Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DO AUTOR E NEGADA A REVISTA DA RÉ | ||
| Sumário : | 1. A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista. 2. Só em casos excepcionais é que o Supremo Tribunal de Justiça conhece matéria de facto (artigos 26º da Lei nº 3/99 e 722º nº 2 e 729º nº 2 do Código de Processo Civil). 3. Na apreciação da culpa no acidente de viação o julgador deve considerar o condutor médio, com perícia e capacidade de previsão comuns, que não o motorista com capacidades, reflexos e tempo de reacção muito acima da média e que só alguns – designadamente os condutores de competição ou equivalentes – possuem. 4. A indemnização pelo dano patrimonial mediato – perda ou diminuição da capacidade de angariar rendimentos – deve ser calculada na ponderação de critérios financeiros, fórmulas matemáticas ou fiscais, mas apenas com os elementos de mera orientação geral, sempre tendo em conta que deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa) do lesado e susceptível de, durante esta, garantir prestações periódicas. 5. Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais há que, recorrendo à equidade e atendendo aos critérios do artigo 494.º do Código Civil, encontrar um “quantum” que, de alguma forma, possa proporcionar ao lesado momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou acção, com processo ordinário, contra “BB – Companhia de Seguros, S.A.” pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 165.810,00 euros pelos danos sofridos em acidente de viação, acrescida de juros; pediu ainda que seja indemnizado, em quantia ilíquida, pelos danos patrimoniais e morais que continua a sofrer e manterá no futuro. Na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao Autor, a título danos patrimoniais, a quantia de 27.350,00 euros, com juros, à taxa legal, desde a citação, à qual seriam deduzidos 3.500,00 euros e, a título de danos não patrimoniais, 6.000,00 euros com juros à taxa legal desde a sentença. O Autor e a Ré apelaram, tendo a Relação de Guimarães julgado parcialmente procedentes os recursos de ambos. Em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 23.564,90 euros, considerando a repartição de culpas que fixou em 20% para a Ré e 80% para o Autor (sendo que para o total dos danos patrimoniais foram computados 20.456,14 euros e o dano moral em 12.500,00 euros, o que daria o total de 32.956, 14 euros, ao qual se subtraiam 3.500,00 euros já prestados pela seguradora e os 20% resultantes da percentagem de culpa do Autor). Inconformados, Autor e Ré pedem revista. O Autor assim conclui a sua alegação: O Autor contra-alegou o recurso da Ré pugnando pelo seu não provimento. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Matéria de facto O recorrente Autor insurge-se contra a alteração à matéria de facto a que a Relação procedeu. As razões que alinha não merecem acolhimento. O Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito, “ex vi” do disposto no artigo 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro). A fixação dos factos materiais da causa, baseada na prova de livre apreciação do julgador, não cabe no âmbito do recurso de revista. O Tribunal de revista limita-se a aplicar o regime jurídico adequado aos factos fixados pelo juízo “a quo” (n.º 1 do artigo 729.º do Código de Processo Civil). As situações de excepção para conhecer o erro de apreciação das provas e a fixação dos factos pela Relação só é possível ocorrendo violação expressa de norma que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou de norma que estabeleça a força probatória de certo meio de prova, tal como resulta dos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2 da lei adjectiva. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só nesses casos pode conhecer do juízo de prova da Relação (quando tenha sido dado por assente um facto sem que tivesse sido produzida prova que a lei declare indispensável para a demonstração da sua existência ou tiverem sido violados os preceitos reguladores da força probatória de alguns meios de prova). Dos autos, e da alegação do recorrente, não resulta tal patologia, pelo que terá de quedar-se intocada a matéria de facto que a Relação fixou. Dir-se-á, contudo, e “ex abundantia”, que, ao conhecer da apelação, a Relação foi exaustiva e escrupulosa na reapreciação dos factos materiais assentes. Por isso, e de acordo com o n.º 2 do artigo 712.º, voltou a analisar as provas que motivaram as respostas em crise, ponderando o conteúdo das alegações da recorrente e atendendo aos elementos que teriam contribuído para a formação da convicção do julgador “a quo”. Houve, pois, um verdadeiro segundo grau de jurisdição na apreciação da prova, com sistema de prova livre (artigo 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) com nova leitura, para formação de juízo conducente a infirmar certos pontos de facto julgados. E, insiste-se, não cabe, agora, nos poderes deste Supremo Tribunal censurar o uso pela Relação da faculdade de alterar, ou modificar as respostas aos quesitos, salvo se essa modificação tivesse sido feita ao arrepio de um preceito legal, “maxime” o n.º 1 do artigo 712.º da lei processual, o que não foi o caso. Improcede, assim, o primeiro segmento das alegações do Autor. 2- Dinâmica do evento Da análise dos factos provados pode visualizar-se, na parte que releva, a dinâmica do evento nos termos seguintes: O veículo LL – tripulado pelo segurado da recorrente Ré – circulava pela Rua ... no sentido descendente em direcção ao entroncamento com a Rua da .... Por esta circulava o veículo do Autor apresentando-se-lhe a Rua ... à sua direita. No entroncamento existe um sinal “stop” para quem pretende entrar na Rua da ..., sendo que o condutor do LL entrou sem deter a marcha naquele sinal cortando a linha de trânsito do veículo do Autor. Este, que seguia a pelo menos 50 km/hora, ainda guinou para a sua esquerda e travou mas deu-se o embate entre a sua parte da frente direita e a parte lateral esquerda do veículo LL. Com este quadro fáctico, a Relação considerou existir concorrência de culpas. Certo que por circular numa localidade, o Autor não devia imprimir ao veículo uma velocidade superior a 40 km/hora e, por outro lado, à aproximação do cruzamento a velocidade deve ser especialmente moderada. Mas o segurado da Ré incumpriu as regras de prioridade, não cedendo passagem ao veículo do Autor. Em termos de velocidade, o Autor violou as normas conjugadas dos artigos 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, alíneas c) e f) e 29.º, n.º 2 do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio) – sinal C13 previsto no artigo 24.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito – mas a conduta do segurado da Ré foi de muito maior gravidade. Este violou uma sinalização imperativa destinada a proteger a segurança nos cruzamentos e entroncamentos obrigando o condutor a deter a marcha, reflectir e avaliar da possibilidade de entrar na outra via sem perigo para o trânsito que aí se processa, e para si mesmo. A Relação considerou, contudo – e menos bem – que para o evento também contribuiu, para além da velocidade que o animava, a forma como o Autor reagiu ao surgimento do LL na via por onde seguia, já que foi também de “alguma precipitação e imperícia na análise da manobra do LL” percentuando as culpas em 80 % para o LL e 20% para o Autor. Não pode aceitar-se este entendimento. Nada aponta para que a conduta do Autor, designadamente a velocidade que o animava tivesse contribuído, ou sido causal, do embate. Circulava a uns escassos 10km/hora acima do limite máximo e não era obrigado a contar com a conduta leviana, inconsiderada e violadora das regras estradais do outro utente da via que, repete-se, desrespeitou a regra de prioridade que lhe era imposta por um sinal “stop”. Perante tal comportamento, o Autor que, insiste-se, não tinha de prever, travou e guinou para a sua esquerda, numa tentativa de evitar o embate, por ter visto inesperadamente cortada a sua linha de marcha. Na apreciação da culpa, no acidente de viação, o julgador deve considerar o condutor médio, com perícia e capacidade de previsão comuns, que não o motorista com capacidades, reflexos e tempo de reacção muito acima da média e que só alguns – designadamente os condutores de competição ou equivalente – possuem. Daí que se entenda que a culpa exclusiva do evento é de imputar ao condutor do veículo 00-00-LL, segurado na Ré, assim aderindo ao julgado na 1.ª Instância e divergindo da decisão recorrida. Neste segmento procedem os argumentos do Autor improcedendo os da Ré. 3- Indemnização Resta, finalmente, apurar os “quanta” indemnizatórios a atribuir ao Autor. 3.1- O dano patrimonial imediato é de 1750,00 euros pela perda do veículo sinistrado e de 1.706,14 euros, correspondente à perda de salário durante 140 dias que, por falta de outros elementos alegados, e tratando-se de electricista por conta própria, terá de calcular-se de forma a não exceder o então salário mínimo nacional (365,60 euros). O dano patrimonial mediato correspondente a uma IPP de 5% à qual acresce, a título de dano futuro mas 5%, terá de calcular-se tendo em consideração o salário auferido, a idade da vítima aquando do evento (20 anos). Como julgou o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2002 – P.º 3985/01 – 2.ª – “na incapacidade funcional ou fisiológica vulgarmente designada por handicap, a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando com regularidade.” Tal vai traduzir-se na perda efectiva de rendimentos resultante na diminuição da capacidade para os angariar. Esse corte no orçamento pessoal não pode transformar-se numa quantia correspondente à mensalmente perdida multiplicada pelo número de anos de vida (activa) do lesado. Tal seria irrealista já que a quantia encontrada iria assegurar a percepção de um rendimento muitíssimo superior ao efectivamente perdido. É muito diferente receber uma quantia mensal do que receber um “quantum” total, pois este traduz-se numa antecipação de rendimentos que só seriam acumulados ao fim de anos. Ora, somando o juro que seria susceptível de produzir, o capital poderia exceder em muito o dano efectivo. A indemnização não deve representar mais do que um capital que se extinga ao fim da vida do lesado e susceptível de garantir prestações periódicas durante esta. O apelo a critérios financeiros, fórmulas matemáticas ou fiscais deve constituir uma mera base de raciocínio, ponto de partida conducente a uma medida que traduza uma situação de equilíbrio patrimonial da lesada. A Relação ponderou esses critérios. E há que ficcionar uma esperança de vida a partir de juízos de prognose com base estatística (v.g. 73,68 anos para homens e 80,56 para mulheres – apud “Women and Men in Portugal”, 2004, 15 – ou 73 e 80, respectivamente para homens e mulheres – in “World Statistics”, UN – New York, 2004) e atentar no período de vida laboral do lesado 65/70 anos, mais próximo dos 70, tratando-se de um electricista. Tudo considerado – e temperado com critérios de equidade – a quantia adequada, por não violadora dos critérios do artigo 566.º do Código Civil, será de 20.000,00 euros. 3.2- O dano não patrimonial a indemnizar na ponderação conjugada dos artigos 496.º, n.ºs 1 e 3 e 494.º do Código Civil, tem por objectivo compensar o lesado pelo desgosto, sofrimento físico e moral consequência das lesões, tratamentos, recuperação e sequelas afigura-se adequado. Teve-se em vista que o fim deste segmento indemnizatório é proporcionar ao lesado meios para tentar esquecer a sua dor, buscando momentos de lazer, de vilegiatura recreativa que possam contribuir para, de algum modo, minorar o sofrimento. A Relação, alterando o fixado na 1.ª Instância, utilizou um critério correcto, equilibrado e equitativo, pelo que é de manter a quantia encontrada de 12.500,00 euros. 3.3- À indemnização total há que subtrair os 3500,00 euros que a Ré já suportou, ficando assim condenada no pagamento de 32.456,14 euros. a) A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista. b) Só em casos excepcionais é que o Supremo Tribunal de Justiça conhece matéria de facto (artigos 26º da Lei nº 3/99 e 722º nº 2 e 729º nº 2 do Código de Processo Civil). c) Na apreciação da culpa no acidente de viação o julgador deve considerar o condutor médio, com perícia e capacidade de previsão comuns, que não o motorista com capacidades, reflexos e tempo de reacção muito acima da média e que só alguns – designadamente os condutores de competição ou equivalentes – possuem. d) A indemnização pelo dano patrimonial mediato – perda ou diminuição da capacidade de angariar rendimentos – deve ser calculada na ponderação de critérios financeiros, fórmulas matemáticas ou fiscais, mas apenas com os elementos de mera orientação geral, sempre tendo em conta que deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa) do lesado e susceptível de, durante esta, garantir prestações periódicas. e) Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais há que, recorrendo à equidade e atendendo aos critérios do artigo 494.º do Código Civil, encontrar um “quantum” que, de alguma forma, possa proporcionar ao lesado momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida. Nos termos expostos acordam conceder parcialmente a revista do Autor e negar a revista da Ré. Em consequência e, revogando parcialmente o acórdão recorrido, condenam a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização a quantia de 32.456,14 euros, mantendo-a quanto aos juros moratórios. Custas a cargo do Autor e da Ré, em todas as instâncias, na proporção do vencido, sem prejuízo do apoio judiciário daquele. |