Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016750 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO CRÉDITO LABORAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO NULIDADE RELATIVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198112040002174 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo da prescrição previsto no n. 1 do artigo 38 do R.J.C.I.T. aprovado pelo Decreto-lei 49408 é aplicável a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação e começa a correr no dia seguinte ao do despedimento, ainda que se trate de um despedimento nulo nos termos do n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75. II - Não é absoluta, mas meramente relativa, a nulidade referida neste último preceito, pelo que a sua arguição terá de ser feita dentro do prazo de um ano a que alude aquele artigo 38, n. 1, sob pena de se ver o contrato como validamente resolvido desde o momento em que se verificou o despedimento. | ||