Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011489 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA DOCUMENTAL ESPECIFICAÇÃO HERANÇA ACEITAÇÃO DA HERANÇA REPUDIO DA HERANÇA COMPRA E VENDA NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806210761861 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Goza de grande aceitação e e inegavelmente comoda a forma de organizar a especificação, com referencia a documentos juntos aos autos, em que apenas se diz que são dados como reproduzidos os documentos juntos e que se mostram concretizados mediante a indicação das "fls." em que se encontram inseridos. II - Tal forma de organização tem a vantagem de cobrir toda a materia de facto que conste dos documentos referidos e apenas a desvantagem de não concretizar os factos articulados e que, pelos documentos, se mostrem provados. III - Isso não impede que, na decisão da causa, os factos por eles plenamente provados, sejam devidamente considerados e apreciados. IV - Ao contrario do que sucedia na vigencia do Codigo de Seabra, a aceitação da herança ou de legado, ainda que expressa ou tacita, caduca ao fim de dez anos contados desde que o sucessivel teve conhecimento de haver sido a ela chamado. V - Antes do decurso de tal prazo, a renuncia so pode operar-se por meio de repudio, estando este sujeito a forma exigida para a alienação da herança, o que envolve a necessidade de escritura publica, quando dela fazem parte bens imoveis. VI - O contrato de compra e venda que abranja todos os bens da herança, anteriormente deixados em testamento, não e revogatorio desse mesmo testamento, podendo apenas esvazia-lo de conteudo. VII - Declarado nulo tal contrato de compra e venda, tal nulidade opera retroactivamente nos termos do n. 1 do artigo 289 do Codigo Civil, pelo que todos os bens que constavam da escritura da venda se reintegram no patrimonio do testador. | ||