Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INTERESSE PÚBLICO AVIAMENTO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478. - Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição Da República Portuguesa", Anotada, 3ª edição, 922. - Gravato de Morais, Alienação E Oneração De Estabelecimento Comercial, 15/18. - João Caupers, Direito Administrativo, 1995, 56/57. - Marcello Caetano, Direito Administrativo, Vol. II, 9ª edição, 886/887. - Maria da Glória Garcia, A Responsabilidade Civil Do Estado E Demais Pessoas Colectivas Públicas, 1997, 38/45. - Maria João Estorninho, A Fuga Para O Direito Privado, Contributo para o estudo da actividade do direito privado da Administração Pública, 1996, 167/173. - Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, 560/571. - Menezes Cordeiro, Boa Fé, 743/751; Direito Comercial, 3ª edição, 330/333. - Nuno Aureliano, “A Obrigação De Não Concorrência Do Trespassante De Estabelecimento Comercial No Direito Português”, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Volume IV, Novos Estudos De Direito Privado, 732/734. - Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil", Anotado, volume I,2ª edição, 462. - Pupo Correia, Direito Comercial, 2003, 299/301. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 487.º, N.º1, 512.º, N.º1, 516.º, 512.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 266.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11 DE NOVEMBRO DE 2012 E DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013. | ||
| Sumário : |
I. Dispõe o artigo 266.º, n.º1 da CRPortuguesa que «A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.». II. Atenta a natureza e âmbito dos trabalhos levados a cabo na cidade do Porto pela instituição Casa da Música, primitiva Ré, dúvidas não subsistem que os mesmos revestiram utilidade pública, não só na sua acepção usual, primeira, de estarem submetidos ao domínio de uma pessoa colectiva de direito público, mas também, no sentido de tais obras terem aptidão para satisfazer necessidades colectivas, originando neste preciso particular uma utilidade pública funcional. III. Contudo, a Administração Pública tem o dever de prosseguir o interesse público com o qual o interesse privado é conexo, adoptando em cada caso concreto as melhores soluções possíveis IV. O «interesse» privado, aqui em questão, é-nos traduzido pela diminuição dos réditos comerciais sofridos pelos Autores por via das obras levadas a cabo pelo Réu, posto que, tendo-se tornado o acesso aos estabelecimentos bastante oneroso para os utentes, tal situação veio a provocar a quebra das vendas. V. A clientela, ou aviamento do estabelecimento comercial, sem embargo de não poder ser objecto de relações jurídicas autónomas, é um valor a ter em atenção em caso de transmissão do estabelecimento, sendo algo que se encontra englobado no activo deste, como coisa incorpórea que do mesmo faz parte. VI. Nesta leitura, a diminuição da clientela pode e deve ser ressarcida se por via de uma conduta ilícita for comprovadamente constatada, pois traduzindo o conjunto potencial de pessoas dispostas a contratar com os estabelecimentos considerados, nele adquirindo bens ou serviços, há-de a mesma ser tida em conta na aferição do dano. VII. A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, postulando dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo, sendo primeiro - factum proprium - contrariado pelo segundo. (APB)
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| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I A ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES DO PORTO, e outros, identificados a fls. 2 a 4 dos autos, vieram propor acção declarativa com processo ordinário, contra CASA DA MÚSICA/PORTO 2001, SA, tendo, após extinção desta, prosseguido contra o Estado Português, pedindo que a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia total de 1.989.139 euros, distribuída na forma descrita sob o artigo 163º da petição inicial, a título de prejuízos causados, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Alegaram para o efeito e em síntese que a execução por parte da Ré, enquanto dona da obra, das obras efectuadas na Baixa da cidade do Porto nos anos de 2000 a 2002, zona onde se encontram inseridos os estabelecimentos comerciais das empresas Autoras, resultaram prejuízos ao nível do respectivo comércio – queda acentuada do respectivo volume de negócios e consequentes perdas de proventos (lucros cessantes). Invocaram os Autores que as ditas obras ocorreram por um larguíssimo período de tempo (tendo sido ultrapassados todos os prazos previstos e contratualizados), ocorreram sem a prévia e exigível organização, planeamento ou direcção, com desrespeito pelos interesses dos comerciantes que ali levavam a cabo a sua actividade, gerando graves restrições ou limitações/perturbações no acesso à zona intervencionada e aos estabelecimentos em apreço, com a consequente perda de clientes e de negócios no aludido período temporal, tudo tendo originado os prejuízos ou perdas por si liquidados.
A Ré, além de excepcionar a prescrição do direito do direito dos Autores, veio impugnar parte substancial da matéria alegada por estes, seja quanto ao carácter ilícito da sua conduta na execução das obras, explicitando a sua execução, organização e planeamento, seja quanto à sua culpa, invocando factos que, em seu entender, excluiriam a possibilidade de dirigir qualquer censura àquela conduta da Ré, assim como pondo em crise o alegado nexo causal entre as obras e os prejuízos invocados.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a Ré a pagar as seguintes quantias e aos seguintes Autores: 1…) - 1.287 € 2) …- 12.804 € 3) …- 4.034 € 4) …- 32.757 € 5) …- 839 € 6)… - 35.336 € 7) …- 4.597 € 8) ….- 2.352 € 9) …- 7.784 € 10)… - 18.124 € 11)… - 8.857 € 12) … - 3.247 € 13) … - 5.658 € 14) … - 23.564 € 15) … - 2.983 € 16) … - 4.793 € 17) … - 14.464 € 18) … - 11.487 € 19) … - 214.852 € 20) … - 140.353 € 21) … - 30.688 € 22) … - 51.479 € 23) … - 11.382 € 24) ... - 69.232 € 25) … - 20.526 € 26) … - 32.661 € 27) … - 57.231 € 28) … - 36.402 € 29) … - 10.497 € 30) … - 33.537 € 31) … - 17.344 € 32) … - 51.602 € 33) … - 7.000 € 34) … - 13.321 € 35) … - 47.960 € 36) … - 8.351 € 37) … - 48.517 € 38) … - 8.733 € 39) … - 22.673 € 40) …- 14.682 € 41)… - 58.983 € 42)… - 25.783 € 43) …- 27.472 € 44) …- 34.627 € 45) …- 2.144 € 46) …- 25.235 € 47) … - 80.942 € 48) …- 8.804 € 49) …- 8.638 € 50) …- 2.413 € 51) …- 49.358 € 52) …- 105.488 € 53) …- 6.401 € 54) …- 19.918 € 55) …- 73.730 € 56) …- 18.219 € 57) …- 12.622 € 58) …- 37.037 € 59) … - 108.112 € 60) … - 139.223 € Às aludidas quantias, individualmente consideradas, acrescerão, ainda, juros de mora, à taxa legal, ao ano, sucessivamente em vigor, desde a citação da Ré (datada de 12.04.2005) e até integral e efectivo pagamento.
Discordando desta decisão dela interpôs recurso o Réu, Estado Português, recurso esse que veio a ser julgado improcedente.
De novo inconformado, recorre o Réu, Estado Português, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: -No presente processo deve ser entendido não existir quaisquer dos pressupostos que enformam a responsabilidade civil extracontratual, nos termos do nº 1 do art. 483º do CC; - No que respeita aos estabelecimentos sitos na Praça Carlos Alberto, local de situação dos lotes nºs 5, 7, 8 e 11, não ficou provado que tenha existido qualquer facto, - conduta ou omissão - por parte da Casa a Música, susceptível de ter gerado a alegada responsabilidade civil extracontratual e, por consequência, a obrigação de indemnizar os Autores, o que sempre deve ser reflectido num eventual cálculo; - Porquanto realizadas em espaços públicos e sendo legalmente permitidas, sem que fosse violado qualquer direito subjectivo dos Autores (particularmente pela dificuldade em utilizar ou ser utilizadas por outrem as ruas adjacentes a um estabelecimento) – delas resultando a requalificação e revitalização urbanísticas da Baixa Portuense, colectividade da qual os Autores faziam parte, e de que foram também beneficiários, na medida da inexistência de norma especificamente destinada a proteger direitos seus, deve ser afastado qualquer juízo de censura, por via de tais obras, em termos de dever reparar pretensos danos; - A clientela, enquanto conjunto de potenciais compradores de ou num estabelecimento, não deve ser vista e considerada como algo mais do que uma mera expectativa de facto, sem qualquer direito de tutela; - O comportamento da Casa da Música deve ser analisado à luz de condicionalismos naturais e/ou da responsabilidade de outras entidades, imponderáveis alheios à vontade e à esfera de conhecimento e de previsibilidade daquela entidade, que comprovadamente tiveram impacto negativo, na duração e modo de execução das obras de interesse publico; - A matéria de facto constante do nº 65° do Acórdão, contrariamente ao que ocorria na resposta aos quesitos 61 ° a 63º vinda da comarca, afasta, a nosso ver de todo, o nexo de causalidade entre a actuação da Casa da Música no empreendimento desencadeado e o dano ponderado; - Pois que, e como aí se materializa, não foi somente por via das obras da ré, mas também por via de obras em simultâneo, levadas a cabo por outrem, que ocorreu o facto, o dano cujo ressarcimento as instâncias ordenaram; - Na produção do mesmo dano podem comparticipar, pelas mais variadas formas, várias pessoas, quer através de mesma causa/ato, quer por meio de causas diversas em concorrência; se o dano total for conseguido por cada uma (ou qualquer) delas sejam elas (causas) cumulativas, sejam meramente coincidentes, qualquer dos responsáveis seria obrigado a reparar os danos; - Da apontada materialidade não se poderá (nem deverá) concluir (em termos de direito) que a contribuição das duas causas foi, minimamente, concertada ou coincidente e, muito menos, que cada uma de per si desencadearia (todo) o dano; - O artigo 490º do CC abrange ou atinge apenas a hipótese geral de, os agentes, as várias pessoas terem participado no mesmo ato Ilícito, embora causando possivelmente danos diferentes, enquanto que a participação em actos ilícitos diferentes, porventura conducentes ao mesmo dano, caberá na previsão dos artigos 483º e 497º; - ( ... ) não bastará dizer-se, como consta do Acórdão, que existe responsabilidade solidária, pois haveria que se especificar quais as causas da responsabilidade da Casa da Música que foram adequadas à produção do dano, de que forma é que a actuação da ré, em cada caso concreto, e não de forma genérica, teria provocado prejuízo às Autoras, qual o montante indemnizatório que se consideraria ser imputável ao ESTADO e quais os valores que, por serem imputáveis a outras entidades, deveriam ser descontados no montante da indemnização; - Os efeitos das obras foram, apenas, vistos de forma parcial, da perspectiva dos eventuais danos, sem atender aos consequentes benefícios daí advenientes para os Autores, verificando-se, neste caso, a existência de um venire contra factum proprium; - Destacando-se, a propósito, a intervenção por parte da ACP (grupos de rua), através de frequentes solicitações em termos de suspensão ou ao abrandamento de alguns trabalhos necessários à requalificação da Baixa Portuense, vindo posteriormente pedir o pagamento de uma indemnização por alegados danos advenientes do invocado alargamento do período previsto para a execução das obras, que eles próprios, também, geraram ( ... ); - Não existe, por isso, materialidade bastante que permita imputar os prejuízos contabilísticos sofridos pelos comerciantes à actuação da Casa da Música, entendendo-se que, perante as dúvidas e questões invocadas, o Estado deveria ser absolvido do pagamento de qualquer indemnização; - Caso, porém, outro seja o entendimento e este no sentido do dever de algo pagar, o que se não concede, o eventual montante deveria ter em conta a responsabilidade de outras entidades na execução de outras obras, devendo ainda ser excluídos desse cômputo os alegados danos relativos a estabelecimentos sitos na Praça Carlos Alberto, que não foi intervencionada pela ré. - O Tribunal decidiu em violação do disposto nos art.s 334º, 483º, 490º, 497° e 563º do CC.
Nas contra alegações os Autores pugnam pela manutenção do julgado.
II Põem-se como questões solvendas no âmbito desta impugnação as de saber: i) se se verificam os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos; se se verifica por banda dos Autores um venire contra factum proprio.
As instâncias deram como assentes os seguintes factos: - A “Porto 2001, S.A.“ é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, criada e regida pelo Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31/12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2001, de 8/2 e pelo Decreto-Lei n.º 147/2002, de 21/5. (alín. A) - A “Porto 2001“ teve por objecto social a concepção, planeamento, promoção, execução e exploração de todas as acções que integram o evento Porto – Capital da cultura 2001 ou as que com ele se relacionam no âmbito da requalificação urbana. (alín. B) - Por força das alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 147/2002, de 21/5 à redacção que foi dada ao artigo 1º do Estatutos daquela sociedade, a “Porto 2001, S.A.“ passou a denominar-se “Casa da Música/Porto 2001, S.A.“, sucedendo em todos os direitos e obrigações daquela “Porto 2001, SA“ . (alín. C) - A atribuição à cidade do Porto da qualificação como Capital Europeia da Cultura foi aproveitada pelos organismos públicos competentes para associar uma diversificada programação cultural à concretização de um vasto número de investimentos destinados a recuperar e construir equipamentos culturais e a intervir ao nível da requalificação urbana, através da canalização para aquela cidade de diversos recursos financeiros, visando a valorização da cidade e com isso a dinamização de toda a Aérea Metropolitana do Porto, por forma a tornar esse espaço geográfico mais competitivo. (alin. D) - A programação cultural decorreu no decurso do ano 2001. (alín. E) - A recuperação e construção de equipamentos culturais foi concebida com o objectivo de assinalar o evento e ao mesmo tempo criar uma dinâmica cultural que persistisse para além dele. (alín. F) - A vertente de reabilitação urbana e comercial teve como objectivos essenciais melhorar a imagem da cidade, nomeadamente na sua zona histórica, revitalizar as actividades económicas na Baixa do Porto e estancar a desertificação do centro da cidade, tornando-o atractivo pela valorização dos espaços públicos e pela construção de infra-estruturas de qualidade. (alín. G) - A sociedade “Porto 2001, SA“ foi criada para planear, desenvolver e executar o projecto de capital europeia da cultura, com componentes como a programação cultural para o ano de 2001, a construção e renovação de equipamentos culturais, a requalificação urbana e ambiental, bem como a revitalização económica da Baixa Portuense. (alín. H) - A Ré “Casa da Música/Porto 2001, SA“ foi “a dona da obra“ das intervenções levadas a cabo no âmbito das obras de requalificação do espaço urbano antes referidas. (alín. I) - A Baixa Portuense tem vindo a desenvolver-se ao longo de vários séculos e está, por isso, sujeita à sobreposição de variadíssimas intervenções efectuadas em épocas diferentes, com as consequências que daí advêm, sobretudo ao nível do desordenamento do subsolo e estilos e técnicas arquitectónicas diversificadas. (alín. J) - A Baixa do Porto foi durante muitos anos o pólo aglutinador de todo o comércio da cidade do Porto. (alín. L) - A empreitada do Lote 1 da Empreitada Geral de Requalificação Urbana da Baixa Portuense teve como objecto a renovação total do espaço público do Jardim da Cordoaria, das Praças de Parada Leitão e da Relação, do Largo do Olival, da Travessa de S. Bento da Vitória e das Ruas de S. Bento da Vitória, Taipas, Assunção, Campo Mártires da Pátria (nascente), Dr. Ferreira da Silva, Carmelitas, S. Filipe Nery e Clérigos. (alín. M) - Os principais aspectos da requalificação urbana neste lote incidiram na reestruturação e/ou implementação de novas infra-estruturas, nomeadamente nas redes de distribuição de água e combate a incêndio, de drenagem de águas residuais e pluviais, de gás, telecomunicações, iluminação pública e outras redes eléctricas. (alín. N) - Para além das intervenções ao nível do paisagismo e do mobiliário urbano, foram reperfilados, pavimentados e sinalizados os arruamentos constantes desta área de intervenção, com introdução do eléctrico. (alín. O) - A empreitada de requalificação do Lote 2 desenvolveu-se dentro dos seguintes limites de intervenção: Rua do Almada (norte: numa extensão de cerca de 230 metros, entre a Praça Filipa de Lencastre e a Rua Ricardo Jorge), Rua Santa Teresa/Fábrica (poente), Rua do Conde de Vizela, Rua de Cândido dos Reis, Rua da Galeria de Paris. (alín. P) - A empreitada de requalificação do Lote 3 teve lugar nos seguintes limites de intervenção: Rua 31 de Janeiro (numa extensão de cerca de 245 metros), Rua Santo Ildefonso (incluindo a Rua de Santo André, numa extensão de cerca de 195 metros), Rua Passos Manuel, Praça da Batalha e Largo de Santo Ildefonso. (alín. Q) - Os principais aspectos da requalificação urbana nestes dois lotes (2 e 3) incidiram na reestruturação e/ou implementação de novas infra-estruturas, nomeadamente nas redes de distribuição de água e combate a incêndio, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, de gás, de telecomunicações, de iluminação eléctrica e outras redes eléctricas. (alín. K) - Em ambos os lotes, foram efectuadas intervenções ao nível do paisagismo, foram reperfilados, pavimentados e sinalizados os arruamentos e, no lote 3, verificou-se ainda a introdução da via do eléctrico. (alín. R) - No que se refere à empreitada de requalificação do Lote 4, procedeu-se à renovação total do espaço público das Ruas de Sá da Bandeira (entre as Ruas Gonçalo Cristóvão e Passos Manuel), Dr. Magalhães Lemos (entre a Rua do Bonjardim e Avenida dos Aliados) e Rua Fernandes Tomás (entre as ruas do Bolhão e Sá da bandeira). (alín. S) - A requalificação urbana neste lote versou essencialmente a reestruturação e/ou implementação de novas infra-estruturas, designadamente nas redes de distribuição de água e combate a incêndio, de drenagem de águas residuais e pluviais, de gás, telecomunicações, iluminação pública e outras redes eléctricas. (alín. T) - Verificaram-se ainda intervenções ao nível do paisagismo e do mobiliário urbano («mupis», abrigos de paragens dos STCP e quiosque de venda de jornais e revistas na Rua Fernandes Tomás), e a Rua Fernandes Tomás foi reperfilada, pavimentada e sinalizada. (alín. U) - A via do eléctrico foi instalada ao longo da Rua Dr. Magalhães Lemos e incluiu a instalação de um by-pass. (alín. V) - Quanto à empreitada de requalificação do Lote 6 consistiu na renovação total do espaço público das Ruas Augusto Rosa (norte) e do Sol (poente) e do Largo 1º de Dezembro, incluindo à semelhança dos outros lotes a realização de infra-estruturas e introdução da via do eléctrico. (alín. W) - A empreitada de requalificação do Lote 9 (1ª fase) teve como objecto os trabalhos de revestimento superficial sobre a laje do Parque de Estacionamento da Cordoaria, incluindo a renovação das infra-estruturas na Rua Dr. António Sousa Macedo, trabalhos de paisagismo, mobiliário urbano, reperfilamento e pavimentação dos arruamentos e implementação da via do eléctrico. (alín. X) - A empreitada de requalificação do Lote 10 (1ª fase) teve como objecto os trabalhos de revestimento superficial sobre a laje do Parque de Estacionamento da Praça Gomes Teixeira, incluindo a renovação das infra-estruturas, reperfilamento e pavimentação do arruamento, paisagismo e via do eléctrico. (alín. Y) - Na empreitada de requalificação do Lote 12, incluindo 1ª extensão dos limites da empreitada, procedeu-se ao trabalhos de revestimento sobre a laje do Parque de Estacionamento da Praça D. João I. incluindo a renovação de infra-estruturas, assim como a renovação total do espaço público do cruzamento da Rua do Bonjardim com a Rua Rodrigues Sampaio (nascente). (alín. Z) - A Associação dos Comerciantes do Porto é uma associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada que representa “todas as pessoas singulares ou colectivas que no distrito do Porto exerçam quaisquer das modalidades de comércio referidas no D.L. 339/85, de 21/08, e que prestem serviços relacionados com a actividade comercial” . (art. 1º) - Os projectos de reabilitação urbana executados centravam-se na zona da Baixa do Porto e encontravam-se divididos em 4 fases. (art. 2º) - As obras previstas e levadas a cabo pela “Porto 2001/Casa da Música“ tiveram o seu início no segundo semestre do ano de 2000 e vieram a terminar, algumas delas, pelo menos, já durante segundo semestre do ano de 2002, em data que não foi possível apurar com exactidão. (art. 3º) - As obras a executar foram adjudicadas a vários empreiteiros e várias foram lançadas em simultâneo e outras sucessivamente. (art. 4º) - No decurso das intervenções e, em particular, após os trabalhos de escavação do subsolo nas zonas de obras, verificou-se, frequentemente, que as infra-estruturas efectivamente existentes no subsolo não correspondiam às infra-estruturas constantes dos cadastros obtidos previamente. (art. 5º) - Os serviços competentes da então “Porto 2001, SA“ sabiam que era muito provável existirem infra-estruturas não cadastradas e, ainda, que muito dos cadastros obtidos previamente estariam incompletos e desactualizados. (art. 6º) - Os prazos definidos para a execução das obras em apreço eram muito curtos, atenta a extensão e complexidade das obras previstas. (art. 7º) - As aludidas intervenções viram, todas, os prazos inicialmente previstos serem ultrapassados. (art. 8º) - A actividade económica e social determinante da Baixa do Porto é constituída por um significativo número de pequenas empresas de comércio tradicional, restaurantes e cafés, quase todos de génese familiar. (art. 9º) - Essa actividade económica e social é muito condicionada pelo afluxo de pessoas e bens que ali normalmente se verifica. (art. 10º) - A simultaneidade de várias frentes de trabalho em diferentes zonas da Baixa, a extensão dessas frentes por uma área muito significativa da mesma zona da Baixa, as restrições e dificuldades de circulação automóvel e pedonal na mesma zona, as restrições de estacionamento e os incidentes ocorridos no planeamento e organização das intervenções a terem lugar e, por via disso, a sua duração para lá do inicialmente definido, originaram uma sensível diminuição daquele afluxo de pessoas e bens à zona da Baixa. (art. 11º) - Na Baixa do Porto existem centenas de pequenos e médios estabelecimentos que mantêm a sua porta aberta às centenas de milhares de pessoas que ali acorrem para efectuar as suas compras de toda a variedade de bens e serviços. (art. 12º) - Os comerciantes que ali se estabelecem, pelo facto de conviverem porta com porta, na mesma rua ou na mesma área, esperam que os clientes de uns acedam à Baixa e enquanto ali se passeiam vão apreciando as montras de outros comerciantes. (art. 13º) - É este efeito multiplicador da actividade económica que permite a esses mesmos comerciantes assentar as suas previsões para aprovisionamento dos stocks. (art. 14º) - Vivendo, cada um, à custa do desenvolvimento do seu negócio, pagando os custos de exploração da sua actividade, e fazendo face às suas necessidades e das suas famílias. (art. 15º) - A Ré não avisou antecipadamente os comerciantes da Baixa do Porto das datas do início das obras, zona por zona ou artéria a artéria, e do termo previsível das aludidas obras, o que fez com que muitos dos ditos comerciantes tivessem dificuldade em programar ou organizar os termos da sua actividade comercial futura, adquirindo mercadorias que depois não lograram vender. (arts. 18º e 19º) - A Ré, apesar de conhecer que os cadastros das infra-estruturas situadas no subsolo poderiam não estar actualizados ou que poderiam encontrar-se incompletos, optou por fazer avançar as obras com base em anteprojectos elaborados com base em tais cadastros e levantamentos topográficos efectuados, consciente que tal circunstancialismo poderia vir a ocasionar incidentes com a execução das obras, em especial a adaptação, correcção dos ditos anteprojectos e subsequente reorganização do plano e frentes de trabalhos. (art. 20º) - A Ré iniciou as obras e efectuou as aberturas de valas nos vários arruamentos tendo por base os ditos cadastros e levantamentos topográficos previamente efectuados. (art. 21º) - Em grande parte das intervenções efectuadas houve necessidade de efectuar adaptações e correcções aos ditos anteprojectos por a situação real ao nível do subsolo não corresponder exactamente ao cadastrado ou por ser desconhecida, atenta a desactualização e incompletude dos aludidos cadastros. (art. 22º) - As ditas situações obrigaram a sucessivas reorganizações das frentes de trabalho, com suspensão temporária de algumas dessas frentes de trabalho, atenta a necessidade de correcção e adaptação dos citados anteprojectos que eram fornecidos aos empreiteiros. (arts. 23º e 24º) - Nessas situações as valas entretanto abertas nos arruamentos permaneciam nesse estado e até à correcção/adaptação dos anteprojectos antes elaborados. (art. 25º) - Quase a totalidade das obras foram executadas em regime de turno único, com descanso dos trabalhadores aos sábados, domingos e feriados. (art. 26º) - O tempo de execução das obras foi superior àquele que seria despendido se as obras tivessem sido executadas em regime de dois turnos. (art. 27º) - Por virtude das circunstâncias referidas sob os arts. 22º a 24º aconteceu amiúde as obras encontrarem-se, em alguns dos arruamentos intervencionados, suspensas, com o respectivo arruamento rasgado ao nível do subsolo (valas). (art. 28º) - Os incidentes ocorridos na execução das obras por via da necessidade de correcção e adaptação dos anteprojectos elaborados à situação real existente ao nível do subsolo e por via da compatibilização e organização das várias entidades prestadoras de serviços envolvidas (gás, electricidade, águas e saneamento, e telecomunicações), provocaram suspensões de frentes de trabalho e a ultrapassagem dos prazos previstos, já por si curtos, para a execução e conclusão das obras em apreço. (art. 29º) - Nenhum dos prazos de execução inicialmente previsto foi cumprido, nem esclarecidos os comerciantes ou a respectiva Associação. (art. 30º) - As obras de que a Ré ficou incumbida e que efectivamente levou a cabo iniciaram-se no segundo semestre do ano de 2000, em data que não foi possível precisar, e vieram a terminar, algumas, no segundo semestre do ano de 2002, em data exacta que não foi possível apurar. (arts. 31º a 40º) - Na execução das intervenções levadas a cabo pela Ré, nos arruamentos intervencionados eram abertas valas no respectivo subsolo e ao longo do dito arruamento, deixando, por vezes, apenas uma pequena margem de passeio por onde era difícil a circulação e o acesso aos estabelecimentos, seja para os comerciantes, seja para o público em geral. (arts. 41º a 44º) - Em alguns arruamentos as terras retiradas das valas eramdepositadas em pequenos montes próximos da entrada dos estabelecimentos. (art. 45º) - As terras existentes na proximidade dos estabelecimentos e os frágeis e instáveis passadiços em madeira que eram colocados para atravessamento das valas existentes no arruamento e no passeio dificultavam a circulação e o acesso aos estabelecimentos por parte do público, o que desagradava os potenciais clientes e os desincentivava de ali se deslocarem. (art. 46º) - As intervenções eram efectuadas em vários arruamentos próximos em simultâneo, o que acentuava as dificuldades de circulação na respectiva zona. (art. 49º) - Nas ditas circunstâncias, os clientes e frequentadores das zonas intervencionadas, tinham de percorrer, a pé, centenas de metros, por entre valas abertas e obras em curso. (art. 50º) - O acesso por veículo às zonas intervencionadas estava fortemente condicionado ao público em geral. (art. 51º) - Se os comerciantes tivessem sido informados previamente da data previsível do início e termo das obras nas suas respectivas zonas teriam eles organizado de forma diversa a aquisição de mercadorias, efectuando menores encomendas. (arts. 55º e 56º) - O acesso de veículos à zona da Baixa do Porto encontrava-se fortemente condicionado, razão porque o acesso era efectuado sobretudo por meio de transportes públicos ou a pé. (art. 57º) - Nas sobreditas circunstâncias, os clientes e frequentadores da zona da Baixa, tinham de percorrer, a pé, as zonas intervencionadas, por entre valas abertas e terras que eram retiradas das valas. (art. 58º) - Para permitir a circulação a pé existiam tábuas em madeira, a servir de passadiços, tábuas estas instáveis e frequentemente cobertas de terras ou lama (quando chovia). (art. 59º) - Por via do antes exposto, houve uma diminuição no afluxo de clientes à zona da Baixa do Porto. (art. 60º) - No 2º semestre de 2000 e nos anos de 2001 e 2002, por virtude das obras em apreço, alguns dos comerciantes da Baixa do Porto, tiveram uma retracção no volume dos seus negócios, com efeitos ao nível do lucro da sua actividade, esclarecendo-se que para tal contribuíram também, nas áreas onde foram realizadas, as obras efectuadas em simultâneo pela Câmara Municipal do Porto (parques de estacionamento nas Praças Carlos Alberto, Gomes Teixeira e D. João I e túnel de Ceuta). (Quesitos 61º, 62º e 63º) - No período de tempo e pelas razões referidas em 65., os comerciantes da Baixa do Porto, abaixo discriminados, tiveram uma retracção no volume dos seus negócios, com efeitos ao nível do lucro da sua actividade, nos seguintes valores (acumulados ao ano de 2002): 1…) - 1.287 € 2) …- 12.804 € 3) …- 4.034 € 4) …- 32.757 € 5) …- 839 € 6)… - 35.336 € 7) …- 4.597 € 8) ….- 2.352 € 9) …- 7.784 € 10)… - 18.124 € 11)… - 8.857 € 12) … - 3.247 € 13) … - 5.658 € 14) … - 23.564 € 15) … - 2.983 € 16) … - 4.793 € 17) … - 14.464 € 18) … - 11.487 € 19) … - 214.852 € 20) … - 140.353 € 21) … - 30.688 € 22) … - 51.479 € 23) … - 11.382 € 24) ... - 69.232 € 25) … - 20.526 € 26) … - 32.661 € 27) … - 57.231 € 28) … - 36.402 € 29) … - 10.497 € 30) … - 33.537 € 31) … - 17.344 € 32) … - 51.602 € 33) … - 7.000 € 34) … - 13.321 € 35) … - 47.960 € 36) … - 8.351 € 37) … - 48.517 € 38) … - 8.733 € 39) … - 22.673 € 40) …- 14.682 € 41)… - 58.983 € 42)… - 25.783 € 43) …- 27.472 € 44) …- 34.627 € 45) …- 2.144 € 46) …- 25.235 € 47) … - 80.942 € 48) …- 8.804 € 49) …- 8.638 € 50) …- 2.413 € 51) …- 49.358 € 52) …- 105.488 € 53) …- 6.401 € 54) …- 19.918 € 55) …- 73.730 € 56) …- 18.219 € 57) …- 12.622 € 58) …- 37.037 € 59) … - 108.112 € 60) … - 139.223 € (quesito 64º) 67. A requalificação da baixa portuense foi dividida, para efeitos de definição das áreas a intervencionar, inicialmente em 12 lotes. (art. 65º) 68. Dos 12 lotes inicialmente previstos a intervencionar, a "Porto 2001/Casa da Música", por várias razões, designadamente relacionadas com os respectivos financiamentos, apenas levou a cabo inicialmente obras nos lotes 1, 2, 3, 4, 6, 9, 10 e 12 e mais tarde no lote nº 8, que integrava nomeadamente o Largo Moinho de Vento, a Rua Sá de Noronha e a Rua das Oliveiras. (quesito 66º) - Tendo por referência os lotes acima referidos, os estabelecimentos comerciais das AA. ficam situados: Lote 1 – 1ª, 36ª e 51ª Autoras; Lote 2 – 5ª, 11ª, 15ª, 29ª e 59ª Autoras; Lote 3 – 2ª, 4ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª, 16ª, 17ª, 23ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 30ª, 37ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 44ª, 45ª, 48ª, 49ª, 53ª, 54ª e 56ª Autoras; Lote 4 – 6ª, 13ª, 14ª, 19ª, 20ª, 32ª, 33ª, 35ª, 47ª, 52ª e 55ª Autoras (quesito 69º) - Os estabelecimentos das 7ª, 43ª, 46ª e 58ª AA. situam-se na Praça Carlos Alberto, da 22ª A. na Rua Sá de Noronha, e das 24ª, 34ª, 50ª, 57ª e 60ª AA. na Rua de Sta Catarina, ruas que, com excepção da Rua Sá de Noronha e da Rua de Sta Catarina, esta na área dos cruzamentos com Passos Manuel e 31 de Janeiro e no troço entre estas ruas, não foram objecto de intervenção directa da ré, apesar de confinarem ou de se situarem muito próximo de arruamentos que tiveram tal intervenção. (quesito 70º) - As obras de requalificação efectuadas compreenderam toda uma reestruturação e actuação concertada ao nível das redes de saneamento, energia eléctrica, comunicações e transportes, com as seguintes entidades – Portugal Telecom, EDP (EN), STCP, SMAS, Portgás e Tv Cabo. (art. 70º-A) - As obras ocorreram numa zona muito antiga, em espaço aberto, sendo necessário manter algumas vias de comunicação em funcionamento. (art. 71º) - Algumas das ruas intervencionadas eram estreitas e os cadastros atinentes às infra-estruturas nelas existentes estavam, por vezes, desactualizados ou omissos. (art. 72º) - A “Porto 2001/Casa da Música“ tinha assumido a obrigação – que transmitiu aos empreiteiros – de sempre assegurar, quando necessário, o acesso aos arruamentos por parte dos respectivos moradores, visitantes, meios de socorro, protecção civil e autoridade, e cargas e descargas. (art. 74º) - Em algumas ruas não era possível abrir frentes de obra superiores a 100 metros, pois era preciso garantir o acesso dos carros de bombeiros para combate a um eventual foco de incêndio. (art. 75º) - O acesso para cargas e descargas obrigou, em várias ocasiões, à suspensão, por períodos muito curtos, dos trabalhos em curso no respectivo arruamento. (art. 76º) - Sempre que era necessário proceder a um corte no trânsito tinha que se assegurar, de forma conjugada com a Câmara Municipal do Porto – Divisão de Trânsito, a criação de circuitos de circulação alternativa, sem nunca estrangular de tal forma o trânsito que tornasse inviável o acesso a todos os estabelecimentos, residências e, em especial, ao Hospital de Santo António do Porto. (art. 77º) - Em determinados casos - escavações profundas - não era possível trabalhar 24 horas sobre 24 horas porque as equipas ficavam esgotadas, as condições de iluminação artificial eram inferiores, não permitindo detectar os movimentos de terras que antecedem as derrocadas. (art. 79º) - As condições meteorológicas foram anormalmente adversas, com níveis de pluviosidade muito superiores ao normal. (art. 80º) - Durante o inverno do ano de 2000/2001, a pluviosidade na cidade do Porto foi cerca de duas vezes a média dos últimos 39 anos. (art. 81º) - A quantidade de precipitação, quase contínua, impede a execução de alguns trabalhos em condições técnicas satisfatórias, nomeadamente os seguintes: - execução de aterros em valas e em pavimentos; - execução de caixas de pavimentos; - pavimentação de arruamentos em cubos de granito; - lajeados de granito em passeios; - execução de pavimentos betuminosos e trabalhos similares. (art. 82º) - Em virtude dos aludidos níveis de pluviosidade, no inverno de 2000/2001, a produtividade foi inferior à esperada para a empreitada em apreço, em medida que não foi possível apurar com rigor. (art. 83º) - Durante o período de execução dos trabalhos, nas suas várias fases, foi necessário assegurar que não havia ruptura ao nível das ligações existentes nas infra-estruturas, designadamente, água, luz, saneamento, gás. (art. 84º) - Por vezes, a Ré, a solicitação dos comerciantes ou das comissões de rua, suspendeu ou abrandou alguns trabalhos em curso. (art. 85º) - Por outro lado, desenvolviam-se obras em paralelo com a execução das obras de requalificação da baixa – as levadas a cabo pela Câmara Municipal do Porto nos parques de estacionamento da Praça D. João I, Praça Gomes Teixeira e Praça Carlos Alberto e as obras do túnel do Carregal - a cuja planificação e execução a Ré era alheia e cujo andamento influía e condicionava o andamento das obras desta. (art. 86º) - Em virtude dos cadastros previamente obtidos sofrerem de omissões e desactualizações, houve necessidade de introduzir alterações aos anteprojectos e projectos de infra-estruturas praticamente em todos os lotes intervencionados. (art. 87º) - Houve também necessidade de introduzir alterações aos projectos e anteprojectos em alguns lotes, por força de correcções recomendadas por várias outras entidades, nomeadamente pela CM – Divisão de Trânsito, Bombeiros do Porto, SMAS e EDP. (arts. 88º, 89º, 90º e 91º) - O projecto do lote 4 teria que ser compatibilizado com a empreitada do Parque de Estacionamento da Praça D. João I, empreitada essa da responsabilidade da CM do Porto. (art. 92º) - No que se refere ao Lote 6, a falta de assistência da equipa projectista contratada levou a dificuldades ao avanço dos trabalhos, que tiveram que ser supridas na medida do possível, pela Ré, pelo GGE e pela fiscalização. (art. 93º) - No lote 9 constatou-se ser necessário efectuar a revisão do projecto de iluminação pública, com a consequente alteração da posição das luminárias. (art. 94º) - Quanto ao lote 12, a EDP solicitou a reformulação do projecto de instalações eléctricas, incluindo o projecto inerente ao equipamento de bombagem. (art. 95º) - Por outro lado, no que respeita à obra propriamente dita, verificou-se a interferência de infra-estruturas das entidades concessionárias, não cadastradas, com implicação no andamento dos trabalhos e obrigando inclusive a intervenções não previstas, nos lotes 1, 2, 3 e 4. (art. 96º) - Nos lotes 2 e 3, foram detectadas galerias de águas pluviais subterrâneas e não cadastradas, o que obrigou o empreiteiro a identificar as respectivas ligações. (art. 97º) - Devido à imprecisão dos cadastros, nos lotes 1, 2, 3 e 4, foi necessário proceder a um grande número de alterações no que se refere à localização das novas infra-estruturas. (art. 98º) - Nos lotes 1 e 3 foram efectuados desvios dos cabos de média e baixa tensão da EDP. (art. 99º) - A falta de precisão dos cadastros da rede da EDP condicionou o desenvolvimento dos trabalhos na Rua do Almada, por motivos de segurança. (art. 100º) - Na abertura de valas na Rua de Santa Teresa/Fábrica (Lote 2) foi encontrada uma galeria em pedra, não cadastrada a cotas pouco profundas, o que obrigou à substituição do capeamento em lajes de pedra por lajes em betão armado. (art. 101º) - No lote 4 o cadastro da CMP para as águas pluviais estava bastante desactualizado, o que obrigou, naquele lote, à realização de sondagens por meio de escavação e à reformulação dos projectos iniciais. (art. 103º) - No lote 4, aconteceu que o cadastro da CMP para as águas pluviais estava completamente desactualizado, pelo que no início dos trabalhos foi fornecido um novo cadastro completamente diferente e com lacunas, obrigando à realização de sondagens complementares por forma a reformular o projecto. (art. 104º) - Por virtude omissões ou incorrecções dos cadastros, foram, em vários lotes, danificadas tubagens durante a abertura de valas, o que obrigava à respectiva reparação. (art. 105º) - O lote 1 tinha ainda fortes interdependências com a empreitada geral do Lote 2, com as empreitadas do Convento de S. Bento da Vitória e Antiga Cadeia da Relação, assim como com as obras dos parques de estacionamento da Praça Gomes Teixeira e Campo Mártires da Pátria – Poente, a cargo da CMP. (art. 106º) - Ainda no lote 1 os trabalhos na Praça Parada Leitão e na Rua das Taipas (Muralha Fernandina) foram interrompidos durante cerca de um mês, devido ao aparecimento de vestígios arqueológicos. (art. 107º) - Neste lote, na Rua dos Clérigos, foi ainda necessário proceder ao desvio não previsto de uma adutora (500mm) em ferro fundido, pois estava localizada sob a futura laje da via do eléctrico, tendo os trabalhos que ser executados de modo a assegurar o contínuo abastecimento de água. (art. 108º) - Para obtenção de cotas de trabalho para execução do pavimento no largo fronteiriço à Igreja de Santo Ildefonso, veio a verificar-se ser necessário proceder ao desmonte de maciços de rocha granítica de dureza elevada. (art. 110º) - Como não era possível utilizar martelos mecânicos de grande potência, nem martelos pneumáticos manuais, a tarefa de desmonte de rocha teve que ser executada com recurso à utilização de argamassa expansiva – processo muito mais moroso e dispendioso. (art. 111º) - Na execução do empreendimento do lote 4 sentiram-se dificuldades na rápida implementação do corte total de trânsito da Rua Magalhães Lemos, imprescindível para a execução do «by-pass» da via do eléctrico, dificuldades essas originadas pelo início da construção do parque de estacionamento da Praça D. João I pela CMP. (art. 112º) - A Ré levou a cabo levantamentos topográficos exaustivos da área da Baixa, verificando os cadastros em função do que era visível à superfície. (art. 115º) - Para aferir da precisão dos cadastros antes da fase da execução propriamente dita das obras teria sido necessário efectuar sondagens/escavações explorativas prévias, o que implicaria maiores custos, mais tempo e a realização de duas valas nas ruas (uma para a realização das sondagens e outra para a execução das obras propriamente ditas), opção que a Ré decidiu não seguir fosse pelos aludidos custos mais elevados, fosse por não dispor de tempo para o efeito (atenta a proximidade do evento), fosse, ainda, pelos prejuízos e transtornos que uma tal opção acarretaria para os comerciantes, habitantes e visitantes da zona em apreço. (art. 116º) - Apenas em casos excepcionais e em alguns tipos de obras, sob fiscalização da CM do Porto, a Ré recorreu à utilização de turnos contínuos. (art. 117º) - Porém, no caso de escavações profundas, por força da qualidade inferior da iluminação artificial e em outros casos, em virtude da legislação sobre ruídos, não era possível executá-los durante a noite. (art. 118º) - O comércio da zona da Baixa do Porto é e tem sido fortemente condicionado pela afluência das pessoas que ali se deslocam em trabalho ou em busca dos serviços que ali são prestados. (art. 119º) - As obras levadas a cabo pela Ré na zona da Baixa do Porto melhoraram as condições de acesso, transporte e circulação na sobredita zona, bem como se traduziram num melhoramento de várias infra-estruturas existentes na zona (passeios, iluminação, etc...) o que poderá, eventualmente, vir a beneficiar a actividade do universo dos comerciantes ali situados. (art. 120º)
1.Da verificação da responsabilidade civil do Réu.
Trava-se o Réu de razões com o Acórdão produzido e agora sob recurso por, no seu entendimento, não se encontrarem demonstrados quaisquer dos pressupostos que enformam a responsabilidade civil extracontratual, nos termos do nº 1 do art. 483º do CCivil e no que respeita aos estabelecimentos sitos na Praça Carlos Alberto, local de situação dos lotes nºs 5, 7, 8 e 11, não ficou provado que tenha existido qualquer conduta ou omissão por parte da Casa a Música, susceptível de ter gerado a alegada responsabilidade civil extracontratual.
Analisando.
O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o vem consignado no artigo 483° do Código Civil segundo o qual «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no artigo 487º, nº1, do mesmo diploma legal.
Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, cfr Antunes Varela, Das Obrigacões em Geral, I Vol., 1986, 477/478.
O segundo grau entendeu neste conspectu que «(…) Tendo-se provado que a actuação da ré, pelo modo como planeou, organizou e dirigiu as obras, provocou uma diminuição do afluxo de clientes à zona da baixa do Porto, que se reflectiu na perda de proventos que os estabelecimentos das autoras poderiam gerar, parece evidente que, com essa actuação, a ré violou ilicitamente o direito das autoras de explorarem e usufruírem em pleno os estabelecimentos de que são titulares (art. 483º nº 1 do CC). (…)», entendimento este vertido na esteira do que havia sido decidido em primeira instância.
O pomo da discórdia nos presentes autos, prende-se com a feitura de obras por parte da Casa da Música, na Baixa da cidade do Porto nos anos de 2000 a 2002, na zona onde se encontram inseridos os estabelecimentos comerciais dos Autores, das quais resultaram prejuízos ao nível do respectivo comércio, nomeadamente a queda acentuada do respectivo volume de negócios e consequentes perdas de proventos, uma vez que as ditas obras ocorreram por um larguíssimo período de tempo (tendo sido ultrapassados todos os prazos previstos e contratualizados), ocorreram sem a prévia e exigível organização, planeamento ou direcção, com desrespeito pelos interesses dos comerciantes que ali levavam a cabo a sua actividade, o que gerou graves restrições, limitações e perturbações no acesso à zona intervencionada e aos estabelecimentos em apreço, com a consequente perda de clientes e de negócios no aludido período temporal.
Conforme resulta da materialidade apurada, cfr pontos 2. a 15., 18., 19., 27., 28., 30., 41. a 46., 49. a 51., 55., 56., 58. a 60., dúvidas parecem não resultar que a intervenção da Casa da Música na feitura das obras na zona da baixa portuense, afectou o normal funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados nas zonas envolventes, com a consequente diminuição dos proventos dos mesmos.
As aludidas obras, não obstante tivessem sido realizadas em espaços públicos, pela sua dimensão e duração, foram de molde a afectar os direitos dos Autores, maxime, coarctando-lhes a possibilidade de desenvolverem o seu negócio nas circunstâncias mais favoráveis (veja-se que os acessos aos estabelecimentos estavam dificultados pelas obras, existiam terras juntos aos mesmos, o passeio estava substituído por tábuas para permitir a circulação a pé, além de outras circunstâncias adjacentes perturbadoras da normal circulação pedonal), tendo tal fluxo comercial sido seriamente afectado.
Assim, sem embargo de se constatar a bondade das obras para o espaço público envolvente, não se pode, de todo em todo, impor sacrifícios aos particulares que excedam a normalidade, por forma a impedir o regular funcionamento do seu comércio, como ocorreu no caso sujeito, tendo sido violados os direitos de todos e de cada um dos Autores, no exercício do seu comércio, tendo-lhes causado os prejuízos inerentes.
Convém não esquecer que as aludidas obras, efectuadas na zona histórica da cidade do Porto, envolvendo a respectiva requalificação, num espaço público, estavam a ser levadas a cabo concomitantemente com outras, da responsabilidade da CMP, para requalificação da baixa, cfr matéria constante das respostas aos pontos 70.-A e 86. {(As obras de requalificação efectuadas compreenderam toda uma reestruturação e actuação concertada ao nível das redes de saneamento, energia eléctrica, comunicações e transportes, com as seguintes entidades – Portugal Telecom, EDP (EN), STCP, SMAS, Portgás e Tv Cabo. (art. 70º-A); Por outro lado, desenvolviam-se obras em paralelo com a execução das obras de requalificação da baixa – as levadas a cabo pela Câmara Municipal do Porto nos parques de estacionamento da Praça D. João I, Praça Gomes Teixeira e Praça Carlos Alberto e as obras do túnel do Carregal - a cuja planificação e execução a Ré era alheia e cujo andamento influía e condicionava o andamento das obras desta. (art. 86º)}.
Atenta a natureza e âmbito dos trabalhos levados a cabo pelas referidas instituições, dúvidas não subsistem que os mesmos revestiram utilidade pública, não só na sua acepção usual, primeira, de estarem submetidos ao domínio de uma pessoa colectiva de direito público, mas também, no sentido de tais obras terem aptidão para satisfazer necessidades colectivas, originando neste preciso particular uma utilidade pública funcional, cfr Marcello Caetano, Direito Administrativo, Vol II, 9ª edição, 886/887.
Dispõe o artigo 266º, nº1 da CRPortuguesa que «A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.».
Daqui podemos fazer extrair o seguinte corolário, apanágio deste princípio fundamental: a Administração Pública tem o dever de prosseguir o interesse público com o qual o interesse privado é conexo, adoptando em cada caso concreto as melhores soluções possíveis, cfr João Caupers, Direito Administrativo, 1995, 56/57; Maria da Glória Garcia, A Responsabilidade Civil Do Estado E Demais Pessoas Colectivas Públicas, 1997, 38/45; Maria João Estorninho, A Fuga Para O Direito Privado, Contributo para o estudo da actividade do direito privado da Administração Pública, 1996, 167/173.
O «interesse» privado, aqui em questão, é-nos traduzido pela diminuição dos réditos comerciais sofridos pelos Autores por via das obras levadas a cabo pelo Réu, posto que, tendo-se tornado o acesso aos estabelecimentos bastante oneroso para os utentes, tal situação veio a provocar a quebra das vendas.
E, ao contrário do que nos é esgrimido pelo Réu, a clientela, ou aviamento do estabelecimento comercial, sem embargo de não poder ser objecto de relações jurídicas autónomas, é um valor a ter em atenção em caso de transmissão do estabelecimento, sendo algo que se encontra englobado no activo deste, como coisa incorpórea que do mesmo faz parte, cfr Nuno Aureliano, A Obrigação De Não Concorrência Do Trespassante De Estabelecimento Comercial No Direito Português, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Volume IV Novos Estudos De Direito Privado, 732/734; Pupo Correia, Direito Comercial, 2003, 299/301; Menezes Cordeiro, Direito Comercial, 3ª edição, 330/333.
Nesta leitura, a diminuição da clientela pode e deve ser ressarcida se por via de uma conduta ilícita for comprovadamente constatada, pois traduzindo o conjunto potencial de pessoas dispostas a contratar com os estabelecimentos considerados, nele adquirindo bens ou serviços, há-de a mesma ser tida em conta na aferição do dano, cfr Menezes Cordeiro, ibidem.
Assim sendo, podemos concluir que a clientela, nesta precisa asserção, constituindo um elemento do todo mais vasto que constitui a empresa enquanto actividade económica organizada com vista à produção ou circulação de bens e à prestação de serviços, em que o estabelecimento caracteriza a específica organização comercial virada àquele escopo, foi tolhida, pois a função última dos estabelecimentos comerciais dos Autores, de exercício da actividade mercantil, geradora de proveitos, portanto, se viu limitada com os problemas causados no acesso aos mesmos pelas obras decorrentes na via pública, cfr Gravato de Morais, Alienação E Oneração De Estabelecimento Comercial, 15/18.
O livre exercício das actividades de comerciante exercidas pelos Autores nunca poderia ser coarctado por uma prossecução do interesse público que lhes impusesse um sacrifício abusivo dos seus direitos, constituindo o respeito destes o limite da actividade administrativa, cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição Da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 922.
Ora, demonstrado ficou que as obras ocorreram por um largo período, tendo sido ultrapassados todos os prazos previstos e contratualizados, tendo ocorrido sem a prévia e exigível organização, planeamento ou direcção, conforme factualidade resultante dos pontos 70. a 116..
O princípio da prossecução do interesse público implica, para a administração pública, um «dever de boa administração», que no caso sujeito não foi, de todo em todo observado, atenta a materialidade verificada e atrás enunciada, improcedendo toda a argumentação deduzida quanto a este particular.
Por outro lado, aventa o Réu, que a matéria de facto constante do ponto 65., contrariamente ao que ocorria na resposta aos pontos 61. a 63. dada pelo primeiro grau, afastaria o nexo de causalidade entre a actuação da Casa da Música no empreendimento desencadeado e o dano ponderado, posto que, como aí se materializa, não foi somente por via das obras da ré, mas também por via de obras em simultâneo, levadas a cabo por outrem, que ocorreu o facto, o dano cujo ressarcimento as instâncias ordenaram
Lê-se a propósito desta problemática no Acórdão em análise: «(…) No que respeita aos danos sofridos pelas autoras com estabelecimentos comerciais situados nestas áreas, resulta deste último facto que os prejuízos não foram causados apenas pelas obras realizadas pela ré, para tal contribuindo também as obras efectuadas em simultâneo pela Câmara Municipal do Porto. Estamos assim, neste caso, perante uma situação de concorrência de causas, parecendo-nos que em concurso necessário, tendo em conta a totalidade do dano sofrido por cada uma das referidas autoras, para o que contribuíram as duas obras (ou até cumulativo, se se considerar que qualquer dessas obras causaria esse mesmo dano). A solução é a mesma em qualquer dos casos: existe solidariedade, pelo que qualquer dos responsáveis é obrigado a reparar todo o dano (arts. 490º e 497º do CC).(…)».
Daqui deflui, tendo em atenção a factualidade assente que, não se tendo apurado a medida concreta da contribuição para o dano de cada uma daquelas duas obras em curso, mas sendo vários os responsáveis, a responsabilidade é solidária, porque nada foi trazido aos autos por forma a obstaculizar a presunção prevista no normativo inserto no artigo 516º do CCivil, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I,2ª edição, 462, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, 560/571.
Sendo tal responsabilidade solidária, pode ser obtido o respectivo cumprimento de qualquer um dos devedores, de harmonia com o preceituado no artigo 512º, nº1, do CCivil.
No que diz respeito aos estabelecimentos sitos na Praça Carlos Alberto, local de situação dos lotes nºs 5, 7, 8 e 11, que o Recorrente alega não ter ficado provado que tenha existido qualquer facto, - conduta ou omissão - por parte da Casa a Música, susceptível de ter gerado a alegada responsabilidade civil extracontratual e, por consequência, a obrigação de indemnizar os Autores, cumpre-nos relembrar a materialidade apurada na resposta ao ponto 70. da base probatória onde se deixou expresso que «Os estabelecimentos das 7ª, 43ª, 46ª e 58ª AA. situam-se na Praça Carlos Alberto, da 22ª A. na Rua Sá de Noronha, e das 24ª, 34ª, 50ª, 57ª e 60ª AA. na Rua de Sta Catarina, ruas que, com excepção da Rua Sá de Noronha e da Rua de Sta Catarina, esta na área dos cruzamentos com Passos Manuel e 31 de Janeiro e no troço entre estas ruas, não foram objecto de intervenção directa da ré, apesar de confinarem ou de se situarem muito próximo de arruamentos que tiveram tal intervenção.», sendo certo que tal proximidade não afastou a ocorrência de uma diminuição da clientela, como alegado foi pelos donos dos estabelecimentos comerciais ali aludidos e os consequentes danos sofridos e apurados, como decorre inequivocamente das respostas dadas aos pontos 60. a 63. e 66. da base probatória.
Claudicam as conclusões quanto a estes pontos.
2.Do venire contra factum proprium.
Por último, alega o Réu que os efeitos das obras foram, apenas, vistos de forma parcial, da perspectiva dos eventuais danos, sem atender aos consequentes benefícios daí advenientes para os Autores, verificando-se, neste caso, a existência de um venire contra factum proprium.
A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, postulando dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo, sendo primeiro - factum proprium - contrariado pelo segundo, cfr Menezes Cordeiro, Boa Fé, 743/751; Ac STJ de 11 de Novembro de 2012 (Relator Fernandes do Vale) e de 12 de Novembro de 2013 (Relator Nuno Cameira).
O Recorrente faz assentar o alegado abuso de direito por banda dos Autores, no facto de a ACP (grupos de rua) ter efectuado frequentes solicitações em termos de suspensão ou ao abrandamento de alguns trabalhos necessários à requalificação da Baixa Portuense, o que no seu entender se torna incompatível com o pedido indemnizatório por alegados danos advenientes do invocado alargamento do período previsto para a execução das obras, que eles próprios, também, geraram.
Todavia, o raciocínio assim expendido não merece o nosso acolhimento, além do mais por as referidas suspensões de obras terem ajudado a trazer alguma clientela aos estabelecimentos dos Autores, minorando, desta forma, o pedido indemnizatório formulado que seria maior não fossem as interrupções ocorridas, o que resulta de toda a factualidade dada como provada.
As conclusões estão assim, no seu todo, condenadas ao insucesso.
III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão sob censura.
Sem custas, uma vez que o Recorrente delas está isento.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2014
(Ana Paula Boularot)
(Azevedo Ramos)
(Silva Salazar)
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