Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA IN CONTRAHENDO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PRESSUPOSTOS BOA FÉ DEVER ACESSÓRIO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA ILICITUDE CULPA DANO NEXO DE CAUSALIDADE CONTRATO DE MÚTUO FALSIFICAÇÃO PROCURAÇÃO CANCELAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I - A junção de documentos supervenientes com as alegações da revista apenas é admissível na medida em que seja compatível com os poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, isto é, quando o documento possa relevar no âmbito da apreciação de questões de direito ou nas estritas hipóteses em que é consentido o controlo da decisão sobre a matéria de facto. II – A responsabilidade pré-contratual, prevista no artigo 227.º, do Código Civil, exige a verificação cumulativa de facto, ilicitude traduzida na violação objetiva dos deveres de boa-fé (designadamente deveres laterais de proteção), culpa, dano e nexo de causalidade. III – A mera intervenção material de terceiro no processo negocial, desacompanhada de prova do conhecimento ou adesão consciente ao plano fraudulento, não é suficiente para fundamentar responsabilidade por culpa in contrahendo, nem para preencher os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual prevista no artigo 483.º, do Código Civil. IV – A responsabilidade civil extracontratual da pessoa coletiva depende da demonstração de facto ilícito praticado pelos seus órgãos ou representantes no exercício das respetivas funções, não bastando a mera qualidade de beneficiária de quantia monetária para afirmar a ilicitude ou a culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. AA e BB propuseram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra CC, DD, EE, FF e ORG0001, Lda., pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da indemnização de €36.500,00 (sendo €31.500,00, por danos patrimoniais e €5.000,00, a título de danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento. Fundamentaram a acção na responsabilidade dos Réus pelos prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos decorrente de actuação concertada dos mesmos na realização de um negócio. Para o efeito, alegaram fundamentalmente: - ter o Autor AA sido abordado pelo réu FF para realização de um empréstimo, no valor de €40.000,00, com reembolso acordado de €47.200,00, garantido por hipoteca sobre imóvel, sendo a documentação tratada pela ré CC. - ter sido celebrada, em 05.01.2017, escritura pública de confissão de dívida, acordo de pagamento e constituição de hipoteca (tendo a ré CC intervindo em representação de GG e mulher, HH, na qualidade de devedores do montante de €47.200,00) na sequência da qual foi entregue, pelo Autor, a quantia de €40.000,00 (através de cheques entregues ao réu FF). - ter ficado convencionado que a referida quantia seria paga em doze prestações mensais e sucessivas, por transferência bancária, sendo as onze primeiras no valor de €600,00 cada e a última, no valor de €40.600,00, vencendo-se a primeira no dia 05.02.2017 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, até efetivo e integral pagamento. - terem recebido, a título de reembolso da quantia entregue, apenas o montante de €8.500,00. - ter sido elaborado e autenticado (em Setembro de 2017)) documento falso, com assinaturas simuladas, declarando o pagamento integral da dívida e autorizando o cancelamento da hipoteca e o respectivo cancelamento registral. - ter o imóvel sido alienado a terceiro após o cancelamento da hipoteca. 2. Após citação os Réus contestaram impugnando a factualidade alegada, tendo sido excepcionada pelos réus ORG0001, Lda e FF a incompetência territorial do tribunal da Maia, a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário. 3. Em resposta os Autores pugnaram pela improcedência das excepções. 4. Em resultado de acordo celebrado entre os Autores e a ré EE, homologado por decisão de 17.12.2023, os Autores desistiram do pedido relativamente à referida Ré. 5. Por despacho de 27.12.2020, o Juízo Local Cível da Maia declarou-se territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Braga. 6. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde foram julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva. 7. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando solidariamente os Réus CC, FF, ORG0001, Lda e DD a pagarem aos Autores a quantia de €31.500,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. 8. Os Réus interpuseram recurso, tendo o tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão declarando nula a sentença e determinando a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância para ser dado cumprimento ao artigo 3.º, n.º3, in fine, do Código de Processo Civil, para pronúncia das partes sobre a inovatória solução de direito. 9. Cumprido o determinado, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando solidariamente os réus CC, FF, ORG0001, Lda e DD a pagarem aos Autores a quantia de €31.500,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. 10. Os réus FF e ORG0001, Lda. interpuseram recurso, impugnando a matéria de facto fixada na sentença. O réu DD apelou autonomamente, impugnando, também, a matéria de facto. 11. O tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão que decidiu nos seguintes termos: - quanto à apelação do réu DD, não conheceu do recurso da matéria de facto por incumprimento dos ónus de impugnação previstos no artigo 640.º, n.º1, do CPC, e julgou a apelação improcedente; - quanto à apelação dos réus FF e Dinamikprofit, Lda, alterou parcialmente a matéria de facto fixada na sentença e julgou o recurso procedente, absolvendo os referidos Réus do pedido. 12. Inconformados os Autores recorreram de revista, concluindo (transcrição): “1. Da matéria de facto considerada provada, constante dos factos 9, 10, 11, 11-A, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 41 e 42 (já com a ordenação estabelecida pelo Acórdão recorrido em face da alteração da matéria de facto que fez), resulta claramente que, ainda que não tivesse ficado demonstrado que os RR. FF e ORG0001 Lda, tenham tido qualquer participação na falsificação dos documentos, não restam quaisquer dúvidas que tiveram participação activa nos actos preparatórios do negócio do mútuo e em actos subsequentes. 2. Desde logo, a responsabilidade do R. FF resulta desde já de ter sido ele a propor que fosse a Ré CC a tratar da documentação relacionada com o negócio, na medida em que se não o tivesse feito a Ré CC não teria tratado da documentação e, assim, não teria falsificado as assinaturas, cancelado a hipoteca, etc… 3. Na verdade, a responsabilidade do autor de um facto, que em si mesmo não causou dano, mas que causou um segundo acto, esse sim causador de dano, subsiste sempre que o segundo facto seja uma consequência adequada do primeiro – cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 10-02-2020, CJ 2000, 1.º - 215. 4. Acresce que, o R. FF esteve presente numa escritura em que supostamente terá sido mutuada uma quantia a um casal e depois foi o Réu FF que recebeu essa quantia, parte da qual (€ 10.000,00), fez chegar a uma sociedade da qual havia sido administrador. 5. O R. FF fez chegar à sociedade ORG0001 Lda dinheiro que supostamente havia sido mutuado ao casal representado pela R. CC e que, por isso, teria que ser entregue a esse casal. 6. Facto que o R. FF, estando presente na escritura de mútuo, não podia ignorar. 7. Por estes mesmos factos os AA. apresentaram participação criminal dos Réus neste processo. 8. Tal como consta do ponto 37.º da acusação pública proferida contra todos os RR. no processo 1063/19.0T9PRT os arguidos CC, DD e FF apoderaram-se do valor do empréstimo que lhes foi entregue por AA e BB, dando-lhe o destino que bem entenderam, nada tendo entregue a GG e HH. 9. Não existe, assim, qualquer dúvida que o R. FF, ainda que em concreto não tivesse conhecimento da falsificação das assinaturas, teve uma participação activa em todo este esquema, quer actos preparatórios, quer subsequentes. 10. Tendo praticado o facto ilícito de fazer chegar a uma sociedade da qual havia sido administrador único uma quantia de € 10.000,00 que lhe havia sido entregue pelo A. para, supostamente, ser entregue a um casal que havia recebido essa quantia mutuada, o que o R. FF bem sabia. 11. E a sociedade praticou o facto ilícito de ter recebido uma quantia que sabia não ter direito na medida em que não tinha qualquer relação contratual com o Autor AA. 12. Nessa medida, contribuíram de forma activa e a sua actuação foram, também, causa adequada para os danos sofridos pelos Autores pois se o RR. FF não tivesse feito ingressar aquela quantia na sociedade, esse dano não se teria produzido na esfera jurídica do A. 13. A causa dos danos não foi a actuação isolada dos RR. CC e DD, pois sem o contributo dos RR. FF e ORG0001 não teriam consumado o plano engendrado. 14. É que os danos sofridos pelos AA. não tiveram origem apenas na falsificação das assinaturas, cancelamento da hipoteca e venda posterior. 15. Os RR. FF foram, também, autores do acto ilícto ou, pelo menos, verdadeiros auxiliares, respondendo, assim, pelos danos causados, nos termos do artigo 490.º do Código Civil. 16. Todos eles, ainda que de forma não concertada, contribuíram para a ocorrência dos danos, devendo, por isso responder solidariamente, nos termos do artigo 497.º do Código Civil. 17. Pois, conforme é entendimento unânime da jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2019, processo 1245/05.2TBMCN.P1.S1, no domínio da responsabilidade civil, o art.497º do CC não exige uma atuação concertada de todos os sujeitos para poderem responder solidariamente. 18. O Acórdão recorrido violou os artigos 490.º e 497.º, n.º 1 CC. 19. Assim, impõe-se a condenação dos RR. FF e ORG0001 Lda, tal como decidido em 1.ª instância.”. 13. Em contra-alegações os Réus defendem a manutenção do acórdão e a inadmissibilidade de junção do documento junto pelos Recorrentes. II – APRECIAÇÃO DO RECURSO • Da responsabilidade dos réus FF e ORG0001, Lda. pelos prejuízos sofridos pelos Autores Questão prévia: admissibilidade do documento junto com as alegações de revista Os Recorrentes com as alegações juntaram documento, que constitui acusação do Ministério Público (deduzida no âmbito do Processo n.º 1063/19.0T9PRT, decorrente da participação criminal dos Autores contra os Réus). Justificam a respectiva junção nos termos dos artigos 651.º, n.º 1, e 425.º, ambos do Código de Processo Civil (doravante CPC), por a mesma ter sido deduzida em 18.03.2025, data posterior às contra-alegações de apelação (em 07.02.2025) e se revelar com interesse para os autos. Dispõe o artigo 680.º, n.º 1, do CPC, que com “as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no n.º 2 do artigo 682.º”. A norma admite, assim, em abstrato, a junção de documentos supervenientes com as alegações de revista. Todavia, essa possibilidade encontra-se expressamente condicionada pelos limites próprios do recurso de revista, tal como definidos nos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, ambos do CPC. Com efeito, nos termos do artigo 682.º, n.º 1, do CPC, o recurso de revista tem por objeto exclusivamente matéria de direito, considerando-se definitivamente fixada a matéria de facto pelas instâncias, salvo nas situações excecionais previstas na lei. Por seu turno, o artigo 674.º, n.º 3, do CPC, restringe a possibilidade de sindicância da decisão sobre a matéria de facto aos casos de violação de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. Por conseguinte, a remissão constante do artigo 680.º, n.º 1, para os referidos preceitos revela que a junção de documentos supervenientes apenas é admissível na medida em que seja compatível com os poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, isto é, quando o documento possa relevar no âmbito da apreciação de questões de direito ou nas estritas hipóteses em que é consentido o controlo da decisão sobre a matéria de facto1. No caso vertente, os Recorrentes não impugnam a matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação, nem invocam qualquer violação de regras legais relativas à força probatória de meios de prova ou à exigência de prova vinculada, ou seja, não foi invocado nem demonstrado estar em causa um meio de prova com cabimento na parte final do n.º 3 do artigo 674.º do CPC2. Assim, ainda que formalmente apresentado como documento superveniente, a sua junção não se mostra admissível, por exceder os poderes de cognição deste Supremo Tribunal, destinando-se a influenciar matéria de facto definitivamente fixada pelas instâncias. 1. Os factos O tribunal a quo alterou a seguinte matéria de facto fixada na sentença nos seguintes termos: • alterada a matéria de facto provada sob os n.ºs 9, 20, 41, 49 e 50 dos factos provados; • aditada matéria de facto provada sob o n.º 11-A; • eliminada a matéria de facto provada constante dos pontos 52 e 53; • eliminada a matéria de facto constante do ponto 55.º dos factos não provado; • matéria do ponto 19 dos factos provados passou a estar inserida nos factos não provados Mostra-se, por isso, definitivamente fixada a seguinte factualidade: 1. Os autores são casados no regime de comunhão geral de bens desde 14/01/1978. 2. A ré CC é Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados com a cédula profissional n.º ....3p, aí identificada, com o nome profissional de II, com domicílio profissional na Avenida 1, ..., Barcelos. 3. A ré CC usa indiferenciadamente dois nomes: a. CC; b. II; 4. O réu DD (doravante DD) esteve casado com a ré CC desde 27/04/2013 até 18/06/2021, com sentença proferia em 19/05/2021. 5. O réu FF é, actualmente, sócio da ré ORG0001 Lda. 6. A ré ORG0001 Lda, à data dos factos, era uma sociedade anónima e o réu FF foi administrador único da referida sociedade até 11/07/2014. 7. A ré ORG0001 Lda foi transformada em sociedade por quotas em 20/08/2018. 8. No decorrer do ano de 2016 o autor AA conheceu o réu FF no âmbito de um possível negócio de compra e venda de um prédio. *9. Em finais do ano de 2016 o réu FF informou o autor marido que havia sido contactado pela ré CC, que era advogada, e transmitiu-lhe precisamente o que lhe havia sido transmitido por aquela, a realização do seguinte negócio: - a aquisição do imóvel pela quantia de €40.000,00 com a celebração de um contrato de arrendamento a favor dos vendedores, com opção de compra a realizar no mínimo pelo prazo de 1 ano, no valor de €40.000,00, acrescida de juros de capital. 10. Quem iria tratar de toda a documentação relacionada com o negócio seria uma Advogada da sua confiança, em concreto, a ré CC, em representação do casal que iria receber a quantia mutuada. 11. A autor AA aceitou as condições do negócio e no início do mês de Janeiro/2017 deslocou-se à cidade de Braga, na companhia dos réus FF e CC, a fim de visualizar o imóvel que iria ser dado como garantia do mútuo que se iria realizar. *11-A – Na visita ao imóvel a ré CC formulou a seguinte proposta: a. realizar um empréstimo de €40.000,00 (quarenta mil euros), a um casal, os quais, no prazo de um ano, reembolsariam um total de 47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos euros); b. para garantia de pagamento da quantia mutuada iria constituir-se uma hipoteca sobre um imóvel do referido casal. 12. No dia 05/01/2017, no Cartório Notarial a cargo do Notário JJ, sito na Rua 2, ... Maia, foi celebrada escritura pública de “CONFISSÃO DE DÍVIDA, ACORDO DE PAGAMENTO E HIPOTECA” que ficou exarada de fls. 135 a 136 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 25-B, na qual intervieram, de uma parte, a ré CC, em representação de GG e mulher HH (o supra referido casal), de outra parte interveio a autora BB. 13. Nessa escritura: a. a referida ré CC, em representação de GG e mulher HH confessou estes seus representados, devedores da autora BB do montante de €47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos euros); b. ficou aí convencionado que a referida quantia de €47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos euros) seria paga, através de transferência bancária para a conta da A. com o IBAN PT..., em doze prestações mensais e sucessivas, sendo as onze primeiras do valor de €600 (seiscentos euros) cada uma e a última do valor de €40,600,00 (quarenta mil e seiscentos euros), vencendo-se a primeira das referidas prestações no dia cinco de fevereiro de dois mil e dezassete e as restantes em igual dia dos meses subsequentes até efectivo e integral pagamento; c. mais ficou convencionado que, para garantia do integral pagamento da referida quantia em dívida se constituía hipoteca voluntária a favor da autora BB sobre o seguinte imóvel: fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma habitação no rés-do-chão direito trás (com frente para sul e poente), com entrada pelo n.º 26, tendo para seu uso exclusivo um terraço contíguo nas traseiras, e uma garagem na sub-cave designada por “G-11”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua 3, da freguesia de Braga (S. Vítor), concelho de Braga, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o número .......... . ....... . um – Braga (S. Vítor), com o título constitutivo da propriedade horizontal registado pela inscrição com a apresentação número oitenta e quatro, de 31/01/2000, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..97. 14. A hipoteca referida em 13, c) ficou inscrita à correspondente descrição predial, pela Apresentação ..02 de 2017/01/05. 15. Estiveram presentes nessa escritura os autores e os réus CC e FF. 16. A ré CC apresentou-se perante o réu FF e os autores como Advogada/Procuradora de GG e HH, tendo entregado a documentação ela mesmo ao Cartório Notarial que, por seu turno, verificou a qualidade e suficiência de poderes, a regularidade da documentação e demais elementos para a realização da escritura. 17. Não obstante se referir que a quantia mutuada foram €47.200,00, a verdade é que o autor AA apenas entregou ao réu FF a quantia de €40.000,00. 18. No dia 05/01/2017, aquando da celebração da escritura referida em 12) e 13), o autor ia munido de cheques. *19. alterado por decisão do tribunal da Relação Foi o réu FF que pediu ao autor AA que lhe fizesse a entrega da quantia de €40.000,00 a si mesmo, através de três cheques, dois no valor de €10.000,00 cada e um outro cheque no valor de €20.000,00 (não provado). *20. alterado por decisão do tribunal da Relação A ré CC instruiu o réu FF a pedir ao autor para deixar o campo do beneficiário em branco. 21. O autor AA fez a entrega dos cheques já preenchidos (com a excepção do campo do beneficiário) ao réu FF, na presença da ré CC. 22. Em 18/09/2017, foi redigido um documento intitulado “Cancelamento de Hipoteca”, onde se lia o seguinte: “BB, NIF ... ... .25, titular do bilhete de identidade n.º .....92, emitido em 26/07/2006, pelos SIC de Viana do Castelo, natural da freguesia de Abedim, concelho de Monção e AA, NIF CC, titular do Cartão de Cidadão n.º ......78, válido até 01/01/2022, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua 4, freguesia de Abedim, concelho de Monção declaram que autorizam o cancelamento da inscrição hipotecária da Ap. ..02 de 2017/01/05 constituída por GG e mulher HH e incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número .71 – Braga (S. Vítor) em virtude de já não ter interesse na sua subsistência, atento o pagamento integral da dívida”. 23. Nesse documento, foram inseridas um simulacro das assinaturas dos autores pela ré CC. 24. A dívida confessada na escritura pública referida em 12) e 13) não se encontrava, nem se encontra, integralmente paga, ao contrário do que falsamente se fez constar do referido documento. 25. Da dívida referida nos pontos 12, 13 e 22) apenas foi paga a quantia de €8500,00, nos seguintes termos: a. Ano de 2017: i. € 600,00 em 08/02/2017; ii. €1200,00 em 12/04/2017; iii. €600,00 em 05/05/2017; iv. € 600,00 em 13/06/2017; v. € 600,00 em 07/07/2017; vi. €600,00 em 14/08/2017; vii. €600,00 em 09/10/2017; viii. €600,00 em 17/11/2017; b. Ano de 2018: i. 02/03/2018: depósito bancário de € 600,00 na conta do autor AA; ii. 27/03/2018: transferência bancária de €2500,00 para essa mesma conta 26. A ré CC, Advogada titular da Cédula Profissional CP ....3p, lavrou termo de autenticação desse documento em 18/09/2017, autenticação que ficou registada no portal Registo Online dos Actos dos Advogados com o n.º ........55. 27. O termo de autenticação elaborado pela ré CC referido em 24) é falso e fabricado. 28. Não corresponde à verdade a seguinte declaração constante do termo de autenticação: “No dia dezoito de Setembro de dois mil e dezassete, perante mim, II, Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados com a cédula profissional n.º ....3p, com domicílio profissional na Avenida 1, em Barcelos, compareceram: BB, NIF ... ... .25, titular do bilhete de identidade n.º .....92, emitido em 26/07/2006, pelos SIC de Viana do Castelo, natural da freguesia de Abedim, concelho de Monção e AA, NIF CC, titular do Cartão de Cidadão n.º ......78, válido até 01/01/2022, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua 4, freguesia de Abedim, concelho de Monção. Verifiquei a identidade dos interessado pela exibição do respectivo documento de identificação. Os interessados apresentaram-me para fins de autenticação, nos termos do disposto no artigo 38º do DL 76-A/2006 de 29 de Março, o documento anexo, que consiste num “cancelamento de hipoteca”, que disseram ter lido e assinado e que o seu conteúdo exprime a vontade de ambos. Este termos foi lido aos signatários e aos mesmos explicado o seu conteúdo”. 29. Não é verdade que nesse dia foi verificada a identidade dos autores pela exibição dos respectivos documentos de identificação. 30. Não é verdade que os autores tenham apresentado à ré CC para fins de autenticação o documento anexo que consiste num “CANCELAMENTO DE HIPOTECA”, que disseram ter lido e assinado e que o seu conteúdo exprime a vontade de ambos. 31. Não é verdade que os autores tenham assinado os documentos CANCELAMENTO DE HIPOTECA e o TERMO DE AUTENTICAÇÃO, nem em circunstância alguma compareceram perante a Ré como esta atesta no termo que lavrou. 32. A ré CC sabia que era falso o que fez constar do termo de autenticação - todos os factos atestados no termo de autenticação lavrado pela ré CC não aconteceram. 33. A ré CC sabia que os autores não assinaram esse termo de autenticação na sua presença. 34. Com esse documento falso e a sua autenticação efectuada com falsidade pela ré CC, foi requerido e realizado o cancelamento do registo da hipoteca com o AVERB. – AP.01 de 2017/09/19. 35. A ré CC agiu com vontade de praticar o facto – a autenticação – com o fim de obter como resultado a desoneração do imóvel da hipoteca sobre ele incidente e registada, em vista a ser possível alienar, por venda, o referido imóvel livre e desonerado dessa garantia hipotecária do crédito dos autores. 36. Em 30/10/2017, pela AP. ..78 à descrição ............. . B foi registada a aquisição por compra do referido imóvel a favor do Centro Paroquial e Social de São João Baptista de Bico. 37. Em 11/06/2018, os autores iniciaram uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a ré CC, GG e mulher HH e Centro Paroquial e Social de São João Baptista de Bico, a qual correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o n.º 3180/18.5T8BRG, onde formularam os seguintes pedidos: Deve reconhecer-se a falsidade do documento intitulado “Cancelamento de Hipoteca” e do “termo de autenticação” do mesmo juntos como documento 4. - ser declarada a nulidade desse mesmo documento intitulado “Cancelamento de Hipoteca” e do “termo de autenticação”; - em consequência, deve ser declarado nulo o registo de cancelamento da hipoteca efectuada pela Apresentação .01 de 2017/09/19, constante da descrição predial junta como documento 3, com o consequente cancelamento desse registo; - devem os RR. CC ou II, GG e mulher HH, ser condenados, solidariamente, a pagar aos autores uma indemnização de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais; 38. Na contestação apresentada na acção anterior, a ré CCconfessou os factos alegados, manifestando arrependimento pela sua conduta. 39. Na contestação apresentada na acção anterior por GG e HH, estes alegaram i.a: ser falsa e falsificada a procuração mencionada na escritura de Confissão de Dívida, Acordo de Pagamento e Hipoteca, datada de 05/01/2017, concretamente a procuração que os aí réus GG e HH outorgaram a favor da ré CC para esta intervir na escritura identificada em 12) em representação daqueles. 40. Não corresponde à verdade que no dia 04/03/2015, os réus GG e esposa se encontrassem em Portugal, tivessem comparecido no escritório da Dr.ª EE, sito na Avenida 5, ... Braga e que perante a dita advogada tivessem declarado ter lido e assinado a procuração a favor da Dr.ª CC. *41. . alterado por decisão do tribunal da Relação A ré ORG0001 Lda foi beneficiária do cheque n.º ........52, no valor de €10.000,00, referido no ponto 17), sociedade da qual o réu FF havia sido administrador único até ao dia 11 de Julho de 2014. 42. Foi o réu FF que fez chegar o cheque à dita sociedade, apondo-lhe a firma da sociedade, com o seu punho. 43. O réu DD foi o beneficiário de dois dos cheques entregues ao réu FF, um no valor de € 10.000,00 (dez mil euros) e outro no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros). 44. O réu DD estava ciente do negócio entre CC e FF. 45. O réu DD estava ciente que a ré CC interveio na escritura de 05/01/2017 com uma procuração falsa e sem poderes de representação. 46. Os autores sempre pensaram que os beneficiários dos cheques tinham sido o GG e esposa e que estes eram os mutuários da quantia de €40.000,00. 47. Nalgumas das transferências efectuadas, referidas no ponto 23), a ré CC colocou o descritivo de “GG” – o nome da pessoa que alegadamente se tinha confessada devedora. 48. Os autores desistiram da instância em relação à ré CC e do pedido contra os réus GG e esposa nos autos n.º 3180/18.5T8BRG por considerarem que nada iria conseguir com a acção. *49. alterado por decisão do tribunal da Relação Os réus CC e DD agiram da forma descrita nos pontos 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, , 43, 44, 45 com a intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo, por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocaram, determinando os autores a despender da quantia de €40.000,00 *50. . alterado por decisão do tribunal da Relação Os réus CC e DD agiram da forma descrita nos pontos 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 39, 43, 44, 45 de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei. 51. Os autores sentiram-se enganados, vexados, com ansiedade, sem dormir, com enorme angústia e medo de não recuperarem a quantia que lhes é devida. Não provados *19. por decisão do tribunal da Relação Foi o réu FF que pediu ao autor AA que lhe fizesse a entrega da quantia de €40.000,00 a si mesmo, através de três cheques, dois no valor de €10.000,00 cada e um outro cheque no valor de €20.000,00 (não provado). *52. eliminado por decisão do tribunal da Relação (Que o réu FF tenha proposto ao autor a aquisição do imóvel pela quantia de €40.000,00 com a celebração de um contrato de arrendamento a favor dos vendedores, com opção de compra a realizar no mínimo pelo prazo de 1 ano, no valor de €40.000,00 acrescida de juros de capital). *53. eliminado por decisão do tribunal da Relação (Que na visita ao imóvel o autor tenha formulado outra proposta: celebrar antes uma confissão de divida, acordo de pagamento e hipoteca por aconselhado por advogado(a) à data, receber gratificação de 1% por ser investidor). 54. Que tenha ficado convencionado que as custas de escritura, registos e impostos fossem da responsabilidade dos clientes da ré CC. *55. eliminado por decisão do tribunal da Relação (Que tenha sido a ré CC a dar as indicações para preencher os cheques em branco). 56. Que tenha sido a ré CC quem informou e propôs ao réu FF que, por motivo de acerto de contas com os seus clientes/mandantes, por ter dinheiro a receber, que um dos cheques fosse emitido à ordem deste, para pagamento quantia mutuária e juros de capital 2. O direito 1. Com a propositura da presente acção pretendem os Autores o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela actuação fraudulenta e concertada dos Réus na montagem de um esquema negocial, que os levou a celebrar um contrato de mútuo, lesando-os em prejuízos patrimoniais (decorrentes do incumprimento do negócio e do dispêndio de quantia não reembolsada) e não patrimoniais. Apoiaram juridicamente a sua pretensão invocando o instituto da responsabilidade extracontratual, ao abrigo do artigo 483.º, do Código Civil. A sentença, julgou a acção parcialmente procedente3, condenando solidariamente os Réus no pagamento da quantia peticionada a título de danos patrimoniais - € 31.500,00 – acrescendo juros legais desde a citação. Fundamentou a decisão imputando aos réus CC, DD, FF e ORG0001, Lda. a violação dos deveres de protecção impostos pelo princípio da boa-fé e da consideração pelos interesses e expectativas da contraparte (quanto ao réu DD, em face da contribuição indirecta no esquema negocial), no âmbito da responsabilidade pré-contratual, nos termos previstos no artigo 227.º, do Código Civil, reportando-a ao domínio da responsabilidade contratual. O acórdão recorrido, depois de alterar parcialmente a factualidade fixada na sentença, inverteu o sentido da decisão quanto aos réus FF e ORG0001, Lda., absolvendo-os do pedido. Considerou o acórdão que a factualidade apurada não permite concluir pela participação (directa ou indirecta) dos réus FF e ORG0001, Lda. na falsificação dos documentos e das assinaturas ou que disso tivessem conhecimento, nem que tivessem agido com intenção de obter um enriquecimento “ilegítimo por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocaram”. Nesta sede, pretendem os Autores repor a responsabilização dos réus FF e ORG0001, Lda. pela intervenção dos mesmos nos actos preparatórios do negócio lesivo e pelo benefício ilegítimo de quantia, defendendo que a matéria de facto definitivamente provada pelo tribunal da Relação evidencia que: - relativamente ao réu FF, por resultar ter tido participação activa nos actos preparatórios do negócio de mútuo (propor que fosse a ré CC a tratar da documentação relacionada com o negócio) e em actos subsequentes (ter feito chegar à ORG0001, Lda, o dinheiro mutuado ao casal representado pela ré CC); - quanto à ré ORG0001, Lda., pela apropriação de quantia indevida por ausência de qualquer relação contratual com o autor AA. Consideram os Recorrentes que sem o contributo destes Réus a ré CC e o réu DD não teriam consumado o plano engendrado. Nessa medida, imputam-lhes a autoria do acto ilícto ou, pelo menos, auxiliares desse acto, respondendo pelos danos causados, nos termos do artigo 490.º, do Código Civil. Vejamos. 2. Do factualismo fixado pelo tribunal a quo, elencam-se os seguintes factos com relevância para a apreciação da conduta dos réus FF e ORG0001, Lda. e compreensão do litígio: 5. O réu FF é, actualmente, sócio da ré ORG0001 Lda. 6. A ré ORG0001 Lda, à data dos factos, era uma sociedade anónima e o réu FF foi administrador único da referida sociedade até 11/07/2014. 7. A ré ORG0001 Lda foi transformada em sociedade por quotas em 20/08/2018. 8. No decorrer do ano de 2016 o autor AA conheceu o réu FF no âmbito de um possível negócio de compra e venda de um prédio. 9. Em finais do ano de 2016 o réu FF informou o autor marido que havia sido contactado pela ré CC, que era advogada, e transmitiu-lhe precisamente o que lhe havia sido transmitido por aquela, a realização do seguinte negócio: - a aquisição do imóvel pela quantia de €40.000,00 com a celebração de um contrato de arrendamento a favor dos vendedores, com opção de compra a realizar no mínimo pelo prazo de 1 ano, no valor de €40.000,00, acrescida de juros de capital. 10. Quem iria tratar de toda a documentação relacionada com o negócio seria uma Advogada da sua confiança, em concreto, a ré CC, em representação do casal que iria receber a quantia mutuada. 11. A autor AA aceitou as condições do negócio e no início do mês de Janeiro/2017 deslocou-se à cidade de Braga, na companhia dos réus FF e CC, a fim de visualizar o imóvel que iria ser dado como garantia do mútuo que se iria realizar. 11-A – Na visita ao imóvel a ré CC formulou a seguinte proposta: a. realizar um empréstimo de €40.000,00 (quarenta mil euros), a um casal, os quais, no prazo de um ano, reembolsariam um total de 47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos euros); b. para garantia de pagamento da quantia mutuada iria constituir-se uma hipoteca sobre um imóvel do referido casal. 12. No dia 05/01/2017, no Cartório Notarial a cargo do Notário JJ, sito na Rua 2, ... Maia, foi celebrada escritura pública de “CONFISSÃO DE DÍVIDA, ACORDO DE PAGAMENTO E HIPOTECA” que ficou exarada de fls. 135 a 136 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 25-B, na qual intervieram, de uma parte, a ré CC, em representação de GG e mulher HH (o supra referido casal), de outra parte interveio a autora BB. 13. Nessa escritura: a. a referida ré CC, em representação de GG e mulher HH confessou estes seus representados, devedores da autora BB do montante de €47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos euros); b. ficou aí convencionado que a referida quantia de €47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos euros) seria paga, através de transferência bancária para a conta da A. com o IBAN PT..., em doze prestações mensais e sucessivas, sendo as onze primeiras do valor de €600 (seiscentos euros) cada uma e a última do valor de €40,600,00 (quarenta mil e seiscentos euros), vencendo-se a primeira das referidas prestações no dia cinco de fevereiro de dois mil e dezassete e as restantes em igual dia dos meses subsequentes até efectivo e integral pagamento; c. mais ficou convencionado que, para garantia do integral pagamento da referida quantia em dívida se constituía hipoteca voluntária a favor da autora BB sobre o seguinte imóvel: fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente a uma habitação no rés-do-chão direito trás (com frente para sul e poente), com entrada pelo n.º 26, tendo para seu uso exclusivo um terraço contíguo nas traseiras, e uma garagem na sub-cave designada por “G-11”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua 3, da freguesia de Braga (S. Vítor), concelho de Braga, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Braga, sob o número .......... . ....... . um – Braga (S. Vítor), com o título constitutivo da propriedade horizontal registado pela inscrição com a apresentação número oitenta e quatro, de 31/01/2000, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..97. 14. A hipoteca referida em 13, c) ficou inscrita à correspondente descrição predial, pela Apresentação ..02 de 2017/01/05. 15. Estiveram presentes nessa escritura os autores e os réus CC e FF. 16. A ré CC apresentou-se perante o réu FF e os autores como Advogada/Procuradora de GG e HH, tendo entregado a documentação ela mesmo ao Cartório Notarial que, por seu turno, verificou a qualidade e suficiência de poderes, a regularidade da documentação e demais elementos para a realização da escritura. 41.A ré ORG0001 Lda foi beneficiária do cheque n.º ........52, no valor de €10.000,00, referido no ponto 17), sociedade da qual o réu FF havia sido administrador único até ao dia 11 de Julho de 2014. 42. Foi o réu FF que fez chegar o cheque à dita sociedade, apondo-lhe a firma da sociedade, com o seu punho. Do teor dos referidos factos e no que se reporta à participação dos réus FF e ORG0001, Lda. no negócio, resulta evidenciado: • quanto ao réu FF: - apresentou aos autores um primeiro negócio idealizado pela ré CC (ponto 9); - esteve presente na visita ao imóvel (sobre o qual se constituiu a hipoteca para garantia do empréstimo) e na escritura de confissão de dívida (pontos 11 e 15); - recebeu do autor AA os cheques com o campo do beneficiário em branco, conforme instrução dada pela ré CC (pontos 20 e 21); - fez chegar um dos cheques à sociedade ORG0001, Lda., apondo-lhe a firma (facto provado no ponto 42). • quanto à ré ORG0001, Lda. - foi beneficiária de um cheque no valor de €10.000,00, que lhe fez chegar o réu FF (pontos 41 e 42 dos factos provados). 3. Os Autores, conforme acima sublinhado, pretendem a condenação dos réus FF e ORG0001, Lda. pelos prejuízos decorrentes da celebração de um contrato de mútuo com a co-ré CC (que actuou em representação dos mutuários) o qual foi incumprido, tendo a ré CC, através da falsificação dos documentos de cancelamento de hipoteca e de termo de autenticação, cancelado o registo da hipoteca sobre imóvel, que havia sido constituída a favor da Autora para garantia do integral pagamento da quantia em dívida. Conforme resulta do posicionamento assumido na sentença, a responsabilidade dos réus pelos prejuízos materiais decorrentes do incumprimento do contrato e da extinção da garantia foi perspectivada ao abrigo do artigo 227.º, do Código Civil, ou seja, pela violação dos deveres de boa-fé na fase pré-contratual. 3.1 Nos termos do artigo 227.º, n.º1, do Código Civil, “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. O fundamento deste preceito reside na protecção da confiança e das legítimas expectativas que se geram entre as partes na fase pré-contratual e tem por finalidade viabilizar o tráfego negocial. Tal protecção concretiza-se através da exigência de comportamentos conformes à boa-fé, partindo-se do entendimento de que o simples início de negociações é apto a suscitar, na contraparte, uma situação de confiança. Essa confiança merece tutela jurídica imediata, mesmo antes da celebração de qualquer contrato. A este propósito, João Baptista Machado afirma que «quem intervém numa relação negocial em que os participantes se expõem a riscos, ao colocarem em causa interesses económicos e projectos de vida, assume uma conduta — ou desempenha um papel — especialmente responsabilizante, acompanhado da consciência da responsabilidade pelas expectativas criadas no plano da comunicação interpessoal e pelo risco de dano que delas pode advir». Por essa razão, explicita o referido autor, para se assegurar o regular funcionamento do comércio jurídico, impõe-se a responsabilização pela conduta comunicativa adoptada e pelas expectativas que dela resultem4. Trata-se, por isso, de normatizar a tutela da confiança, estruturada essencialmente com base em critérios de razoabilidade e de boa-fé, cuja matriz se situa fora do âmbito dos deveres de prestação, isto é, consubstanciam deveres que não estão orientados directamente para o interesse no cumprimento do dever de prestar, situando-se no plano dos deveres laterais – deveres acessórios de conduta, que têm uma função de auxiliar a “efectivação do fim contratual” e de dar protecção às pessoas ou bens dos contraentes face a “riscos de danos concomitantes”5. O conteúdo elástico destes deveres, ainda que impossibilite a sua enumeração taxativa, permitiu à doutrina a sua repartição sistemática em três grupos fundamentais: deveres de protecção, deveres de informação e deveres de lealdade.6 A este propósito, defendendo a natureza obrigacional da responsabilidade in contrahendo, refere o acórdão do STJ de 10-12-20197 (Processo n.º 2096/15.1T8LSB.L1) “A responsabilidade pré-contratual prescrita pelo art. 227º do CCiv. é uma responsabilidade obrigacional que sanciona o incumprimento de deveres jurídicos de conduta, entre os quais avultam deveres de lealdade e de informação, que exigem atuação consequente, não arbitrária e não indutora de erros na relação intersubjetiva própria de um processo negocial em curso e a prestação de esclarecimentos e comunicações relevantes para a conclusão do contrato.”. Numa mesma perspectiva, mas posicionando-se diferentemente no que toca à natureza jurídica da figura, pode ler-se no sumário do acórdão do STJ de 09-02-20218 (Processo n.º 720/19.6T8VFR.P1.S1) “A responsabilidade pela ruptura de negociações é uma modalidade da responsabilidade por culpa in contrahendo, fundada na violação do dever de lealdade e pressupõe a demonstração de todos os pressupostos tradicionais da responsabilidade civil – facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. II. A ilicitude corresponde ao desrespeito pelas regras da “boa fé”, entendida em sentido objectivo como norma de conduta, tendo como eixo de aferição a tutela da confiança, o que implica a verificação dos seguintes requisitos: um facto indutor de confiança por parte de um dos contraentes, a efectiva criação de confiança no outro contraente, o investimento de confiança por parte de quem confia e a imputação da frustração da confiança a quem a induziu. III. A referida objectividade afere-se em função do que seria razoável esperar de um sujeito sensato e prudente colocado na posição de quem confiou, mas tendo também em conta todas as circunstâncias reais e relevantes, comuns a ambas as partes.”. Fundamentalmente a situação dos autos, porque tem a ver com a intervenção de terceiro no processo negocial, pode assumir cabimento nos chamados deveres de protecção, reportados à tutela da integridade patrimonial das partes que, nos preliminares do contrato, se colocam em situação de vulnerabilidade9. Independentemente do posicionamento que se assuma relativamente à natureza jurídica da responsabilidade prevista no artigo 227.º, n.º1, do Código Civil10 (responsabilidade obrigacional, responsabilidade delitual ou uma terceira via) o certo é que o reconhecimento da existência de culpa in contrahendo exige a verificação dos seguintes pressupostos: facto; ilicitude (violação objectiva da boa fé nas suas vertentes de deveres laterais ou acessórios); culpa; dano; nexo causal entre o facto e o dano. E se não há dúvida de que a responsabilidade pré-contratual se refere à relação entre as partes que efectivamente negociaram, mostra-se conceptualmente difícil a possibilidade de ser imputada responsabilidade a um terceiro que não tenha tido intervenção activa num contrato. Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a responsabilidade pré-contratual abrange os que efectivamente procederam às negociações. Nessa medida, a possibilidade de terceiros responderem pela violação desses deveres laterais ou acessórios de protecção autónomos apenas tem cabimento se reconduzida ao regime da responsabilidade extracontratual prevista no artigo 483.º, do Código Civil. Todavia, a seguir-se um entendimento de extensão subjectiva da relação pré-contratual na violação dos deveres laterais ou acessórios de protecção próprios e autónomos das partes, a mesma terá de ser avaliada no concreto contexto negocial e radica na ideia de que a relação obrigacional pode projectar efeitos para além das partes formais sempre que o terceiro tenha participado activamente nas negociações, criado confiança directa numa das partes ou influenciado decisivamente a decisão contratual. Para isso, impõe-se demonstrar que, na prática, integrou a relação negocial ou assumiu um papel de facto na formação do negócio. Assim sendo, encarando a responsabilidade pré-contratual prevista no artigo 227.º, n.º1, do Código Civil, como figura autónoma da responsabilidade civil e contratual, destinada a tutelar a confiança e lealdade do iter negocial, fundada na violação de deveres de boa fé, onde se incluem os de protecção, em regras, apenas poderá vincular os sujeitos que, de algum modo, façam parte do processo negocial. Nesse sentido, para que um terceiro interveniente possa ficar adstrito a deveres de protecção (por aplicação da cláusula geral da boa fé no contexto concreto do negócio, em situações em que exista uma relação especial de confiança e ocorra uma inserção funcional do terceiro no processo negocial) importará que a sua actuação seja funcionalmente equiparável à de parte negocial e influencie decisivamente a formação da vontade contratual, ou seja, i. participe de modo relevante e qualificado nas negociações; ii. crie confiança juridicamente tutelável; iii. viole deveres objectivos de boa fé; iv. cause dano com a sua actuação. 3.2 Da responsabilidade do réu FF Na sequência do exposto, a responsabilidade do réu FF poderia, em abstrato, ser equacionada em dois parâmetros: - na responsabilidade pré-contratual, prevista no artigo 227.º do Código Civil (caminho enveredado na sentença); - na responsabilidade civil extracontratual, prevista no artigo 483.º, do Código Civil. 3.2.1 Conforme explanado, a responsabilidade pré-contratual impõe, para além da demonstração de uma actuação objectivamente contrária à boa-fé, que a mesma seja culposa e causal do dano. Da factualidade provada verifica-se que o réu FF apresentou aos Autores o negócio concebido pela ré CC; esteve presente na visita ao imóvel e na escritura de mútuo e recebeu cheques com o beneficiário em branco, conforme instruções da mesma ré CC, tendo feito chegar um deles à ré ORG0001, Lda., apondo-lhe a firma. Perante tal factualidade cremos que se pode afirmar que o réu FF participou na estruturação e execução do esquema negocial, uma vez que, de algum modo, apresentou o negócio, acompanhou momentos essenciais do mesmo (visita ao imóvel e presença na escritura), tendo recebido e encaminhado valores. Ainda assim, tal participação não se mostra suficiente para fundar a responsabilidade ao abrigo da culpa in contrahendo porquanto esta não se basta com a mera intervenção material no processo negocial, exigindo a violação culposa dos deveres de boa-fé, no caso e particularmente, do dever de protecção. E, para isso, impunha-se a demonstração de que o réu FF conhecia ou devia conhecer a desconformidade do negócio. Cabe referir que no iter negocial evidenciado no processo, a prova reconduz-se à mera participação antecedente no negócio que, ulteriormente, se revelou fraudulento, pelo que tal situação, desacompanhada de prova da sua adesão consciente ao plano ilícito, não permite a sua responsabilização. 3.2.2 Coloca-se, também, a questão de saber se, ainda assim, é possível responsabilizar o réu FF com fundamento no artigo 483.º, do Código Civil. Não temos dúvida de que, ainda neste âmbito, a matéria de facto mostra-se insuficiente. Na verdade, a responsabilidade aquiliana não constitui mecanismo geral de tutela jurídica contra qualquer prejuízo económico. Exige-se que a conduta do agente traduza uma violação de direito absoluto ou de norma destinada à protecção de interesses alheios. Como constitui entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, a responsabilidade extracontratual não estabelece uma garantia universal contra os riscos da vida negocial; por isso, não basta que o comportamento do agente cause dano; é indispensável que ele represente a violação de um dever jurídico. O direito não sanciona todo o prejuízo, mas apenas aquele que resulte da ofensa de direito absoluto de outrem, ou da infracção de norma de destinada a proteger interesses alheios. Da matéria de facto provada não resulta que o réu FF tenha violado qualquer dever jurídico específico relativamente aos Autores. A sua intervenção consistiu na apresentação do negócio e na recepção de cheques, não se tendo demonstrado que conhecesse a inexistência de poderes de representação da ré CCou que tivesse participado na falsificação subsequente do documento de cancelamento da hipoteca. Acresce que quanto à sua intervenção factual no circuito negocial consubstanciado na circulação do cheque, não se encontra demostrado um outro pressuposto cumulativo da responsabilidade aquiliana: a culpa. A culpa pressupõe a possibilidade de o agente ter actuado de modo diverso, sendo-lhe exigível comportamento conforme ao direito. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar a imputação subjectiva a título de culpa exige que o agente pudesse e devesse ter actuado de outro modo; fora dos casos de responsabilidade objectiva legalmente previstos, é indispensável a prova da censurabilidade da conduta. A matéria provada revela actuação dolosa da ré CCe do réu DD (factos 49 e 50), mas não demonstra que o réu FF tivesse conhecimento da falsidade da procuração, nem que tivesse intervindo na falsificação do documento de cancelamento da hipoteca. Assim, a participação factual do réu FF na introdução dos Autores no negócio bem como a recepção de cheque, ainda que controversa, sem prova de conhecimento ou participação consciente no esquema negocial fraudulento, não permite a sua responsabilização ao abrigo do artigo 483.º, do Código Civil. 3.3 Da responsabilidade da ré ORG0001 Lda. A responsabilidade da pessoa coletiva depende da demonstração de facto ilícito praticado pelos seus órgãos ou representantes no exercício das respetivas funções. No caso, a única factualidade relevante relativamente à ré Dinamik reporta-se a ter sido beneficiária de um cheque, no valor de €10.000,00, que lhe foi entregue pelo réu FF. Tal, porém, na ausência de outra factualidade, não permite concluir pela prática de facto ilícito ou pela consciência da eventual proveniência fraudulenta da quantia. Com efeito, a mera qualidade de beneficiária de um cheque não consubstancia, por si só, facto ilícito, sendo necessário demonstrar que a sociedade sabia ou devia saber da origem indevida da quantia. E tal não decorre do facto de o réu FF ser sócio da referida Ré. Para o efeito, impunha-se a demonstração do conhecimento quer da desconformidade do negócio celebrado com os Autores, quer da sua participação em qualquer esquema lesivo ou de actuação em conluio com os demais réus. Não se mostram, por isso, preenchidos os pressupostos do artigo 483.º, do Código Civil. Importa, por fim, sublinhar que ainda que fosse processualmente possível11 olhar a situação à luz de outro instituto legal, o enriquecimento sem causa (artigo 473.º, do Código Civil), impor-se-ia afastar a sua aplicação, uma vez que a factualidade provada não o permitiria (não resulta demonstrado que a quantia recebida pela ré sociedade não tivesse causa justificativa no âmbito das relações internas estabelecidas com os demais intervenientes, nem que inexistisse um fundamento jurídico subjacente à sua atribuição, sendo que tal prova incumbiria aos Autores). Improcedem, pois, na sua totalidade, as conclusões do recurso. IV. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em: - não admitir o documento junto pelos Autores com as alegações de revista; - julgar a revista improcedente. Custas pelos Autores. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2026 Graça Amaral (Relatora) Cristina Soares Maria Olinda Garcia ____________________________________________________ 1. Cfr. acórdão do STJ de 23.06.2023, consultável nas Bases Documentais do ITIJ (Processo n.º322/20.4T8BJA.E1.S1), citado nas contra-alegações.↩︎ 2. Cfr. acórdão do STJ de 28.03.2023, consultável nas Bases Documentais do ITIJ (Processo 729/19.0T8CHV.G1.S1), referindo-se no seu sumário: “Sendo os documentos apresentados qualificáveis como supervenientes, necessário se torna ainda, para que a sua junção possa ser admitida com as alegações da revista, que se esteja perante uma situação que se enquadre no âmbito da previsão da 2.a parte do n.o 3 do art. 674.o do CPC, e mais concretamente que as instâncias tenham, no caso, dado como provado um facto, para o qual a lei exige prova documental, sustentando-o, em violação do direito probatório material, noutro tipo de prova (vg. testemunhal ou em confissão)”.↩︎ 3. Improcedendo quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais (por entender que os Autores agiram em abuso de direito na modalidade de “tu quoque” ao aceitarem celebrar um contrato que previa juros ao dobro da taxa legal admissível.↩︎ 4. Cfr. “A cláusula do razoável” (1986), Obra dispersa, 1, Braga, Scientia Ivridica, 1991, pp. 526-528.↩︎ 5. Cfr. Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, Coimbra, Almedina, 2003, pp339 a 342.↩︎ 6. Cfr. Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Coimbra, Almedina, 1983, pp 546 ss.↩︎ 7. Consultável nas Bases Documentais do ITIJ.↩︎ 8. Consultável nas Bases Documentais do ITIJ.↩︎ 9. Cfr. Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I Parte Geral, Coimbra, 2020, p.669.↩︎ 10. Tema que não tem consenso na doutrina e na jurisprudência.↩︎ 11. Trata-se de uma questão nova e de não conhecimento oficioso.↩︎ |