Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008002 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | AUDIENCIA DE JULGAMENTO INTERRUPÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199103060029284 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N405 ANO1991 PAG380 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4092 | ||
| Data: | 05/10/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 63 N2 N3. DL 368/77 DE 1977/09/03. CPC67 ARTIGO 656 N2 N3. CONST89 ARTIGO 211. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/05/25 IN BMJ N337 PAG315. | ||
| Sumário : | I - Embora em principio a audiencia deva ser continua, não pode deixar de admitir-se a sua interrupção por motivos justificados. II - Constitui "motivo justificado", o adiantado da hora. III - A nulidade decorrente da violação do principio da continuidade da audiencia, de que e afloramento a regra do artigo 63, 2 do Codigo Processo Trabalho, não configura uma nulidade principal quando o facto que a integra não influi no exame ou na decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferencia na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. A, com os demais sinais dos autos, propos esta acção emergente do contrato individual de trabalho contra os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., pedindo a condenação desta a reintegra-lo, com todos os direitos e garantias, pagando-lhe as prestações vencidas no montante de 486358 escudos e as vincendas a partir de 22 de Outubro de 1982, ate a sentença final e, ainda, a indemnização de um milhão de escudos por danos morais. Alegou, em sua tese, que foi despedido sem justa causa, em, 30 de Julho de 1982, com o fundamento em faltas injustificadas, quando sempre se apresentou ao serviço, na Re, durante as quatro horas diarias, acordadas entre ambos. Por outro lado, gozava de isenção de horario de trabalho e a Re não podia, unilateralmente alterar-lhe tal regime, no arrepio de que entre ambos havia sido acordado. Contestou a Re, alegando ter instaurado contra o autor tais processos disciplinares, por desobediencia ilegitima de uma ordem sua e, ainda, por faltas injustificadas, a partir de 9 de Março de 1982. Acresce que o autor não tem direito a categoria de chefe de departamento e nunca foi chefe de direcção, não tendo, por isso, direito a remuneração de chefe de departamento, a partir de Dezembro de 1974. Por outro lado, despedido como foi, por justa causa, não lhe assiste direito a qualquer indemnização por danos morais. Deduziu, ainda um pedido reconvencional pedindo a condenação do autor a restituir-lhe a quantia de 195842 escudos, que indevidamente delas recebera. Efectuado o julgamento em primeira instancia foi proferida sentença que julgou não provada e improcedente a acção quanto ao pedido das declarações de qualidade de despedimento, condenando, todavia, a Re, a pagar ao autor a quantia de 120821 escudos. Quanto a remuneração foi a mesma julgada parcialmente procedente, tendo o autor sido condenado a pagar a Re a importancia de 228000 escudos. E tendo logo efectuado a respectiva compensação, acabara por apenas, o autor ter ficado condenado no pagamento da remuneração de 128179 escudos e cinquenta centavos. Inconformado com o assim decidido interpos o autor apelação para o Tribunal de instancia competente, pedindo, em conclusão, a revogação do acordão recorrido, para ser substituido por outro que julgue a acção procedente, em conformidade com os pedidos formulados. Em contra-alegação a Re pronunciou-se no sentido de ser confirmada a sentença impugnada. Todavia a segunda instancia por entender que na audiencia de discussão e julgamento efectuada no Tribunal recorrido, se procedera com violação do disposto no n. 3 do artigo 63, do Codigo do Processo do Trabalho - e que se considerou a nulidade insuportavel - anulou por isso o julgamento, ordenando a sua repetição. Do assim decidido interpos ainda agravo para este Supremo, solicitando a revogação do acordão impugnado e a baixa do processo a Relação a fim de este conhecer o objecto de apelação. Neste Supremo Tribunal de Justiça a Excelentissima Representante do Ministerio Publico, na sequencia da posição que ja havia tomado no Tribunal "a quo", manteve o seu ponto de vista e por isso, pronunciou-se no sentido de não provimento do agravo. Corridos os vistos legais cumpre decidir. Baseou-se a anulação do julgamento, efectuado na primeira instancia, na violação do disposto no n. 3 do artigo 63 do Codigo de Processo do Trabalho. Refere-se este preceito a "Instrução, discussão e julgamento da causa pelo juiz singular". Depois de o seu n. 2 determinar que "a audiencia de discussão e julgamento devera ter lugar dentro de dez dias, não sendo escritos os depoimentos que nela forem prestados", salienta o dito n. 3: "As respostas aos quesitos são dadas sem despacho proferido imediatamente". Compulsando os autos verifica-se que tendo a audiencia tido lugar no dia 3 de Novembro de 1986, com a produção de prova testemunhal e documental, apos os patronos das partes haverem produzido as suas alegações orais, o Senhor Juiz da causa ditou para a acta o seguinte despacho: "Dado o adiantado da hora, suspendo a presente audiencia, designando para a sua continuação o dia 5 do corrente mes, pelas 10 horas, para a leitura das respostas aos quesitos". Efectivamente, naquele dia 5 do referido mes e ano foi feita a leitura daquelas respostas, na presença dos senhores advogados das partes, que delas não reclamaram (folhas 102 a 104 dos autos). Pergunta-se, se o facto do Senhor Juiz, não no dia imediato, mas so no seguinte a este, ter procedido a leitura das respostas aos quesitos, incorporando-se então no processo o respectivo despacho, constituira isso nulidade determinante da anulação do julgamento. Uma hipotese semelhante a dos autos foi ja considerada e decidida por acordão deste Supremo, de 25-5-84, no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 337-315, tendo-se ai respondido negativamente. A unica dissemelhança entre este caso e o versado naquele aresto esta apenas em que aqui se designou a continuação da audiencia para um dia depois da suspensão enquanto que na hipotese daquele aresto a continuação foi marcada, logo, para o dia seguinte. Todavia, mesmo assim, por razões que adiante se explicitarão e que no caso se verificam, a solução não deve ser diferente. Vejamos o problema. O Codigo de Processo Civil no artigo 654 consagra o principio da continuidade da audiencia no seu n. 2, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 368/77, de 3 de Setembro, 20 e 22 na segunda parte do preceito logo se preve a impossibilidade da sua realização num so dia e, assim acrescenta: "Se não for possivel conclui-la num dia, o presidente marcara a sua continuação para o dia imediato, se não for domingo ou feriado, mas ainda que compreendido em ferias...". Ora o n. 3 do citado artigo 63 não podera deixar de ser entendido como esta norma. Alias, o Excelentissimo Juiz justificou a não excepção "dado o adiantado da hora", e que não modificou qualquer reacção dos senhores advogados das partes ali presentes. Como bem se ponderou no acordão citado: "ja vai longe o tempo em que as sessões dos julgamentos se prolongavam ate alta madrugada, com todos os inconvenientes dai resultantes, designadamente pelo cansaço que forçosamente, dominava os magistrados, apos um dia inteiro de labor intenso. Mas fazia-se isso precisamente para evitar adiamentos das audiencias, marcadas para o dia seguinte". E acrescentou-se: "Hoje a lei e mais humana e compreensiva, e por isso mesmo o n. 3 do citado artigo 656, na sua actual redacção permite o seguinte: Os julgamentos ja marcados para os dias em que a audiencia tiver de continuar são transferidos de modo que o tribunal, sob executivo posterior, não inicie outro sem terminar a audiencia iniciada". E concluiu: No caso vertente, o Juiz verificando que a hora ja ia adiantada, ousou da faculdade do n. 2 do artigo 456, designando logo para o dia seguinte as 10 horas a continuação da audiencia. E rematou: - "o imediatismo não foi rigorosamente violado, pois entre a interrupção da audiencia, por ser tarde, e a sua continuação mediaram apenas horas". No caso destes autos - como ja se frizou - foi por isso a continuação da audiencia marcada para um dia depois, tambem as 10 horas. Entendemos que se justificava este intervalo, que em boa verdade o não chegou a ser. E que, entre a suspensão da audiencia e a sua continuação cabia ao juiz a tarefa delicada e trabalhosa de dar as respostas aos quesitos e especificar, quanto aos dados comprovados, os fundamentos que, foram decisivos para a convicção do julgador. Não sera necessario relembrar a responsabilidade de uma tal decisão para se compreender que a mesma se não compadece com ligeiresas e leviandades, incompetencia com a necessaria reflexão que aquele veredicto exige. Portanto, naquelas fixou mais de 24 horas de intervalo não havia, embora rigor, paragem no julgamento, ja que foi nesse lapso de tempo, que foi fixada a decisão da materia de facto. E não se esqueça a complexidade dessa decisão, pois abrangeu trinta e um quesitos. Mas, ainda que assim não fosse, ter-se-ia verificado a invocada nulidade? O acordão citado, apontando esta questão, constatou não se verificar nunca nulidade principal, por não influir no exame ou na decisão da causa. Esta mesma doutrina foi perfilhada pelo acordão tambem deste Supremo, de 22-5-30, citado por A. Reis e relativo a hipotese semelhante, considerando que: A continuidade so era exigida para o lavrar do acordão; Embora a audiencia, em principio, deva ser continua, não pode deixar de admitir-se a interrupção por motivo justificado; Se nulidade trouxesse, não resultava que ela tivesse influido na decisão da causa, pelo que era de manter o julgamento. E o mesmo mestre acrescenta a pagina 548 do IV volume do seu Codigo de Processo Civil anotado: "Não havia fundamento legal para anular o julgamento no caso exposto, como haveria se ja estivesse em vigor o Codigo actual". E mais adiante explicou: "Em primeiro lugar, nem no artigo 656, nem em qualquer outro, se faz corresponder a violação dos preceitos exarados no texto legal a sanção de nulidade do julgamento. Em segundo lugar, a irregularidade resultante da infracção dos comandos estabelecidos no artigo não se enquadravam no artigo 211. Finalmente, por se ter quebrado o principio da continuidade, não se segue que a decisão do Tribunal Colectivo fique necessariamente inquinada de vicio insanavel". No mesmo sentido emitiu opinião o Senhor Conselheiro Rodrigues Bastos, em "Notas do Codigo de Processo Civil, 2 edição, volume III, pagina 223, onde conclui que "a sanção para tal falta se inscreve no ambito disciplinar". Decisão. Por tudo quanto foi exposto decidem conceder provimento ao agravo pelo que revogam o acordão impugnado, ordenando a baixa do processo a Relação, para que, ai pelos mesmos Juizes se possivel, se tome conhecimento da apelação. Custas pelas partes que, afinal ficaram vencidas. Lisboa, 6 de Março de 1991. Jaime de Oliveira, Prazeres de Oliveira, Castelo Paulo. |