Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1854
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: JUIZ
FORO ESPECIAL
FUNÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ200210160018543
Data do Acordão: 10/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 12 N1 B.
L 3/2000 DE 2000/03/20.
DL 179/00 DE 2000/08/09.
EMJ85 ARTIGO 1 N1 N2 N3 ARTIGO 15.
CONST97 ARTIGO 205 ARTIGO 206 ARTIGO 217 N2.
Sumário : As razões por que a lei estatui foro próprio para os Magistrados Judiciais são de interesse público relevante, inerente às exigências específicas do exercício da função judicial. Assim, uma vez que nessa matéria a lei exclui o caso de exercício temporário de funções, os juízes de nomeação temporária gozam desse foro próprio mesmo em relação a factos com relevância criminal ou contra-ordenacional ocorridos antes do início das funções.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. "A", nomeada Juíza de Direito nos termos da Lei 3/2000, de 20/3, e do DL nº 179/00, de 9/8, cargo de que tomou posse em 3/10/01, veio, na qualidade de arguida em autos de processo criminal, onde lhe são imputados factos que teriam ocorrido antes daquela data do início do exercício das funções de Juiz, suscitar junto do S.T.J. a resolução do conflito negativo de competência entre Exmo. Juiz do Tribunal de Instrução Criminal daquela cidade, onde os autos corriam termos, e Exmo. Juiz Desembargador da Secção Criminal da Relação do Porto, para o processamento da instrução nos referidos autos. Termina pedindo se resolva o conflito declarando competente o Exmo. Juiz Desembargador da Secção Criminal da Relação do Porto, por entender que a requerente goza de foro próprio.
Foram juntas certidões comprovativas dos termos do conflito, nomeadamente das decisões, transitadas em julgado, nas quais as duas referidas Entidades Judiciais se atribuem mutuamente competência.
Cumprido o disposto no art. 36º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta por essas Entidades.
Efectuadas as notificações determinadas no nº 4 do mesmo artigo, a requerente apresentou doutas alegações mantendo e reforçando a argumentação no sentido de dever resolver-se o conflito atribuindo-se competência à Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Quando da vista nos termos do aludido nº 4 do art. 36º, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a competência deve ser atribuída à Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, por dever entender-se que a requerente goza de foro especial, mesmo relativamente a factos ocorridos antes do início do exercício da funções como Juiz de Direito, considerando esse exercício, ainda que temporário.
Teve em seguida lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II.
O conflito desenha-se essencialmente nos termos seguintes:
O Exmo. Juiz do Tribunal de Instrução criminal declarou-se incompetente para a instrução do processo crime com o fundamento de que, exercendo a arguida as funções de Juíza de direito, goza de foro especial, sendo por isso competente a secção criminal do Tribunal da Relação do Porto para dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia, conforme dispõe o art. 12º, nº 1, al. b), do C.P.P.
Contrariamente, o Exmo. Desembargador Relator, em consonância com o parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, declarou-se incompetente, com base essencialmente nas razões que a seguir se sintetizam:
É de perfilhar o entendimento, tal como se consigna aliás no parecer homologado pelo Conselho Superior da Magistratura (1), com o qual se concorda, que aos Juízes, como a ora arguida, recrutados e nomeados nos termos dos diplomas legais acima citados, para o exercício temporário de funções de Juiz nos Tribunais de 1ª instância, é aplicável o Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as necessárias adaptações;
Essas adaptações excluirão, «por exemplo, progressão na carreira, comissões de serviço, jubilação, licenças sem vencimento, etc.», mas não a atribuição de foro próprio relativamente a infracções penais que lhe sejam imputadas como cometidas no exercício das funções ou fora delas, na medida em que, também relativamente a esses Juízes, se verificam as razões da atribuição de foro próprio - razões não de privilégio pessoal, mas eminentemente funcionais, ligadas à necessidade de dar resposta a exigências de isenção, independência e de justiça, mediante a apreciação por Magistrados Judiciais de instância superior à do Magistrado arguido;
Não assim porém no caso, como o dos autos, em que os factos imputados à arguida agora exercendo temporariamente as funções de Juiz teriam tido lugar antes do início dessas funções. Sob pena de, conforme acentuou o parecer do Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação, se estar a «transferir a colocação da questão do foro especial, do plano funcional, para o plano pessoal/corporativo, e aí sim, teríamos entendimento perverso da igualdade e da legalidade».
«Não se entenderia que fosse de outro modo. Tendo a nomeação sido feita pelo período de 4 anos e «sujeita a termo certo» podia dar-se o caso de agora ir beneficiar de foro especial e, caso entretanto terminasse o exercício de funções como juíza temporária, voltar ao foro comum».

Apreciando:
Concorda-se que as razões de atribuição aos Magistrados Judiciais do gozo de foro próprio, nos termos do art. 15º do E.M.J., não são afastadas pela circunstância de os Juízes recrutados e nomeados nos termos dos citados diplomas (Lei 3/2000, e DL nº 179/00, de 9/8), o serem para o exercício temporário de funções de Juiz nos Tribunais de 1ª instância.
Como é sabido e se acentua no douto despacho do Exmo. Relator da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, essa atribuição de gozo de foro próprio não se fundamenta em razões de privilégio pessoal ou corporativo, mas em evidentes razões eminentemente funcionais, ligadas às necessidades de prestígio da função judicial, no interesse fundamental dos cidadãos em nome e no interesse dos quais é administrada a justiça pelos Tribunais. Necessidades que exigem garantias objectivas de isenção, objectividade e imparcialidade na apreciação dos ilícitos criminais imputados a Magistrado Judicial, e bem assim a garantia do resguardo da dignidade da função do Juiz enquanto titular de órgão de soberania, perante a denúncia de factos criminalmente ilícitos, desde que sem prejuízo daquelas outras garantias essenciais. Estas garantias traduzem-se na norma legal estatuindo que a apreciação dos factos com relevância criminal ou contra-ordenacional imputados a Magistrado Judicial como cometidos no exercício da sua funções ou fora delas é da competência do Tribunal de categoria imediatamente superior àquela em que se encontra colocado o Magistrado, sendo o S.T.J. o competente para os Juízes exercendo funções neste Tribunal (art. 15º do E.M.J.).
Ora o carácter temporário do exercício das funções de Juiz em Tribunal de 1ª instância não afasta a pertinência dessas razões. Dúvidas não existem efectivamente de que a circunstância de se tratar de um exercício temporário, limitado ao período de 4 anos, não afecta a plenitude do exercício das funções como Juiz de direito durante o período desse exercício e não diminui as referidas exigências de isenção, objectividade e imparcialidade e de salvaguarda da dignidade da respectiva função. Antes as mantém na íntegra, no domínio dos deveres e dos direitos não incompatíves com esse carácter temporário do exercício de funções. Sob pena de esse carácter temporário afectar injustificada e perigosamente o prestígio e a confiança que o exercício da função judicial sempre reclama.
Coerentemente, nenhuma disposição legal contém qualquer limitação no que respeita ao foro próprio, limitação que, sem fundamento razoável no carácter temporário do exercício das funções, se afiguraria injustificada face ao preceito constitucional - conexo com as garantias inerentes ao exercício da função do Juiz como titular do órgão de soberania Tribunal - estatuindo que os Juízes dos Tribunais Judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto (cf. art. 217º, nº 2, conjugado com os arts. 205º, 206º, todos da C.R.P.). De notar que, significativamente, o art. 1º do E.M.J., depois de reproduzir no seu nº 1 aquela norma constitucional, dispõe nos seus nºs 2 e 3, desenvolvendo-a, que esse Estatuto aplica-se a todos os Magistrados Judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem, e igualmente, com as necessárias adaptações, aos substitutos dos Magistrados judiciais quando em exercício de funções.
Será porém de considerar que a circunstância de os factos imputados como integrando crime, a terem existido, ocorrerem antes do início do exercício das referidas funções temporárias, justifica, à luz dos princípios legais aplicáveis ao exercício da função do Magistrado Judicial, que aquele que está em exercício temporário dessas funções de Juiz não goze do foro próprio?
Salvo o devido respeito, não nos parece que assim deva ser entendido, essencialmente pelas razões seguintes:
Os já frisados fundamentos da estatuíção desse foro próprio para o Magistrado Judicial sem a limitação do exercício temporário da funções justificam plenamente que essa estatuíção se aplique mesmo nos casos de os factos com relevância criminal ou contra-ordenacional serem imputados como tendo ocorrido antes do início do exercício das funções.
É efectivamente manifesto que as referidas razões da atribuição do foro próprio radicam fundamentalmente nas exigências decorrentes do exercício das funções de Juiz e que, por isso, sobretudo quando se verifica a legitimidade desse exercício à data da investigação, instrução ou julgamento dos factos, essas razões não são afastadas pela anterioridade destes em relação ao exercício. Como se salientou, não se trata de um privilégio pessoal, que resultaria injustificado nessa hipótese. Estamos face a razões radicadas em interesse público relevante, inerente às exigências específicas do exercício da função judicial, que seria obviamente sacrificado se a anterioridade dos factos afastasse a atribuição de foro especial (2).

Sendo assim, e considerando as razões acima expostas para a equiparação dos Juízes de nomeação temporária no que respeita ao gozo de foro próprio, não se justifica a limitação resultante da anterioridade dos factos em relação ao início do exercício das funções. Essa limitação sacrificaria, sem justificação, desnecessária e desproporcionadamente, as referidas garantias de interesse público fundamento da atribuição imperativa de foro próprio. Contra a letra e o espírito da lei, que não distingue, o Juiz de nomeação temporária, embora no pleno exercício das suas funções de Juiz de 1ª instância, veria o caso apreciado por Tribunal de categoria idêntica àquele em que se encontra colocado.

III.
Pelo exposto, e considerando o que dispõe o art. 12º, nº 1, al. b), do C.P.P., decide-se resolver o conflito atribuindo a competência à Secção Criminal da Relação do Porto para, nos referidos autos de processo crime em que a requerente é arguida, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia.
Cumpra-se o disposto no art. 36º, nº 5, do C.P.P.
Não são devidas custas.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Armando Leandro,
Flores Ribeiro,
Leal Henriques,
Lourenço Martins.
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(1) Cf. Boletim Informativo do C.S.M. publicado em Janeiro de 2002, pp. 35 e 36.
(2) Neste sentido, cf., v.g., ainda que no domínio de anterior legislação, Ac do S.T.J. de 18/4/56, B.M.J. 56, p. 205, e de 23/1/57 (B.M.J. 63, p. 467), e Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, volume 6º, p. 185.