Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083952
Nº Convencional: JSTJ00019546
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: BALDIOS
JUNTA DE FREGUESIA
LEGITIMIDADE
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
Nº do Documento: SJ199306170839522
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA.
Processo no Tribunal Recurso: 820/92
Data: 12/02/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR ADM - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 26.
CCIV66 ARTIGO 286.
DL 39/76 DE 1976/01/19 ARTIGO 1 ARTIGO 4 ARTIGO 6 ARTIGO 11.
CADM40 ARTIGO 395 ARTIGO 397 ARTIGO 399.
DL 40/76 DE 1976/01/19 ARTIGO 3.
Sumário : I - Os baldios têm órgãos de gestão próprios, sendo os únicos legalmente reconhecidos, a assembleia de compartes e o conselho directivo.
II - A Assembleia é a única representante legal das comunidades a que os baldios pertencem.
III - Um comparte não pode substituir-se à assembleia para defender os interesses comunitários ainda que, entenda que ela, com a sua inércia, não defende devidamente os interesses cuja defesa lhe compete.
IV - Os compartes dos terrenos baldios não têm legitimidade para o pedido de anulação de actos ou negócios jurídicos que tiverem como efeito a passagem a propriedade privada de baldios ou parcelas destes.
V - A legitimidade cabe às assembleias de compartes ou na sua falta, à junta ou juntas de freguesia da àrea da situação do prédio apropriado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

A, B, C, D, E, F e G intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Arganil contra a associação denominada Comissão e Melhoramento do Esporão uma acção com processo ordinário pedindo que se decretasse a nulidade da escritura de justificação celebrada em 21 de Julho de 1989, com as respectivas consequências legais, designadamente o cancelamento dos registos na conservatória do Registo Predial de Arganil.
Para tanto alegaram, em síntese, que residem no lugar do Esporão da freguesia e concelho de Góis e, por si e antepassados sempre têm estado na posse e fruição de nome prédios sitos naquele lugar e conhecidos por prédios do casal do Esporão. Tais prédios eram terrenos baldios e desde sempre só os moradores do Esporão é que os vêm possuindo, cultivando-os fruindo-os, gozando as suas utilidades e pagando as respectivas contribuições, à vista de toda a gente.
Em 21 e Julho de 1989, através de uma escritura pública de justificação, a ré arrogou-se única dona e possuidora deles. Tal escritura é, no entanto, contrária à lei e os negócios jurídicos celebrados contra as disposições de carácter imperativo são nulas.
A ré contestou e deduziu reconvenção. Na contestação arguiu a ilegitimidade dos autores e impugnou os factos alegados na petição inicial dispondo, além do mais, que os prédios em causa nunca foram baldios.
Na reconvenção pediu que se reconhecesse que as terras que formam o Casal do Esporão não são baldios e se reconheça que ela ré as adquiriu por usucapião houve resposta à contestação e no despacho saneador julgaram-se os autores parte ilegítima e absolveu-se a ré da instância. desse despacho recorreram os autores mas a Relação confirmou-o.
Recorreram de novo para este Supremo Tribunal e, alegando, concluíram:
1 - A escritura de justificação sobre terrenos baldios vai contra disposição de carácter imperativo e contra a lei.
2 - Os negócios jurídicos contra a lei são nulos, nos termos do artigo 280 n. 1 do Código Civil.
3 - As nulidades, nos termos do artigo 286 são invocáveis a qualquer tempo e por qualquer interessado, podendo ser declaradas oficiosamente.
Não houve contra-alegação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
1 - A questão a resolver consiste em se determinar se os autores têm ou não legitimidade para a acção em que pedem que se decrete a nulidade da escritura de justificação outorgada em 21 de Julho de 1989.
2 - A legitimidade as partes é, entre nós, um pressuposto processual e o seu conceito é-nos fornecido pelo artigo 26 do Código de Processo Civil.
Segundo este artigo o autor é parte legitima quando tem interesse directo em demandar e o réu quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se esse interesse, quanto ao autor, pela utilidade derivada da procedência da acção e, em relação ao réu, pelo prejuízo que lhe advém dessa procedência.
Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida entende-se não o que é invocada pelo autor mas sim a que constitui tema do litígio.
3 - Os baldios são terrenos comunitariamente usados e fruídos pelos moradores de determinada freguesia ou das freguesias, ou parte delas e são compartes desses terrenos os moradores que exerçam a sua actividade no local e que, segundo os usos e costumes reconhecidos pela comunidade, tenham direito à sua fruição (artigos 1 e 4 o decreto-lei 39/76 e 19 de Janeiro).
Têm órgãos de gestão próprios, sendo os únicos legalmente reconhecidos a assembleia de compartes e o conselho directivo (artigo 6 e 11 do Decreto-Lei 39/76).
Aquela compete, além do mais, deliberar sobre a interposição de quaisquer acções judiciais que aproveitem aos interesses comunitários, nomeadamente as que tenham em vista a recuperação de parcelas e baldios indevidamente ocupados ou que tenham passado a propriedade privada e assegurar, em geral, a defesa dos interesses comunitários (artigo 6 alínea f) e l) do Decreto-Lei 39/76).
4 - É, portanto, a ela e não aos compartes que cabe a defesa dos interesses comunitários.
É a assembleia a única representante legal das comunidades a que os baldios pertencem.
O próprio conselho directivo, embora seja o órgão administrativo do baldio, só poderá representar os compartes se for mandatado para o efeito pela assembleia.
Assim um comparte não pode substituir-se à assembleia para defender os interesses comunitários ainda que entenda que ela, com a sua inércia, não defende devidamente os interesses cuja defesa lhe compete.
Carece de legitimidade para tanto.
5 - Os autores formularam o pedido de declaração de nulidade da escritura de justificação notarial em que a ré declara ter adquirido por usucapião o direito de propriedade e diversos imóveis que dizem ser baldios.
Por força do artigo 3 do Decreto-Lei 39/76, os baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluindo o usucapião.
Daí que se encontrem na situação de bens inalienáveis imprescritíveis.
Feitas antes da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, as apropriações podem, no entanto, ser nulas ou anuláveis, são anuláveis as apropriações que se refiram aos baldios dispensáveis do logradouro comum, nos termos dos artigos 395 e 397 do Código Administrativo, as que se refiram aos baldios que foram incorporados no domínio privado disponível do concelho ou freguesia e, ainda, as que se refiram aos baldios impróprios para a cultura, nos termos do artigo 399 do Código Administrativo ao contrário da nulidade que opera ipso jure, a anulabilidade só opera mediante um acto de vontade da pessoa ou pessoas no interesse das quais ela foi estabelecia.
Fazendo a lei a indicação dessa ou dessas pessoas, não há que indagar quem são os portadores dos interesses em consideração dos quais foi estabelecido o requisito cuja infracção ocasionou a nulidade.
Terá legitimidade quem a lei disser.
Segundo o artigo 3 do Decreto-Lei 40/76 "têm legitimidade para o pedido de anulação as assembleias de compartes previstas no artigo 6 do Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro, ou, na sua falta, a junta ou juntas de freguesia da área da situação do prédio apropriado".
Não a têm, portanto, os compartes dos terrenos baldios.
E não a tendo também a não têm os autores já que agem na qualidade de "compartes".
6 - Dizem os autos que se está perante a nulidade referida no artigo 286 do Código Civil, nulidade que é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e que pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
A palavra "interessado" abrange, as partes no negócio, os seus sucessores (a título universal ou particular) e qualquer outra pessoa que tenha, relativamente ao reconhecimento da nulidade, um interesse directo, legítimo e juridicamente protegido (vi. Das Relações Jurídicas, volume IV, página 14).
São estas, portanto, as únicas pessoas que têm legitimidade para invocar a nulidade.
Os autores não tiveram intervenção na escritura nem têm relativamente ao reconhecimento da nulidade um interesse directo, legítimo e juridicamente protegido.
Interessado será a assembleia e compartes já que é a ela que cabe defender os interesses comunitários e deliberar sobre a interposição de quaisquer acções que aproveitem a esses interesses.
Daí que os autores, como "compartes" não tenham legitimidade para invocar a nulidade contemplada no artigo 286 o Código Civil.
7 - O juiz pode declarar ex-ofício a nulidade mas para isso é necessário que no processo se encontrem elementos seguros relativos à sua existência.
Tais elementos não existem, na hipótese sub judice, uma vez que não está, sequer, assente que os terrenos referidos na escritura de justificação tenham sido terrenos baldios.
8 - Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, com custas pelos agravantes.
Lisboa, 17 de Junho de 1993.
Silva Cancela;
Folque Gouveia;
Baltazar Coelho.