Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005066 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ197511180656142 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N251 ANO1975 PAG148 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VII PAG486. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em materia de indemnização, o credor deve obter apenas aquilo em que tenha sido prejudicado, ou seja o montante real do dano sofrido. II - O valor a atribuir a paralisação de uma obra e a demora da sua construção constitui materia de facto que o Supremo não pode alterar. III - Embora seja legal a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, ela limita-se aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, e assim o desgosto por uma moradia não estar concluida na data pretendida, representa uma contrariedade, mas não integra um dano tão grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniaria. | ||