Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
82/09.0PELSB.2.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 05/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGAMENTO ANULADO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I — De acordo com o disposto nos arts. 77.º e 78.º, do CP e o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, o momento temporal que irá delimitar os crimes que estejam em concurso será o do primeiro trânsito em julgado, devendo integrar-se todos os crimes que tenham sido praticados em momento anterior.
II ­— Sabendo que: 1) - os factos julgados nos processos n.ºs 141/06..., 823/06..., 1759/08..., 522/08... e 8683/10.... foram praticados a 05/06.2005, 2004 e 12.2007, 2007, 12.2007 e 2010, respetivamente, - e as decisões transitaram em julgado a 23.05.2012, 16.09.2013, 30.09.2013, 17.06.2016 e 03.06.2019, respetivamente, e sabendo 2) que nestes autos foram integradas as penas aplicadas nos processos n.ºs 82/09..., 522/08..., 823/06..., 1759/08... - que as decisões transitaram em julgado a 30.05.2021, 17.06.2016, 16.09.2013 e 30.09.2013, respetivamente, e - os factos julgados nestes processos foram praticados a 2008 e 2009, 12.2007, 2004 e 12.2007 e 2007, respetivamente, conclui-se que - o 1.º trânsito em julgado ocorreu no âmbito do processo n.º 141/06... a 23.05.2012, - e sendo todos os factos julgados nos processos 141/06..., 823/06..., 1759/08..., 522/08..., 8683/10..., 82/09..., anteriores àquela data, pelo que, relativamente a esses factos, dever-se-ia ter realizado apenas um único cúmulo jurídico em conhecimento superveniente de concurso de crimes.
III — No que respeita ao crime julgado no âmbito do proc. n.º 41/02..., porque este integrava um dos cúmulos realizado no acórdão cumulatório do proc. n.º 8683/10... que agora têm que ser refeitos com base nos novos elementos decorrentes dos factos julgados no proc. n.º 82/09..., e porque aquela pena há muito estava extinta, não deve ser integrada em qualquer cúmulo a realizar.
IV — Dado que o acórdão recorrido não só nunca se refere aos factos provados no âmbito do processo n.º 8683/10..., como não nos esclarece porque não integrou a pena aplicada no processo n.º 141/06..., apesar de o referir no elenco dos factos provados, entende-se que o acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, nº 1, al. c), do CPP.
Decisão Texto Integral:


Proc. n. º 82/09.0PELSB.2.L1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo Central Criminal … — Juiz …) foi julgado, em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no art. 472.º, do CPP, o arguido AA e, por acórdão de 10.12.2021, foi condenado na pena única conjunta de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 82/09.... (estes autos), 823/06…, 1759/08.... e 522/08….

2. Inconformado, o Ministério Público junto do Tribunal da Comarca ... (Juízo Central Criminal) interpôs recurso do acórdão cumulatório; o recurso foi admitido por despacho de 17.12.2021.

O recorrente concluiu a motivação nos seguintes termos:

«O arguido AA foi condenado:

- neste processo 82/09…, por acórdão de 08.11.2019, transitado em 30.05.2021, por factos (um crime de burla qualificada e um crime de burla simples) praticados, um, em 2008 e, outro, em 2009;

- no processo 522/08…, por acórdão proferido em 03.12.2013, transitado em 17.06.2016, por factos (emissão de cheque sem provisão) praticados em 2007;

- no processo 823/06…, por acórdão proferido em 21.11.2011, transitado em 16.09.2013, por factos (burla qualificada, falsificação de documento e emissão de cheque sem provisão), ocorridos em 2004 e, no que se prende com a emissão de cheque sem provisão, em dezembro de 2007;

- no processo 1759/08…, por acórdão proferido em 05.11.2012, transitado em 30.09.2013, por factos (emissão de cheque sem provisão), praticados em 2007; e

- no processo 8383/10…, por acórdão proferido em 15.12.2017, transitado em 03.06.2019, por factos (burla qualificada), praticados no decurso do ano de 2010;

- tendo os crimes em causa sido todos praticados em data anterior ao trânsito em julgado das decisões condenatórias proferidas nos referenciados processos 82/09…, 522/08…, 823/06…, 1759/08.... e 8383/10…, impunha-se que o acórdão recorrido tivesse fixado uma pena única que incluísse também as penas em que o arguido AA foi condenado no referenciado processo 8383/10…;

- as penas em que o arguido AA foi condenado nos processos 522/08…, 823/06…, 1759/08.... e 8383/10.... foram já objeto de um anterior acórdão cumulatório, proferido no processo 8383/10…, em 20.04.2020, transitado em 02.02.2021;

- esse cúmulo, relativamente às penas aplicadas no processo 823/06…, apenas incluiu a pena parcelar de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, ocorrido em 2007;

-isto porque, as penas aplicadas, nesse processo 823/06…, ao arguido AA pela prática, em 2004, dos crimes de burla qualificada (5 anos e 2 meses de prisão) e falsificação (10 meses de prisão) vieram a ser incluídas num outro cúmulo jurídico, por respeitarem a factos ocorridos antes de 13.12.2005, data em que transitou em julgado uma outra condenação sofrida pelo arguido AA, no processo 41/02....;

- sendo o trânsito em julgado desta condenação posterior à data da prática dos crimes de burla qualificada e falsificação (ocorridos em 2004) pelos quais o arguido AA foi condenado no processo 823/06…, o acórdão recorrido não deveria ter incluído as correspondentes penas parcelares [as aplicadas no processo 823/06...., ao arguido AA pela prática dos crimes de burla qualificada (5 anos e 2 meses de prisão) e falsificação (10 meses de prisão)], no cúmulo efetuado.

- o acórdão recorrido violou, consequentemente, o disposto nos artº 77º, nº 1, e 78º, nº 1, do Código Penal, pelo que deverá ser substituído por outro que reformule o cúmulo jurídico efetuado, nele incluindo as penas aplicadas no processo 8383/10.... e dele excluindo as penas parcelares, aplicadas no processo 823/06…, ao arguido AA, pela prática dos crimes de burla qualificada (5 anos e 2 meses de prisão) e falsificação (10 meses de prisão).»

3. Subidos os autos ao Tribunal da Relação ..., a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos seguintes termos:

«Nada mais se nos oferece acrescentar aos fundamentos invocados pelo Ministério Público no recurso que interpôs do acórdão de 10 de dezembro de 2021, que, no processo comum coletivo n.º 82/09…, do juiz … do Juízo Central Criminal …, efetuou o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA nos processos 82/09….; 823/06….; 1759/08.... e 522/08….

Acompanhando os argumentos expendidos no recurso, emite-se parecer no sentido de que o mesmo merece provimento.»

4. No Tribunal da Relação ..., segundo a decisão de 21.03.2022, foi decidido:

«Constato agora, do estudo dos autos, que o mesmo se restringe ao reexame de matéria de direito e que o arguido se encontra condenado, em acórdão cumulatório proferido pelo tribunal coletivo, numa pena única de 08 (oito) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Na verdade, de acordo com o disposto no art. 432º nos 1 c) e 2 do CPP, o presente recurso em vez de ter sido interposto para este Tribunal da Relação, deveria ter sido interposto diretamente para o STJ – cfr. neste sentido, os Acs. do STJ de 16/02/2017 no proc. no 2118/13.0PBBRG.G1.S1, de 18/10/2017 no proc. no 8/15.1GAOAZ.P1.S1 e de 09/01/2019 no proc. no 142/12.2PCLRS.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt, decidindo que “Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão cumulatório, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão“.

Pelo exposto, dando sem efeito o despacho exarado na referência Citius …, após baixa, remeta os presentes autos ao S.T.J.

   Notifique.»

5. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça concluiu pela procedência do recurso considerando que:

«8 – Voltando ao caso dos autos, na consideração da decisão recorrida e do que resulta ser o objecto do recurso interposto pelo Ministério Público na 1a instância, constata-se que a primeira condenação que transitou em julgado foi a proferida no processo n.º 823/06…, tendo o respectivo trânsito ocorrido em 16.09.2013.

Só ocorrerá concurso de crimes se o(s) crime(s) pelo(s) qual(is) tenha sido condenado o agente tiver(em) sido praticado(s) antes dessa data.

Assim é no que concerne 1) aos crimes em causa nestes mesmos autos (processo n.º 82/09....), por factos praticados em 2008 e 2009 (e não 2007, como por mero lapso de escrita se refere na decisão recorrida), integrantes de um crime de burla qualificada e de um crime de burla simples, em que foi o arguido condenado nas penas de 4 anos de prisão e de 1 ano de prisão, respectivamente (acórdão de 29.04.2021 do Tribunal da Relação ..., transitado em julgado em 30.05.2021), 2) ao crime de emissão de cheque sem provisão praticado em 2007, pelo qual foi o arguido condenado na pena de 15 meses de prisão no processo n.o 522/08.... (sentença de 03.12.2013, transitada em julgado em 17.06.2016), 3) ao crime de emissão de cheque sem provisão verificado em 26.12.2007, pelo qual foi condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão no processo n.o 823/06.... (acórdão de 21.11.2011, transitado em julgado em 16.09.2013), e 4) aos dois crimes de emissão de cheque sem provisão cometidos em 21.12.2007 e 22.12.2007, pelos quais foi condenado nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um, no processo n.o 1759/08.... (sentença de 05.11.2012, transitada em julgado em 30.09.2013).

Mas, e como se refere na motivação e conclusões do recurso em presença, penas há que foram indevidamente englobadas no cúmulo jurídico a que se procedeu na decisão corporizada pelo acórdão de 10 de Dezembro de 2021, e outras que, ao invés, nela não foram consideradas.

No primeiro caso, estão em causa as penas de 5 anos e 2 meses de prisão e de 10 meses de prisão em que o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação, respectivamente, ocorridos ambos em 2004, no já referido processo n.o 823/06.... (acórdão de 21.11.2011, transitado em julgado em 16.09.2013), penas estas que, pela relação de concurso que aí se patenteava, já haviam sido incluídas num outro cúmulo jurídico de penas realizado no processo n.º 41/02.....

Na segunda situação, verifica-se que o arguido AA tinha sido ainda condenado em outras penas de prisão pela prática de diversos crimes de burla qualificada, ocorridos em 2010, no processo n.o 8683/10…. (e não 8383/10...., como amiúde se escreve na motivação de recurso, o que não é senão um simples lapso de escrita), no qual foi proferido, como última decisão, acórdão de 16.05.2019 deste S.T.J., transitado em julgado em 03.06.2019, crimes que se encontram em relação de concurso com os demais. »

6. O arguido foi notificado ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP, e não respondeu.

7. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

A. Matéria de facto

Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos:

«Das certidões juntas aos autos e do certificado de registo criminal do arguido, resultam assentes os seguintes factos:

1. O arguido foi julgado e condenado por decisões transitadas em julgado no âmbito dos seguintes processos:

a) O arguido foi condenado nos presentes autos, por factos praticados em 2007, por Acórdão de 08 de Novembro de 2019 pela prática, em concurso efectivo de infracções, de:

1 (um) crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 299.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão;

1 (um) crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), ambos do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (“V…, Lda.”);

1 (um) crime de burla simples p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão (“D…, Lda.”);

Em o cúmulo jurídico das penas parcelares acima impostas, foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Por acórdão do Tribunal da Relação de 29.04.2021, transitado em julgado em 30.05.2021, oi o arguido absolvido da prática do crime de associação criminosa.

b) O arguido foi condenado no processo n.º 522/08…, por factos praticados em 2007, por sentença de 3/12/2013, transitada em julgado em 17/06/2016, pela prática um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12 na pena de 15 meses de prisão.

c) O arguido foi condenado no processo n.º 823/06…, por factos praticados em 2004, por Acórdão de 21/11/2011, transitado em julgado em 16/09/2013 pela prática de:

- Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a) e 202.º, al. b) do Código Penal: cinco anos e dois meses de prisão;

- Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal: 10 meses de prisão;

- Um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-lei n° 454/91, de 28 de Dezembro: um ano e dois meses de prisão;

- Pena única: seis anos e dois meses de prisão.

d) O arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 1759/08…, por factos praticados em 2007, por sentença de 5/11/2012, transitada em julgado em 30/09/2013, pela prática de:

- Dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n° 454/91, de 28 de Dezembro: um ano e seis meses de prisão para cada um;

- Pena única: dois anos e três meses de prisão.

i) No processo identificado em a) o arguido foi condenado pela prática dos seguintes factos:

--após a sua constituição, a “A…, Lda.” passou a ser utilizada como empresa de fachada com o intuito de adquirir mercadorias ou bens sem os pagar, mas como se fosse uma sociedade comercial idónea e credível.

--depois de constituída a empresa, os arguidos BB, CC, DD, EE, FF, AA e GG procederam à angariação de locais e de meios destinados à prossecução da actividade que visaram levar a efeito.

--para o efeito, arrendaram locais onde foram instalados os armazéns destinados a funcionar como sede da empresa perante os fornecedores, abriram diversas contas bancárias e, de seguida, passaram a encomendar mercadorias que não pagaram, que revenderam a terceiros, integrando os lucros assim obtidos no seu património.

--no dia 05-06-2008 foi aberta uma conta no “Banco Popular”, com o n.º …80 (antiga conta do BNC com o n.º …86), titulada pela “A…, Lda.”, onde consta HH como sendo a pessoa que estava autorizado a movimentá-la enquanto gerente da empresa.

--no dia 02-09-2008 foi aberta uma conta bancária na agência das … do “Banif”, com o n.º …60, titulada pela “A…, Lda.” e por HH.

--foram ainda abertas, uma conta no “Banco Santander Totta”, com o n.º …20, titulada pela “A..., Lda.” e uma conta no “Banco Popular” com n.º ....76, titulada por HH.

--por sua vez, o arguido II, que colaborou nesta actividade, abriu as seguintes contas bancárias, por forma a conseguir movimentar o dinheiro resultante dos negócios celebrados pela “A..., Lda.”:

--no dia 08-04-2008, a conta bancária com nº …20, no “Banco Santander Totta”;

--no dia 06-06-2008, a conta bancária com o n.º …83, no “Banco Espírito Santo”;

--no dia 19-06-2008, a conta bancária com nº …61, no “Banco Santander Totta”.

--também utilizou a sua conta bancária nº …30 da “CGD”, de já era titular.

--nestas contas bancárias foram efectuados os depósitos das quantias que recebiam pelas vendas dos produtos adquiridos.

--no dia 30-04-2008 foi celebrado com a “Q…, SA”, em nome da “A.…, Lda.”, um contrato de arrendamento, pelo prazo de 1 ano, do armazém n.º … sito no Parque … de ….

--no dia 01-06-2008, HH celebrou um contrato de arrendamento de um escritório localizado no Lote n.º …, R/c, …, Alameda …, …, onde inicialmente funcionou o escritório a “A.…, Lda.”.

--nas diligências necessárias à locação deste escritório, o arguido AA acompanhou HH e identificou-se como sendo um dos donos da empresa “A.…, Lda.”.

--posteriormente, para recepcionarem mercadoria adquirida em nome da sociedade “A.…, Lda.”, os arguidos BB, CC, DD, EE, FF, AA e GG passaram a utilizar um armazém localizado na Estrada …, mesmo frente ao centro comercial “…”.

--os arguidos BB e CC recebiam as quantias monetárias que resultavam da venda das mercadorias, as quais depositavam nas contas bancárias da “A.…, Lda.”, por forma a conferir maior credibilidade a esta sociedade.

--outras vezes essas quantias eram entregues aos demais arguidos e eram canalizadas para as contas abertas para o efeito em nome do arguido II, do malogrado HH e da “A.…, Lda.”, sendo posteriormente levantadas e repartidas entre todos.

--os arguidos BB, CC, DD, EE, AA e GG contactavam e apresentavam-se pessoalmente, sempre que necessário, como representantes e diretores da “A.…, Lda.”, para credibilizar e levar as empresas lesadas a aderirem aos fornecimentos de mercadoria e a abrirem mão destas.

--persuadiram os representantes das empresas a aceitar o pagamento diferido a 30, a 45 ou 60 dias, convencidos que, mais tarde, receberiam o valor das mercadorias;

--controlaram os recebimentos das mercadorias, emitiram e entregaram cheques, efectuaram depósitos e levantamentos, determinaram a realização de transportes e desencadearam mecanismos tendentes ao escoamento das mercadorias.

--os arguidos BB, CC, DD, EE, AA, FF e GG mantiveram a funcionar a empresa por eles controlada durante um período aproximado de 8 meses, que esgotado, conduziu ao encerramento das instalações e ao desaparecimento das pessoas ligadas à “A.…, Lda.”.

--antecipando que os fornecedores iriam encetar esforços para recuperar o dinheiro devido ou a mercadoria entregue, intencionalmente desligaram todos os telefones por eles utilizados nos contactos comerciais com as outras empresas e em finais do ano de 2008 encerraram as instalações de ..., sem qualquer aviso prévio, desaparecendo para parte incerta, como forma de se eximirem ao pagamento das mercadorias recebidas.

--os arguidos BB, CC, DD, EE, AA, FF e GG distribuíram entre si as tarefas a desempenhar, de comum acordo e com conhecimento dos restantes, sempre com o objectivo de retirar benefícios económicos das actividades praticadas e cumprindo o plano comum estabelecido pelos membros do grupo.

--com as condutas que levaram a efeito, visaram e conseguiram, de acordo com o plano traçado, criar a aparência de práticas comerciais lícitas relacionadas com aquisição de bens, por grosso, através da empresa “A.…, Lda.”.

--os arguidos BB, CC, DD, EE, AA, FF e GG sabiam e quiseram aproveitar-se da boa reputação comercial da pessoa colectiva com o n.º …, em termos de elevado volume de negócios e de baixo risco de tesouraria, para desta forma ludibriarem as sociedades abaixo mencionadas.

--os arguidos BB, CC, DD, EE, AA, FF e GG quiseram, conjuntamente, criar a organização denominada “A…, Lda.”, através da qual visaram a prática dos factos abaixo enunciados, a troco do recebimento de retribuições variáveis e da participação nos lucros que auferiram.

--de igual modo, sabiam que lhes estava legalmente vedado fundar e dirigir essa organização, assim como sabiam que lhes estava legalmente vedado serem membros desta estrutura organizada que visava a prática dos factos abaixo mencionados.

--os arguidos BB, CC, DD, EE, AA, FF e GG quiseram dar concretização a um plano congregador de esforços e de vontades e quiseram fazer da prática destes actos o seu meio de subsistência, apropriando-se de bens, que após venda, garantiram um rendimento elevado, à custa das sociedades lesadas.

--os arguidos BB, CC, DD, EE, AA, FF e GG pretenderam obter, como efectivamente obtiveram, enriquecimentos patrimonais que sabiam ser ilegítimos, à custa das socidades ofendidas.

--arguidos BB, CC, AA, FF e GG actuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

--os arguidos AA e EE, em conjunto com indivíduo(s) de identidade não concretamente apurada(s), integrante (s) do grupo acima mencionado, delinearam um plano com o intuito de contactar a sociedade “V.…, Lda.” e de adquirir mercadorias, sem efectuar o pagamento do seu preço, as quais seriam posteriormente vendidas, com vista a auferir proveitos que não lhes eram devidos.

--em concretização desse plano, no decurso do mês de Setembro de 2008, o arguido AA contactou a “V.…, Lda.”.

--nesse contacto, identificando-se como “JJ” e intitulando-se comercial da “A.…, Lda.”, mostrou-se interessado na aquisição de diversas marcas de vinhos e solicitou o agendamento de uma reunião.

--na sequência deste contacto, em data não determinada do mês de Setembro de 2008, a testemunha de acusação KK, vendedor da “V.…, Lda.”, deslocou-se às instalações da sociedade “A.…, Lda.”, localizadas em ....

--nessa reunião, o arguido AA, identificando-se como “JJ” e intitulando-se comercial da “A.…, Lda.”, após discutirem preços, efectuou a encomenda de 650 caixas de vinhos e de 200 kg de presunto ibérico (…), comercializados pela “V.…, Lda.”.

--nesta mesma reunião ficou acordado com o arguido AA que a mercadoria seria paga por meio de cheques pós-datados a 30 dias e entregues no acto de recepção da mercadoria, que deveria ocorrer no armazém, que a sociedade “A.…, Lda.” tinha arrendado no parque industrial da “Q.…”, localizado em ....

--ao longo das negociações, arguido AA, que se identificou como “JJ”, contactou o representante da “V.…, Lda.” através do telemóvel com o n.º …09.

--nos dias 13-10-2008, 16-10-2008 e 21-10-2008, a mercadoria (vinhos e presuntos) encomendada pelo arguido AA, foi entregue pela “V.…, Lda.” à “A.…, Lda.” nas instalações do parque industrial da “Q.…”, localizado em ....

--essas entregas de mercadoria deram origem à emissão de três facturas:

--factura n.º …14/2008, datada de 13-10-2008, com o valor total de € 21 220,19€ (vinte e um mil, duzentos e vinte euros e dezanove cêntimos).

--factura n.º …81/2008, datada de 16-10-2008, com o valor total de € 10 795,68€ (dez mil setecentos e noventa e cinco euros e sessenta e oito cêntimos).

--factura n.º …85/2008, datada de 21-10-2008, com o valor total de € 16 723,53€ (dezasseis mil setecentos e vinte e três euros e cinquenta e três cêntimos).

--para o pagamento das facturas n.ºs …81 e n.º …85 foram entregues dois cheques do “Banco Popular”, relativos à conta n.º …86, titulada pela sociedade “A.…, Lda.”, com os n.ºs …19 (datado de 20-11-2008) e …16 (datado de 23-11-2008), nos montantes de € 10 795,68 e de € 16 723,53

--para pagamento da factura n.º …14/2008, datada de 13-10-2008, no valor de € 21 220,19€, não foi entregue qualquer cheque por impossibilidade da “A.…, Lda.”, a qual ficou de liquidar posteriormente esta importância.

--apresentados a pagamento, os dois cheques com os n.ºs …19 e n.º …16 foram devolvidos pelo banco com a indicação de “saque irregular”, já que se encontravam assinados por “HH” em datas em que o mesmo já não representava a sociedade “A.., Lda.”.

--o arguido AA sabia que ao emitir os mencionados cheques os mesmos seriam devolvidos.

--na sequência da devolução dos cheques entregues pela “A.…, Lda.”, a testemunha de acusação KK deslocou-se a ... às instalações da sociedade “A.…, Lda.”, para pedir explicações e para recuperar o valor em dívida.

--todavia, constatou que o armazém se encontrava fechado e totalmente vazio.

--a testemunha de acusação KK, vendedor da “V.…, Lda.”, obteve a informação que a sociedade “A..., Lda.” tinha instalações em …, em frente ao centro comercial “…”.

--em poder desta informação, o vendedor da “V.…, Lda.”, deslocou-se a ... às instalações da empresa “A.…, Lda.”, onde foi recebido pelo arguido EE.

--o arguido EE solicitou novo prazo para o pagamento, prevendo o abandono total das mencionadas instalações.

--algum tempo depois, a testemunha de acusação KK deslocou-se, de novo, às instalações da empresa “A.…, Lda.”, localizadas ..., as quais, todavia, já se encontravam encerradas.

--com tal conduta, os arguidos AA, e EE, em conjunto com indivíduo(s) de identidade não concretamente apurada(s), integrante(s) do grupo acima mencionado, causaram um prejuízo patrimonial à “V.…, Lda.”, no montante global de € 48 739,40 (quarenta e oito mil, setecentos e trinta e nove euros e quarenta cêntimos).

--de acordo com o plano delineado, os arguidos AA e EE, em conjunto com indivíduo(s) de identidade não concretamente apurada(s), integrante (s) do grupo acima mencionado, tiveram como objectivo criar a convicção, por meio de erro ou engano astuciosamente provocado, que a sociedade “V.…, Lda.” estava perante uma empresa credível e com capacidade financeira para efectuar os pagamentos devidos.

--os arguidos AA e EE, em conjunto com indivíduo(s) de identidade não concretamente apurada(s), integrante (s) do grupo acima mencionado, agiram com o intuito de ludibriar a “V.…, Lda.”, o que conseguiu, ao fazer crer que a “A..., Lda.” era uma sociedade credível, idónea, que levava a efeito uma actividade comercial legitima e que possuía idoneidade económica que lhe permitia satisfazer as suas obrigações, o que não correspondia à realidade.

--os arguidos AA e EE, em conjunto com indivíduo(s) de identidade não concretamente apurada(s), integrante (s) do grupo acima mencionado, agiram também com o intuito concretizado de obter a mercadoria fornecida pela sociedade “V.…, Lda.”, sem ter de proceder ao pagamento do preço acordado.

--os arguidos AA e EE, em conjunto com indivíduo(s) de identidade não concretamente apurada(s), integrante (s) do grupo acima mencionado, quiseram obter um proveito económico a que sabiam não ter direito, diminuindo nessa medida o património da “V.…, Lda.”, a qual somente aceitou celebrar o contrato de fornecimento, por ter sido persuadida que a “A.…, Lda.” era uma sociedade idónea e que levava a cabo uma actividade comercial legitima.

--os arguidos AA e EE, em conjunto com indivíduo(s) de identidade não concretamente apurada(s), integrante (s) do grupo acima mencionado, actuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

--após o encerramento das instalações das instalações da sociedade “A.…, Lda.”, no dia 06-05-2009, o arguido AA dirigiu-se estabelecimento comercial da empresa “D.…, Lda.”, localizado em …, onde se apresentou como empresário e afirmou que fazia parte de um grupo que detinha a empresa “A.…, Lda.”.

--o arguido AA anunciou que pretendia adquirir alguns quadros para o escritório que detinha na empresa.

--após ter percorrido algumas peças, o arguido AA escolheu um quadro acrílico sobre tela do pintor LL, sem título, com o tamanho de 1m x 1m, no valor de € 2 750 (dois mil setecentos e cinquenta euros).

--para pagamento do mencionado quadro, o arguido AA preencheu, pelo próprio punho, o cheque nº …07 do banco “Banif”, de que era titular a sociedade “A..., Lda.”, nele colocando a quantia monetária em algarismos e por extenso e a data (06-05-2009).

--o arguido AA colocou uma rubrica no local destinado à assinatura do sacador, por forma a fazer crer erradamente à testemunha de acusação MM que era o legitimo representante da empresa titular da conta, que tinha autorização para a movimentar e que o cheque tinha sido validamente preenchido, conseguindo-a convencer que o cheque servia como forma válida de pagamento.

--este cheque foi aceite como forma de pagamento por a testemunha de acusação MM, a representante da “D.…, Lda.”, ter ficado convencida que tinha sido regularmente emitido, que equivalia a pagamento em dinheiro e que o arguido AA tinha legitimidade para o emitir.

--por isso, a legal representante da “D.…, Lda.” abriu mão do quadro que o arguido AA adquiriu e levou consigo.

--apresentado a pagamento, veio devolvido com menção de “cheque sem provisão”.

--o arguido AA quis subscrever, assinar e entregar o cheque, convencendo e ludibriando a legal representante da “D.…, Lda.” de que este título tinha sido emitido pelo legítimo representante da empresa titular da conta, o que fez com o intuito concretizado de se apoderar do quadro, sem o pagar.

--actuou com a intenção de se fazer passar por representante da empresa titular da conta, a “A.…, Lda.”, sabendo não o ser, com vista a obter um benefício patrimonial correspondente ao valor inscrito no cheque.

--o arguido AA sabia que afectava a confiança e segurança na veracidade do conteúdo dos cheques, que colocava em crise a fidedignidade desse cheque e que lesava a fé pública do mesmo perante a pessoa a quem foi entregue.

--o arguido AA actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

ii)   No processo identificado em b) o arguido foi condenado pela prática dos seguintes factos:

1. No dia 24 de Dezembro de 2007, para pagamento de diversas mercadorias que adquiriu, enquanto representante da firma "T…, Lda”, na sociedade denominada "M…, Portugal, L.D.A”, o arguido voluntariamente preencheu, assinou e entregou na loja de …, o cheque n.º …67, sacado sobre a conta n.º …01 de que é titular no Banco Espírito Santo, no valor de €4.611,29 (quatro mil seiscentos e onze euros e vinte e nove cêntimos).

2. Apresentado a pagamento na agência do Banco Espírito Santo, nesta cidade de …, em 28 de Dezembro de 2007, foi o referido cheque devolvido com a menção de falta de provisão, conforme declaração aposta no verso do mesmo pelo Banco sacado.

3. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que no momento de emissão e entrega do cheque, não dispunha de fundos suficientes na conta sobre a qual havia sido sacado e de que era titular.

4. Não obstante ter consciência que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se coibiu de a prosseguir, causando à ofendida os prejuízos patrimoniais inerentes ao valor titulado pelo cheque.

iii)  No processo identificado em c) o arguido foi condenado pela prática dos seguintes factos:

1. O arguido AA outorgou, em 13 de Fevereiro de 2004 e na qualidade de procurador da sociedade "Am....", com a sociedade "G.…, Lda" contrato-promessa de compra e venda, onde esta prometia vender e aquela prometia comprar o direito indiviso a 12/15 avos de um prédio rústico sito no Sítio …, inscrito na matriz predial sob o art. …24 da secção … e descrito na Conservatória do Regista Predial … sob o n. …03, pelo preço de € 2.450.000,00.

2. Desse contrato, nomeadamente da cláusula terceira, ficou a constar que a título de sinal e princípio de pagamento a promitente-compradora deveria entregar € 450.000,00 através de transferência bancária Swift para a conta n.º …36 do Banco Totta & Açores de … (alínea a). A título de reforço de sinal deveria ser entregue pela segunda outorgante a quantia de € 500.000,00 até ao dia 30 de Maio de 2004 (alínea b). A quantia restante, no montante de € 1.500.000,00 deveria ser paga na data da escritura definitiva a ser realizada até 31 de Dezembro de 2004 (alínea c);

3. Da cláusula 411 do referido contrato consta que a Am...o "pode, a todo o tempo, até 15 dias antes da outorga da escritura notarial de compra e venda, ceder a sua posição contratual, com todas as legais consequências, obrigando-se o cessionário a cumprir tudo o estipulado no presente contrato.

4. O contrato foi celebrado sob condição suspensiva da transferência efectivo do sinal de € 450. 000,00;

5. Posteriormente, e datado de 28 de Maio de 2004, foi feito um aditamento a esse contrato-promessa sendo alteradas as alíneas b) e c) da cláusula terceira do contrato-promessa, prolongando-se os prazos para cumprimento do reforço do sinal e de outorga do contrato definitivo;

6. Em data que não foi possível apurar, o arguido AA conheceu NN e apresentou-se a este como representante da Am....;

7. Já anteriormente ao aditamento supra referido, o arguido AA, começou a negociar com NN, que era intermediário e actuava por conta da sociedade "Qu..., Lda", a cessão da posição contratual da sua representada no contrato- promessa que havia realizado com a "G…, Lda" em 13 de Fevereiro de 2004;

8. Nas negociações que ocorreram, o arguido AA tomou conhecimento que a "Qu..., Lda" estava interessada na aquisição da totalidade do prédio e não apenas no direito indiviso a 12115 do prédio de que a "0…, Lda" era proprietária, uma vez que aí pretendia construir um empreendimento turístico, condição que era essencial à realização do negócio;

9. O arguido AA tinha conhecimento de que a "G…, Lda" não era proprietária da totalidade do prédio e que tal configurava impedimento ao negócio, pelo que decidiu elaborar um contrato- promessa onde aquela figurava como proprietária de todo o prédio, contrato que não correspondia ao que efectivamente havia sido celebrado, nele apondo as duas assinaturas dos legais representantes da sociedade e alterando, ainda, o prazo de pagamento do reforço de sinal, fazendo constar que o mesmo deveria ser pago até dia 30 de Maio de 2004;

10. O arguido AA elaborou esse contrato, que não correspondia à realidade, e datou-o de 23 de Junho de 2004;

11. Para além de ter entregue o contrato-promessa desconforme ao efectivamente contratado a NN (directamente ou por intermédio do Sr. Dr. OO, advogado deste), o arguido AA entregou também a NN (através do seu próprio advogado, Sr. Dr. PP), uma declaração, emitida em nome da "G…, Lda.", onde esta declarava que a "Am.... havia cumprido o pagamento do sinal e seu reforço, como estipulado na cláusula terceira do contrato-promessa;

12. Todavia, quer o sinal quer o reforço de sinal previstos no contrato-promessa celebrado entre a "G…, Lda." e a "Am...." nunca foram pagos, o que o arguido AA sabia, tendo este elaborado e assinado a declaração com vista a convencer a "Qu..., Lda." de que o contrato-promessa se encontrava em vigor;

13. Na posse daqueles documentos, os representantes legais da "Qu..., Lda.", ficaram convencidos de que as condições que tinham colocado para a aquisição da posição contratual da sociedade "Am....", no contrato-promessa celebrado com a "Qu..., Lda.", estavam satisfeitas, pelo que decidiram outorgar um contrato de cessão de posição contratual, efectuado em 27 de Julho de 2004, adquirindo, assim, a posição da promitente-compradora no contrato-promessa;

14. Realizado o contrato de cessão da posição contratual, a "Qu..., Lda." entregou ao arguido AA um cheque no valor de € 350.000,00, que este veio a endossar ao seu advogado a fim deste o depositar numa conta bancária que foi movimentada a seu pedido;

15. O arguido AA fabricou os dois documentos, que apresentou aos representantes da "Qu..., Lda.", sabendo que os mesmos não traduziam a realidade e que não haviam sido subscritos pelos representantes legais da "G..., Lda.", tendo-o feito com intenção de convencer a "Qu..., Lda." a outorgar contrato onde lhe cedia a sua posição contratual, visando, assim, obter uma vantagem económica que não lhe era devida, pois que o contrato- promessa que havia celebrado com aquela nunca entrou em vigor por via da condição suspensiva a que ficou sujeito nunca ter sido satisfeita, o que bem sabia;

16. O arguido AA, ao agir da forma descrita logrou convencer a "Qu..., Lda." a entregar-lhe € 350.000,00, que integrou no seu património, sabendo que obtinha um lucro que não lhe era devido, logo ilegítimo, e que, em consequência, prejudicava, como prejudicou, o património daquela sociedade;

17. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

18. Do processo apenso:

19. Para pagamento de mercadorias adquiridas à sociedade "M…, Portugal, SA.”, o arguido AA, em 26 de Dezembro de 2007, assinou (após ter sido preenchido através de meios mecanográficos) e entregou àquela o cheque n." …69, sacado sobre a conta n.? …01 de que é titular a pessoa colectiva “T.…, Lda." - de que o arguido é legal representante - no BPI, do montante de € 5.543,73 e datado de 26 de Dezembro de 2007;

20. Apresentado a pagamento na agência de … do Banco Espírito Santo, foi o referido cheque devolvido com a menção - aposta no verso do mesmo - de "revogado por justa causa - extravio", verificado em 2 de Janeiro de 2008, e, desse modo, ficou o portador do mesmo sem ver satisfeito o seu crédito;

21. Com efeito, já em 14 de Fevereiro de 2007 o arguido havia comunicado ao banco sacado 0 extravio do mesmo cheque (bem como de outros), proibindo dessa maneira o pagamento futuro do mesmo título de crédito;

22. Sabia, pois, o arguido que, assim, causava um prejuízo patrimonial ao portador do cheque;

23. O arguido ainda não procedeu ao pagamento à M.…, Portugal, SA. a quantia titulada pelo cheque nem qualquer valor a título de juros;

24. O referido cheque foi apresentado a pagamento pela M.…, Portugal, SA. apenas uma vez, tendo a demandante suportado os custos da devolução;

25. Agiu o arguido de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.

iv)  No processo identificado em d) o arguido foi condenado pela prática dos seguintes factos:

1. No dia 21/12/2007, o arguido autorizou o preenchimento, assinou e entregou na M... Portugal, SA., sita na Quinta …, o cheque n.º …83, datado da mesma data, no valor de € 3.140,21, sacado da conta n.º …01 do Banco Espírito Santo.

2. No dia 22/12/2007, o arguido autorizou o preenchimento, assinou e entregou na M... SA, sita na Quinta …, o cheque n.º …75, datado da mesma data, no valor de € 4.516,02, sacado da conta n.º …01 do Banco Espírito Santo.

3. A conta bancária identificada em 1. E 2. É titulada pelo arguido.

4. Os cheques referidos em 1. e 2. foram emitidos e entregues para pagamento do preço dos bens adquiridos pela sociedade T…, Lda., descritos nas facturas emitidas pela M... SA, sito na Quinta …, datadas, respectivamente, de 21/12/2007 e 22/12/2007 e nos valores, respectivamente, de € 3.140,21 e € 4.516,02.

5. A partir de 9/07/2007, o arguido passou a exercer funções de gerente da sociedade “T…, Lda”.

6. Os cheques referidos em 1. e 2. foram apresentados a pagamento no dia 27/12/2007, tendo sido devolvidos por falta de provisão.

7. O arguido quando autorizou o preenchimento dos cheques referidos em 1. e 2., assinou-os e entregou-os, actuou de forma livre deliberada e conscientemente, bem sabendo que o conta ali identificada não dispunha de fundos que permitissem o pagamento dos quantitativos apostos naqueles títulos de crédito e que, desse modo, causava o correspondente prejuízo património a quem os entregava, mais sabendo que a emissão de um cheque nestas circunstâncias é crime.

2. Do CRC do arguido constam os seguintes antecedentes criminais:

- Por acórdão de 30 de Maio de 1995, transitado em julgado, proferido no âmbito dos autos de processo comum colectivo n.º 147/93… do Tribunal de Círculo …, foi o arguido condenado pela prática, entre Janeiro de 1984 a Maio de 1992, de um crime de abuso de confiança, na pena de 14 meses de prisão (pena esta que lhe foi perdoada);

- Por sentença de 21 de Junho de 1995, transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 615/94… do …º juízo, …ª Secção do Tribunal Criminal …, foi o arguido condenado pela prática, em 29 de Novembro de 1990, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 4 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa, tendo sido declarada perdoada a prisão alternativa,

- Por sentença de 29 de Maio de 1995, transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 7980/91…. do …º juízo, 1.ª Secção do Tribunal Criminal …, foi o arguido condenado pela prática, em 15 de Outubro de 1990, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por dois anos, com a condição do arguido pagar a indemnização fixada à queixosa, tendo sido declarada perdoada;

- Por sentença de 14 de Julho de 1995, transitada em julgado em 28/09/1995, proferida no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 168/95… do …° Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca …, foi o arguido condenado pela prática, em 12 de Janeiro de 1994, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 14 meses de prisão, tendo sido perdoado um ano dessa pena de prisão;

- Por sentença de 31 de Outubro de 1995, transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos de processo comum singular n° 238/95… do …° Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca …, foi o arguido condenado pela prática, em 11 de Outubro de 1993, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 14 meses de prisão, de que beneficiou de um ano de perdão de pena, tendo sido declarada extinta por prescrição;

- Por acórdão de 28 de Abril de 1999, transitado em julgado, proferido no âmbito dos autos de processo comum colectivo n.º 168/99… do …° juízo do Tribunal Judicial da Comarca …, foi o arguido condenado pela prática, em 1993, de um crime de fraude fiscal e abuso de confiança fiscal, numa pena de multa;

- Por sentença de 25 de Novembro de 2005, transitada em julgado em 13/12/2005, proferida no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 41/02.... do …° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca …, foi o arguido condenado pela prática, em 22 de Maio de 2001, de um crime de desobediência, na pena de 80 dias de multa, extinta pelo cumprimento;

- Por sentença de 24 de Outubro de 2008, transitada em julgado no dia 25 de Março de 2010, proferida no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 575/06…. do …° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca …, foi o arguido condenado pela prática, em Dezembro de 2005, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo artigo 217°, nº 1 e 218°, n° 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob a condição de o arguido pagar à lesada no prazo de 12 meses a quantia total de € 18.368,71, já declarada extinta pelo cumprimento;

- Por sentença de 9 de Junho de 2009, transitada em julgado no dia 9 de Julho de 2009, proferida no âmbito dos autos de processo comum singular na 2498/03…. do …º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca …, foi o arguido condenado pela prática, em 13 de Janeiro de 2003, de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, já declarada extinta pelo cumprimento;

- Por sentença de 22 de Junho de 2010, transitada em julgado no dia 30 de Setembro de 2010, proferida no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 216/08…. do …° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca …, foi o arguido condenado pela prática, em 29 de Fevereiro de 2008, de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sob a condição de o arguido proceder ao pagamento aos ofendidos das quantias por elas deduzidas nos pedidos de indemnização civil, já declarada extinta pelo cumprimento;

- Na pena de 3 anos de prisão-suspensa na sua execução por igual período, por decisão transitada em julgado em 23/03/2012, proferida no âmbito do processo n.º 1214/06…. do extinto …º juízo Criminal do Tribunal Judicial …, pela prática em 27/09/2006 de um crime de burla qualificada, já declarada extinta pelo cumprimento;

- Na pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, por decisão transitada em julgado em 23/05/2012, proferida no âmbito do processo n.º 141/06…. do extinto …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial …, pela prática em 5/2005 de um crime de burla qualificada.

3. Do relatório social do arguido consta:

AA é oriundo da zona de …. É o único filho de uma família tradicional, em que o papel educativo era exercido pela progenitora e o pai se diferenciava pela atitude de autoridade.

É referida uma situação económica desafogada fruto dos rendimentos da atividade paterna como comerciante de … e da mãe, primeiro como … e posteriormente na política como …, na Junta de freguesia …. O arguido frequentou a escola em idade própria. Reprovou um ano, no sétimo ano de escolaridade e passou a integrar o regime privado como interno no Colégio … em …, onde concluiu o 99 ano. Ainda em termos académicos veio a ingressar na universidade no curso de … da Universidade …, já adulto, após fazer o exame de equivalência ao 12 9 ano, formação que não concluiu tendo frequentado apenas 3 anos.

Em paralelo e desde cedo que privilegiou o investimento na vertente desportiva, tendo jogado … até aos 18 anos. Menciona posteriormente atividades como … e … em clubes regionais.

Em termos laborais iniciou-se aos 18 anos como … numa empresa … propriedade do padrinho, no … que abandonou aos 23 anos após ter casado com a mãe da sua única filha, atualmente com 35 anos. AA regista a partir desta altura várias atividades profissionais que impunham muita mobilidade, viajando o arguido com frequência dentro e fora do país. Destas atividades destaca-se a criação de uma empresa própria, na área da …, …, e outra na área da …, tendo registado no interim atividade profissional na "Mo…” como "…” e o envolvimento num negócio relacionado com a área da … na …. Situa neste negócio os investimentos desastrosos que vieram a refletir-se numa situação económica precária e nos seus vários envolvimentos com o sistema de justiça.

Em termos afetivos o arguido regista dois matrimónios, intercalados por outras relações afectivas em que sobressai a relação afetiva com a atual namorada com quem reatou após cerca de 20 anos de interregno, pese embora sempre se mantivessem os laços de amizade. Esta relação tem vindo a mostra-se gratificante para ambos os elementos do casal e em especial para o arguido nomeadamente pelo apoio que tem vindo a usufruir em meio prisional.-' desde 26 de fevereiro de 2016, na sequência de um mandato de prisão à ordem do processo 823/06.….

Entre 1993 e 2013 o arguido veio a sofrer várias condenações em multas e em prisão suspensa na sua execução com indemnizações, por crimes de emissão de cheques sem cobertura e fraude fiscal. No processo 141/06…. do Tribunal … foi o arguido condenado em 4 anos de prisão suspensa com regime de prova e com transito em julgado em 23 de Maio de 2012. Elaborado Plano de Reinserção Social em 27 de Julho de 2012, o arguido ausentou-se do local de residência sem comunicar ao Tribunal ou à DGRSP, não voltando a estar contactável até à data da sua prisão em Fevereiro de 2016.

A altura da prisão o arguido encontrava-se havia mais de um ano em fuga à justiça, ainda que AA refira fazer a sua vida normal entre o … onde residia habitualmente e o …, em …, onde permaneciam os pais.

O arguido justifica no quadro de saúde do progenitor, acamado durante cerca de 8 anos e na idade avançada da progenitora, atualmente com 85 anos, a sua subtração à justiça como forma de os poupar a uma situação humilhante.

No período que antecedeu a sua prisão, nomeadamente após ter deixado … onde referiu ser proprietário de uma empresa de … e se fixou no …, não se mostro muito clara o seu modo de subsistência, usufruindo o arguido o apoio dos progenitores e mantendo o estatuto de empresário e um modo de vida idêntico ao que vinha levando durante todo o período a que reportam os processos judiciais.

Após a rutura do casamento com a segunda esposa, que imputa à progressiva falta de afinidade entre ambos, havia cerca de ano e meio que tinha assumido a atual relação afetiva, com uma amiga de longa data. Embora mantivessem casas separadas e economias independentes, projetam vir a constituir vida em comum.

A sua prisão ocorreu quando se deslocava ao funeral do pai, falecido na sequência de doença prolongado. Tem beneficiado do apoio da namorada, da filha e da progenitora que pese embora a sua idade avançada mantém uma situação habitacional autónoma. AA revela-se um individuo com facilidade em estabelecer relações sociais com pessoas de diferentes quadrantes sócio económicos, privilegiando os relacionamentos em estratos sociais elevados e com figuras públicas. Indivíduo sedutor no trato, AA concilia características como a empatia, a boa disposição e a destreza em comunicar que ao longo da sua vida lhe permitiram estabelecer um leque alargado de conhecimentos, facilitador das relações de lazer e de negócio, pese embora sem reflexo positivo no sucesso empresarial. Reconhecendo a pertinência da intervenção judicial revela em abstrato capacidade critica e reconhece o bem jurídico em causa, contudo escuda-se em circunstâncias económicas a que foi alheio, a impossibilidade de cumprir os compromissivos assumidos de boa-fé e não reconhece dolo nas suas intenções. Mantém em meio prisional um comportamento consentâneo com as regras institucionais, participando no … no EP …. Recebe visitas da filha, da mãe, da namorada e da família desta última (filhos e netos).

6. Em situação de reclusão, o arguido é tido como educado, correcto e colaborante, mantendo um percurso institucional adequado. Revela capacidade de relacionamento interpessoal e comunica com facilidade. Manifesta interesse em ocupação laboral, o que ainda não ocorreu por causa não lhe imputável, participando pontualmente em actividades de âmbito sócio-cultural. Recebe visitas regulares da mãe, da filha e da companheira e não regista qualquer reparo disciplinar.».

B. Matéria de direito

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo Ministério Público e, perante estas, verifica-se que recorre do acórdão cumulatório por considerar que não foram integradas em conhecimento superveniente do concurso de crimes todos os crimes que ali deviam estar integrados.

Entende o Ministério Público, em súmula apertada, que se impunha “que o acórdão recorrido tivesse fixado uma pena única que incluísse também as penas em que o arguido AA foi condenado no referenciado processo 8383/10....[1]; além disto, considera que apenas se devem integrar no cúmulo a realizar nestes autos uma das penas aplicadas no processo n.º 823/06..., porque as outras duas penas aplicadas no processo referido foram cumuladas num segundo cúmulo realizado no mesmo acórdão cumulatório, prolatado no processo n.º 8683/10....).

Vejamos.

De acordo com o disposto nos arts. 77.º e 78.º, do Código Penal e o acórdão de fixação de jurisprudência nº 9/2016, o momento temporal que irá delimitar os crimes que estejam em concurso será o do primeiro trânsito em julgado, devendo integrar-se todos os crimes que tenham sido praticados em momento anterior.

Ora, compulsados estes autos, verifica-se que foram integrados no concurso de crimes em conhecimento superveniente os factos julgados no âmbito dos processos n.ºs 82/09... (estes autos), 522/08..., 823/06... e 1759/08...

Todavia, verifica-se também a partir da leitura de todas as certidões juntas a estes autos, bem como do Certificado de Registo Criminal, que houve um acórdão cumulatório no processo n.º 522/08... de 21.12.2016, e transitado em julgado a 02.02.2017 (cf. Certificado de Registo Criminal e certidão junta) que cumulou as penas aplicadas nesses autos, assim como as aplicadas nos processos n.ºs 1759/08... e 853/06....

Mais tarde, no âmbito do processo n.º 8683/10... houve um outro acórdão cumulatório de 20.04.2020 e transitado em julgado a 02.02.2021 que reformulou o cúmulo anterior e realizou dois cúmulos jurídicos onde integrou as penas aplicadas no âmbito dos processo n.ºs 41/02... (em que o arguido foi condenado numa pena de multa; pena esta que está extinta por cumprimento desde 2007, cf. CRC, p. 14-15), e dos processos n.ºs 141/06..., 823/06..., 1759/08..., 5222/08... e 8683/10…[2].

Sabendo que

1) - os factos julgados nos processos n.ºs 141/06..., 823/06..., 1759/08..., 522/08... e 8683/10.... foram praticados a 05/06.2005, 2004 e 12.2007, 2007, 12.2007 e 2010, respetivamente,

- e as decisões transitaram em julgado a 23.05.2012, 16.09.2013, 30.09.2013, 17.06.2016 e 03.06.2019, respetivamente,

e sabendo

2)  que nestes autos foram integradas as penas aplicadas nos processos n.ºs 82/09..., 522/08..., 823/06..., 1759/08...

- que as decisões transitaram em julgado a 30.05.2021, 17.06.2016, 16.09.2013 e 30.09.2013, respetivamente, e

- os factos julgados nestes processos foram praticados a 2008 e 2009, 12.2007, 2004 e 12.2007 e 2007, respetivamente,

conclui-se que

- o 1.º trânsito em julgado ocorreu no âmbito do processo n.º 141/06... a 23.05.2012,

- e sendo todos os factos julgados nos processos 141/06..., 823/06..., 1759/08..., 522/08..., 8683/10..., 82/09..., anteriores àquela data,

pelo que, relativamente a esses factos, dever-se-ia ter realizado apenas um único cúmulo jurídico em conhecimento superveniente de concurso de crimes.

No que respeita ao crime julgado no âmbito do proc. n.º 41/02..., porque este integrava um dos cúmulos realizado no acórdão cumulatório do proc. n.º 8683/10... que agora têm que ser refeitos com base nos novos elementos decorrentes dos factos julgados no proc. n.º 82/09..., e porque aquela pena há muito estava extinta, não deve ser integrada em qualquer cúmulo a realizar.

Para que fique mais claro, apresentamos a tabela seguinte com os dados mais relevantes:

ProcessoData dos factosData do

trânsito em julgado

82/09…2008

2009

30.05.2021• 1 crime de burla qualificada – pena de prisão de 4 anos

• 1 crime de burla simples — pena de prisão de 1 ano

522/08…12.200717.06.2016• 1 crime de cheque sem provisão — pena de prisão de 15 meses
823/06…2004

12.2007

16.09.2013• 1 crime de burla qualificada — pena de prisão de 5 anos e 2 meses

• 1 crime de falsificação de documentos — pena de prisão de 10 meses

 1 crime de emissão de cheque sem provisão — pena de prisão de 1 ano e 2 meses

1759/08…200730.09.2013• 2 crimes de cheque sem provisão — pena de prisão de 1 ano e 6 meses, por cada um
8683/10…

(cf. certidão do acórdão cumulatório de 20.04.2020 e transitado em julgado a 02.02.2021)

201003.06.2019• 6 crimes de burla qualificada — uma pena de prisão de 3 anos, três penas de prisão de 1 ano e 6 meses e duas penas de prisão de 9 meses
141/06…05/06.200523.05.2012• 1 crimes de burla qualificada — pena de prisão de 4 anos suspensa (revogada em 2015 — cf. CRC)
41/02…22.05.200113.12.2005• 1 crime de desobediência — pena de multa de 80 dias à taxa diária de 6 €

(pena extinta por cumprimento a 12.10.2007; decisão de extinção 05.12.2007; cf CRC e facto provado 2 do ac. recorrido)

E dado que o acórdão recorrido não só nunca se refere aos factos provados no âmbito do processo n.º 8683/10..., como não nos esclarece porque não integrou a pena aplicada no processo n.º 141/06..., apesar de o referir no elenco dos factos provados (cf. facto provado 2), entende-se que o acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, nº 1, al. c), do CPP.

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar nulo o acórdão recorrido.

 

Sem custas nos termos do art. 522.º, n.º 1, do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 5 de maio de 2022

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

António Gama

Eduardo Loureiro

____________________________________________________


[1] Compulsados os autos verifica-se que se trata de um lapso querendo o Digno Magistrado do Ministério Público referir-se ao processo n.º 8683/10…. cujo acórdão cumulatório, prolatado no Tribunal Judicial da Comarca … (Juízo Central Criminal …, Juiz …) é de 20.04.2020 e transitou em julgado a 02.02.2021.

[2] Decidiu-se: “- no primeiro cúmulo jurídico, integrando as penas parcelares de 80 (oitenta) dias de multa com o quantitativo diário de seis euros, aplicada no âmbito do processo n.º 41/02….; a pena de quatro anos de prisão resultante da revogação da pena de substituição originariamente aplicada, no âmbito do processo n.º 141/06….; a pena de cinco anos e dois meses de prisão e a pena de dez meses de prisão, ambas aplicadas no âmbito do processo 823/06…., fixar a pena única do arguido AA em oito anos de prisão e oitenta dias de multa com o quantitativo diário de seis euros, sendo que a pena de multa integrante desta pena única já se encontra cumprida;

- no segundo cúmulo jurídico, integrando as penas parcelares de um ano e dois meses de prisão, proferida no âmbito do processo n.º 823/06….; a pena de um ano e seis meses de prisão e mais outra pena de um ano e seis meses de prisão, no âmbito do processo n.º 1759/08….; a pena de um ano e três meses de prisão, no âmbito do processo 522/08….; a pena de três anos de prisão e mais duas penas de nove meses de prisão e mais três penas de um ano e seis meses de prisão, no âmbito do presente processo com o n.º 8683/10…., fixar a pena única do arguido AA em oito anos de prisão.”