Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOARES RAMOS | ||
| Descritores: | DIREITOS DE DEFESA DIREITO AO RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ20081127028545 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - O recurso penal é um dos direitos fundamentais do arguido, com consagração constitucional ao nível do art. 32.º, n.º 1, da CRP, referido também no art. 2.º, Protocolo n.º 7, à Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. II - O TC tem entendido que o núcleo essencial das garantia de defesa abrange o direito a ver o caso examinado (uma vez) em via de recurso, não abrangendo já o direito a novo reexame de uma questão já apreciada por uma instância superior – Ac. n.º 565/2007, DR II Série, de 03-01-2008. III - O direito do arguido ao recurso toma como ponto de referência, para o efeito de aplicação da lei processual penal no tempo, a data da decisão proferida em 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, nascido em 16/12/1947, em ..., Oliveira do Bairro, foi condenado, no processo comum colectivo n.º 525/06 do T.J. de Oliveira do Bairro, consoante acórdão proferido em 10/01/2008, pela autoria material, em Setembro de 2006, de um crime de homicídio simples, na pena de 8 (oito) anos de prisão. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando pela sua absolvição ou, pelo menos, pela alteração da qualificação jurídica do imputado crime, reportando-se à “...prática de homicídio privilegiado previsto e punido pelo artigo 133.º do Código Penal, dada a ausência de antecedentes criminais, às circunstâncias da sua personalidade dadas por provadas no Acórdão recorrido e ao tempo de privação da sua liberdade (...)”, peticionando, ainda, se viesse a suspender a pena que houvesse de ser aplicada. Em conferência, entendeu a Relação, contudo, a 18/06/2008, alterar apenas determinado ponto da matéria de facto, relativamente ao exacto momento cronológico do disparo (único) fatal ___ de “... data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 18 a 21 de Setembro de 006...” para “...data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 19 e 20 de Setembro...” ___, confirmando “...quanto ao mais, o acórdão recorrido”; sendo dessa mais recente decisão que o identificado arguido novamente recorreu, então para o S.T.J., sustentando a já deduzida argumentação, fazendo apelo, complementarmente, ao instituto da atenuação especial da pena “...e, consequentemente, à alteração da pena de prisão aplicada, nos termos do disposto no artigo 73.º do Código Penal”. * Aqui se decidiu sumariamente, a 30/09/2008, pela rejeição do recurso. Eis, na sua essência, o correspondente dispositivo: «O recurso é, todavia, como sublinha o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, inadmissível: pois que tanto resulta, manifestamente, do teor do art.º 400.º n.º 1, alínea f) do actual C.P.P. (redacção introduzida pela lei n.º 48/2007, de 29/08), confirmada que vem, pela Relação, a pena decretada na 1.ª instância, no caso, não superior, bem se vê, a 8 anos de prisão. Sendo que, de acordo com o disposto no art.º 5.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P. vigente, aquela disposição se aplica aos presentes autos, apesar de iniciados, estes, anteriormente à nova lei processual penal (…). Resta decidir, assim, face à flagrante incidência, no caso, do regime da “dupla conforme”, pela inadmissibilidade do recurso, rejeitando-se o mesmo, tanto se decretando, no imediato, sumariamente, ao abrigo da faculdade conferida pelo art.º 417.º n.º 6, alínea b), e de acordo com o disposto nos art.ºs 414.º n.º 2 e 420.º n.º 1, alínea a) do C.P.P. vigente.» * Reclama o arguido para a conferência pugnando pela admissão e apreciação do recurso, sustentando, a final, o seguinte: «Em nosso entender a aplicação da lei nova, deverá neste caso ceder, dado estar-se perante uma das excepções previstas no n.º 2 do art.º 5.º do C.P.P., mormente na a) da citação disposição. Na realidade ao arguido é reconhecido um estatuto processual, com direitos e deveres. Nestes direitos incluiu-se o direito de recurso. Ora, a lei nova ao retirar ao arguido o direito a um recurso que, pela lei vigente à data em que o processo se iniciou, estava assegurado, vem limitar o seu direito de defesa e agravar de forma sensível a situação processual do arguido. Esta interpretação é a nosso ver, também a que melhor se coaduna com a problemática da aplicação da lei penal mais favorável ou a proibição da retroactividade da lei penal mais desfavorável. Pois embora, a alteração legislativa respeite ao processo penal, não se está apenas perante uma norma formal, mas sim, (ao vir excluir um grau de recurso até aí assegurado e assim limitar os direitos de defesa do arguido), perante uma norma processual penal material, que se reconduz aos princípios da Lei Penal salvaguardados pela Constituição como direitos fundamentais do cidadão. A interpretação do art.º 5.º do C.P.P., plasmada na decisão, de que se reclama, segundo a qual a lei aplicável ao caso é a lei que entrou em vigor já depois de o processo se ter iniciado, é aliás a nosso ver inconstitucional, Porquanto viola o princípio constitucional da aplicação da lei penal mais favorável, previsto nos art.ºs 18.º n.ºs 2 e 3, 29.º n.º 4 – 2.ª parte e 282.º n.º 3 todos da Constituição Portuguesa. Assim, a lei processual posterior que retirar um direito a um desses graus de recurso constitui na nossa opinião, designadamente uma limitação do seu direito de defesa.» Responde o Ministério Público, assinalando que “… a determinação da lei aplicável tem como ponto de referência o momento em que, proferida a decisão, se configura o exercício (de) dela recorrer...”, aderindo, pois, à transposta fundamentação da decisão aqui em análise. * Não é de alterar, efectivamente, o decidido. É certo que o recurso penal, constando como tal referido no art.º 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, é um dos direitos fundamentais do arguido, com consagração legal, de resto, ao nível do art.º 32.º n.º 1 do C.R.P., sendo ainda que o T.C. tem entendido que o núcleo essencial de garantias de defesa abrange o direito a ver o caso examinado (uma vez) em via de recurso, não abrangendo já o direito a novo reexame de uma questão já apreciada por uma instância superior (cfr., v.g., Ac. n.º 565/07, D.R. II Série, 03/01/08). É certo, também, que foram os autos iniciados em plena vigência da redacção anterior do C.P.P., introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/08, ao abrigo da qual ___ concretamente focada aqui, agora, a redacção então vigente do seu art.º 400.º n.º 1, alínea f ___ era permitido ao arguido recorrer, na verdade, de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, desde que confirmassem decisão de primeira instância em processo crime a que fosse aplicável, como se adequava ao nosso caso, pena de prisão superior a oito anos. Trata-se, com efeito, aqui, de situação específica punível, à luz do disposto no art.º 131.º do C.P., com pena de prisão de 8 a 16 anos. Por isso, e por se tratar, ainda, de acórdão condenatório, dele seria admissível recorrer, é certo, face à anterior redacção do art.º 400.º n.º 1, alínea f) do C.P.P.. Todavia, considerada a nova redacção entretanto conferida a tal dispositivo, introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29/08, deixando de reportar-se à aplicabilidade de pena de prisão não superior a 8 anos, para passar a referir a concreta aplicação penal (“…apliquem pena de prisão…”), já não é permitido ao agente recorrer, no caso, para o STJ.. E esta disposição é, a nosso ver, de aplicação imediata, dela não resultando, verdadeiramente, para o arguido, agravamento sensível da sua posição, dado que mesmo até ao momento em que foi proferido o acórdão da 1.ª instância (10/01/2008), não lhe assistia o direito de recorrer, visto que um tal direito apenas se concretizaria quando fosse proferida a decisão recorrida, sendo-lhe desfavorável; ora, regendo-se esse direito pelas normas vigentes só na ocasião em que se pode manifestar-se, não será lícito afirmar-se, então, que se lhe tenha retirado o mesmo, ou seja, um grau de recurso; demais, até ser proferido o acórdão da Relação (18/06/2008), tinha o arguido uma mera expectativa de poder recorrer para o STJ, caso aquele acórdão viesse a ser contrário às suas pretensões, sendo certo, ainda, que a essa expectativa não é conferida protecção jurídica, como se considerou, v.g., nos Ac.s deste STJ proferidos nos Processos n.º 4562/07 e 4828/07, desta mesma secção, no mesmo sentido se pronunciando, também, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do C.P.P.”, 2007, 997, anotação 12. Ou seja, quando foi proferida a decisão de 1.ª instância, vigorando já o novo regime de recursos, esse era, precisamente, o aplicável. Entendemos, pois, que o direito do arguido ao recurso (o referenciado direito de aceder ao reexame do processo) foi-lhe mesmo assegurado, tendo-o ele, até, exercido (ao interpor recurso para o tribunal da Relação), deixando de poder afirmar-se, enfim, que se haja ofendido o direito de defesa do arguido, pois que o mencionado preceito fundamental não consagra um duplo grau de recurso, exigindo apenas que se assegure um duplo grau de jurisdição. * Tal é o entendimento ___ unânime, aliás ___ desta Secção, consolidado no Ac. de 29/05/2008, Proc. n.º 1313/08-5.ª, relatado pelo Cons. Santos Carvalho, a partir do qual, projectando-se já a máxima extensão a protecção legal concedida aos interesses dos diferentes intervenientes processuais, se passou a tomar como vital ponto de referência para o efeito da ponderação da disciplina fixada nos tão focados art.ºs 32.º n.º 1 da C.R.P. e 5.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P., o da decisão proferida em 1.ª instância, já não, tão só, propriamente, como vinha antes sucedendo, o da decisão decorrida. Aí se considerou, com efeito, com relevância para a situação agora sob análise: (…) «É que, embora o direito ao recurso, considerado em abstracto, faça parte do rol dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal (art.º 32.º n.º 1 da C.R.P.), o direito a recorrer de certa e determinada decisão só existe depois da mesma estar proferida, pois só então se pode aferir se a pessoa em causa tem legitimidade e interesse relevante em recorrer. Na verdade, há que fazer uma distinção entre os direitos de defesa que têm eficácia em todo o decurso do processo (os previstos no art.º 61.º n.º 1 do C.P.P.) ___ por exemplo, o direito genérico a recorrer – e os que apenas se encontram consignados para a fase processual em curso ___ o direito a recorrer de certa e determinada decisão. Por isso, tem-se entendido que a lei aplicável para se aferir da recorribilidade de certa decisão é a vigente na altura em que a mesma for proferida, o que, aliás, é uma decorrência do princípio da aplicação da lei processual penal (Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 56, e Jorge Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 6.ª ed., p. 60). Todavia, para atender às legítimas expectativas dos direitos de defesa em processo-crime, há que fazer uma interpretação muito lata do que é a “decisão recorrida”. É que, uma vez proferida certa decisão, a pessoa por ela afectada pode, as mais das vezes, optar por um leque variado de possibilidades de recurso que a lei nesse momento faculta, por exemplo, pode interpor o recurso directamente para o STJ sobre a matéria de direito ou então interpor um primeiro recurso para a Relação, para aí discutir tanto os factos como o direito e depois, para o STJ. A opção tomada no momento em que é proferida a 1.ª decisão passa a fazer parte, portanto, de uma determinada estratégia quanto ao rumo dos recursos a interpor. Ora, importa salvaguardar essa estratégia de defesa perante a mudança posterior da lei processual sobre as regras de interposição do recurso, pois a decisão proferida em 1.ª instância cria legítimas expectativas quanto ao direito ao recurso, presente e futuro. Essas expectativas são especialmente atendíveis quando se trata da decisão final. Efectivamente, a prolação da decisão final na 1.ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X). E ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos ao graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento. Antes da fase processual dos recursos, a expectativa eventualmente criada já não assume carácter jurídico e não goza de protecção legal. Na verdade, não serão atendíveis «as expectativas [eventualmente] criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior» se, «na altura capital em que a decisão foi proferida», tais expectativas «já não tinham razão de ser» [«não[se] justificando, por isso, o retardamento da aplicação da nova lei»] (Antunes Varela – J. Miguel Bezerra – Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, 54/55). Daí que se entenda que «em relação às decisões que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisão anteriormente recorríveis» (ibidem). Curioso é, aliás, relembrar que na reforma do Processo Penal de 1998 (Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) o legislador, tendo embora mandado aplicar as alterações introduzidas aos processos à data pendentes, excluíu dessa aplicação imediata, expressamente, «os processos em que tenha sido interposto recurso da sentença, nos termos do artigo 411.º n.º 3, do C.P.P, aos quais continuarão a reger-se pelas disposições anteriormente vigentes» (art.º 6.º n.ºs 1 e 2). Reconheceu, assim, que a fase processual dos recursos tem uma especidade própria, que merece protecção autónoma. É adequado, portanto, que se mantenha a mesma regra perante as actuais modificações, ainda que não haja norma explícita, para melhor protecção dos direitos de defesa. A jurisprudência que até agora vínhamos seguindo deve, pois, ser repensada, admitindo-se que a “decisão recorrida”, para o efeito do art.º 5.º do C.P.P., é a da 1.ª instância, pois a partir desse momento passa a existir na esfera jurídica do arguido o leque de graus de recurso contemplados na lei processual. E, assim, a lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa. Deste modo, é recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir. Mas é aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1.ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo. Em conclusão, a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for favorável para o arguido.» Nestes termos, confirmado o entendimento de que inexistiu limitação ilegal do direito de defesa do arguido ou agravamento sensível da sua posição, ao não se admitir, já em se-gunda via, o presente recurso, indeferimos a deduzida reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Lisboa, 27 de Novembro de 2008 Soares Ramos (relator) Santos Carvalho |