Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200306240034954 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12614/01 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1- Os recursos visam reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, pelo que, se o Tribunal da Relação houver conhecido de matéria não suscitada perante o tribunal de 1ª instância comete uma nulidade e se o STJ também o fizer, incorre no mesmo vício. 2- Constitui justa causa de despedimento, o comportamento do autor que, no exercício das suas funções de recepcionista ao serviço da R. e em desobediência a instruções concretas da entidade patronal, dirigia juntamente com outro seu colega um negócio de câmbios paralelos em segredo, com vista a apoderarem-se do lucro resultante da diferença de câmbio, repartindo-o posteriormente por eles e pelos demais recepcionistas. 3- A averiguação da existência da impossibilidade prática da relação de trabalho deve ser feita em concreto, à luz de todas as circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (artº. 12º, nº. 5 da LCCT), mediante o balanço dos interesses em presença e pressupõe um juízo objectivo, segundo um critério de razoabilidade e normalidade. 4- Exigindo o princípio da igualdade (artº. 13º da CRP) um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diferente de situações de facto diferentes e não havendo um paralelismo que permita afirmar terem os ilícitos disciplinares praticados pelo autor e por outros recepcionistas os mesmos graus de ilicitude e culpa, não pode afirmar-se que foi postergado pela recorrida o princípio da igualdade de tratamento no domínio disciplinar. 5- O facto de o trabalhador estar há longo tempo ao serviço da entidade patronal actuando com lealdade torna mais grave a violação deste dever, por representar um abuso de maior confiança que, devido à duração regular da prestação laboral, nele normalmente devia depositar a entidade patronal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A" intentou a presente a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra "Hotel B, S.A.", peticionando se declare a ilicitude do despedimento por improcedência da justa causa invocada pela R., condenando-se a mesma a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar no decurso da acção nos termos do artº. 12º do DL 64-A/89 de 27.02, bem como a reintegrá-lo ao seu serviço ou a pagar-lhe a indemnização por antiguidade calculada nos termos do artº. 13º do mesmo diploma, se assim for a sua opção, e juros de mora contados até efectivo pagamento. Peticiona também a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.500.000$00 a título de danos não patrimoniais. Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que trabalhou por conta, sob a direcção e fiscalização da R. desde 07.04.82 até 31.08.00, no seu estabelecimento denominado "Hotel B, S.A.", em Lisboa, exercendo ultimamente as funções de recepcionista de 1ª, mediante o pagamento do vencimento mensal base de Esc. 185.300$00, acrescido de Esc. 4.840$00 de diuturnidades, Esc. 8.750$00 de prémio de línguas, Esc. 92.650$00 de subsídio nocturno e Esc. 4.250$00 de abono para falhas, Esc. 2.690$00 de subsídio de alimentação, trabalhando das 23 horas às 07.30 horas, com dois dias de folga por semana; que lhe foi instaurado pela R. em 20.06.00 um processo disciplinar que conduziu ao seu despedimento com justa causa, por decisão de 28 de Agosto de 2000; que nesse processo lhe foi imputado o recebimento de uma nota de 100 dólares americanos, sem que tenha sido efectuado qualquer registo dessa entrega, já que tal conduta se inseria num negócio paralelo de câmbios que o mesmo tinha organizado com o colega de trabalho C, com vista a repartirem entre si e com os demais recepcionistas, o lucro resultante dos câmbios não registados no Hotel; que não existe justa causa de despedimento por falta de factos concretos e objectivos, configurando-se o processo disciplinar e o despedimento como um meio persecutório com vista a despedir pessoal contratado em efectividade de funções e com elevado número de anos de serviço; que a conduta da ré lhe causou danos morais, consubstanciados na conduta gravosa da mesma, com repercussões na sua saúde e no seu agregado familiar, que lhe causaram síndroma depressivo grave, com perigo para o seu equilíbrio físico e psíquico, os quais são indemnizáveis nos termos dos artºs. 483º e 496º, n.º 1 do C. Civil. A R. contestou a acção alegando no seu articulado a factualidade que invocou em fundamento do despedimento que proferiu e pugnando pela manutenção do despedimento tal como foi decretado, já que os factos apurados em sede de processo disciplinar e constantes da decisão de despedimento consubstanciam justa causa de despedimento. Defendeu ainda a sua absolvição do pedido de condenação por danos não patrimoniais por não ser a R. responsável pelos danos não patrimoniais invocados. Designado dia para o julgamento, a este veio a proceder-se com observância das formalidades legais, após o que foi decidida a matéria de facto em litígio e proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção absolvendo a R. do pedido. Inconformado o A. recorreu de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por douto acórdão de 18 de Abril de 2002, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença da 1ª instância. De novo inconformado o A., veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões: 1 - A prática de operações cambiais não constitui atribuição do recepcionista de primeira classe, categoria profissional que ao recorrente compete. 2 - A prática de operações cambiais, que compreendem a compra e venda de moeda estrangeira, está dependente de autorização do Banco de Portugal, não se encontrando a recorrida a tal autorizada. 3 - Pelo que a sua realização habitual e com intuito lucrativo torna-a incursa em procedimento contra-ordenacional. 4 - Não sendo a prática e execução de operações cambiais atribuição da categoria profissional conferida ao recorrente, nem sendo tão pouco o seu exercício legítimo por parte da recorrida, não incorreu o recorrente, pela prática da conduta por que foi acusado, na violação dos deveres constantes das alíneas b) a g) (ter-se-á querido dizer, ainda, do artº. 20º) do D.L. n.º 49.408 de 24.11.69, que nos termos da decisão recorrida suportam a sanção despedimento. 5 - Independentemente de outra conduta ser inexigível ao recorrente, o tribunal "a quo", ao proferir a decisão que proferiu, não atendeu às demais circunstâncias no caso relevantes conforme dispõe o n.º 5 do artº. 12º do D.L. n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, entre as quais avulta o facto de a recorrida, tendo conhecimento de que o A. agia concertadamente com os demais recepcionistas e que todos retiravam de tal conduta benefício, não ter contra esses trabalhadores agido disciplinarmente. 6 - O que inculca a ideia de que pretendeu apenas punir e despedir o recorrente, por razões que seguramente não têm que ver com a acusação que lhe formulou, uma vez que pela prática desses mesmos factos não responsabilizou os demais trabalhadores neles legalmente incursos. 7 - Agindo assim com manifesta desigualdade de tratamento e violando em consequência o princípio da igualdade estabelecido na Constituição da República Portuguesa (artº. 13º). 8 - Nem tomou como linha de conta, como circunstância igualmente relevante, o facto de o recorrente, com dezoito anos de antiguidade ao serviço da recorrida, não ter registo de qualquer infracção disciplinar, nem a circunstância de ter a pesada situação familiar que tem, sendo como é o único suporte económico do seu agregado familiar, constituído por um filho menor de 14 anos, que sofre de mongoloidismo, totalmente dependente de terceiros e a esposa ser pessoa igualmente doente e incapacitada para trabalhar, circunstâncias que são do conhecimento da recorrida. A recorrida contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu nos autos douto parecer, no sentido de não ser concedida a revista. 2. Fundamentação de facto As instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por se não verificar fundamento para a sua alteração: 2.1. O A. trabalhou por conta da Ré sob a sua direcção e fiscalização desde 07/04/1982 até 31/08/2000, fazendo-o no seu estabelecimento denominado "Hotel B, S.A.", sito na Rua ..., em Lisboa. 2.2. Ultimamente exercia as funções de Recepcionista de 1ª e auferia o vencimento mensal de Esc. 185.300$00 de vencimento-base acrescido de Esc.: 4.840$00 relativo a diuturnidades, Esc. 8.570$00 de prémio de línguas, Esc. 92.650$00 de subsídio nocturno e Esc. 4.250$00 de abono para falhas, mais subsídio de alimentação Esc. 2.690$00, trabalhando das 23.00 às 07.30 horas da manhã, com folgas à quarta e quinta-feira. 2.3. O A. é associado no Sindicato de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul e a R. exerce a sua actividade na área da Hotelaria. 2.4. Ao A. foi instaurado um processo disciplinar em 20 de Junho de 2000, tendo nessa data sido enviada a nota de culpa, conforme consta do documento junto a folhas 19 dos autos que se dá inteiramente por reproduzido. 2.5. Respondeu o A. em devido tempo à R., conforme consta do documento junto a fls. 28 a 33 dos autos que se dá inteiramente por reproduzido. 2.6. No âmbito do processo disciplinar, em 03 de Agosto de 2000, a R. remeteu à Comissão de Trabalhadores a cópia do processo, solicitando o respectivo parecer nos termos do artº. 10º, nº. 7 do DL 64-A/89, de 27-02, conforme consta do documento junto a fls. 34 a 60 dos autos que se dá por inteiramente reproduzido. 2.7. A Comissão de Trabalhadores emitiu parecer conforme consta do documento de folhas 61 e 62 dos autos. 2.8. A R. veio em 28 de Agosto de 2000 a comunicar ao autor a sua decisão de despedimento com justa causa, conforme consta do documento junto a folhas 63 a 68 dos autos que se dá por inteiramente reproduzido. 2.9. O A. não é membro da Comissão de Trabalhadores, nem delegado sindical, nem dirigente sindical. 2.10. O A. presta a sua actividade no dito estabelecimento, na recepção. 2.11. No âmbito das suas funções é dever do A. proceder ao câmbio com moeda estrangeira e portuguesa que, para esse efeito, lhe seja apresentada por clientes do Hotel. 2.12. É também seu dever, prestar contas, diariamente, à entidade patronal dos valores em moeda resultantes dessas operações. 2.13. É, finalmente, seu dever não proceder a quaisquer operações de câmbio, por conta própria ou de terceiro. 2.14. O A. não tem registo de qualquer sanção disciplinar anterior. 2.15. No dia 25 de Maio, cerca das 23,38 horas, os Srs. D e E, entregaram ao recepcionista F, uma nota de 100 dólares norte americanos para ser cambiada para escudos, não tendo o mesmo realizado qualquer registo desse câmbio, nem pedido a identificação e assinatura de quem pediu o câmbio. 2.16. Tais senhores estavam hospedados no Hotel por terem sido incumbidos de agir como clientes normais e relatar ao "G" o modo como houvessem sido atendidos no Hotel, pelo seu pessoal. 2.17. A nota de 100 dólares foi entregue por F ao H, também recepcionista, e este, no fim do turno, entregou a nota ao recepcionista sénior do turno seguinte, o A. A, ficando na posse da nota. 2.18. A R. tomou conhecimento desses factos em 01 de Junho de 2000, o que fez saber aos empregados da recepção. 2.19. Sucede que a partir dessa data, o volume de câmbios de dólares realizados e registados no Hotel, perante um movimento em tudo semelhante ao mês de Maio de 2000, aumentou consideravelmente, já que no mês de Maio foram cambiados cerca de 8 mil dólares e em 14 dias de Junho cerca de 36 mil dólares. 2.20. Desde data não apurada, mas pelo menos desde o início de 1999, sob a direcção do A. e do recepcionista C, que estava organizado e operando um negócio de câmbios paralelos, essencialmente de dólares, libras esterlinas e ienes, provenientes de câmbios pedidos por clientes do Hotel, não ficando qualquer registo dos mesmos, apoderando-se os mesmos das diferenças cambiais dessas moedas, que posteriormente repartiam, de quinze em quinze dias, entre eles e outros recepcionistas. 2.21. Estas actividades eram levadas a cabo em segredo, sem conhecimento da entidade patronal e contra as instruções recebidas através do documento de fls. 104 e 105. 2.22. O A. é o único suporte económico do seu agregado familiar, constituído por um filho menor de 14 anos, que sofre de mongolismo, totalmente dependente de terceiros e a esposa é pessoa também doente e incapacitada para trabalhar, tendo a ré conhecimento destes circunstancialismo. 3. Fundamentação de Direito Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - artºs. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3 do C.Processo Civil aplicáveis "ex vi" do artº. 1º, nº.2, al. a) do C.Processo Trabalho - o cerne deste recurso consiste em averiguar se o despedimento do A. a que a R. procedeu se fundou, ou não, em justa causa. O recorrente questiona a licitude deste despedimento perante este STJ suscitando, essencialmente, as seguintes questões: - a de saber se a prática de operações cambiais constituía atribuição da categoria profissional do A., enquanto recepcionista de primeira classe, o que o recorrente refuta considerando por isso não ter violado deveres contratuais com a conduta que fundamentou o seu despedimento; - a de saber se tem ou não influência na apreciação da justa causa de despedimento a circunstância de a recorrida estar ou não autorizada pelo Banco de Portugal a proceder à prática de operações cambiais; - a de saber se o tribunal "a quo" atendeu na decisão que proferiu ao disposto no artº. 12º, n.º 5 do Regime Jurídico aprovado pelo D.L. nº. 64-A/89 de 27 de Fevereiro, designadamente se a recorrida violou o princípio da igualdade estabelecido no artº. 13º da Constituição da República Portuguesa e não atendeu à antiguidade, passado disciplinar e situação familiar do recorrente. Na sequência do imperativo constitucional contido no artº. 53º da Lei Fundamental, define o artº. 9º do D.L. n.º 64-A/89 o conceito de justa causa de despedimento promovido pela entidade empregadora como "o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho", estabelecendo depois um quadro exemplificativo de comportamentos justificativos desse despedimento. Esta noção decompõe-se em dois elementos: a) um comportamento culposo do trabalhador - violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral (o que afasta os factos sobre os quais não se pode fazer juízo de censura e aqueles que não constituam violação de deveres do trabalhador enquanto tal) - grave em si mesmo e nas suas consequências; b) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. a) As duas primeiras questões suscitadas pelo recorrente situam-se ao nível do primeiro elemento, ou seja, ao nível da caracterização do seu comportamento como infracção disciplinar. A tese que vem o recorrente defender perante este STJ é, antes de mais, a de que não sendo a prática e execução de operações cambiais atribuição da categoria profissional conferida ao recorrente, nem sendo tão pouco o seu exercício legítimo por parte da recorrida, não incorreu o recorrente, pela prática da conduta por que foi acusado, na violação dos deveres constantes do artº. 20º do D.L. nº. 49.408 de 24.11.69, que nos termos da decisão recorrida suportam a sanção despedimento. Ora, quanto a estas duas primeiras questões que o recorrente invoca - que a prática de operações cambiais não constitui atribuição da categoria profissional que ao recorrente compete e que a mesma está dependente de autorização do Banco de Portugal, não se encontrando a recorrida a tal autorizada - deve salientar-se, como já o fez o Tribunal da Relação, que as mesmas não foram suscitadas na 1ª instância e não foram objecto de decisão por parte desse tribunal. Conforme decorre do disposto no artº. 676º do CPC, e constitui jurisprudência pacífica, os recursos são meios para obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para apreciar questões não decididas pelo tribunal "a quo", asserção esta que, como é sabido, obtém o consenso da jurisprudência, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso - vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 65.07.27 (in B.M.J. 149/297), de 83.1.18 (in B.M.J. 323/393), de 87.2.25 (in B.M.J. 364/849), de 88.1.6 (in B.M.J. 373/462), de 89.10.03 (in B.M.J. 390/408), de 93.1.07 (in B.M.J. 423/539), de 93.1.27 (in B.M.J. 423/512) e de 2002.01.16, proferido na Revista nº. 3247/01 da 4ª Secção e o Prof. J. A. Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, p. 141. Refere concretamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 91.05.03 (in AJ, 17º, 20), partindo deste pressuposto de que os recursos visam reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, que se o Tribunal da Relação houvesse conhecido daquela matéria teria cometido uma nulidade e se o STJ também o fizesse, incorreria no mesmo vício. As questões em causa não são manifestamente de conhecimento oficioso. Na verdade, e por um lado, não se discute nesta acção se o recorrente prestava ou não serviços não compreendidos na sua categoria profissional (apenas em tal situação se impondo o conhecimento oficioso do que estaria convencionado no instrumento de regulamentação colectiva aplicável). Nem, diga-se, tal facto impede o exercício da acção disciplinar pela entidade patronal. Por outro lado e, no que concerne à eventual ilicitude da conduta da recorrida por exercer a actividade de câmbios - a qual tem que ser autorizada se exercida com fins lucrativos nos termos do D.L. nº. 13/90 de 8 de Janeiro - não contêm os autos elementos para afirmar que a R. auferisse qualquer lucro com a actividade de câmbios, o que impede a conclusão de que a referida actividade da R. era ilícita e torna injustificada qualquer atitude oficiosa a este propósito. De todo o modo, foi já por duas vezes extraída certidão destes autos e entregue ao Digno Magistrado do Ministério Público na sequência das decisões judiciais de fls. 220 e 226 verso para melhor averiguação desta conduta da R. nas instâncias competentes, nada mais havendo a determinar a este propósito. Importa ainda sublinhar, quanto à primeira questão (a de não constituir atribuição da categoria profissional do recorrente a prática de operações cambiais), que o A. afirmou na sua petição inicial que "realiza operações cambiais porque está para tal incumbido de a elas proceder no Hotel no âmbito da sua actividade de recepcionista e por ordens da empresa" (artº. 8º, al. m) da petição inicial, a fls. 6 dos autos) e que na sessão de julgamento que teve lugar em 2001.05.28 o A. deu como assentes por acordo com a R., além do mais, os seguintes factos: "11. No âmbito das suas funções é dever do A. proceder ao câmbio com moeda estrangeira e portuguesa que, para esse efeito, lhe seja apresentada por clientes do Hotel. 12. É também seu dever, prestar contas, diariamente, à entidade patronal dos valores em moeda resultantes dessas operações. 13. É, finalmente, seu dever não proceder a quaisquer operações de câmbio, por conta própria ou de terceiro." (vide fls. 156 dos autos). Negar pois em recurso que a realização de operações cambiais constitua uma tarefa que integra a sua categoria profissional enquanto trabalhador subordinado da recorrida constitui uma conduta processual censurável, a raiar os limites do "vennire contra factum proprium" e da inerente litigância de má fé. Não se procederá contudo à análise destas duas questões uma vez que as mesmas configuram manifestamente "questões novas", tendo-lhes sido feita referência no acórdão recorrido apenas "para melhor esclarecimento" e após se referir que o seu conhecimento por parte daquele tribunal estava prejudicado atenta aquela novidade (vide fls. 235). Não estando apurada, nem sendo nesta sede atendível, qualquer circunstância que retire desvalor laboral à conduta do recorrente descrita na matéria fáctica provada, adiantamos desde já ser nosso entendimento que, com a mesma, o A. violou culposamente, de forma continuada e grave os deveres legais a que estava obrigado por força do disposto no artº. 20º, nº. 1, als. a) b), c), d) e g) do D.L. nº. 49.408 de 24 de Novembro de 1969. Na verdade, a matéria de facto revela que o A., no exercício das suas funções de recepcionista ao serviço da R. realizou operações de câmbio por conta própria e em desobediência a instruções concretas da entidade patronal. Ficou provado que ao autor foi entregue por um colega recepcionista, uma nota de 100 dólares americanos sem que tenha sido registado o seu recebimento de acordo com as normas internas instituídas pela sua entidade empregadora e das quais o autor tomou, oportunamente conhecimento (vide 2.15. a 2.17. e 2.21.). Resulta ainda dos factos provados que esta conduta se inseriu na organização e operacionalidade dum negócio de câmbios paralelos que o autor dirigia juntamente com o seu colega recepcionista, C pelo menos desde o início de 1999, com vista a apoderarem-se do lucro resultante da diferença de câmbio, repartindo-o posteriormente por eles e pelos demais recepcionistas, actividade que era exercida em segredo, sem conhecimento da entidade patronal (vide 2.20. e 2.21.) e abrangia uma quantia significativa de valores, conforme decorre do facto de os câmbios de dólares terem tido uma subida inexplicável - de 8.000 dólares no mês de Maio para 36.000 dólares em 14 dias do mês de Junho - após a entidade empregadora noticiar em 1 de Junho de 2000 (vide 2.18.) que tinha sido denunciada a existência de câmbios sem registo. Ficou também provado que o A. presta a sua actividade no estabelecimento da R. denominado "Hotel B, S.A.", na recepção, que no âmbito das suas funções é dever do A. proceder ao câmbio com moeda estrangeira e portuguesa que, para esse efeito, lhe seja apresentada por clientes do Hotel, que é também seu dever, prestar contas, diariamente, à entidade patronal dos valores em moeda resultantes dessas operações e que é finalmente, seu dever não proceder a quaisquer operações de câmbio, por conta própria ou de terceiro (vide 2.10. a 2.13.) e, ainda, que as actividades de câmbios paralelos eram levadas a cabo em segredo, sem conhecimento da entidade patronal e contra as instruções recebidas (vide 2.21.). Perante estes factos, entenderam as instâncias, e bem, que o recorrente agiu de forma culposa e grave, em desobediência às instruções da sua entidade patronal, violando os seus deveres profissionais e prejudicando objectivamente os interesses da mesma. A violação dos deveres laborais está patente, pois que o recorrente agiu contra as instruções recebidas e em desconformidade com os deveres inerentes às suas funções (vide 2.10. a 2.13. e 2.21.), a culpa é evidente, pois que o recorrente conhecia tais instruções, agiu em segredo e adoptou uma conduta que reiterou no tempo e organizou em função da obtenção de lucros e os factos são eloquentes quanto à gravidade de que se revestiu o comportamento do recorrente no âmbito da organização e operacionalidade do negócio de câmbios paralelos que dirigiu juntamente com o seu colega recepcionista, C pelo menos desde o início de 1999, com vista a apoderarem-se do lucro resultante da diferença de câmbio, repartindo-o posteriormente por eles e pelos demais recepcionistas, actividade que abrangia uma quantia significativa de valores (vide 2.18., 2.20. e 2.21.). Apreciando a gravidade da culpa e das suas consequências recorrendo ao entendimento de um "bonus pater familias", de um "empregador razoável", em face das circunstâncias do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade - cfr. os Acórdãos do S.T.J. de 84.6.8 (A.D. 274º, 1205), de 85.11.16 (A.D. 290º, 251), de 86.3.7 (B.M.J. 355/260), de 88.7.8 (A.D. 324º,1584), de 90.2.23 (Act. Jur. nº. 6), de 90.6.6 (Act. Jur. nº. 10,24), de 90.6.27 (A.D. 349º, 124) e de 90. 11.14 (A.D. 352º, 550) e da R. Évora de 89.4.18 (C.J., II, 309) -, entendemos que outra conclusão não pode retirar-se senão a de que o recorrente violou culposamente, de forma continuada e grave os deveres legais a que estava obrigado por força do disposto no artº. 20º, nº. 1, als. a) b), c), d) e g) do D.L. nº. 49.408 de 24 de Novembro de 1969, em virtude da vigência do contrato de trabalho que mantinha com a R.. b) A última questão a analisar prende-se com a observância pelo tribunal "a quo" do disposto no nº. 5 do artº. 12º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo D.L. nº. 64-A/89 de 27 de Fevereiro. Nos termos deste preceito: "Para a apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes" A impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho é o elemento que constitui o critério básico de "justa causa", sendo necessário um prognóstico sobre a viabilidade das relações contratuais para se concluir pela idoneidade ou inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica (vide Bernardo Lobo Xavier in "Curso de Direito do Trabalho", pp. 490 ss.). A averiguação da existência da impossibilidade prática da relação de trabalho ou da "inexigibilidade" da sua subsistência deve ser feita em concreto, à luz de todas as circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (artº. 12º, nº. 5 da L. Desp.), mediante o balanço dos interesses em presença e pressupõe um juízo objectivo, segundo um critério de razoabilidade e normalidade - vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2001.05.31, proferido na Revista nº. 704/01 da 4ª Secção, de 2003.02.19, proferido na Revista nº. 2673/02 da 4ª Secção e de 2003.02.26, proferido na Revista nº. 1198/02 da 4ª Secção. A subsistência da relação de trabalho é neste sentido impossível quando, à luz deste juízo, se conclua que a ruptura é irremediável e, portanto, nenhuma outra medida se revela adequada a sanar a crise contratual aberta pelo comportamento do trabalhador (vide Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", I, pp. 470 ss., Jorge Leite e C. Almeida in "Colectânea de Leis do Trabalho" pp. 248 ss., B. Lobo Xavier, "Da justa causa de despedimento: conceito e ónus da prova" in R.D.E.S., 1988, pp. 1 ss e, entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 90.3.30 in Act. Jur. nº. 7, p. 24, de 2001.01.17, proferido na Revista nº. 3318/00 da 4ª Secção, de 2001.10.11, proferido na Revista nº. 591/01 da 4ª Secção, de 2001.12.12, proferido na Revista nº. 2167/01 da 4ª Secção). Na verificação da justa causa de despedimento não encontramos pois só as operações lógico-subsuntivas a que se reporta o sistema do ónus da prova mas, também, juízos de prognose e valorativos necessários para o preenchimento individualizado de uma hipótese legal indeterminada e, portanto, incompleta (vide L. Xavier in "Curso ...", pp. 511-513). Como dizem J. Leite e C. Almeida (in ob. cit. p. 251), o legislador transfere para o julgador a tarefa de concretizar em cada momento a aplicação da "cláusula geral" (justa causa), estimulando, desse modo, a prática de uma justiça individualizante (vide também Jorge Leite, in "Direito do Trabalho", Coimbra 1999, vol. II, p. 315). Sustenta o recorrente que o tribunal "a quo", ao proferir a decisão que proferiu, não atendeu às demais circunstâncias no caso relevantes conforme dispõe o nº. 5 do artº. 12, entre as quais avulta o facto de a recorrida, tendo conhecimento de que o A. agia concertadamente com os demais recepcionistas e que todos retiravam de tal conduta benefício, não ter contra esses trabalhadores agido disciplinarmente, o que em seu entender inculca a ideia de que pretendeu apenas punir e despedir o recorrente, por razões que seguramente não têm que ver com a acusação que lhe formulou, agindo assim com manifesta desigualdade de tratamento e violando em consequência o princípio da igualdade estabelecido na Constituição da República Portuguesa (artº. 13º). No que concerne à chamada "prática disciplinar da empresa", não se mostram provados quaisquer factos demonstrativos de que houve falta de coerência disciplinar da recorrida. Se é certo que o recorrente não era o único actor deste negócio de câmbios paralelos que levou a R. a proceder ao seu despedimento - pois que se provou que o negócio de câmbios paralelos operava sob a direcção o A. e do recepcionista C, apoderando-se os mesmos das diferenças cambiais dessas moedas e tinha a participação outros recepcionistas por quem aqueles repartiam os lucros desse negócio de quinze em quinze dias (vide 2.20.) -, a verdade é que não ficou provado neste processo qual foi a atitude disciplinar da recorrida quanto aos demais recepcionistas, com excepção do recepcionista C. Com efeito, quanto a este é possível afirmar que o mesmo instaurou acção de impugnação de despedimento contra a recorrida, o que significa, necessariamente, que a recorrida procedeu ao seu despedimento - vide o documento de fls. 315 e ss. Embora para a análise da coerência disciplinar da recorrida seja bastante a verificação de qual a sanção que a mesma adoptou (já que nesta sede o que se pretende saber é se ela - a recorrida - teve um atitude coerente, designadamente não violando o princípio da igualdade consagrado no artº. 13º da Constituição da República Portuguesa, que se lhe impõe directamente nos termos do artº. 18 da Constituição), deve ainda salientar-se que o despedimento do recepcionista C foi por ele impugnado como resulta dos autos, vindo a ser julgado por este STJ que o mesmo se fundou em justa causa pelo Acórdão de 2003.01.15 (proferido na Revista nº. 3306/02 desta 4ª Secção). Assim, quanto a estes dois recepcionistas, que dirigiam o negócio de câmbios paralelos (vide 2.20.), a R. não violou o princípio da igualdade de tratamento em matéria disciplinar, antes o observou escrupulosamente: despediu ambos, invocando justa causa para o efeito. Quanto aos demais recepcionistas que beneficiavam deste negócio (vide 2.20.), e concretamente os recepcionistas F e H (vide 2.15. e 2.17.), nada foi alegado nem provado neste processo sobre se aos mesmos foi ou não aplicada sanção disciplinar pela recorrida e, sequer, sobre se aos mesmos foi ou não instaurado processo disciplinar, sendo certo que o que se mostra relatado no documento junto aos autos com a alegação do recorrente relativamente à denúncia que estes recepcionistas terão feito à direcção da recorrida e à não instauração de processos disciplinares quanto aos mesmos, constituem factos provados noutro processo com recurso a prova testemunhal e não podem ser atendidos neste processo - cfr. o artº. 522º do CPCivil. Não pode pois afirmar-se que a R. violou ou deixou de violar o princípio da igualdade de tratamento disciplinar relativamente a estes recepcionistas, sendo certo contudo que dos factos provados se infere haver uma diferença substancial (de grau) entre o comportamento do A. e do seu colega C (que dirigiam o negócio de câmbios paralelos) e os demais recepcionistas que colaboravam neste negócio e beneficiavam também das diferenças cambiais por aqueles repartidas (vide 2.20.) - vide no sentido de que não revela incoerência disciplinar o comportamento do banco ao não proceder disciplinarmente contra os subgerentes que intervieram colegialmente nas operações bancárias que motivaram a instauração do processo disciplinar contra o gerente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2001.12.18 (proferido na Revista nº. 4099/00 da 4ª Secção) . Exigindo o princípio da igualdade um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diferente de situações de facto diferentes (vide Gomes Canotilho e Vital Moreira e Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª edição, pp. 125 e ss.) e não havendo um paralelismo que permita afirmar terem os ilícitos disciplinares praticados por uns e outros os mesmos graus de ilicitude e culpa, impossível se torna aferir se foi ou não postergado pela recorrida o princípio da igualdade de tratamento no domínio disciplinar. Acresce que não há elementos nos autos que permitam analisar a prática disciplinar anterior da recorrida quanto a outros eventuais infractores, o que igualmente impede se conclua por uma eventual falta de coerência disciplinar. Finalmente, e ainda no âmbito da apreciação da justa causa de despedimento em conformidade com o que estabelece o nº. 5 do artº. 12º da LCCT, invoca o recorrente que o tribunal recorrido não em tomou como linha de conta, como circunstância igualmente relevante, o facto de o recorrente, com dezoito anos de antiguidade ao serviço da recorrida, não ter registo de qualquer infracção disciplinar, nem a circunstância de ter a pesada situação familiar que tem, sendo como é o único suporte económico do seu agregado familiar, constituído por um filho menor de 14 anos, que sofre de mongolismo, totalmente dependente de terceiros e a esposa ser pessoa igualmente doente e incapacitada para trabalhar, circunstâncias que são do conhecimento da recorrida. Se é certo que estas circunstâncias são "relevantes", entendemos que as mesmas não têm peso suficiente para tornar injustificado o despedimento e implicarem a aplicação de uma sanção menos gravosa. Na verdade, e retornando à análise dos factos, o recorrente nunca assumiu (quer no processo disciplinar, quer nesta acção) os factos que fundamentaram o seu despedimento e que se provou nesta acção ter praticado - negando-os e invocando a existência, que não demonstrou, de "uma cabala com o objectivo de o despedir" - o que acentua a sua culpa. Por outro lado, é manifesta a gravidade destes factos, a lesão de interesses da recorrida que os mesmos implicam e a sua aptidão para quebrar a relação de confiança que constitui a base de uma relação contratual de natureza laboral. Tem a jurisprudência sublinhado, a propósito do elemento "impossibilidade prática" ou "inexigibilidade", o papel da confiança nas relações de trabalho, tendendo para a afirmação de uma forte componente fiduciária na configuração dessas relações - cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 91.6.5. (A.D. 359º, 1306), de 91.7.3 (A.D. 360º, 1421), de 97.12.10 (in Ac. Dout. 436º, p. 524), de 98.1.28 (in Ac. Dout. 436º, p. 556), de 2001.01.25 (proferido na Revista nº. 3108/00 da 4ª Secção), de 2001.01.17, (proferido na Revista nº. 2960/99 da 4ª Secção), de 2002.03.06, (proferido na Revista nº. 1812/01 da 4ª Secção) e de 2003.04.09, proferido na Revista nº. 4544/02 da 4ª Secção. Também Baptista Machado (in R.L.J. 118º, 330 ss.) salienta que "o núcleo mais importante de violações de contrato capazes de fornecer justa causa à resolução é constituído por violações do princípio da leal colaboração imposto pelo ditame da boa fé. Em termos gerais diz-se que se trata de uma quebra da "fides" ou da base de confiança do contrato (...) Esta é afectada quando se infringe o dever de leal colaboração, cujo respeito é necessário ao correcto implemento dos fins prático-económicos a que se subordina o contrato". Ora, como pode a R. confiar num recepcionista que, em segredo e contra as instruções da sua entidade patronal, dirigia um negócio de câmbios paralelos na recepção do hotel em que exercia funções, com vista à obtenção de lucros? Igualmente a antiguidade do A. e a circunstância de nunca ter sido sancionado disciplinarmente não são suficientes, neste contexto, para atenuar a gravidade do comportamento por si prosseguido. Defende aliás a jurisprudência que o facto de o trabalhador estar há longo tempo ao serviço da entidade patronal actuando com lealdade torna mais grave a violação deste dever, por representar um abuso de maior confiança que, devido à duração regular da prestação laboral, nele normalmente devia depositar a entidade patronal. "O seu passado sem faltas impunha-lhe proceder de harmonia a não trair a confiança que esse mesmo passado inspiraria" (vide o Acórdão do S.T.J. de 87.7.17 in Ac. Dout. nº. 314, p.187, de 2001.10.17 proferido na Revista nº. 700/01 da 4ª Secção e, ainda , o Acórdão da Relação de Lisboa de 89.11.7 in C.J.V, p. 161). Quanto à atendibilidade do complicado contexto familiar do recorrente, diz bem o acórdão recorrido que "o recorrente só de si próprio se pode queixar, pois foi ele que se colocou nessa situação, agindo de forma concertada com outros colegas ao longo do tempo, em desobediência e contra os interesses da Ré." Em suma, e como decorre do exposto, o comportamento prosseguido pelo recorrente é grave e justifica plenamente, à luz do critério objectivo do "empregador razoável", que tenha levado a recorrida a instaurar o procedimento disciplinar e a concluir no mesmo pela aplicação da sanção do despedimento, por estar integrado o conceito de "justa causa", tal como é enunciado no artº. 9º, nº. 1 do D.L. nº. 64-A/89. Improcedem as alegações do recorrente. 4. Decisão Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 24 de Junho de 2003 Vítor Mesquita Ferreira Neto Manuel Pereira |