Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1357
Nº Convencional: JSTJ00000456
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: PROCESSO TUTELAR DE MENORES
MEDIDA TUTELAR
EXECUÇÃO
MENOR
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ200206110013577
Data do Acordão: 06/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 147/99 DE 1999/09/01 ARTIGO 35 N1 F ARTIGO 46 ARTIGO 47 ARTIGO 48 ARTIGO 49 ARTIGO 50 ARTIGO 51 ARTIGO 79 N4.
OTM78 ARTIGO 19 ARTIGO 42.
CCIV66 ARTIGO 85 N2 ARTIGO 1887 N1 N2 ARTIGO 1907 N1.
Sumário : I - O tribunal competente para a aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é o da residência do menor na data da instauração do processo.
II - A excepção aberta pelo art. 79 n. 4 da Lei 147/99, de 01.09, refere-se à mudança de residência após a aplicação da medida e não à que ocorre por efeito da aplicação da medida, da que é implicada por esta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No processo tutelar n. 16/00, do Tribunal Judicial de Porto de Mós, a menor A, então residente, com a mãe, na área daquele tribunal, foi, por decisão de 20/12/00, confiada provisoriamente ao Instituto do Bom Pastor, em Ermesinde, ao abrigo do disposto nos artºs 1918º e 1919º, CC (1), 19º e 42º OTM (2), e 18º e 27º, da Convenção dos Direitos da Criança;
por despacho de 9.07.01, proferido na altura em que se pôs o problema da revisão da medida, o juiz decidiu mandar remeter o processo para o "o tribunal com competência territorial na área da actual residência da menor", ao abrigo do art. 79, n. 4, da LPCJP (3), dado que já estavam passados mais de três meses sobre o início de cumprimento da medida; o processo foi, assim, parar ao Tribunal de Família e de Menores do Porto, que, por sua vez, declinou a sua competência com base no entendimento de que a colocação dos menores em instituição, na sequência de medida judicial, não integra o conceito de mudança de residência, para os efeitos do disposto no citado art. 79, da Lei 147/99; o MºPº requereu que a divergência fosse resolvida nos termos dos artºs116º, e segs., CPC (4), na sequência do que foi organizado o presente processo de resolução de conflitos; no seu parecer final, o MºPº propende para a aplicação do n.º2, do art. 111, CPC, e consequente fixação da competência no Tribunal de Família e de Menores do Porto.
2. Na verdade, em sede de competência relativa, onde se insere a competência em razão do território, a regra é a de que o tribunal para o qual o processo tenha sido remetido, em consequência de decisão transitada em julgado, não pode suscitar, de novo, a questão da competência; tem de aceitar a que, bem ou mal, lhe foi atribuída pelo tribunal remetente.
Uma tal norma pode ter desenvolvimentos perniciosos, mas é a que existe, numa preocupação, que se compreende, de preservar o prestígio da justiça.
Acontece é que, no presente caso, nenhuma das decisões em confronto transitou em julgado, visto que, delas, apenas foi notificado o MºPº, mantendo-se quer os pais da menor quer a instituição de acolhimento à revelia do decidido nos dois tribunais, e indevidamente, atento o disposto nos artºs 123 e 126, DL 147/99, de 1/9, 1878, n. 1 e 1919, n. 1, CC.
O jeito a dar à falta poderia ter dois caminhos: mandar regressar o processo ao Tribunal Judicial de Porto de Mós, anulando-se o processado posterior à notificação ao Curador do despacho ali proferido, ou julgar o conflito, em homenagem a evidentes razões de economia processual.
Opta-se pela última via, dada a natureza urgente do processo.
3. Trata-se, portanto, de saber se a colocação do menor em estabelecimento de educação ou assistência localizado fora da área do tribunal que decretou a medida, e onde permaneça por mais de três meses, tem, para efeitos do n.º4, do artº79º, da referida LPCJP, o significado de mudança de residência por período superior a três meses.
No domínio da OTM (artºs32º e 33º), a competência territorial do tribunal, determinada pela residência do menor, mantinha-se inalterada, sendo irrelevantes as modificações de facto ocorridas posteriormente ao momento da instauração do processo.
No domínio específico dos processos para aplicação de medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo (regulamentados na referenciada Lei 147/99), como é o presente processo, o legislador, mantendo, de princípio, a solução da OTM, entendeu, porém, preferível introduzir uma excepção no que respeita ao tempo posterior à aplicação da medida de protecção, dando relevo à mudança de residência do menor por período superior a três meses.
Segundo o citado n. 4, do art. 79, aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, as mudanças de residência do menor posteriores à aplicação da medida, desde que de duração superior a três meses, e suposto, naturalmente, que para a área de um outro tribunal, determinam modificação da competência e a consequente remessa do processo para o tribunal da nova residência.
O princípio geral mantém-se: o tribunal competente para a aplicação da medida é o da residência do menor na data da instauração do processo, o que significa que, caso tenha sido instaurado em tribunal diferente, designadamente, no do lugar em que o menor é encontrado, o processo deverá ser remetido para o do lugar da residência do menor, sem prejuízo das diligências urgentes ou necessárias, e aí permanecer até à aplicação da medida, mesmo que, entretanto, o menor mude de residência.
Considerou o legislador que o tribunal da residência do menor, no momento em que a situação de perigo foi denunciada, é o mais apto para a avaliação da situação e a escolha da medida, e que a flutuação do processo, ao sabor das mudanças de residência do menor, seria prejudicial para a justeza e eficácia das decisões.
A excepção que o n. 4, do art. 79, da Lei 147/99, introduziu, dá expressão à nova ideia do legislador de que, uma vez a medida aplicada, o tribunal mais apto para apreciar e decidir sobre quaisquer factos novos, com as eventuais implicações na medida aplicada, e sobre tudo o mais que implique com a duração, a revisão e a cessação da medida, será o da residência actual do menor, desde que esta, sendo diferente da que ele tinha à data da aplicação da medida, tenha tido alguma estabilidade (período superior a três meses).
Os desenvolvimentos do processo posteriores à aplicação da medida têm suficiente autonomia processual e substancial para justificarem a modificação da competência.
4. Ao estabelecimento de educação ou assistência a que o menor é confiado, em aplicação de medida de protecção, ficam a caber os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções (art. 1907, n. 1, CC)
Um desses poderes é, naturalmente, o de exigir que o menor viva no estabelecimento, nos mesmos termos em que os pais podem impor aos filhos que vivam na casa paterna ou na que os pais lhe tenham destinado (art. 1887, n. s 1 e 2, CC).
A medida de colocação em estabelecimento de educação ou assistência implica, pois, a mudança de residência do menor. Residência que, como é sabido, se não confunde com o domicílio; este, por força do n. 2, do art. 85, CC, continua sendo o do progenitor que exerce o poder paternal.
Mas, uma coisa é mudar de residência após a aplicação da medida, outra é a mudança de residência por efeito da aplicação da medida, ou, mais precisamente, implicada na própria medida.
E não se trata, só, de uma diferença verbal, pois corresponde-lhe, na previsão do aludido n. 4, do art. 79, da Lei 147/99, uma também diferente intenção normativa.
Tem todo o sentido que o tribunal que aplica uma medida de colocação em estabelecimento de educação ou assistência, designada por acolhimento em instituição, na terminologia da Lei 147/99 (cfr. art. s 35, n. 1, f) e 49 a 51), acompanhe e fiscalize o seu cumprimento.
Tem todo o sentido, por outro lado, que o menor que muda de residência após a aplicação de uma qualquer outra medida de promoção e protecção, quer as que são executadas no meio natural de vida (cfr. artºs 35, n.s 1, a, b, c e d, 2 e 3, e 39 a 45, daquela lei), quer as que o são em regime de colocação, na modalidade de acolhimento familiar (cfr. citado art. 35, n.s 1, e, 2 e 3, e 46 a 48) fique sujeito à jurisdição do tribunal da nova residência, que e porque é o que está em melhores condições para avaliar e decidir sobre a manutenção, alteração, substituição ou cessação da medida.
No caso dos autos, como se disse, a menor foi colocado no Instituto do Bom Pastor, em Ermesinde, em execução de uma medida de colocação em estabelecimento de educação e assistência, decretada pelo juiz do Tribunal Judicial de Porto de Mós.
A execução da medida, isto é, a mudança de residência que ela implica não se reflecte, assim, na competência do tribunal.
5. Pelo exposto, acordam em declarar competente o Tribunal Judicial de Porto de Mós.
Sem custas.

Lisboa, 11 de Junho de 2002.
Quirino Soares,
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros.
----------------------------
(1) Código Civil.
(2) Organização Tutelar de Menores.
(3) Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1/9.
(4) Código de Processo Civil.