Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011559 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO ONUS DA PROVA DEVER DE OBEDIENCIA JUS VARIANDI | ||
| Nº do Documento: | SJ198706110015624 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções judiciais de impugnação de despedimento compete a entidade patronal a prova da existencia de justa causa, cabendo ao trabalhador fazer a prova do despedimento. II - A desobediencia ilegitima, como justa causa de despedimento, tem o seu fundamento no dever de obediencia que, objectivamente o lado passivo da subordinação juridica do trabalhador, representa a contrapartida do poder de direcção da entidade patronal. III - Nem todas as ordens da entidade patronal são legitimas, nomeadamente não o são as que forem contrarias aos direitos e garantias dos trabalhadores. IV - A entidade patronal so pode cometer ao trabalhador actividades não compreendidas nas suas funções (ius variandi), desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos estabelecidos nos artigos 22 n. 2 e 43 da LCT de 1969, nomeadamente "não afectação substancial" da posição laboral do trabalhador e "caracter temporario" da mudança de funções. | ||