Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B291
Nº Convencional: JSTJ00031178
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: SJ199611210002912
Data do Acordão: 11/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 936
Data: 12/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O cálculo dos danos patrimoniais decorrentes de incapacidade parcial permanente é feita com base nas leis laborais próprias para o cálculo das pensões correspondentes e sua remissão, ou através de apreciação equitativa.
II - O critério a aplicar será aquele que estiver mais conforme com as implicações da teoria da diferença: atender na fixação da indemnização à desvalorização da moeda... e
à extinção da indemnização ao fim da vida activa do lesado.
III - O dano estético constitui matéria de facto da competência das instâncias, por dissociado da interpretação e aplicação da lei.
IV - O prejuízo de distracção ou de afirmação pessoal pressupõe a prática de certa (certas) actividades lúdicas antes do acidente e que, por via deste, e só por isso, ficam comprometidas.
V - O mecanismo de actualização por correcção monetária da obrigação de indemnização, nos termos do artigo 566 n. 2 do CCIV66 é compatível com a fixação de juros de mora, nos termos do artigo 805 n. 3, do mesmo Código.