Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021685 | ||
| Relator: | JOSE ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA JOVEM DELINQUENTE REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS PRESSUPOSTOS REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401120443083 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3637/92 | ||
| Data: | 12/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça que para se considerar quantidade diminuta de droga se atende ao valor total da transacção e não parcelar. II - Só pode ser aplicado o regime especial de jovens delinquentes quando haja lugar à aplicação de pena de prisão, e se existir um prognóstico favorável de reinserção social do arguido que aconselhe o recurso a outras medidas punitivas. III - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93, que revoga o Decreto-Lei 430/83 deve aquele aplicar-se dado que as penas para os mesmos crimes de tráfico de estupefacientes são menos elevadas, dando-se assim, aplicação ao princípio contido no artigo 2 n. 4 do Código Penal do regime concretamente mais favorável ao arguido. | ||