Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042469
Nº Convencional: JSTJ00015543
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
RECEPTAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199203250424693
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recurso: 67/91
Data: 10/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em qualquer das hipóteses configuradas no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal os vícios alí admitidos têm de ser captados dentro dos limites da própria decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, não sendo consentida a consulta a outros elementos constantes do processo.
II - Para que se verifique o crime do artigo 329 do Código Penal é necessário que a aquisição tenha tido lugar com conhecimento de que a coisa adquirida foi obtida por outrem mediante um facto criminalmente ilícito contra o património e não já através de facto ilícito de outra natureza (disciplinar, administrativa, civilista ou até criminal mas não contra o património).