Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034874 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO FACTOS PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTITUCIONALIDADE FUNDAMENTO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199809240000413 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Factos singulares são aqueles que, existindo e sendo reconhecidos por si próprios, encerram em si uma determinada ocorrência ou constatação histórica; factos conclusivos são os que constituem uma consequência lógica dos primeiros e que, por isso, não perdem a natureza fáctica e devem merecer o mesmo tratamento. II - Nada impede que o Tribunal Colectivo, na apreciação da prova segundo as regras da experiência comum e a lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, profira juízos de facto ou conclusões de facto (reconstituição histórica do mundo do ser e não actividade perceptiva da área do dever-ser). Mais: ao fazê-lo, não tem que estar a enunciar, um a um, os factos simples que subjazem ao facto conclusivo e que até não constam da acusação, pelo que, a falta da respectiva enumeração não constitui violação do artigo 374, do Código de Processo Penal de 1987. III - Em matéria de inconstitucionalidade, o STJ só pode conhecer de questões concretas, ou seja, dos casos em que o tribunal recorrido aplicou uma norma alegadamente inconstitucional ou recusou a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. | ||