Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2629
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: HABEAS CORPUS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDAMENTOS
PERDÃO DE PENA
PRISÃO ILEGAL
REVOGAÇÃO
REVOGAÇÃO DE PERDÃO
ABUSO DO PODER
DETENÇÃO ILEGAL
Nº do Documento: SJ200306260026295
Data do Acordão: 06/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 264/95
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Sumário : 1 - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão.
2 - Assim não pode o Supremo Tribunal substituir-se às instâncias na apreciação da decisão que revogou a aplicação condicional do perdão de pena e ordenou a captura do requerente para cumprimento de pena
3 - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
4 - Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
5 - Mas nesse caso é necessária a invocação do abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus, invocação que obrigatoriamente aponte os factos em que se apoia, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à autoridade ou magistrado envolvido.
Decisão Texto Integral:
Supremo Tribunal de Justiça

I


1.1.
Dirigindo-se ao Juiz de Instrução Tribunal Criminal de Loures, NMCM, detido em 13 de Junho de 2003, requereu nos termos do disposto nos art.ºs 31.º da Constituição e 220.º e 221.º, ambos do Código de Processo Penal, a providência de Habeas Corpus, por detenção ilegal, com os fundamentos seguintes:
1º O ora requerente foi detido as nove horas e quarenta e cinco minutos do dia 13 de Junho de 2003, no seu local de trabalho e em cumprimento do douto mandado de detenção emitido pela Meritíssimo Juiz de Direito da 1.ª Vara Mista, desse Tribunal e à ordem do processo número 264/95.0 GCLRS (cfr. Doc. n.º 1, que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).
Na verdade
2.º O detido, foi condenado, por douto Acórdão de 08 de Junho de 2001, a pena de prisão de 7 meses, que lhe foi perdoada nos termos do disposto na Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.
3.º A Meritíssima Juiz de Direito, fundamentou a emissão de douto mandado de detenção na condição resolutiva prevista no artigo 4.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (cfr. Doc. n.º 1, já junto).
Ora,
4.º Salvaguardando melhor e douto entendimento, a condição resolutiva subordina a um acontecimento futuro e incerto a produção da sua resolução, nos termos do disposto no artigo 270.º do Código Civil.
Assim,
5.º Só após o transito em julgado do douto Acórdão, (25 de Junho de 2001), a condição resolutiva prevista no artigo 4.º da Lei n.º 29/99 e 12 de Maio, produz efeitos.
6.º O detido não cometeu praticou qualquer infracção dolosa após transito em julgado do douto Acórdão cujo perdão estava subordinado a condição resolutiva.
De facto,
7.º E conforme consta do Registo Criminal do detido, a fls. 239, do processo n.º 264/95.0 GCLRS, a última infracção por aquele cometida foi em 18 de Julho de 1999, data em que não se lhe impunha qualquer condição, por só lhe ter sido imposta em 08 de Junho de 2001 e que transitou em julgado a 25 de Junho de 2001.
8.º As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem. (n.º 1, do artigo 2.º do Código Penal),
Pelo que,
9.º E salvaguardando melhor e douto entendimento, o detido em 18 de Julho de 1998 não dependia de qualquer condição ou pressuposto.
Aliás,
10.º Na data em que foi proferido o douto Acórdão, 08 de Junho de 2001, já constava do registo criminal do detido a infracção por ele cometida em 18 de Julho de 1999, de condução de veículo sem habilitação legal.
Assim,
11.º A detenção do ora requerente é ilegal, nos termos do disposto 220.º, n. 1, alínea d) do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos mais de direito doutamente a suprir por V. Ex.a, requer-se o procedimento previsto no artigo 223.º do Código de Processo Penal, devendo o detido ser de imediato restituído à liberdade.

1.2.

O Sr. Juiz prestou, nos termos do art. 233.º do Código de Processo Penal, a seguinte informação:
«Veio o arguido NMCM, deduzir Habeas Corpus ao Mm Juiz de Instrução, nos termos do disposto no artº 220.º e 221.º do CPP e 31º da CRP.
Alega para tanto que foi detido às nove horas e quarenta e cinco minutos do dia 13.6.03 em cumprimento de mandado de detenção emitido por juiz desta 1ª Vara e à ordem deste processo.
Diz ainda que o detido foi condenado por acórdão de 8.6.01 em 7 meses de prisão, pena esta que lhe foi perdoada com sujeito à condição resolutiva do art. 4.º da Lei da amnistia que, segundo defende só após o transito em julgado do acórdão produz efeitos.
Assim a detenção é ilegal pelo que deve o detido ser de imediato restituído à liberdade.
Cumpre decidir:
Entendemos desde logo que o presente pedido de Habeas Corpus não tem qualquer fundamento.
Na verdade, labora em erro logo à partida quando é dirigido ao Mmº Juiz de Instrução e os mandados são, como claramente resulta dos mesmos, para cumprimento de pena. O arguido já se encontra condenado em pena de prisão estando o processo numa fase que nada tem que ver com a fase de instrução.
Senão vejamos:
O arguido foi ouvido em 1º interrogatório em 8.2.1996.
Foi deduzida acusação em 12.4.96.
Foi condenado nestes autos em 8.6. 01 em pena que lhe foi perdoada na totalidade sujeitando-se tal perdão à condição resolutiva do artº 4.º da Lei 29/99 de 12.5.
A data da elaboração do acórdão existia nos autos um CRC sem qualquer registo de ilícitos.
Foi posteriormente junto e, com o intuito de julgar definitivamente concedido o perdão, um novo CRC que registava uma condenação em pena de multa por condução p. e p. artº 3º n.º 1 do DL 2/98 de 3.1.
De acordo com o artº 220º do CPC «Habeas Corpus» em virtude de detenção ilegal -
1 - Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
Ora cai logo à partida a petição de Habeas Corpus. Na verdade não se verifica qualquer dos requisitos aqui supra mencionados. O arguido foi detido para cumprimento de prisão, não foi excedido qualquer prazo; não foi ordenada a detenção para cumprimento de pena por entidade incompetente; não foi detido fora dos locais legalmente permitidos; não foi motivada por facto que a lei não a permita. Carece pois de fundamento o mesmo pedido.
Mas, a fase processual em curso não é esta ao contrário do que o arguido pretendeu fazer crer.
Vejamos então quanto ao Habeas Corpus» em virtude de prisão ilegal - artº 222º
I - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de «habeas corpus».
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente
b) Ser motivada por acto pelo qual a lei a não permite ou
c) Manter-se ara além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial
Também quanto a este artigo se verifica haver falta de fundamentos.
Não foi ordenada por entidade incompetente nem motivada por facto que a lei não permite, antes pelo contrário, e ainda não se manteve para além do permitido por lei.
Mas, não deixaremos de rebater os argumentos apresentados de forma mais minuciosa.
O que dispõe a Lei 29/99 de 12.5 no seu artº 4º é algo bem diferente do pretendido pelo arguido.
A condição resolutiva impõe que o arguido não tenha sido condenado pela pratica de qualquer infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à entrada em vigor da referida Lei e não nos 3 anos subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão ou da sentença que lhe concede o perdão sob condição resolutiva.
Mas, podemos socorrer-nos da Lei 15/94 que também impõe no seu artº 11º condição resolutiva que é ela, o não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da mesma Lei.
Também o Tribunal estava convencido de que não iria revogar esta pena. Mas a lei tal lhe impõe. E usou o Tribunal de cautelas ao pedir certidão da decisão proferida e que levou à revogação do perdão.
Mas teve obrigatoriamente de revogar o mesmo perdão.
Assim mantém-se a prisão ordenada para cumprimento de pena por entendermos não ter havido qualquer prisão ilegal ou abuso de poder nos termos em que os artºs 31º, 27º e 28º da CRP o entende.

Vossas Excelências contudo, Colendos Conselheiros, decidirão quanto à petição de Habeas Corpus conforme entenderem ser de Justiça.»


II

Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir.

III

E conhecendo.

3.1.

O requerente têm legitimidade e pode formular, como formulou, a petição - n.º 2 do art. 222.º do CPP.

Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Sr. Juiz - n.º 2 do art. 223.º do CPP.

Como se referiu na douta informação do Senhor Juiz, não cabe ao caso o habeas corpus destinado a reagir contra detenção ilegal à ordem de qualquer autoridade (n.º 1 do art. 220.º do CPP) e a garantir a imediata apresentação judicial do detido, pelo que só se poderia o arguido socorrer da providência excepcional de habeas corpus destinado a reagir contra prisão ilegal à ordem de qualquer autoridade judiciária (n.º 1 do art. 222.º do CPP)

O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido.

Essa medida tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP):

- a incompetência da entidade donde partiu a prisão - assim sucede quando o mandado de prisão foi assinado por quem não seja juiz, contrariando o disposto no art.º 194.º, n.º 1, ou a prisão não resulte de uma decisão condenatória - al. a);

- a motivação imprópria - verifica-se sempre que a prisão tenha assentado em razões ou motivos não consentidos ou não previstos na lei (v.g. falta de algum dos requisitos enunciados no art.º 204.º) - al. b);

- o excesso de prazos - a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória - al. c).

3.2.

Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. Tal tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5 e de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3).

É, pois, da legalidade da prisão actual (da que se mantém no momento da apreciação) que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da mesma pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar.

3.3.
O requerente foi detido no dia 13.6.03 em cumprimento de mandado de detenção emitido por juiz da 1ª Vara de Loures e à ordem do processo em que fora condenado por acórdão de 8.6.01, em 7 meses de prisão, perdoados com sujeito à condição resolutiva do art. 4.º da Lei n.º 29/99 de 12.5, por não existir à data da condenação nos autos menção à pratica de qualquer ilícito anterior.
Posteriormente foi junto, com o intuito de julgar definitivamente concedido o perdão, um novo CRC que registava uma condenação em pena de multa por condução p. e p. artº 3º n.º 1 do DL 2/98, tendo sido revogado o perdão anteriormente aplicado.
De acordo com o art. 4.º da Lei n.º 29/99 impõe-se que o arguido, para poder beneficiar do perdão, não tenha sido condenado pela pratica de qualquer infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à entrada em vigor da referida Lei.
Ora, entendeu o Tribunal da condenação que o conhecimento daquela outra condenação por factos ocorridos no dia de 18 de Julho de 2000, impunha a revogação da aplicação daquele perdão, uma vez que esse art.º 4.º dispõe exactamente que «o perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada».

3.4.
Temos, assim, que se não verifica qualquer dos fundamentos que se viu poderem sustentar a providência de habeas corpus: o requerente está detido à ordem de um juiz, em cumprimento de uma pena infligida por decisão transitada em julgado e que, tendo aplicado condicionalmente um perdão, viu esse perdão revogado por decisão judicial, dentro dos limites da lei aplicável.
Mas, como se relatou, o requerente refere-se ao art. 31.º da Constituição.
De acordo com a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça, o habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão.
Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
Mas nesse caso é necessária a invocação do abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus, invocação que obrigatoriamente aponte os factos em que se apoia, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à autoridade ou magistrado envolvido (Cfr. os Acs. do STJ de 24-04-2002, proc. n.º 1569/02-5 e de 26.9.02, proc. n.º 3236/02-5, do mesmo Relator).
Ora o requerente não caracterizou nenhuma situação que, reunindo as características que se enunciaram, permita afirmar o abuso de poder a que se refere o preceito constitucional, mas se limitou a invocar discórdia em relação à decisão que revogou o perdão condicional, decisão susceptível de recurso mas sem estabelecer a partir daí o abuso do poder traduzido numa prisão ilegal, como o exigiria o falado art. 31.º da Constituição.


IV

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, o pedido de habeas corpus deduzido pelo requerente.

O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 UC (art. 84.º, n.º 1, do CCJ).

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Junho de 2003

Simas Santos

Santos Carvalho

Costa Mortágua

Rodrigues da Costa