Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038274 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | JUS VARIANDI CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20001130000784 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 774/99 | ||
| Data: | 11/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | |||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 404/91 DE 1991/10/16. DL 87/92 DE 1992/05/14. PORT 706/71 DE 1971/12/18. PORT 348/87 DE 1987/04/28. PORT 706/71 DE 1971/12/18. AE CTT DE 1995/1996 IN BTE N21 DE 1996/06/08. AE CTT DE 1981/06/29 IN BTE N24 DE 1981/06/29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1985/10/25 IN BMJ N350 PAG269. ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/10 IN BMJ N360 PAG433. ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/31. | ||
| Sumário : | I - O que caracteriza essencialmente a figura do jus variandi é a sua natureza transitória, uma vez que a sua existência se justifica para remover dificuldades momentâneas surgidas na empresa e não para satisfação de necessidades normais, permanentes e habituais de serviço, o que não se compagina com a actuação de uma empresa que colocou durante quatro anos um trabalhador ao seu serviço a desempenhar tarefas diferentes das correspondentes à sua categoria profissional. II - A comissão de serviço é encarada, no âmbito do Direito do Trabalho e de acordo com as normas contratuais que a prevêem, como o exercício temporário de funções (de direcção ou chefia) diversas da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores logo que a mesma cesse, pelo que um trabalhador que durante quatro anos desempenhou um cargo de direcção ou de chefia em comissão de serviço, não adquire o direito e nem sequer a expectativa de ascender à categoria profissional inerente ao desempenho das tarefas próprias deste cargo directivo ou de chefia. | ||
| Decisão Texto Integral: |