Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
169/07.3GAOLH-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
Data do Acordão: 06/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.215
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Sumário :

I - O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa.

II - Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, mas também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada em julgado; outrossim, acolhem “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, p. 159 e 160)

III - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível nos termos das alíneas a ) a g) do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal, tendo sido as alíneas e) a g) aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto.

IV - Os novos factos ou meios de prova aludidos na alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP, devem apresentar uma configuração intensa de credibilidade e segurança, de oportunidade e de originalidade, que possam pôr em causa a justiça da decisão revidenda e a paz jurídica dela resultante.

V - Meios de prova novos, são os que à data do julgamento, deles o arguido não tivesse conhecimento, ou tendo, não pudesse apresentá-los, como resulta do o nº 2 do artigo 453º

VI - As dúvidas relevantes para a revisão de sentença prevista na na al. d) do nº 1 do artº 445º do CPP, têm de ser graves, não bastando qualquer prova ou qualquer facto para abalar a estabilidade de uma decisão judicial transitada em julgado.

VII - Graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas susceptíveis de porem seriamente em causa, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena, de forma a que possa admitir-se fundadamente a possibilidade da sua absolvição
VIII - O novo julgamento, decorrente de recurso de revisão, apenas se justifica quando procedem, os pressupostos do recurso de revisão,

IX - O recurso de revisão como recurso extraordinário, obedece na sua tramitação aos precisos termos legais processualmente previstos.

X - A eventual falsidade do depoimento - que a existir, integraria um crime de falsidade de depoimento - de determinada testemunha, indicada pelo recorrente como fundamento de revisão, só poderá ser reconhecida por decisão transitada em julgado, nos termos da alínea a) do nº 1 do citado artº 449º, pelo que não preenche a exigência de novo facto ou novo meio de prova nos termos da alínea d) do nº1 do art. 449 do CPP,

XI - Não há indicação de novos factos, nem de novas provas, que fossem relevantes para a decisão da causa, que de per si ou combinadas com as existentes, infirmem alguma destas, quando o recorrente se limita a questionar a validade probatória ou valoração do depoimento de uma testemunha já inquirida à data da decisão recorrida.

XII – Assim, não são apresentados novos meios de prova, nem novos factos, quando se referem a versão diferente do depoimento dessa indicada e já inquirida testemunha, ainda que seja uma das vítimas, e a condenação do recorrente não teve por base apenas o depoimento dessa mesma testemunha, mas assentou na conjugação ponderada de vários meios de prova, entre os quais o depoimento então produzido da mesma testemunha,

XIII - O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar, como sucedâneo de recurso ordinário, a correcção da decisão condenatória transitada em julgado, uma vez que procedendo, implica um novo julgamento, não podendo pois ver-se nele um recurso contra os recursos ou um recurso de apreciação dos demais recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Nos autos de processo comum com o nº 169/07.3gaolh o 1º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, o condenado AA, com os demais sinais dos autos e actualmente preso no Estabelecimento Prisional da Carregueira, vem, nos termos dos artigos 449° n° 1 alínea d) e 450°, n° 1 alínea c) e ss do CPP, requerer o recurso extraordinário da revisão do acórdão já transitado em julgado, que o condenou na pena conjunta de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática de: um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art. 171° nº 1 do CP, um crime de coacção sexual agravada, p. e p. pelos artigos 163 nº1 e 177 nº4, e um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171 nº 3 al. a) do CP. apresentando na respectiva motivação de recurso, as seguintes conclusões:
1. Foi o ora requerente condenado na pena conjunta de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artº 171º nº 1 do CP, um crime de coacção sexual agravada, p. e p. pelos artigos 163 nº 1 e 177 nº4, e um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171 n° 3 al. a) do CP, no âmbito dos autos de Processo comum (Tribunal Colectivo), registados sob o n° 169j07.3GAOil-I, que corre termos no Tribunal Judicial de Olhão.
II - O aliás douto acórdão com trânsito em julgado em 20-10-2009 que decidiu condenar o ora requerente teve por essenciais os depoimentos, que considerou verdadeiros, das testemunhas BB e CC, que tiveram directa participação nos factos.
III - Teve o ora requerente conhecimento que a testemunha CC confessou posteriormente ter mentido em relação a todos os factos que relatou perante este tribunal - conforme declaração que se junta sob a designação de doc nº 1, declaração com assinatura reconhecida.
N - Tal circunstância consubstancia o surgimento de novos factos que, de pcr si, bem como combinados com os que foram apreciados no processo, nos termos do número
1, alínea d) do artigo 449 do CPP, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, constituindo fundamento para a revisão de acórdão já transitado em julgado.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável, após a produção da prova requerida nos termos do disposto no artigo 453° do CPP, deverá o presente recurso de revisão merecer provimento, determinando-se o reenvio do processo para o tribunal competente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 457' e ss do C.P.P, com o que se fará a costumada JUSTIÇA
Requer a produção dos seguintes MEIOS DE PROVA (artigo 451º nº 2 c.P.P.):
a) Prova testemunhal:
CC, melhor identificado a fls.19 desses autos.
b) Prova documental
Um documento- declaração sob a designação de doe. 1.
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O Ministério Público apresentou resposta onde refere em conclusão

a) a alteração do depoimento prestado por uma testemunha no julgamento não preenche a exigência de novos factos ou novo meio de prova da alínea d) do nº1 do art. 449 do CPP;
b) pois o que está em causa é urna mera versão diferente - da prestada no julgamento - de urna testemunha já ouvida;
c) a eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na alínea a) da norma citada, mas apenas depois de urna sentença transitada ter considerado falso esse meio de prova;
d) pelo que o pedido de revisão apresentado não tem fundamento, devendo consequentemente ser denegado a requerida revisão da sentença.

O Mmo Juiz inquiriu a testemunha, após o que remeteu o processo a este Supremo Tribunal, acompanhada da informação sobre o mérito do pedido no nos termos do artº 454º nº 1 do CPP. afigurando-se-lhe que “que o presente recurso extraordinário de revisão não merece provimento. “

Neste Supremo, a Digma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde refere:
“1. O arguido/recorrente não só apresentou como prova documental a que chamou declarações escritas por uma das vítimas ouvidas em julgamento como também indicou o mesmo CC, como testemunha para ser inquirida, por ter tido conhecimento que o mesmo “confessou ter mentido em relação a todos os factos que relatou perante este tribunal”.
E porque o arguido/requerente foi condenado por terem sido essenciais os depoimentos das vítimas BB e CC, agora vem defender que sendo verdadeiras as circunstâncias constantes no depoimento escrito pelo CC ficam suscitadas graves dúvidas sobre a sua condenação.
1.1. Foi inquirida a vitima/testemunha CC que só consegue confirmar o que havia escrito com palavras caras do dicionário (algumas palavras nem se quer sei falar…) por ter mentido no inquérito e em julgamento e ser tudo mentira, mas estando nervosa, confuso trocando tudo e às vezes já não se ter feito entender.
1.1.2. Apesar de se poderem verificar eventuais falsas declarações não foi tomada qualquer posição para eventual aplicação de medida tutelar educativa já que CC tinha 12 anos e só fez 16 anos no dia 23 de Abril passado (as declarações ocorreram em Janeiro de 2010 e o escrito em Dezembro de 2009).
2. No entanto parece-nos que não se poderão enquadrar nos novos meios de prova declarações que querem desmentir as que foram produzidas em julgamento pelo mesmo ofendido/testemunha, pois serão apenas o resultado de declarações novas/diferentes.
2.1. Tal como os Magistrados da 1ª instância referem (o Sr. Procurador e Mma. Juiz) a falsidade de declarações em audiência só poderiam ser consideradas falsos meios de prova e não “factos novos”, após terem sido declarados por sentença transitada em julgado, conforme dispõe o nº 1 al. a) do art. 449º do CPP e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido.
2.2. No caso em apreço as duas vítimas ofendidas eram menores de 16 anos e os seus depoimentos quer em julgamento quer no recurso de revisão ocorreram nos termos do art. 349º do CPP.
3. De qualquer modo e ainda que na hipótese, fosse possível atender às declarações de CC, não nos parece que as mesmas ponham em causa a justiça da condenação do arguido.
Em primeiro lugar, relativamente a este então menor CC, o arguido recorrente só foi condenado por autoria de um crime de abuso de criança p.p. pelo art. 171º, nº 1 do CP, na pena de 3 anos e 4 meses.
Depois o arguido AA também foi condenado por um crime de coacção sexual agravado p.p. pelo art. 163º, nº 3 e 177º, nº 4 e outro de abuso sexual de criança do art. 171º, nº 3 nas penas de 4 anos e 6 meses de prisão em que o ofendido/vítima foi o então menor BB.
Por outro lado o arguido AA usando um direito que lhe assiste não prestou declarações em audiência e na contestação apenas ofereceu o merecimento dos autos.
3.1. As declarações do ofendido/testemunha CC só por si tão titubiantes não põem em dúvida as declarações do BB que conforme resulta da fundamentação da sentença foram sempre claras e consistentes e tal como ficou também dado como provado o arguido depois dos últimos factos realizou chamadas para o telemóvel deste BB a última das quais a pedir para ele ir a sua casa, pelo que além das declarações outros factos serviram de fundamentos à 1ª instância para condenar o arguido.
E o próprio CC reconhece que o BB quando ia à casa da avó onde moram o tio e o pai (ele CC também mora noutra casa com a mãe) perguntava pelo tio AA e que se aconteceu alguma coisa diz agora que não sabe.
3.2. Ainda que se pudessem conhecer das declarações do arguido AA resultantes do interrogatório no inquérito, sempre continuaríamos a considerar que os elementos típicos dos crimes de abusos sexual se mantinham, pois o mesmo achou que a queixa só surgiu porque ele próprio havia encontrado o CC e o BB no quarto do pai do primeiro sentados na cama um deles a mexer no pénis do outro, tendo-os posto fora de casa.
Ora o CC levava o BB ao quarto do pai onde havia uma televisão em que podiam jogar Playstation, pois em casa da mãe a televisão era antiga e justifica as suas declarações com um fundamento completamente diferente – o arguido bater no pai.
Parece-nos pois que não são suscitadas sérias dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido AA por autoria dos crimes de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º, nº 1 e 3 e coacção sexual agravado p.p. nos arts. 163º, nº 1 e 177º, nº 4 todos do CP por não serem apresentados nem falsos meios de prova nem novos factos ou meios de prova através do “novo” depoimento de uma das vítimas – CC.
Por tudo isto somos do parecer que, sendo de indeferir, deverá ser negado provimento ao recurso extraordinário de revisão da sentença interposto pelo arguido AA.”

Foi o processo a vistos, após o que seguiu para conferência, nos termos do artigo 455º nºs 1 e 2 do CPP.
Cumpre apreciar e decidir:

O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos
Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, p. 159 e 160)

Nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal:
A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo,
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação,
d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º:
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

As alíneas e) a g) foram aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto.
O requerente fundou o pedido de revisão no disposto na alínea d) (descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação)

Dispõe o artº 453º do CPP.
1. Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
2. O requerente pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.- artº 454º do CPP
Mas, somente após a remessa do processo do recurso de revisão ao Supremo Tribunal de Justiça, após completadas as diligências, e, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido, é que o Supremo Tribunal, em sede de apreciação do recurso de revisão, poderá aquilatar sobre a pertinência dessa diligência, como decorre do artº 455ºnº 4 do CPP: Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.
Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.- nº 5 do artº 455º

O requerente indicou testemunha que já tinha sido ouvida no processo, não justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão.
Apesar disso, o Senhor Juiz inquiriu a mesma testemunha mandando documentar as declarações prestadas

Como se sabe, e consta por exemplo, do acórdão deste Supremo de 14-12-2006 in Proc. n.º 4541/06, na revisão pro reo prevista na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O que significa, desde logo, que, não obstante o já exposto, a estabilidade do julgado, sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.
A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir “gravidade” que baste.
Não é uma “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.
Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa. Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.
Como se disse no Acórdão deste Supremo e desta Secção de 04-07-2007, in Proc. n.º 2264/07, o recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.
Uma das situações-tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de factos novos ou novos meios de prova que suscitem graves dúvidas (não apenas “dúvidas”) sobre a justiça da condenação.

Ora, como resulta da informação prestada pelo juiz instrutor do processo de revisão, que se mostra legal e jurisprudencialmente fundamentada e, por isso se transcreve:

“O condenado intentou o presente Recurso Extraordinário de Revisão para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 449º, nº 1, al. d), do Código de Processo Penal – cfr. Fls 1 a 8. Alegou, em síntese, ter tomado conhecimento de que a testemunha CC confessou, em data posterior à audiência de discussão e julgamento, ter mentido em relação aos factos que relatou perante o Tribunal. Tanto assim que o Recorrente juntou uma declaração subscrita pela própria testemunha, cuja assinatura se encontra reconhecida (cfr. Fls 9).

O Ministério Público apresentou resposta à interposição do recurso, tendo pugnado pela falta de fundamento do mesmo, uma vez que a eventual falsidade do depoimento prestado pela testemunha apenas poderá consubstanciar o fundamento previsto naquela norma legal, após uma sentença transitada em considerado falso tal meio de prova. – cfr fls 30 a 33.
Procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada pelo Recorrente, cujo depoimento consta em suporte digital (cd), anexo aos presentes autos, não tendo sido requeridas, nem ordenadas outras diligências de prova.
Cumpre, pois, proferir informação, de acordo com o artigo 454º do Código de Processo Penal:
O recurso extraordinário de revisão impõe a quebra de caso julgado e é permitido nos artigos 29°, nº 6, da Constituição da República Portuguesa, e 4°, nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da decisão.
Os fundamentos do recurso de revisão encontram-se taxativamente enunciados no nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.
Um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de factos novos (ou meios de prova) que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação - cfr. aI. d) daquela norma legal.

O mesmo é afirmar que tais factos eram ignorados ao tempo do julgamento e, por outro lado, que os mesmos provoquem uma grave dúvida (não apenas uma mera dúvida) sobre a justiça da condenação (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 28.10.2009, processo nº 40/03.8 TELSB.C.Sl, disponível em www.dgsi.pt).
Acresce que, de acordo com a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, consideram-se novos os factos e os meios de prova que fossem desconhecidos ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, pelo tribunal ou pelas partes. Tanto assim que o nº 2 do artigo 453º impede o recorrente de arrolar testemunhas que não hajam sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou caso estivessem impossibilitadas de depor.
No caso vertente, o Recorrente arrolou como testemunha CC, que foi inquirida e cujo depoimento consta de suporte digital, junto aos presentes autos. Sucede que, tal testemunha já havia sido ouvida aquando da audiência de discussão e julgamento, de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 453º do Código de Processo Penal.
Ora, cumpre salientar que CC apresentou, ora, uma mera versão negativa dos factos, que anteriormente, em sede de discussão de audiência e julgamento, se compunha positiva.
Não obstante, a versão ora exposta pela testemunha não logrou acolhimento e credibilidade ao Tribunal. Nesta sede, importa esclarecer que, face às regras da lógica e os princípios da experiência comum, o discurso da testemunha não se pautou pela objectividade, apresentando divagações e falta de pormenores, entrando não poucas vezes em contradições e, consequentemente, faltando-lhe rigor e coerência lógica.
Assim sendo, nem o meio de prova é novo, pois foi produzido em audiência de julgamento, nem os factos são novos, são os mesmos, pelo que não se verifica, salvo o devido respeito, o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.
Pelo contrário, sendo invocado a falsidade de um depoimento de uma testemunha, prestado em audiência de discussão e julgamento, que serviu para fundamentar a condenação, o recurso de revisão será admissível, salvo o devido respeito, perante a al. a) do nº 1 do artigo 449º; não da al. d). É que só após o reconhecimento da falsidade do meio de prova, reconhecido por decisão transitada, existe a garantia de uma base séria e segura para a revisão.
Na verdade, a al. a) aponta como fundamento a falsidade dos meios de prova, em que se tenha formado a convicção do tribunal do julgamento, sendo imprescindível que tal falsidade tenha sido reconhecida por sentença transitada (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27.09.2010, processo nº 07P2690, disponível em www.dgsi.pt).
Nesta conformidade, atentas as razoes supra aduzidas, afigura-se, salvo o devido respeito por entendimento contrário, (…) que o presente recurso extraordinário de revisão não merece provimento. “
Com efeito, o fundamento plausível do recurso de revisão tem de assentar na existência de factos ou meios de prova, novos, no sentido de que à data do julgamento deles o arguido não tivesse conhecimento, ou não pudesse apresentá-los (v. por ex. acórdão deste Supremo e desta Secção, de 09-04-2008, in Proc. n.º 675/08
“Como se vinha entendendo pacificamente nos últimos anos de vigência do CPP de 1929, deve também agora entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. A lei não faz qualquer restrição e seria inviável fazer-se, pois isso conduziria a uma flagrante injustiça(…)” v. Maia Gonçalves in Código de Processo Penal anotado e legislação complementar – 17ª edição, 209, p. 1062:
Por outro lado, graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são «de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» – Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5.ª.
Graves dúvidas não são quaisquer dúvidas (09-04-2008, v.Proc. n.º 675/08 - 3.ª Secção
Como se disse no Ac. deste Supremo de 11-05-2000, Proc. n.º 20/2000 – 5ª Secção “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos” –ª. 17-04-2008, v.Proc. n.º 1307/08 - 5.ª Secção
O novo julgamento, decorrente de recurso de revisão, apenas se justifica quando procedem, os pressupostos do recurso de revisão, sendo certo que este é um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos.
Ora como bem conclui o Exmo Procurador da República na resposta á motivação de recurso: (…) a alteração do depoimento prestado por uma testemunha no julgamento não preenche a exigência de novos factos ou novo meio de prova da alínea d) do nº1 do art. 449 do CPP;
b) pois o que está em causa é urna mera versão diferente - da prestada no julgamento - de urna testemunha já ouvida;
Por outro lado, a eventual falsidade do depoimento da testemunha indicada, só poderá ser reconhecida por decisão transitada em julgada, já que a existir, configuraria um crime de falsidade de depoimento.
Como aliás se disse no acórdão 07P2690 de 27/9/2007 do STJ, citado pelo MºPº, " ... sendo invocado a fa7sidade de um depoimento prestado em audiência e que serviu para fundamentar a condenação, está -se perante o fundamento da alínea a) do nº 1 do art. 449 e não da alinea d): na verdade, naquela alínea a) aponta-se como fundamento a falsidade dos meios de prova que tenham baseado a formação da convicção do tribunal do julgamento. mas é mister que essa falsidade tenha sido reconhecida por sentença transitada: ... já a alinea d) se atem á descoberta de: novos factos ou meios de prova: ora nem o meio de prova é novo, pois foi produzido em audiência de ju7gamento, nem os factos são novos. são os mesmos, antes na versão positiva. agora na versão negativa: depois, só o reconhecimento da falsidade do meio de prova. reconhecido por decisão transitada, é que oferece a garantia de uma base séria de revisão - dai a exigência da lei".
Por outro lado ainda, e como bem salienta a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta em seu douto Parecer:
“As declarações do ofendido/testemunha CC só por si tão titubiantes não põem em dúvida as declarações do BB que conforme resulta da fundamentação da sentença foram sempre claras e consistentes e tal como ficou também dado como provado o arguido depois dos últimos factos realizou chamadas para o telemóvel deste BB a última das quais a pedir para ele ir a sua casa, pelo que além das declarações outros factos serviram de fundamentos à 1ª instância para condenar o arguido.
E o próprio CC reconhece que o Carlinhos quando ia à casa da avó onde moram o tio e o pai (ele CC também mora noutra casa com a mãe) perguntava pelo tio AA e que se aconteceu alguma coisa diz agora que não sabe.
3.2. Ainda que se pudessem conhecer das declarações do arguido AA resultantes do interrogatório no inquérito, sempre continuaríamos a considerar que os elementos típicos dos crimes de abusos sexual se mantinham, pois o mesmo achou que a queixa só surgiu porque ele próprio havia encontrado o CC e o BB no quarto do pai do primeiro sentados na cama um deles a mexer no pénis do outro, tendo-os posto fora de casa.
Ora o CC levava o BB ao quarto do pai onde havia uma televisão em que podiam jogar Playstation, pois em casa da mãe a televisão era antiga e justifica as suas declarações com um fundamento completamente diferente – o arguido bater no pai.”
Aliás, mesmo a nível da psicologia do testemunho, não é despiciendo que, como salienta a mesma Magistrada do MPº junto deste Supremo: ”Foi inquirida a vitima/testemunha CC que só consegue confirmar o que havia escrito com palavras caras do dicionário (algumas palavras nem se quer sei falar…) por ter mentido no inquérito e em julgamento e ser tudo mentira, mas estando nervosa, confuso trocando tudo e às vezes já não se ter feito entender.”
Não são assim apresentadas sérias dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido AA por autoria dos crimes de abuso sexual de crianças p.p. no art. 171º, nº 1 e 3 e coacção sexual agravado p.p. nos arts. 163º, nº 1 e 177º, nº 4 todos do CP pois que não são apresentados falsos meios de prova nem novos meios de prova que traduzam novos factos, através de edição diferente do depoimento de uma das vítimas, a indicada testemunha CC
Acresce que, a condenação do recorrente não teve por base apenas o depoimento da mesma testemunha, mas assentou na conjugação ponderada de vários meios de prova, entre os quais o depoimento da mesma testemunha, como resulta analiticamente dos fundamentos da decisão recorrida,

Também, face ao disposto no artigo 126º nºs 1 e 3 do CPP, não ocorreram provas proibidas,
O recorrente no presente recurso de revisão não indica novos factos, nem novas provas que de per si ou combinadas com as existentes, infirmem alguma destas que fossem relevantes para a decisão da causa,
O recorrente limita-se a questionar a validade probatória ou valoração do depoimento de uma testemunha já existente à data da decisão recorrida.
O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar, como sucedâneo de recurso ordinário, a correcção da decisão condenatória transitada em julgado,
In casu, o que o recorrente verdadeiramente pretende é obter uma alteração da decisão, em termos próprios de um recurso ordinário.
Porém, o recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento. – V. Ac. deste Supremo de 25-09-2008. Proc. n.º 1781/08 - 5.ª Secção

Como se disse no Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 10-09-2008, in Proc. n.º 2154/08
É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.

Não vêm pois, apresentados pressupostos fáctico-legais viáveis à revisão.

É pois de negar a revisão pedida pelo condenado.

Termos em que, decidindo:

Acordam os da 3ª Secção deste Supremo Tribunal, em negar a revisão, requerida pelo condenado AA

Tributam o requerente em 3 Ucs de taxa de justiça


Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Junho de 2010

Pires da Graça (Relator)
Raul Borges
Pereira Madeira