Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082639
Nº Convencional: JSTJ00017664
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR
ARRENDAMENTO
CONTRATO-PROMESSA
REGIME APLICÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
MORA
INCUMPRIMENTO
FIANÇA
RENÚNCIA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: SJ199301070826392
Data do Acordão: 01/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3973
Data: 02/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato-promessa de arrendamento, em que se estipulou que este seria feito ao promissário em seu nome ou a firma a constituir, é um contrato-promessa em alternativa a favor de terceiro.
II - Assiste ao beneficiário da promessa o direito à execução específica do contrato se o promitente se constituiu em mora.
III - Tendo sido acordado no contrato-promessa que o promissário arranjaria fiador idóneo, não determina a improcedência da acção, nos termos do artigo 830 n. 3 do Código Civil de 1966 (aplicável, por analogia, ao caso, na redacção do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho). A falta do fiador excepcionada pelo promitente, se o terceiro não foi judicialmente notificado para prestar em certo prazo essa garantia e a nulidade dessa omissão não foi arguida em devido tempo, sem prejuízo da obrigação da prestação da fiança a posteriori.