Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B737
Nº Convencional: JSTJ00039519
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: IVA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SOLIDARIEDADE
DÍVIDA DE CÔNJUGES
PROVEITO COMUM
REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS
Nº do Documento: SJ19991216007372
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1204/98
Data: 02/08/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CIVA84 ARTIGO 72 N1 ARTIGO 2 N1 A ARTIGO 28 N1.
CCIV66 ARTIGO 516 ARTIGO 512.
Sumário : I- Sendo o IVA um imposto indirecto, que recai sobre a despesa ou sobre o consumo, existem vários agentes económicos a quem compete liquidar, cobrar e pagar ao Estado a parcela desse imposto até ao consumidor final (cada um desses agentes calcula o imposto que incide sobre o produto que faz transitar para o agente seguinte ou para o consumidor final e, após a dedução que o agente anterior liquidou, paga ao Estado o valor do imposto encontrado).
II- Não liquidando o imposto do IVA nas transações inviabiliza que ele se repercuta no agente económico seguinte, pelo que ambos se tornam solidariamente responsáveis.
III- Sendo solidária a responsabilidade, cada um dos devedores responde pela prestação integral, mas, nas relações entre si, presume-se (presunção ilidível) que os devedores solidários comparticipem em partes iguais na dívida.
IV- A actividade comercial exercida por qualquer dos cônjuges, no caso de regime de separação, não aproveita forçosamente ao outro, nem legalmente (ex vis legis) responsabiliza os seus bens.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A. intentou a presente acção, com processo ordinário, contra B. e mulher C., pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de 3322492 escudos, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 31-07-91, sobre a aludida quantia, e desde 31-07-91 até 31-12-92, sobre a quantia de 500000 escudos, juros que ascendem a 1748705 escudos.
Nesse sentido alegou, em resumo, o seguinte:
A autora dedica-se ao fabrico artesanal de mantas e passadeiras e o réu marido ao comércio, por grosso e a retalho, dessas mercadorias; desde Janeiro de 1986 a Junho de 1988, a autora forneceu ao réu marido várias dessas mercadorias, sendo alguns desses fornecimentos titulados por facturas, nas quais, por lapso de escrita da autora, não foi liquidado o imposto sobre o valor acrescentado (IVA); em consequência de uma fiscalização à contabilização da autora pelos Serviços de Administração Fiscal, foi detectada tal irregularidade; e foi determinado à autora que procedesse, de imediato, à regularização da situação, emitindo factura ou documento equivalente relativamente às transacções efectuadas com o réu marido, em que o imposto (IVA) fosse liquidado e arrecadado, dando entrada nos cofres do Estado; o que a autora fez emitindo as notas de débito juntas por fotocópia, como documentos ns. 1 a 16, no montante de 3822492 escudos; até à data, dessa quantia, os réus apenas pagaram 500000 escudos, em finais de Dezembro de 1992, apesar de instados, por várias vezes, para o fazerem; a dívida foi contraída pelo réu marido em proveito comum do casal, já que do exercício da actividade comercial do marido o casal retirava proveitos para fazer face aos encargos normais da vida familiar.
Os réus contestaram separadamente a acção, alegando o réu marido, em síntese, que só aceitara pagar a importância peticionada mediante determinadas condições, que especificou, mas que não foram, no entanto, satisfeitas, e acrescentou que a quantia de 500000 escudos que entregou à autora teve lugar a título de empréstimo; por sua vez, a ré mulher invocou a sua própria ilegitimidade, alegando que o seu casamento fora celebrado no regime da separação de bens e ainda que os proventos auferidos pelo marido do exercício do comércio só a ele podiam beneficiar, visto ser ela que assegurava as despesas do casal através dos rendimentos que auferia da exploração de uma farmácia.
Na réplica a autora manteve, no essencial, a posição defendida na petição inicial.
Findos os articulados emitiu-se o despacho saneador, onde se decidiu, designadamente, pela legitimidade da ré mulher.
Simultaneamente com esse despacho organizou-se, sem reclamação das partes, a especificação e o questionário.
Por fim, teve lugar o julgamento, após o qual se auferiu sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.
Dessa sentença apelou a autora, e a Relação do Porto anulou a decisão da matéria de facto, mandando adicionar um novo quesito, e ordenou a repetição do julgamento.
Os autos baixaram à 1 instância e aí se procedeu a novo julgamento, depois de aditado o quesito em causa, proferindo-se, de seguida, nova sentença, que decidiu nos precisos termos da anterior, absolvendo os réus do pedido.
Voltou a autora a recorrer, de apelação, para a Relação, e esta revogou em parte a decisão da 1 instância, julgando a acção parcialmente procedente, por provada, condenando os réus a pagar à autora a quantia de 1411246 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Recorreram agora, de revista, os réus, para este tribunal.
Nas conclusões das suas alegações disseram o seguinte:
1.- É violado o art. 72 do Cód. do IVA quando se pretende que o mesmo crie responsabilidade solidária do adquirente dos bens pelo pagamento de impostos não liquidados pelo fornecedor dos mesmos, com base em isenção, por não atingir o limite mínimo de negócios, com base na omissão do dever de fiscalizar o volume acumulado de negócios que consigo este realizou;
2.- É violado o mesmo artigo quando se pretende que o dever de fiscalização e colaboração com a Administração Fiscal, consagrado no mesmo artigo, ultrapasse a verificação da existência de documento comprovativo da operação, da sua conformidade com a natureza, quantidade e preço, nome e endereço dos intervenientes e liquidação do imposto, quanto à aplicação da taxa e regularidade da operação aritmética de cálculo do imposto;
3.- A responsabilização solidária não é objectiva dependendo da verificação de culpa, que não se presume, tendo de ser subjectivamente apreciada;
4.- A divisão entre os obrigados da responsabilidade solidária baseada em culpa, dependerá da valoração desta, dada a sua intensidade e natureza a cada um atribuido;
5.- É contrário aos princípios gerais do direito e do direito tributário em especial obrigar um terceiro a pagar o imposto que com base em ilícito fiscal foi liquidado a um sujeito passivo distinto desse terceiro;
6.- Não é responsável pelas dívidas do marido, mesmo que comerciante, a mulher que é casada no regime de separação de bens, pelas dívidas que este constituiu em data anterior à do seu casamento;
7.- A responsabilidade criada pelo art. 72 do Cód. do IVA é de ordem fiscal e não comercial, baseada na culpa, pelo que não se comunica à mulher de comerciante, casada em regime de separação de bens;
8.- Não havendo reembolso ou dedução do imposto do IVA não há qualquer proveito que se possa considerar como revertendo a favor comum do casal, pelo que não há comunicabilidade de dívida de comerciante ao cônjuge não comerciante.
A recorrida contra-alegou pugnando pela confirmação do acórdão sob censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Estão provados os factos seguintes:

1- A autora dedica-se à actividade de fabrico artesanal de mantas e passadeiras, actividade que desenvolve no local da sua residência, no lugar do Miradouro, comarca de Póvoa de Varzim;
2- No exercício dessa actividade e no âmbito do comércio por grosso e a retalho dessas mercadorias, então exercido pelo réu marido, a autora forneceu a este, desde Janeiro de 1986 até Junho de 1988, as mercadorias com os valores descriminados no n. 4 da petição inicial;
3- Nas referidas facturas não foi liquidado o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e, em consequência, da imposição feita pelos serviços da Administração Fiscal a autora emitiu as notas de débito, referentes ao IVA, a que se referem os documentos de fls. 6 a 21, no montante global de 3822492 escudos;
4- Os réus aceitaram a existência desse débito;
5- Em finais de Dezembro de 1992, os réus entregaram à autora a quantia de 500000 escudos, para pagamento parcial do mencionado débito do IVA;
6- Em face de desculpas do réu para proceder ao pagamento da dívida, a autora ofereceu-se para prestar a garantia exigida pelos serviços de Administração do IVA, e o réu marido recusou-se, dizendo que "não precisava de nada disso dela";
7- A importância de 3735422 escudos, a que se reporta o documento n. 17, junto com a petição inicial, representa um crédito de IVA, solicitado pelo réu, a seu favor;
8- Da actividade do réu marido, o casal retirou proveitos para fazer face aos encargos normais da vida familiar;
9- A autora efectuou, nos serviços de administração do IVA, o pagamento desse imposto que não cobrou ao réu, no montante de 3822492 escudos.
Das conclusões das alegações dos recorrentes destacam-se, pela sua importância, duas questões essenciais, que delimitam o objecto da revista e que importa, por isso, analisar e decidir.
A primeira tem a ver com a aplicação do disposto no art. 72 do Código do IVA ao caso vertente, sendo certo que com base nesse normativo o tribunal da Relação se pronunciou favoravelmente (pelo menos em parte) à tese defendida pela autora, aqui recorrida e ali recorrente.
A segunda questão relaciona-se com a condenação da ré mulher, contra a qual esta se insurgiu por, na sua perspectiva, ser estranha à actividade comercial exercida pelo marido, com o qual, de resto, fora casada no regime da separação de bens, acrescentando que, não tendo havido reembolso daquele imposto, também não poderia verificar-se proveito para o casal.
Apreciemos, pois, cada uma dessas questões.
Relativamente à primeira interessa, desde já, transcrever o teor do aludido normativo, para depois retirarmos as ilações adequadas à situação em apreço.
No seu n. 1 diz o citado art. 72 o seguinte:-"O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na al. a) do n. 1 do art. 2, agindo como tal, e não isento, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto, quando a factura ou documento equivalente, cuja emissão seja obrigatória nos termos do art. 28, não tenha sido passada, contenha uma indicação inexacta quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante do imposto devido".
Por sua vez, a al. a) do n. 1 do art. 2, para a qual remete o art. 72, dispõe que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços.
E o n. 1 do art. 28, para o qual igualmente remete o mesmo art. 72, enuncia as obrigações a que se encontram vinculados os sujeitos passivos do IVA, dentre as quais se destaca a obrigação de emitir uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
Ora, ficou demonstrado que a recorrida (autora) exercia a actividade de fabrico artesanal de mantas e passadeiras, artigos que depois comercializava com terceiros, fornecendo-os, nomeadamente, ao réu marido, que se dedicava, por seu turno, ao comércio, por grosso e a retalho, desses mesmos artigos.
Portanto, a autora-recorrida, como sujeito passivo que era do IVA, estava obrigada a emitir factura por cada fornecimento que fizesse daqueles artigos ao réu marido. E estava ainda obrigada a liquidar, em cada factura que emitisse, a percentagem do imposto do IVA correspondente à respectiva transacção.
Com efeito, sendo o IVA um imposto indirecto, que recai sobre a despesa ou sobre o consumo, existem vários agentes económicos (vendedor da matéria prima, fabricante, grossista e retalhista) a quem compete liquidar, cobrar e pagar ao Estado a parcela desse imposto até ao consumidor final. Cada um desses agentes calcula o imposto que incide sobre o produto que faz transitar para o agente seguinte ou para o consumidor final e, após a dedução que o agente anterior liquidou, paga ao Estado o valor do imposto encontrado.
Assim, a autora-recorrida, ao não liquidar o imposto do IVA nas transacções operadas com o réu marido, inviabilizou que esse imposto se repercutisse no grossista ou retalhista (o réu marido exercia indistintamente essas duas actividades no circuito económico) e obstou ainda que o réu marido o fizesse repercutir, por sua vez, no retalhista ou consumidor final (consoante os casos).
Portanto, a responsabilidade pela omissão verificada ficou a dever-se não só ao fabricante, mas também ao adquirente dos bens (comerciante grossista ou retalhista), bem se compreendendo, por isso, a responsabilidade solidária de ambos pelo pagamento do imposto devido ao Estado.
Como salientam Pinto Fernandes e Nuno Fernandes (in "Código do IVA", 4 ed. pág. 798), as inexactidões referidas no citado art. 72 são praticadas visando a fuga ao pagamento do imposto, pelo que a eventual colaboração do adquirente dos bens ou serviços, ao aceitar as facturas com as inexactidões indicadas, ou ao efectuar o pagamento das transacções sem qualquer factura, justifica a responsabilidade que lhe é imputada, dado que ele é também sujeito passivo do imposto e, como tal, ciente das obrigações impostas pelo Código do IVA.
Mostram-se, assim, integralmente preenchidos os pressupostos enunciados no citado art. 72 do C.I.V.A., pelo que a todos os títulos se impunha a sua aplicação ao caso vertente.
Aconteceu, no entanto, que aquele imposto veio, in casu, a ser liquidado e pago ao Estado exclusivamente pela autora-recorrida, depois de fiscalização realizada à sua escrituração comercial pelos serviços da Administração Fiscal, que detectaram a irregularidade tributária apontada, quando o certo é que o pagamento era, como resulta do mencionado art. 72, da responsabilidade solidária dela e do réu marido.
E, sendo a responsabilidade solidária, cada um dos devedores responde pela prestação integral (art. 512 C.C.), mas, nas relações entre si, presume-se que os devedores solidários comparticipem em partes iguais na dívida, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida (art. 516 C.C.).
Ora, na hipótese vertente, a presunção estabelecida naquele art. 516 não foi ilidida, pois que nem dos factos provados, nem da relação jurídica criada entre a autora e o réu marido, pode inferir-se que a responsabilidade de cada um deles seja quantitativamente diversa, pelo que um e outro devem ser responsabilizados na mesma medida (em partes iguais) pelo pagamento do aludido imposto.
As objecções colocadas nas conclusões 1 e 2 são, pois, absolutamente deslocadas do contexto da situação em apreço, não fazendo sentido suscitar a questão da isenção tributária, até porque o réu marido nunca sequer alegou qualquer benefício desse tipo, como também se nos afigura irrelevante a colocação do problema da fiscalização da regularidade (ou não) da liquidação do imposto, sendo indiferente a forma como semelhante irregularidade chega ao conhecimento dos serviços de fiscalização.
Bem se decidiu, portanto, neste domínio, no tribunal da Relação.
Quanto à segunda questão, importa sublinhar, antes de mais, que os réus casaram, em 05-09-87, no regime de separação de bens (certidão de fls. 45), e que a dívida que aqui se discute (pagamento do imposto IVA) foi contraída pelo réu marido no exercício do comércio (venda, por grosso e a retalho, de mantas e passadeiras de fabrico artesanal) a que então se dedicava.
Provou-se ainda que dessa actividade "o casal retirou proveitos para fazer face aos encargos normais da vida familiar".
Ora, tratando-se de dívida contraída pelo cônjuge marido no exercício do comércio, resulta da al. d) do n. 1 do art. 1691 Cód. Civil que ela seria da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se se provasse que não tinha sido contraída em proveito comum do casal ou se vigorasse entre os cônjuges o regime da separação de bens.
No nosso caso, vigorava entre os cônjuges demandados o regime da separação de bens, pelo que tal regime excluía, à partida, a comunicabilidade da dívida e, como tal, afastava igualmente a responsabilidade da ré mulher pelo respectivo pagamento.
Deste modo, ainda que se tivesse demonstrado, como realmente aconteceu, que da actividade comercial do réu marido o casal dos demandados havia retirado proveito para fazer face aos encargos normais da vida familiar, nem por isso essa circunstância poderia afectar, excluindo-a, a natureza incomunicável da dívida.
É esse o entendimento perfilhado por Augusto Lopes Cardoso (in "Temas de Direito da Família", pág. 191) quando refere, ao analisar a situação de os cônjuges estarem casados no regime da separação de bens, e de um deles, no exercício do comércio, haver contraído um dívida, "que a lei não admite que se possa discutir se o outro cônjuge é ou não responsável por uma dívida que diz respeito a um património separado e autonomizado, o estabelecimento comercial do cônjuge comerciante". E conclui que, verificado o circunstancialismo aludido, "não há hipótese de proveito comum do casal, nem que o casal viva desse estabelecimento, o que não deixa de ser excessivo.
A mesma orientação parece ser assumida também pelos Profs. P. Lima e A. Varela (in "Cód. Civil Anot.", vol. 4, pág. 331, 2 ed. revista e actualizada) quando escrevem que a actividade comercial exercida por qualquer dos cônjuges, casado no regime de separação, não aproveita forçosamente ao outro, nem legalmente (ex vi legis) responsabiliza os seu bens.
Portanto, a prova produzida a respeito do proveito comum do casal dos réus é inteiramente indiferente para o fim tido em vista, isto é, para podermos responsabilizar a ré mulher pelo pagamento da dívida em questão. Tal dívida é necessariamente incomunicável e a ré mulher não pode ser responsabilizada pelo seu pagamento, contrariamente ao entendimento adoptado na Relação.

Nestes termos, concede-se em parte a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido no que respeita à condenação decretada relativamente à ré mulher, mantendo-se a condenação imposta ao réu marido.
Custas, em partes iguais, pela autora-recorrida e pelo réu marido, aqui recorrente.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1999.
Matos Namora,
Sousa Dinis,
Miranda Gusmão.