Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072252
Nº Convencional: JSTJ00014901
Relator: ALVES CORTES
Descritores: DIVÓRCIO
ALIMENTOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ198504240722521
Data do Acordão: 04/24/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os alimentos não devem contemplar apenas as necessidades primárias do alimentando, mas também as exigências decorrentes do nível de vida usufruído pelo casal antes da separação e posição social correspondente à sua situação familiar.
II - No que concerne a alimentos atende-se sempre à situação actual dos que pretendem obtê-los e dos obrigados a prestá-los.
III - A circunstância de a mulher divorciada, em acordo subsequente ao divórcio, se ter limitado a aceitar somente que o ex-marido desse alimentos aos filhos, não a inibe de, futuramente, vir pedi-los para si própria se alegar factos comprovativos da actual necessidade deles.
IV - Tendo-se provado apenas que a ex-mulher dispôe do rendimento anual ilíquido de 60000 escudos, reputado insuficiente para a sua subsistência, ao ex-marido competiria fazer a prova, como facto impeditivo do direito daquela, de que os rendimentos da mesma eram superiores, de modo a não carecer que ele lhe prestasse alimentos.
V - Não tendo feito tal prova e não tendo alegado sequer a sua própria insuficiência económica, ao ex-marido compete prestar alimentos à sua ex-mulher.