâncias pessoais e familiares, com referência ao conteúdo do relatório social, cujo teor é o seguinte: «44 - Do arguido AA 44.1 - No período a que se reportam os factos descritos na acusação, AA mantinha (e mantém) a sua residência na morada designada em epígrafe, junto da sua mãe, embora a atual companheira, DD, perspetive viverem em comum, fora desta morada, logo que o arguido seja libertado; 44.2 - A moradia onde alegadamente reside a família, apresenta ter já várias dezenas de anos, encontrando-se meio degrada, podendo, no entanto, revelar condições interiores satisfatórias para habitação; 44.3 - De acordo com o que o arguido tem vindo a referir, ele e a mãe estabelecem uma dinâmica estável, manifestando que a mesma está disponível para o acolher no seu agregado, pese embora o arguido pretenda autonomizar-se logo que reúna as condições económicas necessárias para tal; 44.4 - Relativamente à situação familiar do arguido, não se conseguiu apurar a sua verdadeira condição, uma vez que, pelos contactos realizados na comunidade, a mãe não estará a residir naquela morada, que será ocupada apenas pelo irmão, de 20 anos de idade, a quem não é conhecida ocupação laboral; 44.5 - AA reconhece que ainda não tinha uma situação laboral estável, aquando da sua detenção; esteve integrado em empresa cerâmica local, mas que optou por sair, uma vez que estava no sistema de turnos rotativos, que não lhe permitiam frequentar as aulas de condução, para tirar a carta, que alegadamente lhe terá sido imposto na sequência de decisão judicial; por outro lado, reconhece que tinha de faltar algumas vezes ao trabalho, aquando do acompanhamento da anterior companheira, nas visitas que fazia ao filho (presentemente com cerca de 3 anos) e a esta, na região de Lisboa; 44.6 - Durante algum tempo, manteve-se a trabalhar com o companheiro de sua mãe na construção civil ao dia, auferindo € 40,00 por dia; reconhece que os seus encargos não eram elevados uma vez que era apoiado pela família, na habitação da mãe onde vivia; 44.7 - No meio comunitário, AA é mal visto socialmente, por armar desacatos familiares que se ouviam na rua, sendo que era visionado com alguma regularidade sem ocupação, em horário normal de trabalho, normalmente na companhia do irmão mais novo; 44.8 - O arguido encontra-se atualmente preso no EP de Aveiro, onde mantém um comportamento normativo; não obstante ter sido visado num processo disciplinar, o mesmo foi arquivado; 44.9 - O arguido aparenta ter capacidade para identificar as consequências, nomeadamente sobre eventuais vítimas e, nessa medida, compreende a necessidade da Lei e da atuação das autoridades e da Justiça; 44.10 - Reconhece o impacto que o presente processo tem provocado na sua vida, nomeadamente no plano familiar, económico, profissional e social; 44.11 - Em termos de saúde, e de acordo com informação clínica, aparenta ter indícios de abuso de substâncias ilícitas (cocaína e THC); cumpre protocolo de abstinência, encontrando-se estável do ponto de vista psicopatológico; em termos laborais/ocupacionais, é oficial de barbearia no EP de Aveiro; beneficia de visitas da namorada, amigos e filho.» 13. Mais considerou o percurso criminal do arguido, anterior às condutas individuais sob compreendidas no concurso, nomeadamente: «- (...) Por sentença proferida em 30/01/2012 e transitada em julgado em 30/01/2012, foi o arguido condenado na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 pela prática, em 25/11/2011, de um crime de condução sem habilitação legal; parte desta pena foi substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade tendo sido declarada extinta em 27/02/2013 pelo seu cumprimento; - (...) Por sentença proferida em 25/01/2013 e transitada em julgado em 08/03/2013, foi o arguido condenado na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses suspensa pela sua execução por igual período pela prática, em 04/01/2012, de um crime de furto qualificado; a suspensão desta pena foi revogada tendo sido concedida a liberdade com efeito a partir de 11/11/2020; - (...) Por sentença proferida em 20/03/2013 e transitada em julgado em 20/03/2013, foi o arguido condenado na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 pela prática, em 03/03/2012, de um crime de ofensa à integridade física simples tendo sido declarada extinta em 12/03/2014 pelo seu pagamento; - (...) Por sentença proferida em 08/07/2013 e transitada em julgado em 30/09/2013, foi o arguido condenado na pena de € 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias à taxa diária de 5,00 (cinco euros) pela prática, em 23/11/2011, de dois crimes de furto simples; - (...) Por sentença proferida em 09/07/2013 e transitada em julgado em 25/09/2013, foi o arguido condenado na pena de 120 (cento e vinte) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) pela prática, em 07/08/2012, de um crime de furto simples; - (...) Por sentença proferida em 06/11/2013 e transitada em julgado em 22/11/2013, foi o arguido condenado na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 pela prática, em 11/03/2013, de um crime de ameaça agravada; no âmbito deste processo foi efectuado cumulo jurídico de penas englobando as penas aplicadas nos processos 494/12.1GBILH, 152/11.4GBIMR, 66/12.0GDAND, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); seguidamente, foi o arguido condenado em 266 dias de prisão subsidiária, tendo a pena sido declarada extinta em 27/09/2018; - (...) Por acórdão proferido em 25/02/2014 e transitada em julgado em 09/12/2014, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses pela prática, em 28/04/2012 de um crime de condução perigosa5, pela prática em 18/05/2012 de um crime de furto qualificado, pela prática em 30/05/2012 de um crime de furto qualificado, pela prática em 26/08/2012 de um crime de roubo, pela prática em 09/09/2012 de um crime de condução sem habilitação legal, pela prática em 26/11/2012 de um crime de furto qualificado, pela prática em Março de 2023 de um crime de furto qualificado, pela prática em 28/01/2013 de um crime de roubo, pela prática em 11/03/2013 de um crime de roubo, pela prática em 13/03/2013 de um crime de condução sem habilitação legal, pela prática em 28/04/08/2013 de um crime de furto simples; no âmbito do processo 5/15.7TXPRT-Q, do Tribunal de Execução de Penas do Porto foi revogada a liberdade condicional concedida ao arguido em 11 de Novembro de 2020, determinando-se o cumprimento do remanescente da pena de prisão ainda não cumprida); - (...) Por sentença proferida em 23/02/2021 e transitada em julgado em 11/05/2021, foi o arguido condenado na pena de 3 (três) meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano pela prática, em 22/02/2021, de um crime de condução sem habilitação legal; Por sentença proferida em 10/02/2022 e transitada em julgado em 07/10/2022, foi o arguido condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão efectiva pela prática, em 22/12/2021, de um crime de condução sem habilitação legal, pena esta declarada extinta pelo seu cumprimento em 13/08/2023.» 14. Com base em todos esses elementos, a relação do Porto tomou os argumentos constantes do recurso que lhe foi dirigido – tomando por junto as penas parcelares e única -, os quais afastou: «No que respeita às circunstâncias que o recorrente entende que deveriam ter sido valoradas positivamente em seu favor e, em seu entender, contribuído para a aplicação de penas parcelares e pena única mais reduzidas, indicadas nos pontos 44.8 a 44.11 da matéria de facto dada como provada acima transcrita, também não lhe assiste razão. Com efeito, é obrigação do arguido adotar no E.P. um comportamento normativo, sendo que o recorrente ainda nem sequer beneficiou de quaisquer medidas de flexibilização da pena, pelo que não se pode concluir pela assunção de um firme e sério propósito de mudança de rumo de vida e por uma evolução positiva da sua personalidade desde a prática dos factos. Aliás, como consta do relatório social e dos factos provados, “…o arguido no exterior, apresentará algumas dificuldades que se prendem com a retaguarda e apoio familiares, dificuldades a vários níveis, nomeadamente da sua saúde e também ao nível profissional no exterior”. Trata-se, portanto, de factualidade que não tem qualquer peso atenuativo da medida concreta das penas parcelares e pena única aplicadas. O arguido/recorrente já havia sido anteriormente condenado numa pena única de 6 anos de prisão (e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses) pela prática de crimes de furto qualificado, furto simples, roubo e condução sem habilitação legal, que cumpriu apenas em parte, tendo sido determinado o cumprimento do remanescente da pena de prisão ainda não cumprida. Apesar disso, o recorrente voltou a praticar os factos destes autos após aquela condenação (crimes contra a propriedade e o património) revelando uma personalidade imune às condenações sofridas e ao dever-ser jurídico-penal. Não se vislumbra por isso, qual a razão para reduzir a medida concreta das penas parcelares e única aplicadas ao arguido, que revela propensão para a prática de crimes contra a propriedade e o património. Tendo em conta as molduras penais abstratas para cada um dos tipos de crime cometidos, verificamos que as penas aplicadas pelos crimes de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º n.º 1 e) do Cód. Penal situam-se em medida inferior ao meio dessa moldura, com exceção dos furtos qualificado p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º n.º 2 e) e f), a qual excede apenas em 8 e 9 meses o seu limite mínimo; que as penas aplicadas pelos crimes de furto simples e de abuso de cartão de garantia ou de pagamento correspondem a 1/3 da respetiva moldura abstrata. Na determinação da medida da pena do cúmulo serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77.º n.º 1 do Cód. Penal). (...) O conjunto dos factos praticados pelo recorrente é expressivo de uma atitude de desrespeito e indiferença pela propriedade e património de terceiros, sendo que o arguido os executou sempre acompanhado pelo menos de outro coarguido, assim facilitando a sua consumação, num período de tempo situado entre Setembro de 2023 e Março de 2024, alguns deles cometidos em dias consecutivos. As circunstâncias do caso em apreciação e o número de crimes perpetrados (...), apresentam um elevado grau de ilicitude global, considerando os valores monetários envolvidos globalmente considerados, que excedem o montante definido no art. 202.º do Cód. Penal como valor elevado. Quanto à personalidade do arguido, que apresenta vários antecedentes criminais registados por crimes da mesma e de diversa natureza daqueles por que vem agora condenado e pelos quais inclusivamente cumpriu parte de uma pena de 6 anos prisão efetiva, mas que não logrou impedi-lo de praticar novos crimes, tendo em atenção os factos perpetrados e o respetivo contexto, poder-se-á concluir que o ilícito global radica numa tendência criminosa com propensão para a prática de crimes contra a propriedade e o património; ademais, o arguido não se mostra social nem profissionalmente inserido. Tudo ponderado, tendo presente a gravidade e o número de crimes cometidos no contexto em que ocorreram e a personalidade do arguido, bem como as penas parcelares aplicadas e a moldura abstrata decorrente das mesmas, consideramos perfeitamente adequada, proporcional e justa, a pena única fixada pelo Tribunal Coletivo a quo (correspondente a apenas 1/3 da moldura abstrata do concurso de crimes) considerando que uma pena ainda inferior afrontaria gravemente as exigências de prevenção geral e especial.» B3. Apreciação 15. A motivação do recurso em apreço assenta fundamentalmente em quatro argumentos: (i) o relevo indevidamente conferido ao passado criminal do recorrente; (iii) a consideração do valor patrimonial global; (ii) a consideração da sua situação pessoal e familiar; e, por último, (iv) a ponderação positiva do seu comportamento posterior à conduta criminal censurada nos presentes autos, mormente no quadro de toxicodependência. Com base nessa crítica, o recorrente tem por violado o princípio da proporcionalidade e o preceituado nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do CP, pugnando pela redução da pena única; exime-se, porém, de indicar o quantum que, no seu entender, deve vir a ser fixado. Vejamos. 16. No que respeita aos antecedentes criminais, depois de transcrever segmento do acórdão recorrido, o recorrente insurge-se relativamente ao que considera ter sido a consideração agravante de condenações que não apresentam conexão com os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos presentes autos. Com base nesse postulado, considera que teve lugar uma dupla valoração de fatores agravantes. Temos, porém, que o argumentário do recorrente confunde planos distintos, o que, em boa verdade, pode ser associado a modo como o tribunal recorrido estruturou a sua fundamentação, com vários momentos de aceitação da pena única fixada pela 1.ª instância, alguns formulados como mero prolongamento do juízo que incidiu sobre as penas parcelares6. 17. Com efeito, no quadro de aplicação do critério normativo constante do artigo 77.º, n.º 1 do CP, importa distinguir a mobilização dos crimes que integram o objeto do presente processo como factos-base da afirmação de conexões fácticas objetivas relevadas na sua globalidade, designadamente, ao nível da unidade de contexto, proximidade temporal, comunidade de desígnios, homogeneidade de bens jurídicos, continuidade de atuação, entre outros fatores, todos compreendidos na consideração conjunta da ilicitude e culpa presente no concurso, com a valoração de fatores de índole subjetiva, radicados na personalidade do agente, como imposto pela parte final do preceito. Ora, as referências aos antecedentes criminais do recorrente presentes no segmento transcrito na motivação colocam-se neste último plano, como avulta da menção às exigências de prevenção especial, culminando na afirmação de uma «propensão para a prática de crimes contra a propriedade e o património», caracterizada no segmento final, dedicado especificamente ao reexame do quantum da pena única, como uma «tendência criminosa». Não se identifica, assim, uma qualquer dupla valoração in pejus, mormente com violação do artigo 71.º do CP. Como resulta claro da decisão recorrida, esse preceito relevou principalmente da fixação das penas parcelares, matéria que não se encontra compreendida no objeto do recurso, nem o poderia estar, por força da limitação constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. 18. Passando ao segundo argumento, relativo aos valores monetários, o mesmo tem relação com passagem do acórdão recorrido em que se alude ao grau de ilicitude global dos crimes de furto e de abuso de cartão de crédito ou garantia objeto de condenação no presente processo. O que configura uma conexão objetiva entre as condutas, por via de homogeneidade na sua raiz material dos bens jurídicos atingidos (a propriedade e o património), pois ambos assumem valor económico e comportam imputação a um sujeito (titularidade), o que permite apurar a expressão económica dos factos na sua globalidade, designadamente no quadro das categorias valorativas definidas no artigo 202.º do CP. Sem esquecer que, entre os crimes de furto, se encontram 5 (cinco) crimes de furto qualificado, com verificação da circunstância qualificadora tipificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CP, e 2 (dois) crimes de furto qualificado, com verificação da circunstância qualificadora tipificada na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito, em ambos os casos qualificações do crime radicadas num acréscimo de ilicitude do tipo de furto previsto no artigo 203.º do CP, compondo a tutela de um bem jurídico poliédrico ou multifacetado7. Sustenta-se no recurso que o valor económico global não foi concretizado no acórdão recorrido, mas é patente que a crítica não colhe. Os exatos montantes apurados correspondem àqueles explicitados no elenco dos factos provados, faltando, isso sim, o computo global, por via da soma de todas as parcelas e menção ao resultado. Cálculo esse que o recorrente também se eximiu, sendo certo que não disputa o acerto da afirmação de que se eleva acima do limiar mínimo da noção de valor elevado, constante da alínea a) do artigo 202.º do CP. E, de facto, operada a soma dos valores indicados nos factos provados, o resultado é de €7.790.97 (sete mil, setecentos e noventa euros e noventa e sete cêntimos). O facto de ter agido em coautoria8, com repartição dos bens e valores subtraído, não comporta uma qualquer redução da ilicitude e culpa globais, nem permite fundar menores exigências ao nível da prevenção especial positiva. 19. O argumento seguinte, coloca-se justamente no plano da reintegração social do recorrente, defendendo este que o efeito socializador da condenação já se mostra atingido, afirmação que toma como alicerce os factos provados indicados nos pontos 44.8. a 44.15., mormente o cumprimento normativo no seio do estabelecimento prisional em que se encontra sujeito a medida de prisão preventiva. Paralelamente, insurge-se relativamente à ponderação efetuada no acórdão recorrido quanto à falta de apoio familiar, condições de saúde e atividade profissional. 20. Em primeiro lugar, a leitura de que o tribunal da relação atribuiu efeito agravante da pena unitária à condição familiar do recorrente não tem adesão no acórdão em exame. Nele, o tribunal da relação limita-se a transcrever segmento do relatório que foi levado aos factos provados, para concluir, em resposta a argumentação recursória idêntica à aqui em análise, que o comportamento normativo não pode ser visto como reversão consolidada da tendência para a prática de crimes contra a propriedade e o património. Ora, afastar nesses termos a pretensão de redução da punição não é o mesmo do que aplicar agravamento sancionatório. Sem embargo, o raciocínio expendido na decisão recorrida mostra-se inteiramente ajustado às características de personalidade do arguido, tal como revelada nos factos provados. A verificação de que o arguido cumpre as exigências normativas do Estabelecimento Prisional (EP) em que se encontra (por via de medida de coação de prisão preventiva imposta nestes autos), não afasta os fatores de preocupação relevados em matéria de prevenção da reincidência, uma vez fora de ambiente institucional, sem estruturas de contenção e meios de apoio externo. Receios gerados fundamentalmente pelo percurso criminal do arguido antes da prática dos factos aqui censurados, marcado, aos 32 anos, não apenas por oito condenações distintas, mas sobretudo pelo cumprimento de uma pena única de seis anos de prisão (imposta em fevereiro de 2012, e transitada em dezembro do mesmo ano, abrangendo esse concurso penas por crimes de furto, roubo e condução de veículo sem habilitação legal), e pela revogação da liberdade condicional que lhe foi concedida em 2020. Por seu turno, a alusão no relatório social à reflexão sobre o significado da conduta não vai além da consciência da ilicitude, já presente no momento da volição criminal, e do efeito aflitivo que a privação da liberdade por regra comporta. Dito isto, regista-se, como fator positivo, a aquisição de hábitos e valências laborais, por via da assunção de tarefas na barbearia do mesmo EP. 21. Quanto ao apoio familiar no exterior, ou à sua falta, os factos provados oferecem sinais ambivalentes. Sendo certo que, como se defende no recurso, não se pode imputar ao arguido escolhas de terceiros, mormente da sua progenitora9, e ter ficado provado que beneficia de visitas da namorada, amigos e filho, ficou igualmente provado que tem a reputação de «armar desacatos familiares que se ouviam na rua»10. 22. Por último, ao nível das condições de saúde, mostra-se provado que o recorrente cumpre no Estabelecimento Prisional protocolo de abstinência de estupefacientes (cocaína e fitocanabinoides-THC), o que corresponde tão somente a um estado de estabilidade, o qual, ao contrário do pretendido no recurso, não deve ser confundido com uma recuperação plena de consumo aditivo. Aliás, como se demonstra pela circunstância de o arguido ter retomado o consumo de estupefacientes após o anterior contacto com o sistema prisional. 23. Aqui chegados, independentemente de não procederem, como se viu, os argumentos do recurso, entende-se que a pena única fixada impõe intervenção corretiva, por excessiva, à luz do critério normativo constante do n.º 1 do artigo 77.º do CP. Com efeito, pese embora o limite máximo da pena única seja muito elevado, pois a soma das penas parcelares ultrapassa o máximo legal, deve ter-se em atenção que a ilicitude e culpa presentes na globalidade da conduta não podem ser tidas como muito expressivas. A decisão recorrida mobiliza para o efeito os valores fixados pelo legislador no artigo 202.º do CP, mormente a noção de valor elevado (50 UC). O qual, embora superado, como referido, não o é por muito, ficando bastante aquém do patamar inferior da noção de valor consideravelmente elevado, mais gravosa. Recorde-se que a soma dos valores indicados nos factos provados perfaz €7.790.97, sendo valores elevados aqueles que se situam entre €5.100,00 e €20.400 e valores consideravelmente elevados aqueles superiores a €20.400,00. Mesmo que as exigências ao nível da prevenção positiva sejam importantes, pois revelam, nos termos referidos supra, uma tendência para a prática de crimes contra a propriedade e o património, não podem ser desligadas do concreto nível de ilicitude e culpa presentes no conjunto das condutas antijurídicas sob censura, sob pena de aproximação a um direito penal do autor, incompatível com o modelo constitucional vigente. 24. Entende-se, assim, que se impõe aplicar uma menor elevação da pena única do que aquela ajuizada nas instâncias, mostrando-se ajustada à consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, a condenação na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 25. Procede, pelas razões indicadas, o recurso. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Julgar procedente o recurso do arguido AA e, modificando a decisão recorrida nessa parte, condenar o mesmo na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) Sem custas. Notifique. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.º s 2 e 3 do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 11 de fevereiro de 2026 Fernando Ventura (relator) António Augusto Manso (1.º adjunto) Margarida Ramos de Almeida (2.º adjunto) _____________________
1. Transcrição, sem sublinhados e negritos, para maior clareza.↩︎ 2. Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 291.↩︎ 3. Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, U. Católica Ed., 2005, p. 1332.↩︎ 4. Lobo Moutinho, ob. cit., p. 1324-25.↩︎ 5. Corrige-se lapso, com referência ao certificado com registo 16956637.↩︎ 6. Sem prejuízo de se aceitar que os fatores enumerados possam servir de “guia” para medida da pena. Nesse sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, cit., p. 291.↩︎ 7. Faria Costa, Comentário Conimbricense, Tomo II, Vol. I, 2.ª edição, 2022, Gestlegal, p. 76.↩︎ 8. Com outros quatro arguidos, todos significativamente mais jovens (nascidos entre 2002 e 2006).↩︎ 9. A qual terá abandonado a residência comum (cfr. ponto 44.4. dos factos provados).↩︎ 10. Ponto 44.7. dos factos provados.↩︎ |