Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015543 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE RECEPTAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203250424693 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 67/91 | ||
| Data: | 10/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em qualquer das hipóteses configuradas no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal os vícios alí admitidos têm de ser captados dentro dos limites da própria decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, não sendo consentida a consulta a outros elementos constantes do processo. II - Para que se verifique o crime do artigo 329 do Código Penal é necessário que a aquisição tenha tido lugar com conhecimento de que a coisa adquirida foi obtida por outrem mediante um facto criminalmente ilícito contra o património e não já através de facto ilícito de outra natureza (disciplinar, administrativa, civilista ou até criminal mas não contra o património). | ||