Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040031 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199910280007542 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 75/99 | ||
| Data: | 03/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 729 N3. | ||
| Sumário : | I - O poder que o S.T.J. tem para ordenar a ampliação da matéria de facto, pressupõe que as instâncias deixaram de se pronunciar sobre factos alegados. II - A culpa constitui matéria de facto quando se traduz numa omissão de cuidados que qualquer homem médio tomaria face ao circunstancionalismo provado. III - A culpa constitui matéria de direito quando derive da inobservância de certos deveres jurídicos previstos em lei ou regulamento. IV - Se a Relação precisar que a culpa em determinado acidente se ficou a dever à conduta imprudente de uma das partes - o autor -, que podia e devia fazer uma travessia da via sem risco de acidente, não cumprindo aquele dever, o S.T.J. não tem competência para a apreciar. | ||
| Decisão Texto Integral: |