Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S078
Nº Convencional: JSTJ00038274
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: JUS VARIANDI
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ20001130000784
Data do Acordão: 11/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 774/99
Data: 11/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais:
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 404/91 DE 1991/10/16.
DL 87/92 DE 1992/05/14.
PORT 706/71 DE 1971/12/18.
PORT 348/87 DE 1987/04/28.
PORT 706/71 DE 1971/12/18.
AE CTT DE 1995/1996 IN BTE N21 DE 1996/06/08.
AE CTT DE 1981/06/29 IN BTE N24 DE 1981/06/29.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1985/10/25 IN BMJ N350 PAG269.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/10 IN BMJ N360 PAG433.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/31.
Sumário : I - O que caracteriza essencialmente a figura do jus variandi é a sua natureza transitória, uma vez que a sua existência se justifica para remover dificuldades momentâneas surgidas na empresa e não para satisfação de necessidades normais, permanentes e habituais de serviço, o que não se compagina com a actuação de uma empresa que colocou durante quatro anos um trabalhador ao seu serviço a desempenhar tarefas diferentes das correspondentes à sua categoria profissional.
II - A comissão de serviço é encarada, no âmbito do Direito do Trabalho e de acordo com as normas contratuais que a prevêem, como o exercício temporário de funções (de direcção ou chefia) diversas da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores logo que a mesma cesse, pelo que um trabalhador que durante quatro anos desempenhou um cargo de direcção ou de chefia em comissão de serviço, não adquire o direito e nem sequer a expectativa de ascender à categoria profissional inerente ao desempenho das tarefas próprias deste cargo directivo ou de chefia.
Decisão Texto Integral: