Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL BOA-FÉ NULIDADE PROCESSUAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ20070301001071 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. A forma de aquisição da propriedade acessão industrial imobiliária, na modalidade prevista no art. 1343º, nº1 do Cód. Civil, exige como requisitos, além de outros: que o agente ao proceder à construção de edifício em terreno próprio, ocupe também terreno alheio de boa fé, e que decorram três meses a contar do início da ocupação, sem haver oposição do proprietário “ocupado”. II. Tendo-se provado nos autos que o agente “ocupante” do prédio da autora sabia que o terreno que ocupava pertencia àquela autora e que esta o reclamava como tal e que tendo a ocupação se iniciado em princípio de 1997, a autora sabendo de tal obra em Março de 1997, logo solicitou a demolição daquela obra, fica provado a não verificação daqueles requisitos legais. III. A nulidade processual da sentença de 1ª instância decorrente da omissão de pronúncia e da contradição da decisão com os fundamentos daquela, não arguida nas alegações da apelação daquela sentença interposta, não pode ser conhecida no recurso de revista. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A sociedade AA – Imobiliária , S. A. intentou a presente acção de reivindicação, com processo sumário, no 3º Juízo Cível de Oeiras, contra BB - Construções e Empreitadas , L.da, pedindo a condenação da Ré a: - Reconhecer o direito de propriedade sobre o prédio descrito no art.º l° da p.i., incluindo a parcela descrita nos arts.6° e 11° e graficamente identificada no documento n.º2; - Demolir o muro que construiu abusivamente dentro do prédio identificado no art.º lº; - Restituir à Autora a parcela com a área de 104,94 metros quadrados, identificados nos arts. 6° e 11°. Para tanto alegou, em resumo, ser dona de um lote de terreno para construção confinante com outro pertencente à ré, tendo esta construído um muro dentro dos limites do lote da autora e com cuja construção ocupou aquela parcela de terreno pertencente ao lote da autora. Citada a Ré veio contestar, por excepção, invocando a ilegitimidade da Ré, com fundamento em que o actual proprietário do Lote 00 – que autora alegou ser da ré -, não é esta, mas sim CC, que o adquiriu por compra a DD-Construções e Investimentos Imobiliários, S.A.". Por impugnação, alega que o muro está dentro dos limites do lote 54, não ocupando qualquer espaço pertencente à Autora. Conclui pela procedência da excepção de ilegitimidade, com a absolvição da Ré da instância. A não se entender assim, conclui pela improcedência da acção, absolvendose a Ré do pedido. A Autora replicou, alegando que o esbulho descrito na p.i., com a construção do muro dentro do prédio da A . foi feito pela ré, sendo o CC filho do sócio gerente da ré. Deduziu, porém, incidente de intervenção principal provocada de CC , que é o proprietário actual do terreno que alega que este o utiliza com a ré. Veio a Autora alterar o pedido, pedindo que pela procedência da acção: - Seja reconhecido o direito de propriedade da Autora sobre o prédio descrito no art.º l ° da p.i., incluindo a parcela descrita nos arts.6° e 11 ° do mesmo articulado e graficamente identificada no documento n.º2 junto com a referida peça; - Sejam os Réus condenados a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio referido no art.º l ° da petição inicial, incluindo a parcela referida na segunda parte da alínea anterior; - Sejam os Réus condenados a restituir à Autora a parcela com a área de 104,94 metros quadrados identificada nos arts.6° e 11 ° da petição inicial e consequentemente a demolir o muro abusivamente construído dentro da propriedade da Autora repondo o terreno na situação em que se encontrava antes da construção do mesmo; - Sejam os Réus condenados, caso não cumpram a obrigação de demolir o muro no prazo de oito dias sobre a trânsito em julgado da sentença condenatória, a pagar à Autora as despesas relativas à demolição do muro abusivamente construído dentro do prédio identificado no art.º l o da petição inicial e à reposição do terreno no estado em que se encontrava antes do esbulho, a liquidar em execução de sentença. Foi admitida a intervenção principal do chamado CC e a alteração do pedido. Citado o chamado, veio contestar e deduzir pedido reconvencional. Alegou que as estremas dos prédios que originaram os lotes 8 e 54 foram delimitadas e verificadas amigavelmente e conforme o acordado pelos respectivos proprietários. A não se entender assim e em reconvenção, vem alegar ter adquirido o lote 54, à "DD-Construções e Investimentos Imobiliários, S.A.", por escritura outorgada em 17 de Dezembro de 1997, tendo realizado na parcela de terreno reivindicada pela Autora, construções e obras, no valor de 12.000.000$00. A parcela de terreno reivindicada pela Autora, antes das obras e o eventual prejuízo resultante da desvalorização do restante terreno, tem um valor de 2.000.000$00, sendo o valor que as obras trouxeram à parcela de terreno em questão maior do que o valor que esta tinha antes das obras. Em consequência, a serem verdadeiros os factos alegados pelo Autor, o chamado teria direito a adquirir a propriedade da parcela de terreno objecto da acção, mediante o pagamento do valor desse terreno, por acessão imobiliária, já que estão verificados todos os requisitos para o efeito. Conclui pela improcedência da acção. Caso assim se não entenda, pede que: - Seja reconhecido ao chamado o direito de propriedade sobre a parcela de terreno identificada no art.º l da petição inicial e graficamente identificada no Doc. 2 junto com o articulado, mediante o pagamento do valor do terreno e reparação do prejuízo causado, no montante de 2.000.000$00; - O Tribunal fixe um prazo não inferior a quinze dias, para o reconvinte proceder à consignação em depósito da prestação devida, caso se prove que a parcela de terreno reivindicada pela Autora lhe pertence, e só após o trânsito em julgado da respectiva sentença. A Autora deduziu réplica em que defende que tanto o Réu CC como as sociedades que o antecederam na propriedade do lote 54, sabiam bem que a parcela ora em disputa não lhes pertencia, tendo actuado com má-fé. Invoca ainda a inconstitucionalidade do art.1343° do Código Civil. Conclui pela procedência da acção, condenando-se os Réus no pedido e pela improcedência do pedido reconvencional, absolvendo-se a Autora do referido pedido, com as legais consequências. Pede ainda que se julgue inaplicável o art.1343° do Código Civil, por inconstitucionalidade, com as legais consequências. Se assim não for entendido, defende que o valor a pagar pelo Réu reconvinte seria de 8.358.000$00 e não de 2.000.000$00, como consta de pedido reconvencional. Foi mandada seguir a forma ordinária em face do valor da reconvenção. Proferido o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pela Ré "BB-Construções e Empreitadas, L.da.”, foram fixados os factos assentes e elaborou-se a base instrutória, que foi objecto de reclamação, parcialmente deferida. No decurso da acção, veio EE- Imóveis e Serviços, S A ., deduzir incidente de habilitação de cessionário contra AA - Imobiliária, S.A, BB – Construções e Empreitadas, L.da e CC , alegando que a requerida AA vendeu o prédio dos autos a um tal FF, que, por sua vez, vendeu o mesmo prédio à requerente. Instruído o incidente, foi proferida decisão, julgando habilitada a adquirente do prédio EE- Imóveis e Serviços, S.A , para prosseguir como Autora na acção ordinária em causa. Após julgamento, foi decidida a matéria de facto, e proferida sentença que: A) Reconheceu o direito de propriedade da habilitada EE–Imóveis e Serviços, S.A., sobre o prédio urbano correspondente ao lote de terreno para construção, com a área de 1106 m2, denominado AA, lote 8, em Laveiras, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob a ficha no21201970715, incluindo a parcela descrita nos arts.6° e 11 ° da petição inicial e graficamente identificada no documento no2; B) Condenou o chamado CC a restituir à EE Imóveis e Serviços, S. A . a parcela com a área de 104,94 metros quadrados identificada nos arts.6° e 11° da petição inicial, absolvendo-o dos demais pedidos formulados. C) Condenar a Ré BB – Construções e Empreitadas L.da, a demolir o muro construído dentro da propriedade. da EE Imóveis e Serviços, S.A, atrás referida, no prazo de trinta (30) dias, repondo o terreno na situação em que se encontrava antes da construção do mesmo, absolvendo-o dos demais pedidos formulados. D) Julgar a reconvenção deduzida por CC improcedente, por não provada, absolvendo a habilitada EE– Imóveis e Serviços, S.A. do pedido reconvencional deduzido nos autos. Inconformados a ré e o interveniente interpuseram apelação que foi na Relação de Lisboa julgada improcedente. Também interpôs recurso subordinado a autora que não foi conhecido na Relação por se haver julgado prejudicado com a improcedência do recurso da ré e interveniente. Ainda inconformados vieram os apelantes interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - O chamado CC só foi citado para esta acção em 1 de Fevereiro de 1998 e a DD não foi demandada. - O início da ocupação verificou-se em Janeiro de 1977. - Quando ocorreu o levantamento topográfico com vista à definição das estremas dos prédios, por existirem dúvidas, em Maio de 1997 e foi elaborado o relatório de pericia constante dos autos em oito de Novembro de 2001, já tinham decorrido mais de três meses após a referida ocupação. - A autora em Julho de 1998, ainda estava erradamente convencida que o lote 54 pertencia à BB, sendo certo que a DD adquiriu por compra à BB a propriedade e registou seu favor na 1ª Conservatória de Registo Predial de Oeiras essa aquisição em 13/02/1997. - O próprio Instituto Geográfico Português forneceu coordenadas diferentes para as definições das estremas dos prédios e certificou que existe margem para erro de cerca de 2,5 m. - No caso em apreço a questão da delimitação das estremas só ficou resolvida com o trânsito em julgado da presente acção, uma vez que ambas as partes, fundadamente estavam convencidas que lhes assistia a razão quanto à definição das estremas dos prédios. - A invasão que se verificou neste caso de parte do prédio da autora resulta de um equívoco e dificuldades de definição das estremas dos prédios, erro relativamente frequente neste tipo de loteamentos, sendo certo que existe sempre uma margem de erro, conforme certificou o Instituto Geográfico Português. - Este “desconhecer que o terreno era alheio” e equívocos quanto à delimitação da linha divisória não afasta a boa fé. - A autora não teve a vigilância necessária sobre o prédio que lhe pertencia, nem fez as diligências necessárias para averiguar a identidade do legítimo proprietário do lote contíguo, motivo pelo qual não deduziu oposição eficaz no momento oportuno por qualquer dos meios admitidos para a declaração negocial. - A ré BB não é proprietária nem possuidora do imóvel, não se vislumbrando como pode proceder à destruição de parte do muro, conforme foi condenado, sendo que o chamado foi absolvido deste pedido. - A sentença nada diz quanto à demolição da adega. - Verificam-se todos os requisitos para o chamado adquirir a propriedade por acessão, nos termos do disposto no nº 1 do art. 1343º do Cód. Civil da parcela de terreno ocupado, mediante o pagamento do respectivo valor. - O douto acórdão da Relação violou o correcto entendimento, nomeadamente, dos arts. 217º, 224º, 295º, 1340º, nº 4 e 1343º, nº 1 , todos do Cód. Civil e 653º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que estes, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões: a) Verificam-se os requisitos legais previstos no art. 1343,º, nº 1 do Cód. Civil, para o recorrente CC adquirir por acessão, a propriedade da parcela de terreno aqui em discussão, nomeadamente, a boa fé e o decurso de três meses sem que a autora tenha deduzido oposição à obra de ocupação daquela parcela ? b) Não sendo a ré BB proprietária ou possuidora do imóvel, não se vislumbra como pode proceder à destruição de parte do muro em que foi condenado, dado que o chamado foi absolvido do mesmo pedido ? c) A sentença nada diz quanto à demolição da adega ? Vejamos, antes de mais, os factos que as instâncias deram por provados e que são os seguintes: 1. O prédio urbano correspondente ao lote de terreno para construção, com a área de II 06 m2, denominado AA. lote 8, em Laveiras, encontra-se descrito na 1 a Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob a ficha no2120/970715, e inscrito, com data de 16.6.93, a favor de "AA-Imobiliária, S.A.", por compra, com data de 6/3/03, a favor de FF por compra e com data de 31/03/03, a favor de EE-Imóveis e Serviços, S.A., também por compra. 2. O prédio urbano denominado lote 54, sito em Quinta da ..., Paço de Arcos, com a área coberta de 203m2 e descoberta de 1099m2, encontra-se descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha n° 1529/900709, e inscrito, com data de 24.6.97, a favor de CC, por compra a "DD-Construções e Investimentos Imobiliários, S.A." (cfr. certidão da C.RP. junta a fls. 75 a 79 dos autos, cujo teor aqui se reproduz integralmente ); 3. O prédio referido em B) mostra-se inscrito, com data de 13.2.97, a favor de "DD-Construções e Investimentos Imobiliários, S.A." por compra a "BB-Construções e Empreitadas, L.da" (idem); 4. Por escritura pública realizada em 17.12.1997, perante o Ajudante Principal do 1º Cartório Notaria1 de Lisboa, "DD-Construções e Investimentos Imobiliários, S.A” disse que "vende" a CC e este declarou que "compra", entre outros, o prédio mencionado em 2., pelo preço de Esc. 25 500 000$00 ( cfr . certidão junta a fls. 90 a 110 dos autos, cujo teor aqui se reproduz integralmente ); 5. O lote referido em B) confronta com o lote referido em A) a Norte e a Nascente; 6. "BB Construções e Empreitadas, L.da" encontra-se matriculada na 2ª Conservatória do Registo Predial e Comercial de Oeiras, sob o n° 06208/890720, e mostra inscrito como gerente e titular de uma quota de Esc. 750000$00 ".., c.c. ..."( cfr . certidão da 28 C.R.P. C. de Oeiras junta a fls. 144 a 148 dos autos, cujo teor aqui se reproduz integralmente ); 7. "DD-Construções e Investimentos Imobiliários, S.A." encontra-se matriculada na 2ª Conservatória do Registo Predial e Comercial de Oeiras, sob o n° 11197/971112, desde 22.12.95 como "sociedade anónima" (cfr. certidão da 28 C.R.P .C. de Oeiras junta a fls. 149 a 157 dos autos, cujo teor aqui se reproduz integralmente ); 8. Mostra-se, antes da referida "transformação", inscrito como gerente e titular de uma quota de Esc. 10 000 000$00 (idem); 9. Encontrando-se inscrito, desde 22.12.95, como subscritor de Esc. 500000$00 do capital respectivo, CC , e designado, como Presidente e Administrador Delegado do Conselho de Administração para o triénio 1995/1997, ... (idem); 10. Encontra-se, ainda inscrito, com data de 8.1.97, como Administrador Delegado do Conselho de Administração até ao termo do triénio 1995/1997, CC (idem); 11. E inscrito, com data de 2.6.98, "para o triénio 1998/2000", ... como Presidente do Conselho de Administração, e CC como vogal daquele Conselho (idem). 12. O Réu CC ocupa uma parcela a nascente do lote referido em A) dos "Factos Assentes", com a área de 104,94 m2. 13. Sem autorização e contra a vontade da A. 14. A Ré "BB-Construções e Empreitadas, Lda" construiu, no principio de 1997, um muro de vedação em volta do lote referido em B). 15. O referido muro foi edificado na linha que segue o eixo norte/sul e que separa o terreno referido em 1. Supra, a norte e a nascente, do Lote descrito em B) supra, avançando cerca de 4 metros para poente. 16. E ocupando uma faixa do lote referido em 1. dos "Factos Assentes" com o comprimento de 28m e a largura média de 4m. 17. A AA Imobiliária, S.A. apenas tomou conhecimento do acima referido, em Março de 1997. 18. E logo solicitou a demolição do muro e a reconstrução do mesmo sobre a linha divisória dos dois lotes. 19. Em consequência do facto provado em 18., por acordo entre a AA-Imobiliária, S.A. e o sócio gerente da BB, L.da e sócio da DDConstruções e Empreitadas, L.da, , Silvino Freire, foi realizado um levantamento com vista à definição das estremas de ambos os prédios. 20. Na parcela referida em 12., foi construída em 1997, parte de um muro e de uma adega. 21. Na mesma parcela, foram realizadas, também em 1997, parte das infra-estruturas, com instalação de rede de gás, águas, electricidade e sistema de rega e arranjos exteriores com um espaço para o jardim. 22. O valor das construções referidas em 20. e 21., é de 20.617,50 Euros. 23. Existem construções no lote referido em 2. 24. Aquando da edificação do muro de vedação referido no facto 14. foi construído um anexo com uma "pérgola" 25. A construção do mencionado anexo e "pérgola" encontrava-se "a meio" em Maio de 1997. 26. A edificação existente na parcela indicada no facto 12., foi realizada antes da aquisição do lote referido em 2.dos "Factos Assentes" pelo R. CC. 27. O anexo construído na parcela constitui um corpo separado do edifício principal edificado no lote referido em 2. que constitui a habitação. 28. A parcela de terreno referida no facto 12., tinha, antes das construções referidas, o valor de 10.475,00 Euros. 29. O valor actual do terreno para construção no local, por m2, é de pelo menos 159,6 Euros 30. O valor actual do terreno para construção no local, durante o ano de 1997 e meados de 1998, era de cerca de 99,75 Euros, o m2. 31. O índice de construção previsto para o loteamento do prédio referido em 1. dos "Factos Assentes" é de 0,40. 32. Sendo "os afastamentos obrigatórios" de 5m laterais e de frente e 8m a tardoz. 33. A parcela mencionada situa-se a tardoz. 34. O que reduz a possibilidade de construção na parcela restante. 35. A desvalorização do terreno indicado em 1. dos Factos Assentes, resultante da perda da parcela indicada no facto 11., é de 10.495 Euros. 36. Tanto a "DD-Construções e Investimentos Imobiliários, S.A.", como a "BB- Construções e Empreitadas, L.da" e o R CC sabiam que a parcela referida em 12., fazia parte do prédio referido em 1. 37. Atento o referido em 9. e 11. dos "Factos Assentes", o R CC sabia que a A. reclamava como sua a parcela dos autos. 38. Logo que concluíram o levantamento, em Maio de 1997, os topógrafos que a realizaram confirmaram à Autora e ao representante legal da "BB Construções e Empreitadas, L.da" e DD- Construções e Investimentos Imobiliários, S.A.", que a parcela em causa pertencia à Autora. Vejamos então as questões acima elencadas como objecto deste recurso. a) Na primeira questão pretendem os recorrentes que se verificaram os requisitos legais de que depende a aquisição da propriedade da parcela em causa pelo recorrente CC, previstos no art. 1343º, nº 1 do Cód. Civil, consistentes em aquele haver agido de boa fé e em a autora não haver deduzido oposição no prazo de três meses a partir da ocupação da parcela. Esta pretensão já fora colocada da mesma forma no recurso de apelação e naquela foi rejeitada fundamentadamente, tal como fora não menos doutamente rejeitada na sentença de primeira instância. Daí que bastava a remessa para aquelas decisões para fundamentar a rejeição desta pretensão, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5. Porém, sem a convicção de dizer nada de novo, iremos apontar sinteticamente os principais argumentos para a rejeição daquela pretensão. Tal como doutamente a sentença de primeira instância referiu, para a proceder a pretensão de aquisição da propriedade da parcela de terreno em causa pelo chamado CC por acessão, nos termos do art. 1343º, nº 1 do Cód. Civil, tem de verificar-se, entre outros, os requisitos: - Quando procede à construção de edifício em prédio próprio, o agente ocupa terreno alheio de boa fé; - Decurso de três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário. Ora dos factos provados resulta que as obras de ocupação da parcela de terreno pertencente à autora em causa se iniciaram no princípio de 1997, tendo a aqui primitiva autora, então proprietária daquela parcela, sabido da realização da mesma obra em Março de 1997 e logo solicitou a demolição da mesma obra. Daqui resulta que a oposição da então proprietária do terreno ocupado se deu de imediato ao conhecimento da realização da obra - Março de 1997, tendo a obra começado em princípios de 1997. Por outro lado, dos mesmos factos provados resulta que tanto a ré BB – autora das obras iniciais “ocupantes” da parcela consistentes na construção do muro sobre aquela -, como a DD– primeira adquirente do prédio daquela ré – e, ainda, como o chamado CC – adquirente à DD do mesmo prédio, sabiam que a parcela em causa fazia parte do prédio da autora, sabendo também este último que a autora a reclamava como sua. Daqui se conclui obviamente a falta de verificação dos dois requisitos acima mencionados que condicionam a verificação da acessão, nos termos do art. 1343º, nº 1 citado. Soçobra, desta forma, este fundamento do recurso. b) Nesta segunda questão defendem os recorrentes que não sendo já a BB dona do prédio – quererá dizer do prédio do chamado CC -, não se vislumbra como pode proceder à demolição do muro em que foi condenado, dado que o chamado CC foi deste pedido absolvido. Não se percebe bem o alcance desta pretensão. Se os recorrentes querem com isso dizer que a sentença de 1ª instância é contraditória no tocante à decisão e aos seus fundamentos, e como tal nula, nos termos da al. c) do nº 1 do art.668º, devemos dizer que tal matéria não é cognoscível neste recurso, pois devia ter sido tal nulidade arguida na apelação e não o foi – nº 3 do art. 668º -, não cabendo à revista conhecer desta causa de nulidade da sentença de 1ª instância – art. 722º, nº 1. Os recorrentes com aquela pretensão podem também querer atacar a decisão de mérito da sentença de 1ª instância, no sentido de que tendo o dono do prédio do prédio onde se realizaram as obras que se prolongaram para o prédio da autora sido absolvido do pedido de demolição do muro que ocupou o prédio da autora, ser impraticável a condenação da ré BB na demolição daquele muro - pretensão incompreensível por a demolição ordenada ter sido apenas do muro construído na parcela que se julgou pertencer ao lote da autora e não ao prédio do chamado Ora então, esta seria uma questão nova que devia ter sido colocada na apelação da decisão da 1ª instância e não tendo sido colocada, nessa parte, já não pode ser colocada na revista, já que a admissibilidade daquela condenação ficara já assente na decisão de 1ª instância. Com efeito, é opinião pacífica que os recursos, em princípio, visam apenas a reapreciação das questões já colocadas e decididas no tribunal inferior hierarquicamente, salvo as questões que sejam do conhecimento oficioso. Ora aquela condenação da primeira instância apenas foi impugnada no sentido de que se verificou a acessão por parte do chamado da parcela da autora ocupada pelos réus. Não se verificando, como vimos a acessão, não pode agora ser reapreciada a condenação da ré BB na demolição do muro. Soçobra, assim, este fundamento do recurso. c) Finalmente resta a apreciação da questão consistente em a sentença nada haver dito sobre a demolição da adega. Também aqui não pode este recurso apreciar esta questão por se verificar os obstáculos referidos na apreciação da questão anterior. O levantamento desta questão poderia interessar se apreciada na vertente de ter a sentença de 1ª instância omitido o conhecimento de qualquer questão que lhe tenha sido submetida a apreciação, ao abrigo do disposto na primeira parte da al. d) do nº 1 do art. 668º. Mas tal arguição da nulidade deveria ter sido feita na apelação e não foi, pelo que não pode já aqui ser conhecida, até porque, como dissemos, tal matéria está subtraída ao conhecimento deste Supremo Tribunal – art. 722º, nº 1. De qualquer forma, também se não vê onde tal questão tenha sido submetida à apreciação do tribunal na 1ª instância e, além disso, a condenação decretada na reposição da parcela no estado anterior à construção do muro devidamente interpretada pode resolver a dúvida dos recorrentes. Daqui resulta a improcedência deste fundamento do recurso. Pelo exposto, nega-se a revista pedida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 01-03-2007 João Moreira Camilo ( Relator ) Fernando Azevedo Ramos Manuel Silva Salazar. |