Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031178 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199611210002912 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 936 | ||
| Data: | 12/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O cálculo dos danos patrimoniais decorrentes de incapacidade parcial permanente é feita com base nas leis laborais próprias para o cálculo das pensões correspondentes e sua remissão, ou através de apreciação equitativa. II - O critério a aplicar será aquele que estiver mais conforme com as implicações da teoria da diferença: atender na fixação da indemnização à desvalorização da moeda... e à extinção da indemnização ao fim da vida activa do lesado. III - O dano estético constitui matéria de facto da competência das instâncias, por dissociado da interpretação e aplicação da lei. IV - O prejuízo de distracção ou de afirmação pessoal pressupõe a prática de certa (certas) actividades lúdicas antes do acidente e que, por via deste, e só por isso, ficam comprometidas. V - O mecanismo de actualização por correcção monetária da obrigação de indemnização, nos termos do artigo 566 n. 2 do CCIV66 é compatível com a fixação de juros de mora, nos termos do artigo 805 n. 3, do mesmo Código. | ||