Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065614
Nº Convencional: JSTJ00005066
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ197511180656142
Data do Acordão: 11/18/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N251 ANO1975 PAG148
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VII PAG486.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em materia de indemnização, o credor deve obter apenas aquilo em que tenha sido prejudicado, ou seja o montante real do dano sofrido.
II - O valor a atribuir a paralisação de uma obra e a demora da sua construção constitui materia de facto que o Supremo não pode alterar.
III - Embora seja legal a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, ela limita-se aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, e assim o desgosto por uma moradia não estar concluida na data pretendida, representa uma contrariedade, mas não integra um dano tão grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniaria.