Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014901 | ||
| Relator: | ALVES CORTES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ALIMENTOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198504240722521 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os alimentos não devem contemplar apenas as necessidades primárias do alimentando, mas também as exigências decorrentes do nível de vida usufruído pelo casal antes da separação e posição social correspondente à sua situação familiar. II - No que concerne a alimentos atende-se sempre à situação actual dos que pretendem obtê-los e dos obrigados a prestá-los. III - A circunstância de a mulher divorciada, em acordo subsequente ao divórcio, se ter limitado a aceitar somente que o ex-marido desse alimentos aos filhos, não a inibe de, futuramente, vir pedi-los para si própria se alegar factos comprovativos da actual necessidade deles. IV - Tendo-se provado apenas que a ex-mulher dispôe do rendimento anual ilíquido de 60000 escudos, reputado insuficiente para a sua subsistência, ao ex-marido competiria fazer a prova, como facto impeditivo do direito daquela, de que os rendimentos da mesma eram superiores, de modo a não carecer que ele lhe prestasse alimentos. V - Não tendo feito tal prova e não tendo alegado sequer a sua própria insuficiência económica, ao ex-marido compete prestar alimentos à sua ex-mulher. | ||