Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P041
Nº Convencional: JSTJ00034874
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
FACTOS
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTITUCIONALIDADE
FUNDAMENTO DE FACTO
Nº do Documento: SJ199809240000413
Data do Acordão: 09/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Factos singulares são aqueles que, existindo e sendo reconhecidos por si próprios, encerram em si uma determinada ocorrência ou constatação histórica; factos conclusivos são os que constituem uma consequência lógica dos primeiros e que, por isso, não perdem a natureza fáctica e devem merecer o mesmo tratamento.
II - Nada impede que o Tribunal Colectivo, na apreciação da prova segundo as regras da experiência comum e a lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, profira juízos de facto ou conclusões de facto (reconstituição histórica do mundo do ser e não actividade perceptiva da área do dever-ser). Mais: ao fazê-lo, não tem que estar a enunciar, um a um, os factos simples que subjazem ao facto conclusivo e que até não constam da acusação, pelo que, a falta da respectiva enumeração não constitui violação do artigo 374, do Código de Processo Penal de 1987.
III - Em matéria de inconstitucionalidade, o STJ só pode conhecer de questões concretas, ou seja, dos casos em que o tribunal recorrido aplicou uma norma alegadamente inconstitucional ou recusou a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.