Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
79/20.9T9ALJ.G1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 01/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Está em causa a medida concreta da pena aplicada pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/01, por referência às tabelas I-A a I-C anexas ao mesmo diploma legal.

II. A pena de prisão aplicada pela 1ª instância, quatro anos e dois meses de prisão, com a execução suspensa por igual período e regime de prova, foi alterada pelo Tribunal da Relação para cinco anos e seis meses.

III. Pugna o arguido recorrente pela manutenção da decisão do Tribunal de 1º instância, “ou, quando muito pena nunca superior a 5 (cinco) anos de prisão, que deverá ser suspensa na sua execução pelo mesmo período, ainda que com sujeição a regime de prova, para sua melhor e cabal eficácia, já que a simples ameaça de execução da pena satisfaz, em nosso entender, as exigências de prevenção geral e especial.”

IV. O crime cometido pelo arguido é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

V. O arguido foi condenado em pena concretizada muito próximo do mínimo legal, dentro do primeiro quarto da pena abstrata.

VI. É criterioso e não merece censura o sopesamento para tanto levado a cabo pelo acórdão recorrido. Na verdade, o bem jurídico tutelado, as razões de prevenção geral enunciadas, as necessidades de prevenção especial assinaladas, o dolo direto e intenso da acção, a ilicitude elevada, o espaço temporal em que decorreu a atividade de tráfico, as inúmeras acções de venda a consumidores, os objetos apreendidos, o modus operandi, com vários telemóveis e uso de vários automóveis para despiste e camuflamento, a maneira minimamente organizada de “trabalhar”, o terreno geográfico abrangido e a fácil e propositada mobilidade dentro dele quer para abastecer quer para distribuir, a actuação com co-arguidos, o facto de a actividade só ter sido findada por via da sua detenção, a qualidade dos estupefacientes vendidos, incluindo-se na venda “drogas duras”, a reiteração e quotidianidade da prática, o largo leque de consumidores, a quantidade e expansibilidade em termos de doses dos produtos apreendidos, o grau de lesão da saúde pública e a erosão e danosidade causadas no tecido social social pela acção, lesão física e danosidade social a que era totalmente indiferente, apesar de a ver com os próprios olhos todos os dias nos consumidores, os seus antecedentes criminais, com crimes graves no registo, a prática do crime no período de suspensão da execução da pena pela prática de crime de violência doméstica, desaproveitando a prognose favorável concedida e traindo a confiança que nele foi depositada, não permitem a visada intervenção corretiva do STJ.

VII. A pena aplicada está dentro daquilo que este Supremo tem aplicado a casos idênticos, em obediência ao referente jurisprudencial imposto pelo princípio da igualdade constitucionalmente consagrado e pela primazia do sistema, ut artigo 8, nº 3, do Código Civil.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da 3ª secção, criminal, do Supremo Tribunal de Justiça,

I. RELATÓRIO

I.1. Por acórdão proferido em 17/10/2023 pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi o arguido AA, na sequência de recurso interposto pelo MºPº, condenado, além do mais, na pena de prisão de cinco anos e seis meses como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts.º 26º e 30º/2 C.P. e 21º/1, D.L. n.º 15/93.

Na 1ª instância, por acórdão de 06/06/2022 tinha o arguido sido condenado, além do mais, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, com a execução suspensa por igual período e regime de prova.

I.2. Inconformado com a condenação vem agora o arguido recorrer para este Supremo, rematando com as seguintes conclusões:

“1 - O arguido AA, ora recorrente, foi condenado, por acórdão proferido em primeira instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. º 26º e 30º/2 C.P. e art.º 21º/1, D.L. n.º 15/93, 22/1, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, com a execução suspensa por igual período e regime de prova.

2 – Após recurso interposto pelo Ministério Público, foi o arguido condenado por acórdão proferido no dia 17-10-2023, pelo Venerando Tribunal da Relação de que ora se recorre, pela prática do mesmo crime, mas agora, na pena fixada de 5 anos e 6 (seis) de prisão efetiva, deixando o arguido de beneficiar da suspensão da execução da pena.

3 – Entende o recorrente que não foram tidas em linha de conta, aquando da determinação da, as circunstâncias que depõem a favor do arguido, designadamente, a confissão e a quantidade simbólica de estupefacientes que foi apreendida.

4 – O arguido confessou os factos e tal confissão foi relevante para a descoberta da verdade material.

5 – A quantidade de drogas apreendidas ao arguido são manifestamente irrisórias quando comparadas com as quantidades que muitas vezes são apreendidas aos grandes traficantes – quilos e mesmo toneladas suficientes e bastantes para milhares, senão milhões de doses,

6 – Não existia in casu qualquer estrutura organizativa, tratando-se de um mero tráfico de rua ou de um mero “traficozinho”. O arguido atuava sozinho, num reduzido espaço geográfico, sem qualquer organização, nem qualquer estrutura e com um número reduzido de “clientes”, num ou dois velhos carros e através de contactos telefónicos simples, sendo que, umas vezes “abastecia” os consumidores, outras vezes não, visto não ter em seu poder produto estupefaciente.

7 – Ao não terem sido considerados tais factos, a medida concreta da pena agora determinada pelo Tribunal da Relação é excessiva e desproporcional e, consequentemente, também o é, a inevitável não suspensão da execução da agora ditada pena de prisão de 5 anos e 6 meses.

8 - Em face da factualidade apurada, deveria ter sido aplicada ao recorrente a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, mantendo a decisão do Tribunal de 1º instância, ou, quando muito pena nunca superior a 5 (cinco) anos de prisão.

9 – Que deverá ser suspensa na sua execução pelo mesmo período, ainda que com sujeição a regime de prova, para sua melhor e cabal eficácia, já que a simples ameaça de execução da pena satisfaz, em nosso entender, as exigências de prevenção geral e especial.

10 – O Tribunal da Relação de Guimarães violou os artigos 40º, 42º, 50º, 53º e 71º do Código Penal

Nestes termos, devem Vossas Excelências dar provimento ao recurso e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada, mantendo na integra o acórdão da decisão de primeira instância.”

I.3. Em resposta o MP finalizou conclusivamente nos seguintes termos:

“1º.Arguiu o Recorrente que não foram tidas em linha de conta a confissão – relevante para a descoberta da verdade material. Ora, conforme acórdão recorrido, “A confissão dos factos não é especialmente relevante, pois surgiu apenas na parte final do julgamento e depois de produzida toda a prova, que era já no sentido da prova dos factos que resultaram provados”.

2º.Arguiu igualmente o Recorrente que também não foi tido em conta a quantidade simbólica de estupefacientes que foi apreendida. Ora, conforme acórdão recorrido Ao contrário do referido pelo arguido, a quantidade das duas drogas apreendidas é já relevante – suficiente, nos termos da tabela constante da Port. n.º 94/96, 26/3, para 84 (oitenta e quatro) doses individuais de cocaína e 49 (quarenta e nove) de cannabis”, a que se soma “uma conduta prolongada e reiterada de venda de três drogas diferentes, de entre as quais se destacam a heroína e cocaína”, ou seja, não há que atender somente às quantidades apreendidas.

3ª- tendo em conta a gravidade dos factos, personalidade do arguido e seus antecedentes criminais, a pena de 5 anos e 6 meses aplicada é adequada e proporcional.

4ª- E só assim ficam garantidas as necessidades de prevenção geral ínsitas a um crime de tráfico de estupefacientes já nesta escala e à personalidade do arguido, revelada nestes factos e nos anteriores crimes cometidos e que revela inaptidão para seguir uma vida sem a prática de crimes.

5ª- Caso se decida pela aplicação de não superior a 5 anos de prisão, não deve a mesma ser suspensa na sua execução, porquanto não se verifica “um quadro circunstancial particularmente favorável, fundamentando uma prognose especialmente consistente”, o que vale por dizer que, face ao que resultou provado, não se pode concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”

E acaba a pugnar que “deverá ser negado provimento ao recurso interposto.”

I.4. O Sr PGA, depois de corroborar a resposta do MP na Relação, aditou que

“Desde logo que não é verdade que o acórdão recorrido não tenha tido em conta a confissão do arguido.

Contudo, e quanto a esta matéria parece-nos evidente que uma tal atitude, apenas tomada no fim do julgamento, quando os factos essenciais que iriam determinar a condenação já estavam demonstrados, não pode ter o peso que o arguido e ora recorrente lhe quer atribuir.

Por outro lado, também, se concorda que as quantidades de droga apreendidas não eram “irrisórias”, o que desde logo resulta das doses em que poderiam ser repartidas e, subsequentemente vendidas.

Ainda a este propósito e como bem se refere no acórdão referido, acresce que também tinha de pesar na ponderação da pena a “extensa clientela do arguido”, a multiplicidade de produtos estupefacientes vendidos, e o tempo durante o qual foi desenvolvida a atividade criminosa…

Portanto, a argumentação expendida pelo arguido e ora recorrente não me parece poder proceder.

Por outro lado, importa recordar que o crime pelo qual o arguido foi condenado está classificado pelo Código de Processo Penal como “criminalidade especialmente violenta” (cfr. art. 1º al l)).

Crime que continua a ser considerado um dos maiores flagelos da nossa comunidade, que está na origem de diversa criminalidade conexa e que tem destruído muitas vidas

Aliás, é por isso que, designadamente, mais uma vez vem referido na nova Lei de Política Criminal para o biénio de 2023-2025 (artigo 5º, al. e) da Lei 51/2023, de 28 de agosto).

Ou seja, as necessidades de prevenção geral são muito prementes, demandando a comunidade a aplicação de reações penais proporcionais ao dano social tais ilícitos provocam.

Relativamente à prevenção especial a matéria de facto dada como provada demonstra que também nesse domínio as necessidades não são diminutas, muito pelo contrário…

Finalmente, os antecedentes criminais do arguido e a particularidade de os factos em apreço terem sido cometidos durante o período de suspensão de uma pena de prisão aplicada num outro processo, desde logo contribui para reforçar o anteriormente exposto.

Assim. face a todo o exposto e tendo em conta que o crime é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão, não nos parece excessiva uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão que, embora um pouco superior à inicialmente determinada na primeira instância, continua a situar-se próximo do limite mínimo da moldura abstrata imposta pela lei.

Por último e embora fosse desnecessário afirmá-lo face ao anteriormente consignado, parece-nos evidente que o regime da suspensão da execução da pena jamais seria adequado para o caso em apreço.

Com efeito, não se vê como é possível fazer a prognose demandada pela lei, designadamente quando o arguido, depois de lhe ter sido aplicado esse regime várias vezes, continua a cometer crimes, sendo que os factos em apreço nos presentes autos até foram cometidos durante uma dessas suspensões! “

E concluiu que o recurso não merece provimento.

I.5. Foi cumprido o artigo 417, nº 2, do CPP. Não veio resposta

I.6. Foi aos vistos e decidiu-se em conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Factos provados:

A Relação deu como provada, no que ao arguido Recorrente diz respeito, a seguinte factualidade1.

“1. Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde Setembro/outubro de 2019 até ser detido, em novembro de 2020, o arguido AA, também conhecido por “AA” como forma de obter ganhos financeiros, prover ao seu sustento, dispor de dinheiro para todas as suas despesas, e para sustentar o seu consumo de estupefacientes, se dedicava à venda de cocaína, de heroína e de haxixe/canábis.

2. Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde março de 2020 até ser detido em novembro de 2020, o arguido AA teve, ainda contactos para venda de estupefacientes com BB e CC, portador do telemóvel com o cartão SIM ... ... .17.

3. O arguido AA teve ainda contactos para venda de estupefacientes, o detentor do telemóvel com o cartão SIM ... ... .74.

4. O arguido AA era contactado através dos seus vários telemóveis, com os cartões SIM com os números ... ... .17 e ... ... .47, ... ... .61, ... ... .44, ... ... .60 e ... ... .47, e IMEI´s ... ... ... ... .90, .............30, ... ... ... ... .30, ... ... ... ... .90 e ... ... ... ... .10, por toxicodependentes os quais lhe solicitavam a entrega de estupefacientes em doses individuais, sendo que, via telemóvel, acordavam, designadamente, a quantidade do produto, bem como o local da sua entrega.

5. O arguido AA vendia a base de cocaína por /€10,00 e o paco de heroína e haxixe/canábis, a €10,00.

6. No desenvolvimento da atividade ilícita, os referidos arguidos, além do mais, também trocaram entre si várias chamadas e mensagens, marcando sempre que possível, encontros em locais ermos ou de difícil visibilidade, utilizando em tais conversações linguagem codificada por forma a camuflar a referida atividade.

7. Depois, o arguido AA na posse de diversos “bases”/”pacos”/doses de estupefaciente, em regra, ao volante do veículo automóvel, marca PEUGEOT, modelo 206, matrícula ..-..-XB de cor cinza, mas também ao volante do veículo ligeiro de passageiros, marca Alfa Romeu, Modelo 147, cor preta, matrícula 59-94- RQ e do ligeiro de passageiros, marca Seat modelo Ibiza, cor cinza, matrícula ..-PO-.., dirigia-se a ... e zonas limítrofes ( Quinta da ..., em ..., ...; ..., em Alijó; ...; Quinta da..., em ..., ...; Quinta da ..., ..., ...; Casinha ..., junto ao ...; Quinta do ..., em frente ao banco Caixa de Crédito Agrícola, em ..., ..., junto à residência do arguido, em ..., ...;“ ...”, ..., ..., ;na ponte da ribeira, (que liga ..., ... a ...),..., ..., ...)localidades, onde vendeu quantidades indeterminadas a um valor não apurado de consumidores, que o contactavam, via telefone, e bem assim, a todos aqueles que o procurassem e que se mostrassem interessados.

8. O arguido AA deslocou-se a diversas locais, designadamente, ao ... e a ..., para abastecer-se de produto estupefaciente, junto de diversos fornecedores, designadamente junto do arguido DD.

9. Nessas ocasiões, por vezes, a fim de ludibriar as autoridades o arguido fazia-se transportar em veículos de terceiros, o que ocorreu designadamente, no dia 26.02.2020 em que o arguido foi ao ..., para se abastecer de estupefaciente, em veículo conduzido por EE, vulgarmente conhecido por “EE”, consumidor de cocaína, que em troca recebeu duas pedras de cocaína.

10. No dia 20.06.2020, o arguido AA adquiriu quantidade não apurada de estupefaciente para vender junto dos consumidores que o contactassem via telefone e pessoalmente.

11. O arguido AA com a venda de estupefacientes recebia quantias monetárias que lhe permitiam, gastar, no período de 15 dias – 29.05.2020 a 15.06.2020 – montantes concretamente não apurados no jogo.

12. A arguida FF companheira do arguido AA também gastava dia sim, dia não, no jogo, quantia não concretamente apurada.

13. O arguido AA adquiriu, designadamente, no dia 24.09.2020, um veículo automóvel, marca SEAT, modelo IBIZA, por preço não concretamente apurado, com alarme, fecho centralizado e rádio, que ofereceu à arguida FF, sua companheira.

14. O arguido AA concretizou, designadamente, as seguintes vendas de estupefacientes:

a. No período compreendido entre a data cima referida e março de 2020, nas imediações da residência do arguido, junto à Quinta da ... e em ... e ..., o arguido após ser contactado para o telemóvel n.º ... ... .17 por EE, vulgarmente conhecido por “EE”, consumidor de cocaína, vendeu-lhe, em média, duas vezes por semana, uma pedra de cocaína, pelo preço de € 10,00/€20,00.

b. Mormente nos dias 03.02.2020, 13.02.2020, 14.02.2020, 16.02.2020, 17.02.2020, 19.02.2020, 20.02.2020, 26.02.2020 28.02.2020, 29.02.2020, 03.03.2020, 14.03.2020, 22.03.2020, 24.03.2020 e 25.03.2020, o arguido vendeu a EE, vulgo “EE”, uma pedra de cocaína pelo preço de €20,00.

c. No dia 24.02.2020, pelas 15h00, o arguido ao volante do veículo automóvel 18-71- XB, fazendo-se acompanhar pela mulher a arguida FF dirigiu-se ao bairro da ..., em ..., onde vendeu a EE, vulgo“EE”, pelo menos uma dose de cocaína, pelo preço de €10,00/€20,00. d. No dia 05.11.2020, o arguido ao volante do veículo matrícula ..-..-XB e fazendo-se acompanhar pela arguida FF, foram ao bairro da ..., onde vendeu a EE, vulgo “EE”, que conduzia o veículo matrícula ..-..-NB, pelo menos um paco de cocaína, pelo preço de €10,00/€20,00.

e. No período compreendido entre a data acima referida até à sua detenção, em novembro de 2020, o arguido após ser contactado através do n.º ... ... .17 por GG, também conhecido por GG, consumidor de cocaína, dirigiu-se aos locais previamente combinados, - Quinta da ..., junto ao Pinheiro, Quinta do ..., Quinta da ... e na Casinha do ... - fazendo-se transportar nos veículos matrícula ..-..-XB e ..-PO-.. e aí chegado vendeu-lhe, em média, quatro vezes por semana, uma pedra de cocaína, pelo preço de €10,00.

f. O arguido, designadamente, nos dias 13.04.2020,15.02.2020,17.02.2020, 19.02.2020, 22.02.2020, 24.02.2020, 28.02.2020, 29.02.2020, 01.03.2020, 02.03.2020, 14.03.2020, 15.03.2020, 17.03.2020, 18.03.2020, 19.03.2020, 20.03.2020, 21.03.2020, 23.03.2020, 24.03.2020, 25.03.2020, 26.03.2020, 27.03.2020, 30.03.2020, 01.04.2020, 12.04.2020, 17.04.2020, 27.04.2020, 27.04.2020, 16.05.2020, 17.05.2020, 19.05.2020, 21.05.2020, 22.05.2020, 28.05.2020, 05.06.2020, 07.06.2020, 17.06.2020, 19.06.2020, 20.06.2020, 25.06.2020, 27.06.2020, 03.07.2020, 05.07.2020, 07.07.2020, 09.07.2020, 12.07.2020, 18.09.2020, 24.09.2020, 27.09.2020, 02.10.2020, 29.10.2020, 30.10.2020 e 01.11.2020 vendeu a GG, consumidor de estupefacientes, uma pedra de cocaína pelo preço de €10,00.

g. No período compreendido entre a data acima referida e 25 agosto de 2020 o arguido portador do telemóvel com o cartão SIM 935 549 217foi contactado duas vezes por semana por HH, (HH) consumidora de estupefacientes. Nessa sequência, o arguido fazendo-se transportar nos veículos matrícula ..-..-XB e ..-..-RQ, encontrava-se designadamente na ... e em frente ao banco Caixa de Crédito Agrícola, em ..., ..., com HH que se fazia transportar no veículo automóvel, marca Corsa, modelo Opel, cor verde, matrícula ..-..-EA, a quem vendia, de cada vez, uma dose de heroína, pelo preço de €10,00 e uma pedra de cocaína pelo preço de €10,00/€20,00.

h. O arguido, designadamente, nos dias 03.03.2020 (por duas vezes), 13.03.2020, 14.03.2020, 15.03.2020, 16.03.2020, 19.03.2020, 20.03.2020 (por duas vezes), 21.03.2020, 22.03.2020, 09.05.2020 e 25.08.2020 vendeu a HH heroína e cocaína.

i. Não raras vezes, o arguido deixava em locais previamente acordados o estupefaciente e mais tarde HH ia buscá-lo, deixando, igualmente, no mesmo sítio a quantia monetária respetiva, que o arguido ia buscar, mais tarde.

j. No período compreendido entre a data acima referida e novembro de 2020, o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .17 foi contactado três vezes por semana por II, consumidor de cocaína e canábis e após ambos deslocavam-se para o local previamente combinado, – junto à residência do arguido e em ... – sendo que o arguido fazia-se transportar no veículo matrícula ..-..-XB e chegado ao local estipulado, o arguido vendia-lhe uma dose de canábis pelo preço de €10,00.

k. No hiato temporal acima designado, o arguido vendeu a II por quatro vezes um grama de cocaína, em pó, pelo preço de €45,00/€50,00.

l. Não raras vezes, o arguido deixava em locais previamente acordados o estupefaciente e mais tarde II ia buscá-lo, deixando, igualmente, no mesmo sítio a quantia monetária respectiva, que o arguido ia buscar.

m. O arguido, designadamente, nos dias 13.04.2020, 16.04.2020, 19.04.2020, 21.04.2020, 27.04.2020, 09.05.2020, 21.05.2020, 22.05.2020, 23.05.2020, 24.05.2020, 26.05.2020, 05.06.2020, 06.06.2020, 08.06.2020, 09.06.2020, 13.06.2020, 15.06.2020, 16.06.2020, 16.06.2020, 18.06.2020, 19.06.2020, 26.06.2020, 30.06.2020, 01.07.2020, 18.09.2020, 28.09.2020, 29.09.2020 e 02.10.2020 vendeu a II estupefaciente.

n. No dia 12.09.2020, o arguido vendeu a II 10 doses de canábis no valor global de €100,00.

No dia 13.02.2020, 20.02.2020, 12.03.2020, 13.03.2020, 14.03.2020, 15.03.2020, 16.03.2020 o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .17, após ter sido contactado, via telemóvel, vendeu a JJ consumidor de estupefaciente, pelo menos uma base de haxixe, pelo preço de €10,00.

p. Nesse mesmo dia, ao final do dia, na ponte da ribeira, o arguido vendeu a KK, vulgarmente conhecido por KK, consumidor de heroína, falecido em ........2020 pelo menos um paco de heroína.

q. No dia 28.02.2020, o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º .......17 foi contactado por KK, vulgarmente conhecido por KK, consumidor de heroína, falecido em ........2020, e nessa sequência vendeu-lhe pelo menos uma paco de heroína, pelo preço de €10,00.

r. No dia 29.02.2020, o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º .......17 foi contactado por KK, vulgarmente conhecido por KK, consumidor de heroína, falecido em ........2020, e nessa sequência vendeu-lhe pelo menos um paco de heroína, pelo preço de €10,00.

s. No dia 05.11.2020, o arguido na sequência de contacto, via telefone, fazendo-se transportar no veículo matrícula ..-..-NB, encontrou-se na ponte de ..., com KK, consumidor de estupefacientes, a quem vendeu quantia não apurada de estupefacientes.

t. No dia 10.03.2020, o arguido o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º .......17 foi contactado por LL, consumidor de estupefaciente, e nessa sequência vendeu-lhe pelo menos uma dose/paco de estupefaciente pelo preço de €10,00.

u. Nos dias 19.03.2020, 20.03.2020, 21.03.2020, 22.03.2020, 23.03.2020, 22.06.2020, 26.06.2020, 27.06.2020, o arguido o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º .......17 foi contactado por MM, também conhecido por “MM”, consumidor de cocaína, e nessa sequência vendeu-lhe pelo menos uma dose de cocaína, por preço não apurado.

v. No dia 22.03.2020, 24.03.2020, o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .17, após ter sido contactado, via telemóvel, vendeu a JJ consumidor de estupefaciente, pelo menos um paco/dose de pelo preço de €10,00.

No dia 28.03.2020, o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .17, após ter sido contactado, via telemóvel, vendeu a NN consumidora de estupefaciente, por intermédio de outrem, seu colaborador, pelo menos uma base de haxixe pelo preço de €10,00.

x. No dia 29.03.2020, o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .17, após ter sido contactado, via telemóvel, vendeu a OO consumidor de estupefaciente, por intermédio de outrem, seu colaborador, pelo menos uma base de haxixe pelo preço de €10,00.

y. No dia 31.03.2020, o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .17, após ter sido contactado, via telemóvel, vendeu a OO consumidor de estupefaciente, por intermédiode outrem, seu colaborador, pelo menos dois pacotes de cocaína, pelo preço de €30,00.

z. No dia 01.04.2020, entre as 23h44 e as 23h49, o arguido, vendeu no interior do veículo que se fazia transportar, matrícula ..-..-XB, na Rua da ..., pelo menos um paco/dose de estupefaciente, a consumidor de estupefaciente não identificado.

aa. No dia 08.04.2020 o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .17, após ter sido contactado, via telemóvel, vendeu a “PP”, consumidor de estupefaciente, €80,00 de droga, não identificada.

bb. No dia 16.04.2020 o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .17, após ter sido contactado, via telemóvel, vendeu a “PP”, consumidor de estupefaciente, €20,00 de droga, não identificada.

cc. No dia 22.04.2020 o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .17, após ter sido contactado, via telemóvel, vendeu a “PP”, consumidor de estupefaciente, €60,00 de droga, não identificada.

dd. No dia 27.04.2020 o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .17, após ter sido contactado, via telemóvel, vendeu a “PP”, consumidor de estupefaciente, droga, não identificada.

ee. No dia 01.05.2020 o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .17, após ter sido contactado, via telemóvel, vendeu a “PP”, consumidor de estupefaciente, €60,00 de droga, não identificada.

ff. No dia 15.05.2020, o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .17, contacta fornecedor de estupefacientes e pede para separar sete, o que é feito.

gg. No dia 15.06.2020 o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .17, após ter sido contactado, via telemóvel, vendeu, na“...”, em ..., a QQ, consumidor de estupefaciente, de droga, não identificada e em quantidade não determinada.

hh. No dia 16.06.2020 o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .17, após ter sido contactado, via telemóvel, vendeu a QQ, consumidor de estupefaciente, de droga, não identificada e em quantidade não determinada.

ii. No dia 19.06.2020 o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .17, após ter sido contactado, via telemóvel, vendeu a QQ consumidor de estupefaciente, droga não identificada e em quantidade não determinada.

ll. No dia 12.07.2020, o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .17, após ter sido contactado, via telemóvel, vendeu a RR consumidor de estupefaciente, droga não identificada e em quantidade não determinada.

mm. No dia 25.08.2020, entre as 21h33 e as 21h35, o arguido apeado junto à sua habitação, sita em ... vendeu a três consumidores de estupefacientes, pelo menos um paco/dose de haxixe, a cada um, pelo preço de €10,00.

nn. No dia 18.09.2020, pelas 18h58, o arguido, quando se fazia transportar no veículo matrícula ..-..-XB, em ..., ..., ..., junto àQuinta, em “pedra branca”, ..., vendeu a consumidor de estupefaciente pelos menos um paco/dose haxixe.

oo. No dia 23.09.2020 e 31.10.2020, o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .47 vendeu a SS, consumidor de estupefaciente, pelo menos um pacote/paco/dose de haxixe.

pp. No dia 24.09.2020, pelas 16h35, o arguido fazendo-se transportar no veículo automóvel, matrícula ..-..-XB, deslocou-se a ..., ..., ..., onde vendeu a um consumidor de narcóticos, pelo menos um paco/dose de haxixe.

qq. No dia 24.09.2020, pelas 17h05, o arguido que estava junto à sua habitação, em ..., ..., caminhou em direção ao jardim, ali existente, junto ao banco Caixa de Crédito Agrícola, e aí vendeu a um consumidor de narcóticos, pelo menos um paco/dose de haxixe.

rr. No dia 27.09.2020, pelas 21h35 e 21h47, respetivamente, nas imediações do banco Caixa de Crédito Agrícola vendeu a dois consumidores de narcóticos, pelo menos um paco/dose de haxixe, a cada um.

ss. No dia 27.09.2020, pelas 21h56, o arguido foi para o núcleo museológico, de ..., e aí vendeu a dois consumidores de narcóticos, pelo menos um paco/dose de haxixe, a cada um.

tt. No dia 28.09.2020, 29.09.2020, 02.10.2020, o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .47 vendeu a QQ, toxicodependente, quantia não apurada de estupefaciente.

uu. No dia 02.10.2020 o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .47 vendeu a GG, toxicodependente, quantia não apurada e estupefaciente.

vv. No dia 03.10.2020, o arguido detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .47 vendeu a consumidor detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .29 haxixe no valor de €100,00.”

(…)

15. O arguido BB, consumidor de canábis, portador do telemóvel com o cartão SIM ... ... .17 e do IMEI ... ... ... ... .60, desde março de 2020 vendeu diariamente estupefacientes – haxixe e canábis - vendia o produto que o AA lhe entregava e depois ficava com um quarto do produto das vendas para si próprio, pelo que após aviar os diversos consumidores entregava ao arguido AA o produto das vendas nos termos acima referidos.

16. As permutas entre o arguido BB e os toxicodependentes ocorriam, em regra, junto à casa do arguido, nos cobertos, no Bairro da ..., ..., designadamente a uma distância de 300/400 metros de um estabelecimento de ensino, na paragem de autocarro, sito na mesma localidade e ainda junto do estabelecimento comercial denominado “S... ..”, ..., no ..., no parque de campismo, em ....

17. No período entre 29.09.2020 e 31.10.2020, o arguido BB detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .17 foi contactado pelo menos 29 vezes por consumidores para vender estupefaciente.

18. No dia 19.09.2020, pelas 20h35, o arguido BB estava no Bairro ..., ..., e vendeu a TT e a UU, consumidores de cocaína, heroína e haxixe, pelo menos, a cada um, haxixe, pelo preço de €10,00.

19. No dia 19.09.2020, pelas 20h40, o arguido BB estava apeado na zona de ..., junto ao estabelecimento comercial “S... ..”, ..., ..., onde vendeu a dois consumidores, pelo menos pelo menos um paco/dose de haxixe, a cada um.

20. Nesse mesmo dia, pelas 22h32, o arguido BB encontrou-se com o arguido AA no Bairro ..., vulgo ..., que se fazia transportar no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca SEAT, cor cinza, matrícula ..-PO-.., registado em nome de FF, a quem entregou um envelope, contendo, no seu interior notas do BCE, em valor não apurado, mas que corresponde a produto da venda de estupefaciente.

21. No dia 20.09.2020, pelas 20h10 o arguido BB, apeado dirigiu-se a ..., junto ao estabelecimento comercial “S... ..”, onde vendeu a TT, UU e VV, consumidores de cocaína e heroína, pelo menos um paco/dose de heroína, a cada um.

22. No dia 20.09.2020, pelas 20h33/20h48 o arguido BB deslocou-se para a antiga estação de caminho de ferro, em ..., onde vendeu a três consumidores de estupefacientes pelo menos um paco/dose de haxixe, a cada um.

23. No dia 20.09.2020, pelas 20h51, em ..., junto ao estabelecimento comercial “S... ..”, o arguido BB vendeu a uma consumidora de narcóticos pelo menos um paco/dose de haxixe.

24. Nesse mesmo dia, pelas 21h05, o arguido AA ao volante do veículo automóvel matrícula ..-..-XB encontra-se com o arguido BB. Este entregou-lhe o produto as vendas de estupefacientes que realizou.

25. No dia 21.09.2020, entre as 20h22 e as 20h45, no ..., nas imediações das Finanças e perto do estabelecimento comercial S... .., em ..., o arguido BB vendeu a oito consumidores de estupefacientes, entre eles, TT, UU e VV, consumidores de narcóticos, pelo menos um paco/dose de estupefaciente.

26. No dia 27.09.2020, o arguido AA ao volante do veículo automóvel matrícula ..-PO-.., dirigiu-se para ao bairro ..., vulgo ..., onde se encontrou com o arguido BB. Este entregou-lhe um envelope contendo o produto das vendas de estupefacientes que realizou.

27. O arguido BB, no hiato temporal entre março de 2020 até ser detido, em novembro de 2020, vendeu a WW, consumidor de haxixe, uma vez por semana uma dose de haxixe pelo preço de €10,00.

28. No dia 01.10.2020, o arguido BB detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º... ... .17 foi contactada por XX, consumidora de estupefacientes, a quem vendeu haxixe, pelo preço de €10,00, em ....

29. No dia 02.10.2020, o arguido BB detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º... ... .17 foi contactada por YY, consumidor de estupefacientes, a quem vendeu haxixe, pelo preço de €10,00.

30. No dia 17.10.2020, o arguido BB detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º... ... .17 foi contactada por MM, consumidor de estupefacientes, a quem a quem vendeu haxixe, pelo preço de €10,00.

31. No período compreendido entre setembro de 2020 e novembro de 2020, o arguido BB manteve conversações através das redes sociais INSTRAGRAM, NATIVE SMS, INSTANT MESSAGES PHONE, com consumidores de estupefacientes, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, conversações com vista, designadamente, à venda de pólen de haxixe e canábis.

32. O arguido AA entregou a CC, possuidor do cartão SIM ... ... .74, de uma só vez, no dia 23.09.2020, 60 pedras de cocaína, no valor de cerca de €600,00.

(…)

33. O arguido DD, também conhecido por DD, entre Outubro e Novembro de 2020 até ser detido, em Novembro de 2020,dedica-se à venda de cannabis junto de consumidores de estupefacientes e, bem assim, a outros vendedores de droga, designadamente, ao arguido AA.

34. O arguido DD para contactar e ser contactado por vendedores de estupefacientes e/consumidores fazia uso, designadamente, dos cartões SIM ... ... .16, ... ... .41 e dos IMEI´s n.º ... ... ... ... .20 e ... ... ... ... .10 e, bem assim, através de telegram e whatsApp.

35. O arguido DD vendeu designadamente, ao arguido AA quantidades de estupefacientes, sendo que tais entregas eram efectuadas pelo próprio ou por outras pessoas.

36. No dia 05.11.2020, pelas 14h50, o arguido DD, fazendo-se transportar no veículo automóvel, marca Mercedes, modelo CLA, cor branca, matrícula ..-QV-.., encontrou-se com o arguido AA, que conduzia o veículo automóvel matrícula ..-..-XB, na zona industrial de ..., a quem vendeu estupefaciente, no valor de €300,00.

37. No dia 10.11.2020, pelas 15h40, o arguido DD saiu de casa, sita na Estrada da ... ..., ..., acompanhado de um indivíduo e coloca um saco de cor azul contendo no seu interior produto estupefaciente no interior do seu veículo matrícula ..-QV-...

38. Em ato contínuo, o outro indivíduo entra no interior do veículo automóvel matrícula ..-..-JT e segue em direcção ao ....

39. Logo depois, o arguido DD entra no carro matrícula ..-QV-.. e vai no encalço do veículo matrícula ..-..-JT.

40. Entretanto, o arguido DD apercebeu-se que mais à frente estava a realizar-se uma operação STOP pelas autoridades, e por via disso, desviou-se de esse percurso circulando em caminhos secundários e pouco tempo depois imobilizou o seu carro em frente ao estabelecimento comercial denominado R..., em ..., onde retirou do interior do seu veículo o aludido saco azul e com ele entrou no veículo matrícula ..-..-JT, para o lado do pendura. Nesta sequência e após ter entregue o produto estupefaciente ao condutor do veículo matrícula ..-..-JT, a sua mulher, contactou-o avisando-o que junto ao Casino estava a GNR, ao que ele disse, aliviado, que “vi-me fodido para sair para entregar aquilo ao outro, mas já foi”.

41. No dia 11.11.2020, entre as 20h40 e as 21h10, o arguido DD fazendo-se circular no veículo automóvel, marca RENAULT, modelo Megane, matrícula FS 116 LH, dirigiu-se ao parque de estacionamento das bombas de combustível Q8, sitas na ..., onde vendeu a três indivíduos produto estupefacientes, sendo que dois deles faziam-se transportar nos veículos matrícula ..-..-NE e ..-..-JT, respetivamente.

(…)

BUSCAS E APREENSÕES:

69. No dia 17.11.2020, o órgão de polícia criminal munido dos respetivos mandados de busca efectuou as seguintes buscas domiciliárias, com os resultados que a seguir se descrevem:

ARGUIDO: DD

a) Na residência sita na Avenida da ... nº 65, 1º andar, ...:

QUARTO DO FILHO DO ARGUIDO:

· 01 Tablet de cor cinzenta;

· 29.650€ (vinte e nove mil e seiscentos e cinquenta euros) em notas do BCE, que estava no interior de um cofre, por baixo de um armário;

· 01 Telemóvel IPHONE 11, com o IMEI .............69 com o PIN ....46,

-NA SALA:

- 01 Telemóvel IPHONE 7, com o IMEI .............28 com o PIN ....46 com o SIM PIN ..17, - 01 Telemóvel Samsung 10, com o IMEI ..............88, que se encontrava em cima de uma mesa;

- 01 Portátil da marca “INSYS”, que se encontrava no móvel de TV,

- 01 munição de calibre 12 A, de percussão central, munição de múltiplos projéteis de chumbo, que estava pousado no móvel de TV, em razoável estado de conservação.

- 02 Telemóveis descartáveis, que estavam no móvel de TV;

- 01 Disco Externo cor cinzenta “SERIAL ATA” que estavam no móvel de TV;

- 01 Pen Drive de cor cinzenta “KINGSTONE” que estava na mesa da sala;

NO CORREDOR:

-1700€ (mil e setecentos euros) em notas do BCE e

- 01 munição, marca S & B, de calibre 7,65mm de repercussão central, com projétil de forma ogival, totalmente encamisado, do tipo (FMJ) Full Metal Jacket, produzido na Checoslováquia, que se encontravam na gaveta de uma pequena estante. A munição encontra-se em razoável estado de conservação.

- 01 Câmara de Vídeo vigilância com cartão de memória da marca “D-LINK”, Alfanumérico C2

- 01 munição de calibre 12 A, de percussão central, munição de múltiplos projéteis de chumbo, que estava no quadro de eletricidade, e em razoável estado de conservação.

- 01 munição, de calibre 12 GA, de percussão central com múltiplos projeteis de borracha, que estava no quadro de eletricidade, e em razoável estado de conservação.

- 01 Tablet “APPLE” de cor branca, que se encontrava no armário do corredor,

-NA COZINHA:

- 01 Aerossol, marca SuperMagnum, “FORCE 10 SUPER MAGNUM”, com recipiente com capacidade para 75 ml de gás lacrimogéneo CS, fabricado em França, que estava em cima do frigorífico.

Após exame constatou-se que já foi usado, contendo ainda algum gás no interior do recipiente;

b) NO INTERIOR DO VEÍCULO COM A MATRÍCULA AM-...-LT (AUDI A4): - 01 ramo com o peso de 2,2gr, que estava no cinzeiro. Este produto, em sede de exame laboratorial revelou ser cannabis – folhas/sumidades -, sendo que parte do produto apreendido detinha 11,0% do princípio ativo da substância incluída na Tabela I-C da Portaria 94/16 de 26 de março. Quantidade, essa, que de acordo com a referida tabela corresponde a 4 doses.

c) NO INTERIOR DO VEÍCULO COM A MATRÍCULA ..-QV-.. (MERCEDES CLA): - Na porta do Condutor:

01 saco contendo no seu interior várias pedras com o peso de 17,20gr. Tais produtos, em sede de exame laboratorial revelaram ser cocaína – éster metílico - sendo que parte do produto apreendido detinha 40,3% do princípio ativo da substância incluída na Tabela I-B da Portaria 94/16 de 26 de Março. Quantidade, essa, que de acordo com a referida tabela corresponde a 214 doses.

01 nota de 5€ do BCE,

01 Mini telemóvel “HOPE”, que estava no interior de uma bolsa, que estava pousada em cima do banco do passageiro,

d) NA RESIDÊNCIA SITA RUA DA ESTRADA ... Nº 20 ...:

- EM CIMA DE UMA CÔMODA: - 01 saco, contendo vários cabeços de canábis, com o peso de 269gr Tais produtos, em sede de exame laboratorial revelaram ser cannabis resina, sendo que parte do produto apreendido detinha 12,9% do princípio ativo da substância incluída na Tabela I-C da Portaria 94/16 de 26 de março. Quantidade, essa, que de acordo com a referida tabela corresponde a 20 doses. -12 sacos, contendo vários cabeços com o peso de 1211gr, que se encontravam no interior de uma mochila. Tais produtos, em sede de exame laboratorial revelaram ser canábis – folhas/sumidades - sendo que parte do produto apreendido detinha 9,8% do princípio ativo da substância incluída na Tabela I-C da Portaria 94/16 de 26 de março. Quantidade, essa, que de acordo com a referida tabela corresponde a 2069 doses.

Na primeira gaveta da cômoda:

- Vários sacos de plásticos para embalamento;

- 01 máquina de embalamento a vácuo da marca “LACOR” ;

- 01 rolo de sacos do lixo de cor preta;

- 01 balança de precisão digital da marca “BECKEN”;

- 01 balança de precisão digital de cor preta;

-Na terceira gaveta da cômoda: 02 sacos plásticos, contendo no seu interior um produto, com o peso 302gr. Tal produto, em sede de exame laboratorial revelou ser canábis – folhas/sumidades -, sendo que parte do produto apreendido detinha 5,4% do princípio ativo da substância incluída na Tabela I-C da Portaria 94/16 de 26 de março. Quantidade, essa, que de acordo com a referida tabela corresponde a 287 doses.

- No sótão, foi verificado que as paredes de uma divisão com aprx. 8mts quadrados, se encontravam forradas a plásticos de cor preta, tendo sido utilizada como “estufa” para de cultivo da planta Canábis.

70. No dia 17.11.2020, foram ainda apreendidos ao arguido OLIVIER os veículos automóveis:

a) Ligeiro de passageiros, marca Audi, modelo A5, de cor preta, ano 2009, matrícula AM-365-LT, avaliado em €17.000,00.

b) Ligeiro de passageiro, marca Mercedes – Benz, modelo 245G, cor branca, com a matrícula ..-QV-.., registado em nome de HHH, desde 06.08.2020, avaliado em €42.500,00.

c) Ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo Mégane RS 2.0 16V, matrícula FS-116-LH, avaliado em € 22,500,00.

71. ARGUIDOS: AA e FF

Na residência, sita na Rua ... n.º 55, ..., onde ambos os arguidos foram localizados e detidos:

- Na posse da arguida FF, no bolso das calças traseiro lado direito que vestia, a 8 notas de 20 euros e 14 notas de 10 euros;

- Na posse do arguido AA e que este arremessou através de uma claraboia existente no telhado da sua casa quando se apercebeu da presença da GNR, que caiu em cima do telhado da habitação adjacente à dele, e que ali foi de imediato apreendida:

- Bolsa de cor preta contendo no interior:

- um pequeno Tupperware contendo no seu interior sessenta e oito (68) pedras e um pacote de um produto, tudo com o peso de 15,9 gramas.: Tais produtos, em sede de exame laboratorial revelaram ser cocaína, sendo que parte do produto apreendido detinha 37,1% do princípio ativo da substância incluída na Tabela I-B da Portaria 94/16 de 26 de março. Quantidade, essa, que de acordo com a referida tabela corresponde a 84 doses. Cocaína. - 3 pacotes contendo um produto, com o peso de 1,6 gramas; Tal produto, em sede de exame laboratorial revelaram ser canábis – folhas/sumidades -, sendo que parte do produto apreendido detinha 0,6% do princípio ativo da substância incluída na Tabela I-C da Portaria 94/16 de 26 de Março. Quantidade, essa, que de acordo com a referida tabela corresponde a <1 dose

-12 pacotes/embrulhos de um produto, com o peso de 19,8 gramas; Tal produto, em sede de exame laboratorial revelou ser canábis – folhas/sumidades -, sendo que parte do produto apreendido detinha 13,3% do princípio activo da substância incluída na Tabela I-C da Portaria 94/16 de 26 de março. Quantidade, essa, que de acordo com a referida tabela corresponde a 49 doses.

a. No 2.º piso, num compartimento amplo utilizado pelos arguidos que era utilizado como quarto, em cima de uma mesinha de cabeceira um telemóvel marca Samsung, pertencente a arguida FF;

b. No 2.º piso, num compartimento amplo utilizado pelos arguidos que serve de quarto e em cima de uma mesa em vidro, um telemóvel marca Samsung, pertencente ao arguido AA;

c. No 2.º piso, num compartimento amplo utilizado pelos arguidos e que serve de quarto, em cima de um puff: 1 telemóvel marca Samsung, pertencente ao arguido AA;

72. No dia 17.11.2020 foram ainda apreendidos aos arguidos AA e FF os veículos automóveis:

a) Ligeiro de passageiros, marca Alfa Romeu, Modelo 147, cor preta, matrícula ..-..- RQ, avaliado em €3500,00.

b) Ligeiro de passageiros, marca Seat modelo Ibiza, cor cinza, matrícula ..-PO-.., avaliado em €4000,00.

c) Ligeiro de passageiros, marca Peugeot modelo 206, cor cinza, matrícula ..-..-XB;

73. ARGUIDO: BB

Na residência sita no Bairro da ..., bloco U – entrada 61, 2º Esquerdo, ... :

No quarto do arguido e na secretária ali existente:

-Um telemóvel de marca Huawei de cor azul escuro, com cartão MEO com o n.º .......17, com o IMEI - .............08 e .............10; - Um saco contendo no seu interior com o peso bruto de 37,2 gramas. Tal produto, em sede de exame laboratorial revelou ser canábis – folhas/sumidades -, sendo que parte do produto apreendido detinha 0,4% do princípio ativo da substância incluída na Tabela I-C da Portaria 94/16 de 26 de março. Quantidade, essa, que de acordo com a referida tabela corresponde a 2 doses.

- 100 (cem) sacos para embalamento do produto estupefaciente

- 1 (uma) Balança de marca Diamond

- Um saco contendo um produto canábis/ Liamba com o peso ruto de 2,0 gramas

- Um telemóvel de marca neffos sem cartão, com os IMEI´s .............56 e .............64

(…)

76. Os telemóveis apreendidos na posse dos arguidos AA, BB, DD e III serviam para os mesmos estabeleceram contactos, quer entre si, quer com os indivíduos a quem compravam e com aqueles a quem depois vendiam os produtos estupefacientes, a fim de facilitar tais aquisições e vendas, a consequente encomenda das doses pretendidas e o agendamento da data, hora e local dos encontros que efetuavam com esse objetivo.

77. Os objetos/utensílios apreendidos serviam para a divisão, a pesagem, o embalamento e a preparação das doses individuais que os arguidos AA, BB, DD e III elaboravam e que depois vendiam.

78. O arguido AA fazia uso dos automóveis para se deslocar, de modo a facilitar a venda mais rápida e célere junto dos consumidores e junto do maior número possível de toxicodependentes, localizados em diferentes localidades, e, bem assim, a aquisição de produto estupefaciente junto dos fornecedores e facilitar os encontros.

79. Os arguidos AA, BB, DD, JJJ e III adquiriam produto estupefacientes em quantidades superiores às que lhe foram apreendidas, nas circunstâncias e a indivíduos acima identificados, e detinham os produtos estupefacientes que lhes foram apreendidos, precisamente, com vista à sua venda lucrativa a terceiros consumidores/vendedores de estupefacientes, o que vinham fazendo durante os períodos temporais acima indicados, por um preço superior ao da sua aquisição e com vista a auferirem, como auferiram, o lucro correspondente, sendo certo que parte desses produtos sedestinavam ao seu próprio consumo e que parte dos lucros obtidos se destinavam a custear a sua própria adição.

80. Só por força das supra descritas intervenções policiais não concretizaram a venda de parte dos produtos que lhes veio a ser apreendida.

81. Ao actuarem da forma acima descrita, os arguidos AA e BB agiram sempre de forma livre voluntária e consciente e em cumprimento do plano que haviam previamente gizado, de procederem à venda durante os períodos temporais assinalados, aos indivíduos que os procurassem para esse efeito, de produtos estupefacientes, nomeadamente de heroína e cocaína, substâncias que bem sabiam serem de aquisição, venda e detenção proibidas.

82. O arguido DD ao actuar da forma acima descrita, agiu sempre de forma livre voluntária e consciente e em cumprimento do plano que havia previamente gizado, de proceder à venda durante os períodos temporais assinalados, aos indivíduos que o procurassem para esse efeito, nomeadamente de heroína e cocaína, substâncias que bem sabia serem de aquisição, venda e detenção proibidas.

83. O arguido JJJ actuou pela forma supra descrita, com o objetivo de obter proventos económicos, e com o propósito de transportar e entregar a terceiros, produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, parte da cocaína que lhe foi apreendida, em troca de compensação monetária.

84. O arguido III actuou pela forma supra descrita, com o objetivo de obter proventos económicos, e com o propósito de transportar e entregar junto do maior número de pessoas estupefaciente, designadamente, cocaína e heroína, nos termos anteriormente referidos, em troca de compensação monetária.

85. Era também com os lucros que obtinham com a actividade de venda de produtos estupefacientes que os arguidos AA,DD, BB e III proviam à satisfação das suas necessidades diárias, para além de custearem a sua própria adição, sendo certo que o JJJ tinha também esses fins com o estupefaciente que lhe foi apreendido.

86. Durante tais períodos de tempo, quiseram os arguidos AA, BB, DD e III, com a sua descrita atividade de tráfico, fazer distribuir substâncias estupefacientes pelos indivíduos acima referidos e obter, por essa via, compensações monetárias.

87. Os arguidos AA, BB e III, sabiam também que vendiam produto estupefaciente, às distâncias de estabelecimento de ensino acima referidas, nos termos igualmente acima referidos, e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(…)

91. Acresce ainda que os arguidos AA, BB, DD, III e JJJ tinham plena consciência de que todas as condutas que protagonizaram eram proibidas e punidas por Lei.

(…)

94. O arguido AA sofreu as seguintes condenações em tribunal:

- prisão de 1 ano, cuja execução foi suspensa por 2 anos, pela prática em 17/04/2003 de um crime de roubo, tendo a decisão transitado em julgado em 26/04/2007;

- prisão de 4 anos, cuja execução foi suspensa por igual período, pela prática em 07/05/2003 de um crime de roubo, tendo a decisão transitado em julgado em 12/02/2010;

- prisão de 8 meses, substituída por multa, e multa de 350 dias, pela prática em 14/04/2015 de um crime de injúria agravada, resistência e coação sobre funcionário, ofensa à integridade física qualificada e ameaça agravada, tendo a decisão transitado em julgado em 17/12/2015;

- prisão de 3 anos, suspensa por igual período, pela prática em 12/03/2015 de um crime de violência doméstica, tendo a decisão transitado em julgado em 28/12/2018.

(…)

114. O arguido AA é natural de ..., tendo nascido poucos meses depois de o pai falecer.

115. O núcleo familiar, de modesta condição económica, foi inicialmente constituído perlos irmãos e progenitora, que, entretanto, estabeleceu nova relação afectiva, tendo o agregado emigrado para ..., onde nasceu mais um irmão, tendo a mãe enviuvado de novo.

116. A dinâmica familiar foi sempre frágil e com laços afectivos pouco consistentes.

117. O arguido, ainda criança, e juntamente com um irmão, foi alvo de um processo de protecção que culminou com a institucionalização dos mesmos em ..., dali saindo o arguido aos 10 anos de idade, altura em que a mãe o trouxe para Portugal.

118. Estudou até aos 16 anos, altura em que foi expulso de casa, na sequência de conflitos com a mãe, regressando a ..., onde constituiu família.

119. Trabalhou numa empresa e concluiu o 12.º ano em Portugal.

120. Em 2012. Com o termo do relacionamento e a disputa pelo poder paternal, agravou os consumos de estupefacientes, iniciados ainda na infância, registando um período conturbado, a nível emocional e comportamental, associado a consumos de cocaína.

121. Efectuou tratamento de recuperação em ..., sem grande sucesso.

122. Tem mais três filhos de relacionamentos anteriores, com os quais não mantém contacto.

123. Conheceu então a FF, passando a viver com ela em união de facto em ..., juntamente com o filho da FF.

124. A relação do casal é positiva e gratificante, sustentando-se, para além do que acima consta, dos proventos do trabalho agrícola do arguido, e do salão de ... da companheira.

(…)

146. Os arguidos AA, BB, III e DD confessaram parcialmente os factos pelos quais estão acusados.

147. Os arguidos AA, BB, III e DD estão arrependidos dos factos por si praticados.”

II.2. Admissibilidade e objeto do recurso

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste Tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), quanto a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).

O STJ só conhece de direito (artigos 432º, nº 1, al. a), e 434º do CPP).

Não vêm invocados erros vício nem qualquer das sobreditas nulidades. Da leitura do acórdão também não se extrai qualquer causa de invalidade.

A matéria de facto do acórdão é de considerar estabilizada. E apenas os factos provados constituem a base factual da decisão de direito.

Conforme a configuração do recurso apresentada pelo Recorrente, cabe tão só a este Supremo decidir se deve manter-se a pena aplicada pelo acórdão recorrido ou se, como quer o Recorrente, deve ser aplicada uma pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, mantendo a decisão do Tribunal de 1º instância, ou, quando muito, pena nunca superior a 5 (cinco) anos de prisão, em ambos os casos com suspensão na sua execução pelo mesmo período, ainda que com sujeição a regime de prova.

II.3. No acórdão impugnado qualificou-se a conduta do arguido/recorrente como constituindo a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/01, por referência às tabelas I-A a I-C anexas ao mesmo diploma legal.

O crime cometido pelo arguido é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.

O arguido foi condenado em pena concretizada muito próximo do mínimo legal, dentro do primeiro quarto da pena abstrata.

Vejamos se, como pretendido pelo Recorrente, se justifica intervenção corretiva, em baixa, deste STJ.

Como se sabe, as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na comunidade (art. 40, nº 1, do CP). Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (art. 40, nº 2, do CP). A culpa é, assim, uma incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (cfr arts 1º e 25º da CRP). Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal).

Na recorrente formulação esquemática do Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Parte Geral”, I, 3ª Edição Gestlegal, 96, recorrentemente citada pelo STJ, “(1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais.” Em proposições conclusivas que refletem o programa político-criminal vazado nos artigos 18º, nº 2, da CRP e 40º, nºs 1 e 2 do CP, adita o Ilustre Mestre.

Simas Santos e Leal-Henriques, “Noções de Direito Penal”, Rei dos livros, 8ª ed., 187, escrevem: “(…) a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da regra infringida”.

Prescreve o artigo 71, nº 1, do CP que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”

Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, nº 2 do Código Penal).

Nessas alíneas se enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena que se referem (i) à execução do facto, als a), b), c) e e), parte final, (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”); (ii) à personalidade do agente, als d) e f), (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e (iii) outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto, al. e), (“a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”). (cfr “Penas e Medidas de Segurança”, Maria João Antunes, Almedina, 2ª edição)

No caso, estamos perante um crime de perigo abstracto e pluriofensivo que põe em causa, como se lê no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 8 de Novembro de 1991, uma pluralidade de bens jurídicos: «a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes», afectando, «a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos», protegendo, enfim, «uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal – embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública».

No que respeita às exigências de prevenção geral, e como se pode ler, entre muitos, no acórdão do STJ de 05-02-2016, proc. nº 426/15.5JAPRT, Manuel Matos, o “STJ tem sublinhado que na fixação da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade”.

E Vaz Patto in “Comentário das Leis Penais Extravagantes”, II, pag. 449, Organização Paulo Pinto de Albuquerque, sublinha: “a respeito da pena aplicável a este crime, a jurisprudência tem acentuado que as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, decorrentes da nocividade social do tráfico de estupefacientes, da dimensão da ameaça que representa e da censura comunitária que suscita, reclamam, de um modo geral, uma punição severa”.

Com as necessidades de prevenção geral convergem aqui as necessidades de prevenção especial.

O arguido cometeu já dois crimes de roubo, um de violência doméstica, um de injúria agravada injúria agravada, um de resistência e coação sobre funcionário, um de ofensa à integridade física qualificada e um de ameaça agravada, sendo que as penas relativas aos três primeiros foram suspensas na sua execução, sem que tais benefícios de suspensão tivessem tido qualquer efeito de rebate de consciência para não voltar a delinquir, tendo mesmo os factos neste processo ocorrido no período da suspensão da execução da pena de prisão, pelo crime de violência doméstica (art.º 71º/2, d), C.P.).

O crime pelo qual o arguido foi condenado está classificado pelo Código de Processo Penal como “criminalidade especialmente violenta” (cfr. art. 1º al l)).

No sopesamento das circunstâncias a que obriga o artigo 71º a atentar escreveu o acórdão recorrido:

“São agravantes, no caso concreto do arguido AA:

- estar em causa atividade de venda de estupefacientes, que durou pelo menos cerca de um ano e um mês (art.º 71º/2, a), C.P.);

- ser esta uma prática reiterada e quase diária (art.º 71º/2, a), C.P.);

- dedicar-se o arguido à venda de três estupefacientes – heroína, cocaína e Haxixe (art.º 71º/2, a), C.P.);

- usar para tal seis cartões de telemóvel e cinco telemóveis (art.º 71º/2, a), C.P.);

- deslocar-se ao ... ou a ..., para se abastecer de estupefacientes para venda (art.º 71º/2, a), C.P.);

- ter, pelo menos, quinze consumidores identificados que lhe compravam estupefacientes, além de outros, não identificados (art.º 71º/2, a), C.P.);

- terem-lhe sido apreendidos, em casa, 15,9 (quinze vírgula nove) grs. de cocaína e 19,8 (dezanove vírgula oito) grs. de cannabis, folhas e sumidades (art.º 71º/2, a), C.P.);

- ter os seguintes antecedentes criminais registados (art.º 71º/2, d), C.P.):

- por roubo, factos de 17/4/2 003 e condenação transitada em 26/4/2 007 – pena de 1 (um) ano de prisão, com a execução suspensa por 2 (dois) anos;

- por roubo, factos de 7/5/2 003 e condenação transitada em 12/2/2 010 – pena de 4 (quatro) anos de prisão, com execução suspensa por igual período;

- por injúria agravada, resistência e coação sobre funcionário, ofensa à integridade física qualificada e ameaça agravada, por factos de 14/4/2 015 e condenação transitada em 17/12/2 015 – pena única de 8 (oito) meses de prisão substituída por multa e de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa;

- por violência doméstica, factos de 12/3/2 015 e condenação transitada em 28/12/2 018 – pena de 3 (três) anos de prisão, com execução suspensa por igual período;

- terem os factos neste processo ocorrido no período da suspensão da execução da pena de prisão, pelo crime de violência doméstica (art.º 71º/2, d), C.P.).

- o dolo, direto e intenso, com que o arguido atuou (art.º 71º/2, b), C.P.).

E como atenuantes:

- a fragilidade da família em que cresceu, tendo o Pai do arguido falecido meses antes do seu nascimento (art.º 71º/2, d), C.P.);

- o facto de ser toxicodependente de heroína – se bem que ilícito contraordenacional autónomo, está em causa sobretudo patologia médica limitadora da vivência do arguido e das suas capacidades cognitivas e volitivas (art.º 71º/2, d), C.P.);

- o facto de estar familiar e laboralmente inserido (art.º 71º/2, d), C.P.).

A confissão dos factos não é especialmente relevante, pois surgiu apenas na parte final do julgamento e depois de produzida toda a prova, que era já no sentido da prova dos factos que resultaram provados.

Está em causa uma conduta prolongada e reiterada de venda de três drogas diferentes, de entre as quais se destacam a heroína e cocaína, pelos seus efeitos mais devastadores em termos físicos e psicológicos.

Ao contrário do referido pelo arguido, a quantidade das duas drogas apreendidas é já relevante – suficiente, nos termos da tabela constante da Port. n.º 94/96, 26/3, para 84 (oitenta e quatro) doses individuais de cocaína e 49 (quarenta e nove) de cannabis.

O arguido tem já quatro condenações anteriores, em penas de prisão com a execução suspensa e cometeu o crime dos autos, durante a suspensão da execução da última, por violência doméstica.

É um facto que os dois primeiros crimes são já de 2 003, mas também o é que depois se repetiram em 2 015 e agora, em 2 019/2 020. Há pois, da parte do arguido, uma tendência para assumir condutas antijurídicas, todas com alguma gravidade e esta com bastante, num período de suspensão da execução da pena. E, o facto é que esta foi insuficiente para afastar o arguido da prática de novos crimes.

Aliás, está em causa a quinta condenação do arguido e o oitavo crime, por si praticado.

A toxicodependência, se bem que fator mitigante da culpa é também fator de maior perigosidade do arguido, na prática de ilícitos.

O facto de serem vários os bens jurídicos protegidos pelas várias normas incriminadoras não pode ser tido como atenuante, já que afinal revela a aptidão da personalidade do arguido para a prática de vários tipos de ilícitos, a maior parte dos quais com gravidade.

Quanto à dosimetria das penas e por razões de oralidade e imediação, a comparação é feita com um intervalo tido por adequado, deixando-se alguma álea à 1ª instância, que é o Tribunal que tem maior imediação, com o caso concreto.

Mesmo assim, deve dizer-se que, nestas condições se revela desproporcionado, injusto e pouco equitativo condenar o arguido em pena de prisão, concretizada pouco acima do mínimo legal e, mesmo assim, com nova suspensão da execução da pena.

O M.P. recorreu da pena aplicada, considerando que a mesma deverá ser fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Trata-se de pena concretizada ligeiramente acima do primeiro sexto da pena.

Que, tendo em conta a gravidade dos factos, personalidade do arguido e seus antecedentes criminais, nos parece adequada e proporcional.

Com efeito, só assim ficam garantidas as necessidades de prevenção geral ínsitas a um crime de tráfico de estupefacientes já nesta escala e à personalidade do arguido, revelada nestes factos e nos anteriores crimes cometidos e que revela inaptidão para seguir uma vida sem a prática de crimes.

Termos em que, nesta parte se concede provimento ao recurso do M.P. e, por via disso, se altera a pena antes aplicada ao arguido AA, fixando-a agora, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.”

E, como vimos, em termos de medida concreta, quedou-se muito próximo do seu limite mínimo.

Concordamos com tal sopesamento. É criterioso e não merece censura. Assim como se concorda com a pena aplicada. Na verdade, o bem jurídico tutelado, as razões de prevenção geral supra enunciadas, as necessidades de prevenção especial além assinaladas, o dolo direto e intenso da acção, a ilicitude elevada, o espaço temporal em que decorreu a atividade de tráfico, as inúmeras acções de venda a consumidores, os objetos apreendidos, o modus operandi, com vários telemóveis e uso de vários automóveis para despiste e camuflamento, a maneira minimamente organizada de “trabalhar”, o terreno geográfico abrangido e a fácil e propositada mobilidade dentro dele quer para abastecer quer para distribuir, a actuação com co-arguidos, o facto de a actividade só ter sido findada por via da sua detenção, a qualidade dos estupefacientes vendidos, incluindo-se na venda “drogas duras”, a reiteração e quotidianidade da prática, o largo leque de consumidores, a quantidade e expansibilidade em termos de doses dos produtos apreendidos, o grau de lesão da saúde pública e a erosão e danosidade causadas no tecido social social pela acção, lesão física e danosidade social a que era totalmente indiferente, apesar de a ver com os próprios olhos todos os dias nos consumidores, os seus antecedentes criminais, com crimes graves no registo, a prática do crime no período de suspensão da execução da pena pela prática de crime de violência doméstica, desaproveitando a prognose favorável concedida e traindo a confiança que nele foi depositada, não permitem intervenção corretiva do STJ, como o Recorrente pretende.

E impõe-se repetir que a confissão dos factos não é especialmente relevante, pois surgiu apenas na parte final do julgamento e depois de produzida toda a prova, que era já no sentido da prova dos factos que resultaram provados e que as quantidades dos produtos apreendidos e vendidos não são irrisórias.

A medida da pena não excede o limite máximo consentido pelo grau de culpa.

E não afronta o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente imposto, nas suas três vertentes de necessidade, adequação e justa medida ou proporcionalidade stricto sensu.

A redução da pena, como pretendido pelo recorrente, mostrar-se-ia desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas.

E, diga-se, a pena aplicada está dentro daquilo que este Supremo tem aplicado a casos idênticos.

Assim, ao invés do afirmado, o Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão recorrido não violou os artigos 40º, 42º, 50º, 53º e 71º do Código Penal

III - DECISÃO

1. Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de AA e, em consequência, manter integralmente o acórdão recorrido.

2. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UC.


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STJ, 31 de janeiro de 2024

Ernesto Vaz Pereira (Juiz Conselheiro Relator)

Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro Adjunto)

José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto)

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1. A descrição dos factos abrange também a atividades dos demais arguidos relacionadas com a do aqui Recorrente.