Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002421
Nº Convencional: JSTJ00003554
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199003090024214
Data do Acordão: 03/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 100
Data: 05/03/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A atribuição de uma categoria profissional e determinada pelas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador e respectivo grau de responsabilidade e não pela determinação que lhe foi dada pela entidade patronal.
II - Tal atribuição baseia-se somente em dados objectivos, sendo irrelevante a qualificação feita pela entidade patronal.
III - A categoria profissional que se devera atribuir ao trabalhador e imperativamente ditada pela actividade real desenvolvida, nada chocando, por isso mesmo, que determinado trabalhador comece "ab initio" com qualquer categoria profissional dentro da profissão que escolheu.