Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000217
Nº Convencional: JSTJ00016750
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO NULO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
CRÉDITO LABORAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO
NULIDADE RELATIVA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198112040002174
Data do Acordão: 12/04/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo da prescrição previsto no n. 1 do artigo 38 do R.J.C.I.T. aprovado pelo Decreto-lei 49408 é aplicável a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação e começa a correr no dia seguinte ao do despedimento, ainda que se trate de um despedimento nulo nos termos do n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75.
II - Não é absoluta, mas meramente relativa, a nulidade referida neste último preceito, pelo que a sua arguição terá de ser feita dentro do prazo de um ano a que alude aquele artigo 38, n. 1, sob pena de se ver o contrato como validamente resolvido desde o momento em que se verificou o despedimento.