Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016018 | ||
| Relator: | BELARMINO CERQUEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO QUESTÃO NOVA DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198504180726402 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo o recorrente submetido à apreciação da Relação a falta de fundamentação pelo Colectivo das respostas aos quesitos, não pode o Supremo, até por se tratar de questão nova, fazer a apreciação de tal matéria em sede de recurso de revista. II - Também não cabe ao Supremo conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, fora das excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. III - Ainda que possa atribuir-se à mulher certa dose de culpa no comprometimento da vida em comum dos cônjuges, pelo facto de, uma vez, se ter ausentado de casa para tratar de um seu familiar doente sem do facto ter dado conhecimento prévio ao marido e de, interrogada por ele sobre o facto, lhe ter respondido não ter satisfações a dar-lhe, mais grave foi o comportamento do marido quando logo a expulsou de casa, mudando a fechadura para a impedir de ali voltar e quando, ao encontrá-la certa vez em casa, a agrediu violentamente, deslocando-lhe um braço de forma tal que ela teve de receber assistência hospitalar. O marido foi, assim, o principal culpado no comprometimento da vida em comum. | ||