Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2591
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
AGRAVANTE
FRIEZA DE ÂNIMO
MOTIVO FÚTIL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ20070926025913
Data do Acordão: 09/26/2007
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário :
I - O crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art. 132.º do CP é um crime que repercute uma imagem global do facto agravada, um plus de culpa do agente, quando comparado com o homicídio simples, pelo concurso de circunstâncias apelidadas de exemplos-padrão, respeitantes à culpa, de verificação não automática, conotando o facto com um condicionalismo de tal modo grave, reflectindo uma atitude profundamente divorciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores comunitariamente reinantes (cf. Teresa Serra, Homicídio Qualificado, pág. 63), que a pena estabelecida para o homicídio simples não responderia aos sentimentos colectivos dominantes, ao seu sentido de justiça, e aos fins das penas.
II - A formulação da agravante da frieza de ânimo encontra o seu fundamento na «firmeza, tenacidade e irrevogabilidade de uma resolução previamente tomada», numa «forte intensidade criminosa»; a mora habens mostra não só que o criminoso teve uma larga oportunidade, que não aproveitou, para se deixar penetrar pelos contramotivos sociais e ético-jurídicos de forma a, pelo menos transitoriamente, desistir do seu desígnio, mas ainda que a paixão lhe endureceu totalmente a sensibilidade, e sobretudo que a força criminosa é de tal maneira intensa que o agente, largo tempo depois de tomar a resolução, pratica o respectivo crime sem hesitação, como mero déclancher da decisão tomada prévia e longinquamente – é a doutrina do Prof. Eduardo Correia, que norteou a inclusão típica daquela agravante (Direito Criminal, II, 1965, págs. 301-303).
III - Ao nível da jurisprudência o seu enunciado é uniforme: significa calculismo, resultado, preenchendo o campo de consciência.
IV - A jurisprudência deste STJ tem afirmado que a frieza de ânimo é uma acção praticada a coberto de evidente sangue-frio, pressupondo um lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo e imperturbado processo na preparação e execução do crime, que maquinou, por forma a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e vida humanas.
V - É de considerar verificada esta circunstância, ou seja, que o arguido agiu a coberto de um lento, frio, reflexivo e cauteloso desígnio de matar, revelando especial censurabilidade e perversidade, pela conjugação da forma de realização do ilícito particularmente desvaliosa aliada a qualidades da personalidade do arguido de igual desvalor, num caso, como o dos autos, em que o arguido, tendo formado o propósito de tirar a vida a uma companheira de trabalho, foi munir-se da sua indocumentada caçadeira, levando-a da casa do sogro, e, no dia imediato, 02-05-2006, guardando-a na bagageira da carrinha e percorrendo o caminho em direcção à casa da vítima, parou a viatura junto àquela residência, e carregou a arma, colocando-a a seu lado, para pouco tempo depois fazer o uso letal da mesma.
VI - Na doutrina, ao motivo fútil tem sido atribuído o alcance de uma razão incompreensível para a generalidade das pessoas, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) o crime, revelando o facto, inteiramente desproporcionado, repudiado pelo homem médio, profunda insensibilidade e inconsideração pela vida humana – cf. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 32-33, Nelson Hungria, Comentário, V, pág. 164 e Maia Gonçalves, CP Anotado.
VII - A nossa extensa jurisprudência a tal respeito não se dissocia desse entendimento, identificando o motivo fútil não tanto com o seu pouco relevo ou importância, mas antes com a «desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal em que ela se objectivou: motivo fútil é «o notoriamente desproporcionado ou inadequado aos olhos do homem médio, denotando o agente, com isso, egoísmo, intolerância, prepotência, mesquinhez» – Ac. do STJ de 25-06-1997, Proc. 96P1253, in www.dgsi.pt; motivo fútil será o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática do crime, na inteira desproporção entre o motivo e a reacção homicida – Ac. do STJ de 15-12-2005, Proc. 05P2978, in www.dgsi.pt.
VIII - Numa situação, como a que se aprecia, em que o arguido, tendo-se aproximado da vítima em vista de um relacionamento com ela, ao deparar-se com a intenção da vítima de não consumar um projecto de vida em comum, resolve matá-la da forma fria, calculista, disparando quase à queima-roupa sobre ela, quando esta de forma absolutamente indefesa procurava introduzir-se na carrinha de transporte de pessoal, a pretexto da não anuência da vítima à vida em comum, projecto a que não estava obrigada – tanto mais que, como o arguido, era casada, com vida familiar organizada e estável –, motivo esse inteiramente desproporcionado e injustificado para alguém tirar a vida a outrem, evidenciando uma personalidade intolerante, embotada e que despreza o valor supremo da vida alheia, é inegável, em preenchimento daquela qualificativa, que o arguido se deixou motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto (cf. Fernando Silva, in Direito Penal Especial – Crimes Contra as Pessoas, págs. 48 e ss., citado no Ac. deste STJ de 04-10-2006, CJ, Ano XIV, tomo III, pág. 205).
IX - Perante este quadro, e não obstante a ausência de antecedentes criminais do arguido, mostra-se adequada a medida concreta das penas parcelares e única fixadas pela 1.ª instância – 18 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. d) e i), do CP e 1 ano de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, de 22-08, na redacção introduzida pela Lei 98/2001, de 25-08, e, após cúmulo jurídico, 18 anos e 6 meses de prisão –, que não consentem alteração.
X - Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, de 22-08, na redacção introduzida pela Lei 98/2001, de 25-08, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, e sendo tal crime actualmente, e à data da decisão recorrida, p. e p. pelos arts. 3.º, n.ºs 6 e 10, e 86.º, n.ºs 1, al. c), e 2, da Lei 5/2006, de 23-02, com pena de prisão até 5 anos ou 600 dias de multa, impõe-se ponderar, numa perspectiva de sucessão de leis penais, qual o regime que se mostra mais favorável, concluindo-se desde logo, em termos abstractos, que a lei actual pune mais gravemente aquela conduta.

Decisão Texto Integral:

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :


Em processo comum , com intervenção do tribunal colectivo , sob o nº. 27/06.9GOLR , do tribunal judicial de Oleiros , foi submetido a julgamento AA , devidamente identificado nos autos , vindo , a final , a ser condenado , como autor material de :
- um crime de homicídio qualificado , p . e p . pelos art.ºs 131º, 132º, nºs 1 e 2, als . d) e i) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão;
um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punível pelo artº 6º, nº 1 da Lei nº 22/97, na redacção introduzida pela Lei nº 98/2001, de 25.08, na pena de 1 (um) ano de prisão;
Em cúmulo foi –lhe aplicada a pena única de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão .
Mais foi condenado ao pagamento ao assistente BB e demandantes CC e DD , das indemnizações seguintes :
-A todos os demandantes, pelo dano da morte sofrido pela vítima : 40.000,00€.
-A todos os demandantes, por outros danos não patrimoniais sofridos pela vítima: 7.500,00€.
- A todos os demandantes, pelos danos patrimoniais sofridos pela vítima a título de lucros cessantes: 60.000,00€.
- A título de danos não patrimoniais sofridos pelo assistente e demandante e pelos demandantes: 20.000,00€, a cada um, num total de 60.000,00€.
-da quantia de 4.564,31€, acrescida das pensões que se venceram e vencerem e forem pagas na pendência da acção ao viúvo BB e ao filho CC , a favor da ISS /CNP .

I . Inconformado com o teor da decisão recorrida , interpôs o arguido recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões :
A pena de prisão imposta pela prática do crime de detenção ilegal de arma deve ser substituída por multa ;
Confessou os factos , tendo esta confissão sido fundamental para a descoberta da verdade material , evidenciando ao longo do inquérito e julgamento uma atitude esclarecedora e cooperante para a descoberta da verdade .
Atentou contra a própria vida após os factos , o que demonstra só por si a perturbação do foro psíquico , bem como um estado de exaltação e descontrole anormal .
Tem 50 anos ; é primário e não tem antecedentes criminais .
Mostra-se bem inserido , sendo um cidadão de comportamento absolutamente normal na sociedade .
A pena de prisão pelo crime de homicídio qualificado mostra-se excessiva .

A decisão recorrida infringiu , ao nível da dosimetria da pena , assim , o disposto nos art.ºs 70.º e 71 .º , 131.º , 132 .º n.ºs 1 e 2 do CP d) e i) , do CP e 6.º , n.º 1 da Lei n.º 22/97 , de 27/6 .

II . O Exm.º Procurador da República contramotivou , afirmando o acerto da decisão .

III . Neste STJ o Exm.º Procurador Geral –Adjunto , neste STJ , promoveu que se designasse dia para o julgamento .

IV. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que na audiência de discussão e julgamento logrou provar-se que:

DA ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO :

1. O arguido e a vítima EE, trabalhavam em empresas pertencentes às mesmas pessoas, a “YYYY” e a “XXX, Ldª”, ambas com sede em Oleiros, tendo aquele a incumbência de todos os dias de manhã fazer o transporte de alguns trabalhadores residentes em diversas aldeias da freguesia de Estreito, concelho de Oleiros, para o local de trabalho, bem como transportá-los no fim de cada dia para as respectivas residências.
2. Para o efeito utilizava uma carrinha de marca Toyota Hiace, de matrícula 00-00-XE, propriedade da entidade patronal.
3. O arguido tal como procedia habitualmente dirigia-se todos os dias à localidade de Vale, freguesia de Estreito, concelho e comarca de Oleiros, conduzindo o referido veículo com a finalidade de dar transporte para o local de trabalho, em Oleiros, à sua colega EE.
4. Essas viagens diárias eram iniciadas sempre com a vítima que era a primeira a ser recolhida pelo transporte da entidade patronal, seguindo-se outros colegas noutras localidades, e ao fim do dia era a última a ser transportada pelo arguido à sua residência.
5. O arguido vinha estabelecendo com a EE uma aproximação que o levou a propõr a esta que fizessem os dois vida em comum, aproximação que se acentuou a partir do início do ano de 2006, estabelecendo os dois um elevado número de contactos.
6. Assim, desde o dia 1 de Março de 2006 até ao dia 1 de Maio de 2006 estabeleceram inúmeros contactos através dos respectivos telemóveis de que o arguido era titular com o nº 93.423.64.82 e a EE com o nº 96.624.01.04, os quais de acordo com as listagens das chamadas efectuadas e recebidas entre ambos ascendem a cento e trinta e seis (136).
7. Esses contactos foram na sua maior parte da iniciativa do arguido para a vítima, cerca de cem (100), sendo que em alguns dias eram estabelecidos inúmeros contactos, inclusivamente durante a mesma hora.
8. Para além da iniciativa da maior parte dos contactos telefónicos com a vítima partir do arguido, o último contacto que aquele estabeleceu com este foi no dia 20 de Abril de 2004, altura em que a vítima tinha manifestado interesse em se afastar do arguido.
9. Por seu lado, o arguido continuou a fazer telefonemas à vítima, sendo o último deles no dia 1 de Maio de 2006, pelas 11h220m02s.
10. Foi então que, no mesmo dia 1 de Maio de 2006, à noite, decidiu matar a EE.
11. Na execução de tal vontade foi buscar a espingarda caçadeira, de um cano, calibre 32, com o nº 787746, de carregamento manual, apreendida nos autos, propriedade do arguido, o qual a tinha colocado na casa do seu sogro, guardando-a noutro local onde no dia seguinte de manhã a pudesse levar com mais facilidade.
12. Assim, no dia 2 de Maio de 2006, cerca das 7h00m da manhã, colocou a referida arma e respectivas munições – cartuchos de 14mm – e guardou-a na bagageira da carrinha identificada no ponto 2 da matéria de facto dada como provada.
13. Dirigiu-se então na referida carrinha, como habitualmente, em direcção à residência da EE, onde todos os dias iniciava a viagem a recolher os colegas de trabalho.
14. Durante o percurso, na estrada que liga o Estreito ao Vale, antes de chegar a esta aldeia, parou a carrinha, foi à bagageira, carregou a arma com um cartucho e colocou-a no banco junto ao seu, prosseguindo a viagem.
15. Após ter parado junto da residência da EE, a qual já aguardava o transporte, esta abre a porta da frente, do lado direito para entrar.
16. Depois de uma breve troca de palavras, apontou-lhe a arma caçadeira referida no ponto 11, em direcção ao lado esquerdo do peito e a uma distância de cerca de um palmo, e disparou um tiro contra a EE.
17. O disparo foi feito pelo arguido, com este sentado ao volante, quando a EE começava a subir para se sentar dentro da carrinha no banco ao seu lado, sem que nada o fizesse prever a esta.
18. Com o impacto do tiro a vítima caiu de costas, para o chão e de imediato o arguido abandonou o local, com o mesmo veículo, levando a arma com ele.
19. Como consequência necessária e directa do disparo efectuado pelo arguido o corpo da vítima foi atingido na zona axilar do lado esquerdo, na direcção da esquerda para a direita, de cima para baixo e de frente para trás, causando-lhe as lesões descritas no relatório de autópsia, aqui dadas por integralmente reproduzidas.
20. Causou o disparo, designadamente, várias lesões traumáticas no tórax da vítima que foram causa adequada e necessária da morte de EE.
21. O arguido é casado com MM.
22. A vítima era casada com BB.
23. O arguido agiu com uma total insensibilidade e indiferença pela vida da vítima, tendo decido matá-la no dia anterior e pensado na forma de o fazer, ao preparar a arma caçadeira.
24. Manteve essa intenção ao longo de todo esse tempo até ao momento do disparo.
25. A vítima não queria corresponder aos desejos do arguido de se aproximar de si e de fazerem vida em comum e tal foi o fundamento do arguido lhe ter posto termo à vida, sendo certo que ambos eram casados e tinham organizadas vidas familiares com estabilidade.
26. Agiu o arguido livre e conscientemente, com intenção de tirar a vida à vítima, o que conseguiu, bem conhecendo as características letais da arma e das munições utilizadas, e que dessa forma praticava um acto proibido por lei.
27. O arguido não possuía qualquer documento que lhe permitisse ter tal espingarda em seu poder, nem a mesma estava manifestada ou registada.
28. Bem sabia o arguido que não podia ter a referida arma naquelas condições, sem licença de uso e porte da mesma e sem que estivesse manifestada e registada e que dessa forma praticava um acto proibido por lei.

2. DO ARGUIDO :

29. O arguido vivia, antes de preso preventivamente, com a mulher, doméstica.
30. Ambos têm dois filhos em comum que já são financeiramente independentes.
31. De habilitações literárias tem a 4ª classe.
32. Confessou os factos embora com reservas e atentou contra a própria vida logo após a prática dos factos.
33. Não tem antecedentes criminais.
34. Socialmente encontra-se bem inserido, sendo um cidadão de comportamento absolutamente normal dentro da comunidade.

3. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL FORMULADO PELOS ASSISTENTE E DEMANDANTES

35. Os primeiro, segundo e terceiro demandantes eram, respectivamente, cônjuge e filhos da falecida EE.
36. A vítima tinha, à data do óbito, 48 anos de idade, era trabalhadora da empresa “XXX, Ldª” com sede na Zona Industrial Açude Pinto, em Oleiros, pessoa colectiva nº 502 363 193, a qual tem instalações conjuntas com a empresa “YYYY”.
37. O demandado e a vítima eram colegas de trabalho.
38. O demandado vinha tentando estabelecer com a falecida uma aproximação de natureza pessoal.
39. A espingarda caçadeira foi guardada pelo demandado num local de forma a ser-lhe possível levá-la sem que ninguém se apercebesse no dia seguinte de manhã, quando se deslocasse para recolher a falecida para ir trabalhar.
40. Tendo-se a falecida dirigido como habitualmente ao veículo para entrar a fim de ser transportada para o seu local de trabalho, abriu a porta da frente do lado direito para entrar.
41. À vítima não foi dado praticamente tempo para se aperceber da ameaça que corria.
42. A vítima era amiga dos seus filhos e da sua família, sendo uma pessoa considerada e respeitada.
43. Era uma pessoa saudável e robusta, não se lhe conhecendo doenças graves.
44. A sua morte causou aos demandantes profunda dor, abalo moral, desgosto e angústias.
45. Os demandantes ainda vivem atormentados e angustiados com tristeza e mágoa pelo falecimento da vítima.
46. Os demandantes nutriam especial carinho e amor pela vítima, sofreram e continuam a sofrer dor pela sua falta, pois a relação que mantinham com a mãe e mulher era decisiva para o equilíbrio da família.
47. A vítima, quando foi desferido o tiro no peito, sentiu dor, aflição e sofrimento, não tendo tido morte instantânea e apercebeu-se que ia morrer.
48. Viu-se prostrada numa estrada, a esvair-se em sangue, sozinha, sem auxílio à vista nem condições físicas para o ir procurar.
49. Era uma mulher laboriosa e activa que, além de trabalhar em Oleiros, fazia a lida doméstica familiar e auxiliava o marido no cultivo e manutenção da horta.
50. À data do óbito o casal possuía diversos animais, dos quais a falecida também cuidava habitualmente e em conjunto com o seu marido e filho menor, cabras, coelhos e galinhas.
51. A falecida auferia do seu trabalho em Oleiros 385,90€ mensais tendo ainda direito ao recebimento todos os anos de um mês de retribuição a título de subsídio de férias e outro de subsídio de Natal.
52. Eram-lhe pagos 3,95€ diários a título de subsídio de refeição.
53. Com o rendimento que extraía mensalmente participava no sustento do casal e no pagamento dos estudos do filho menor.

5: DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL FORMULADO PELO INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES

54. A falecida era a beneficiária nº 0000000000000 do Instituto de Segurança Social.
55. Com base no seu falecimento foram requeridas no ISS/CNP pelo viúvo, por si e em representação do filho menor CC, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas.
56. Em consequência o ISS/CNP pagou ao viúvo BB a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de 200/06 a 2007/01 o montante global de 4.564,31€.
57. O ISS/CNP continuará a pagar ao viúvo e ao filho da beneficiária as pensões de sobrevivência, enquanto estes se encontrarem nas condições legais, com inclusão de 13º mês de pensão em Dezembro e de 14º mês em Julho de cada ano, pensão essa cujo valor mensal actual é de 154,03€, para o viúvo, e de 51,34€ para o filho.


V. O arguido não controverte a qualificação jurídico –penal dos factos , adoptada em 1.ª instância , configurando , em autoria material , a prática de um crime de homicídio qualificado pelas circunstâncias agravativas previstas no art.º 132.º n.ºs 1 e 2 als . d) e i) , do CP e um crime de detenção ilegal de arma , p . e p . pelo art.º 6.º nº 1 , da Lei nº 22/97, na redacção introduzida pela Lei nº 98/2001, de 25.08 , reservando a sua divergência quanto à medida concreta da pena aplicada pelo crime de homicídio e a opção que , erroneamente , se seguiu pela pena de prisão , em lugar da pena de multa para o de detenção ilegal de arma .

O arguido , resulta do acervo factual provado , vinha desde há algum tempo tentando a aproximação com a vítima EE , sua colega de trabalho e que , diariamente , transportava –como outros trabalhadores - numa carrinha , da marca Toyota Hiace - propriedade da sua entidade patronal , da sua residência para o local de trabalho e vice-versa , onde era a primeira a entrar e a última a sair .
Projectando ir viver em comum com ela , desejo que se acentuou a partir do início do ano de 2006 , e manifestando aquela o propósito de não aceder a esse seu desejo , sentindo –se rejeitado , no dia 1 de Maio de 2006 , à noite , projectou tirar-lhe a vida , para o que foi buscar a espingarda caçadeira, de um cano, calibre 32, com o nº 787746, de carregamento manual, sua propriedade , a qual tinha colocado na casa do seu sogro, guardando-a noutro local , onde , no dia seguinte de manhã , a pudesse levar com mais facilidade.
.
Assim, no dia 2 de Maio de 2006, cerca das 7h00m da manhã, colocou a referida arma e respectivas munições – cartuchos de 14mm – e guardou-a na bagageira da carrinha onde transportava a vítima para o seu local de emprego .

Após ter parado a carrinha junto à residência da EE , esta entrou pela porta da frente , do lado direito , para entrar naquele veículo e , após uma breve troca de palavras , preparando-se aquela para entrar e sentar –se no banco ao lado arguido , então ao volante da viatura , este , a cerca de um palmo , disparou , com a caçadeira já municiada previamente antes da recolha da vítima , tendo-a junto a si , um tiro contra ela , na zona axilar do lado esquerdo , na direcção da esquerda para a direita , caindo , de imediato , de costas para o chão .
O arguido , de imediato , abandonou o local , com o veículo e a arma , falecendo a vítima , como consequência directa e necessária das lesões voluntariamente infligidas pelo disparo .

O crime de homicídio qualificado , previsto no art.º 132 .º , do CP , é um crime que repercute uma imagem global do facto agravada , um “ plus “ de culpa do agente , quando comparativamente com o homicídio simples , pelo concurso de circunstâncias apelidadas de exemplos- padrão na técnica legislativa , respeitando à culpa , de não verificação automática , conotando o facto com um condicionalismo de tal modo grave , reflectindo uma atitude profundamente divorciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com o valores comunitariamente reinantes( cfr . Teresa Serra , Homicídio qualificado , pág. 63) , em termos tais que a pena estabelecida para o homicídio simples não responderia aos sentimentos colectivos dominantes , ao seu sentido de justiça , e aos fins das penas .

VI .O Colectivo decidente teve como factos agravativos da pena , determinantes da prévia operação de perscruta da moldura penal abstracta , o propósito firme , irredutivelmente enraizado no arguido , à noite que antecedeu o crime , por banda do arguido de tirar a vida à vítima e sua colega de trabalho , para o que se apoiou num elenco factual , que faz funcionar a circunstância da frieza de ânimo –art.º 132.º n.º 2 , al .i) , do CP , - isto por um lado .
Por outro as circunstâncias remotas do crime repousando no facto de o arguido e a vítima manterem uma aproximação pessoal , não conducente , como era esperado pelo arguido , após insistente pedido , à vivência comum , fizeram , na sua conjugação global , funcionar a circunstância agravativa do motivo fútil –art.º 132.º n.º 2 al.i) , do CP .
A formulação da agravante da frieza de ânimo releva de uma “ firmeza , tenacidade e irrevogabilidade de uma resolução previamente tomada “ , de “ uma forte intensidade criminosa “ , a “ mora habens “ mostra não só que o criminoso teve uma larga oportunidade , que não aproveitou para se deixar penetrar pelos contramotivos sociais e ético-jurídicos de forma a , pelo menos transitoriamente , desistir do seu desígnio , mas ainda que a paixão lhe endureceu totalmente a sensibilidade e sobretudo que a força criminosa é de tal maneira intensa que o agente , largo tempo depois de tomar a resolução pratica o respectivo crime sem hesitação com mero “ déclancher “ da decisão tomada prévia e longinquamente “ , é a doutrina do Prof. Eduardo Correia , que norteou a inclusão típica daquela agravante –cfr. Direito Criminal , II , 1965 , 301-303 .

Ao nível da jurisprudência o seu enunciado é uniforme : significa calculismo , reflexão sobre os meios necessários à sua execução , maquinação na obtenção do resultado , preenchendo o campo de consciência .

A jurisprudência deste STJ tem afirmado que a frieza de ânimo é uma acção praticada a coberto de evidente sangue frio , pressupondo um lento , reflexivo , cauteloso , deliberado , calmo e imperturbado processo na preparação e execução do crime , que maquinou , por forma a denotar insensibilidade e profundo desrespeito pela pessoa e vida humanas –cfr. Acs. de 18.6..86 , BMJ 358, 260 , 8.2.84 ,BMJ , 334 , 251 , 2.10.97 , P.º n.º 689/97 , 18.2.98 , P.º n.º 1414/97 , 15.4.98 , P.º n.º 74/98 e 30.10.2003 , P.º n.º 3281/03 .

O arguido , tendo formado o desígnio de matar a sua companheira de trabalho , foi munir-se da sua indocumentada caçadeira , levando-a da casa do sogro , guardando-a na bagageira da carrinha , e durante o percurso em direcção à casa da vítima , no imediato dia 2 de Maio de 2006 , parou a viatura , carregou-a , colocando-a a seu lado , para , pouco tempo depois fazer o uso letal dela .

Agiu , deste modo , a coberto de um lento , frio , reflexivo e cauteloso desígnio de matar .

VII . O motivo determinante do crime constitui na dogmática penal um tema da maior importância e a doutrina que à definição dos seus contornos se vem dedicando , como forma de densificar o conceito , tem acometido ao motivo fútil o alcance de uma razão incompreensível para a generalidade das pessoas , que não pode razoavelmente explicar ( e muito menos justificar ) o crime , revelando o facto , inteiramente desproporcionado , repudiado pelo homem médio , profunda insensibilidade e inconsideração pela vida humana –cfr. Prof. Figueiredo Dias , op . cit ., págs . 32 /33 , Nelson Hungria , Comentário , V, pág. 164 e Maia Gonçalves , CP , Anotado .

A nossa extensa jurisprudência a tal respeito não se dissocia desse entendimento , identificando o motivo fútil não tanto com o que passa pelo seu pouco relevo ou importância , mas sim o que faça avultar a “ desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal em que ela se objectivou : no fundo o que prefigure a especial censurabilidade que decorre da futilidade “ –Ac, do STJ , de 4.10.2001 , P.º n.º 1675/01 -5 .ª ; motivo fútil é “ o notoriamente desproporcionado ou inadequado aos olhos do homem médio , denotando o agente , com isso , o egoísmo , intolerância , prepotência , mesquinhez “ –Ac. de 25.6.97 , P.º n.º 96P1253 , acessível in www dgsi.pt ; motivo fútil , também se qualificou como o frívolo , leviano , a ninharia que leva o agente à prática do crime , na inteira desproporção entre o motivo e a reacção homicida –Ac. do STJ , de 15.12.05 , in P.º n.º 05P2978 , acessível in www dgsi .pt .

É o caso do arguido que , tendo –se aproximado da vítima em vista de um relacionamento com ela , ao deparar-se com a intenção da vítima de não consumar um projecto de vida em comum , resolve matá-la da forma fria , calculista , disparando quase à queima- roupa sobre ela , quando esta de forma absolutamente indefesa procurava introduzir –se na carrinha de transporte de pessoal , a pretexto da não anuência da vítima à vida em comum , projecto a que não estava obrigada –tanto mais que , como o arguido era casada com vida familiar organizada e estável - motivo esse inteiramente desproporcionado e injustificado para alguém tirar a vida a outrém , evidenciado uma personalidade intolerante , embotada e de desprezo pelo valor supremo da vida alheia .
O arguido deixa-se , em preenchimento de tal qualificativa , motivar por factores completamente desproporcionais aumentando a intolerância perante o seu facto , neste sentido cfr. Fernando Silva , in Direito Penal Especial –Crimes contra as pessoas , págs 48 e segs . , citado no Ac. deste STJ de 4.10.2006 , CJ , Ano XIV , TIII , 205 .

O homicídio inscreve-se , pois , na sistemática do CP , do crime qualificado , pelo concurso das circunstâncias descritas , por elas revelando especial censurabilidade pela conjugação de forma de realização do ilícito de modo particularmente desvalioso , aliadamente a qualidades de personalidade do arguido de igual desvalor , traduzindo especial perversidade , como se ponderou no acórdão recorrido .


VII . O Colectivo não levou em apreço quanto à detenção ilegal da arma que a Lei n.º 22/97 , de 22/8 , foi revogada pela lei n.º 5/2006 , de 23/2 , já entrada em vigor quando sentenciou , pelo que coloca o problema da sucessão de leis penais , segundo o art.º 2.º n.º 4 , do CP .
A detenção de arma de caça indocumentada é punível com prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias , por força do disposto nos art.ºs 3.º , n.ºs 6 e 10 , 86.º n.ºs 1 c) e 2 , daquela Lei , pelo que o arguido , naquela sucessão encontra tratamento mais favorável ao abrigo da lei por que foi condenado , o que se alcança por simples ponderação abstracta da lei , considerando que os limites máximos de punição são de 5 anos e 600 dias face aos dois anos e 240 dias na lei antiga .

VIII . Sobre a concreta medida da pena :



A pena é um conceito complexo e o seu ponto de partida é a determinação dos seus fins , pois só partindo dessa finalidade concretamente definida se pode julgar quais os factos que são importantes no caso concreto para a determinação da medida judicial da pena –cfr. Iesheck , Tratado de Derecho Penal , Parte General , II , 1194 .
A finalidade da pena , na concepção utilitarista afirmada no art.º 40.º n.º 2 , do CP , é a de prevenção , tanto geral , como forma a neutralizar o efeito do delito como exemplo negativo para a sociedade , contribuindo por isso mesmo , ainda , para fortalecer a consciência jurídica da comunidade , satisfazendo o sentimento de justiça do meio circundante do agente , como especial , em vista da reinserção social do agente , por forma a não hostilizar de futuro o tecido social e causar-lhe o menor dano pessoal , familiar , profissional , o que traz à colação a medida da estrita necessidade da pena , com a inerente proibição de excesso , em presenção dos interesses a proteger .
A culpa não é elemento – art.º 71.º n.º 1 , do CP – da pena , mas um seu limite pelo topo , funcionando como “ antagonista “ da prevenção , pois quaisquer que sejam as exigências da prevenção , finalidades conviventes entre si superando a geral a especial , face ao seu interesse público e particular respectivamente .
O arguida invoca em seu favor o ter atentado , após o crime , contra a sua própria vida , o que traduziria uma forte perturbação do foro psíquico , bem como um estado de exaltação e descontrole anormal , certamente anterior ao facto , que não vem demonstrada , e , por isso , de inconsiderar .
Socorrendo-nos de Léon Rabinowicks , in Crime Passional , ed. 1951 , Colecção Studium , pág. 146 , o homicida quando recorre ao suicídio , e , bem entendido , `sua tentativa , fá-lo , genericamente , nunca por motivos nobres , mas por ódio , egoísmo desesperado , espírito de vingança , para , visivelmente , escapar às consequências do seu acto .
E sobre a personalidade do criminoso passional , aquele autor , reflectindo , escreveu , que ele raciocina muito antes de tomar a decisão , e os que matam “ fazem-no com todo o desejo e em plena consciência do seu acto” –op. cit . pág. 182 - , o que reduz a zero qualquer efeito atenuativo na medida concreta da pena .
Convoca , ainda , o arguido a circunstância de ter confessado os factos , mas o tribunal , na sua livre apreciação das provas , declarou que o fez com reservas , não anotando qualquer sinal de arrependimento de sua banda ante a prática do delito mais grave previsto no nosso ordenamento jurídico penal , porque constitui a privação do mais valioso direito da pessoa humana , ou seja da vida , inerente à condição de se ser existencialmente e do qual derivam todos os demais .
Provou-se ser delinquente primário e socialmente bem inserido .
O arguido actuou com vontade firme e persistente de matar a vítima , pessoa de meia idade , com uma duração de vida previsivelmente por muito mais tempo , ou seja com dolo intenso . O grau de desvalor da sua acção está à vista , desde logo pelo valor atingido , ante o qual manifestou absoluta indiferença e insensibilidade , pela forma de execução , préordenada e friamente , à quase queima- roupa , sem a mais leve possibilidade de defesa da vítima , pelo motivo determinante de não desejo de vida em comum da vítima , revelando intolerância ante tal contrariedade , fundada e legítima por a vítima ser casada , como o arguido , além de o arguido não ser dono da livre vontade da vítima .
Acresce que abandonou a vítima a esvair-se em sangue , evidenciando mais uma vez profundo desprezo e insensibilidade para com a pessoa humana .
A ilicitude situa-se , pois , em grau muito elevado .
O arguido , é certo , é delinquente primário , mas isso não traduz uma atenuante de significativo relevo , atenta a obrigação de se não cometerem crimes e cada um viver de acordo com os padrões pré-estabelecidos em sociedade não lesando o tecido social .
O crime de homicídio , delito violento , está assumir alguma preocupação entre nós , pela aumento da sua frequência , fonte de alguma intranquilidade e insegurança social , o que vale dizer que a via da pena deve exercer um factor de imprescindível dissuasão , como forma de contenção de instintos primários , de potenciais delinquentes , sendo prementes as necessidades de evitar tais delitos , finalidade que se esgota na prevenção geral .
E muito embora o arguido seja uma pessoa integrada socialmente , nada fazendo prever a sua sucumbência à reincidência , nem por isso a pena deve deixar de fazer-lhe sentir , interiorizando os seus efeitos , a gravidade extrema do seu acto .
As necessidades de prevenção especial , sem serem elevadas , merecem adequada ponderação sob pena de a pena ser um puro desperdício .
Por outro lado a pretensa substituição da pena de prisão por multa quanto à detenção ilegal de espingarda de caça , da qual não detinha nem licença de uso e porte , não manifestada e não registada , carece de qualquer suporte legal .
É caso para dizer que a opção por pena de multa estaria longe de satisfazer as finalidades da pena , obstáculo , nos termos do art.º 70.º , do CP , para deferir a tal substituição , porque a detenção em condições ilegais , fora do controle das autoridades , conduz a forte risco de insegurança e intranquilidade das pessoas e ordem pública , estando , como uma vez mais se demonstra , na génese de crimes graves , pondo em crise , amiúde , valores de fundamental necessidade à subsistência comunitária , como a vida , a integridade física , o património , a liberdade individual , nas suas mais díspares manifestações , etc, etc , cuja consideração esteve na revogação da legislação sobre armas consagrada na Lei n.º 5/2006 , agravando o regime precedente .
O dolo do arguido , as necessidades prevenção tanto geral como especial , como a culpa revelada pela detenção consciente da arma do crime , não são compatíveis com uma brandura punitiva , representada pela proclamada pena de multa , como alternativa à de prisão , quedando-se àquem das finalidades das penas , como um “ minus” punitivo , de feição quase bagatelar .
IX . Nestes termos a pena de 18 anos de prisão imposta pela prática do crime de homicídio qualificado pelas descritas circunstâncias e a de prisão , como fixado , para a detenção ilegal de arma –que deve ser declarada perdida e não prescrita a favor do Estado , como se disse no acórdão recorrido - não consentem alteração .
E assim se nega provimento ao recurso , confirmando-se a decisão recorrida .

Condena-se ao pagamento de 7 uc,s de taxa de justiça e de 1/3 de procuradoria a favor dos SSMJ .



Lisboa, 26 de Setembro de 2007

Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Maia Costa ( vencido quanto á al. d) do artº 132 b) do CP, que entendo não se verificar, e quanto á medida de pena, que fixaria em 16 anos de prisão).