Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044308
Nº Convencional: JSTJ00021685
Relator: JOSE ABRANCHES MARTINS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
JOVEM DELINQUENTE
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PRESSUPOSTOS
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
ARGUIDO
Nº do Documento: SJ199401120443083
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3637/92
Data: 12/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça que para se considerar quantidade diminuta de droga se atende ao valor total da transacção e não parcelar.
II - Só pode ser aplicado o regime especial de jovens delinquentes quando haja lugar à aplicação de pena de prisão, e se existir um prognóstico favorável de reinserção social do arguido que aconselhe o recurso a outras medidas punitivas.
III - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93, que revoga o Decreto-Lei 430/83 deve aquele aplicar-se dado que as penas para os mesmos crimes de tráfico de estupefacientes são menos elevadas, dando-se assim, aplicação ao princípio contido no artigo 2 n. 4 do Código Penal do regime concretamente mais favorável ao arguido.