Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTOS PERDÃO DE PENA PRISÃO ILEGAL REVOGAÇÃO REVOGAÇÃO DE PERDÃO ABUSO DO PODER DETENÇÃO ILEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200306260026295 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 264/95 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | 1 - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão. 2 - Assim não pode o Supremo Tribunal substituir-se às instâncias na apreciação da decisão que revogou a aplicação condicional do perdão de pena e ordenou a captura do requerente para cumprimento de pena 3 - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. 4 - Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional. 5 - Mas nesse caso é necessária a invocação do abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus, invocação que obrigatoriamente aponte os factos em que se apoia, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à autoridade ou magistrado envolvido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça
I 1.1. Dirigindo-se ao Juiz de Instrução Tribunal Criminal de Loures, NMCM, detido em 13 de Junho de 2003, requereu nos termos do disposto nos art.ºs 31.º da Constituição e 220.º e 221.º, ambos do Código de Processo Penal, a providência de Habeas Corpus, por detenção ilegal, com os fundamentos seguintes: 1º O ora requerente foi detido as nove horas e quarenta e cinco minutos do dia 13 de Junho de 2003, no seu local de trabalho e em cumprimento do douto mandado de detenção emitido pela Meritíssimo Juiz de Direito da 1.ª Vara Mista, desse Tribunal e à ordem do processo número 264/95.0 GCLRS (cfr. Doc. n.º 1, que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido). Na verdade 2.º O detido, foi condenado, por douto Acórdão de 08 de Junho de 2001, a pena de prisão de 7 meses, que lhe foi perdoada nos termos do disposto na Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. 3.º A Meritíssima Juiz de Direito, fundamentou a emissão de douto mandado de detenção na condição resolutiva prevista no artigo 4.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (cfr. Doc. n.º 1, já junto). Ora, 4.º Salvaguardando melhor e douto entendimento, a condição resolutiva subordina a um acontecimento futuro e incerto a produção da sua resolução, nos termos do disposto no artigo 270.º do Código Civil. Assim, 5.º Só após o transito em julgado do douto Acórdão, (25 de Junho de 2001), a condição resolutiva prevista no artigo 4.º da Lei n.º 29/99 e 12 de Maio, produz efeitos. 6.º O detido não cometeu praticou qualquer infracção dolosa após transito em julgado do douto Acórdão cujo perdão estava subordinado a condição resolutiva. De facto, 7.º E conforme consta do Registo Criminal do detido, a fls. 239, do processo n.º 264/95.0 GCLRS, a última infracção por aquele cometida foi em 18 de Julho de 1999, data em que não se lhe impunha qualquer condição, por só lhe ter sido imposta em 08 de Junho de 2001 e que transitou em julgado a 25 de Junho de 2001. 8.º As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem. (n.º 1, do artigo 2.º do Código Penal), Pelo que, 9.º E salvaguardando melhor e douto entendimento, o detido em 18 de Julho de 1998 não dependia de qualquer condição ou pressuposto. Aliás, 10.º Na data em que foi proferido o douto Acórdão, 08 de Junho de 2001, já constava do registo criminal do detido a infracção por ele cometida em 18 de Julho de 1999, de condução de veículo sem habilitação legal. Assim, 11.º A detenção do ora requerente é ilegal, nos termos do disposto 220.º, n. 1, alínea d) do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos mais de direito doutamente a suprir por V. Ex.a, requer-se o procedimento previsto no artigo 223.º do Código de Processo Penal, devendo o detido ser de imediato restituído à liberdade. 1.2. O Sr. Juiz prestou, nos termos do art. 233.º do Código de Processo Penal, a seguinte informação: Vossas Excelências contudo, Colendos Conselheiros, decidirão quanto à petição de Habeas Corpus conforme entenderem ser de Justiça.» II Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir. III E conhecendo. 3.1. O requerente têm legitimidade e pode formular, como formulou, a petição - n.º 2 do art. 222.º do CPP. Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Sr. Juiz - n.º 2 do art. 223.º do CPP. Como se referiu na douta informação do Senhor Juiz, não cabe ao caso o habeas corpus destinado a reagir contra detenção ilegal à ordem de qualquer autoridade (n.º 1 do art. 220.º do CPP) e a garantir a imediata apresentação judicial do detido, pelo que só se poderia o arguido socorrer da providência excepcional de habeas corpus destinado a reagir contra prisão ilegal à ordem de qualquer autoridade judiciária (n.º 1 do art. 222.º do CPP) O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido. Essa medida tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP): - a incompetência da entidade donde partiu a prisão - assim sucede quando o mandado de prisão foi assinado por quem não seja juiz, contrariando o disposto no art.º 194.º, n.º 1, ou a prisão não resulte de uma decisão condenatória - al. a); - a motivação imprópria - verifica-se sempre que a prisão tenha assentado em razões ou motivos não consentidos ou não previstos na lei (v.g. falta de algum dos requisitos enunciados no art.º 204.º) - al. b); - o excesso de prazos - a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória - al. c). 3.2. Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. Tal tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5 e de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3). É, pois, da legalidade da prisão actual (da que se mantém no momento da apreciação) que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da mesma pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar. 3.3. 3.4. IV Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, o pedido de habeas corpus deduzido pelo requerente. O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 UC (art. 84.º, n.º 1, do CCJ). Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Junho de 2003 Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa |