Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037509
Nº Convencional: JSTJ00003590
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
ESPECULAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: SJ198411210375093
Data do Acordão: 11/21/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N341 ANO1984 PAG242
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 400/82, de
23 de Setembro, e do novo Codigo Penal, por aquele aprovado, continuaram de pe todos os preceitos não expressamente revogados do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, e dos varios diplomas complementares especialmente respeitantes aos delitos antieconomicos.
II - Por isso, continuou a ser legalmente vedada, por força do disposto no artigo 9 do Decreto-Lei n. 196/72, de
12 de Junho, a substituição da prisão por multa bem como a suspensão da execução da pena nos crimes de especulação.
III - Os factos integradores do crime de especulação em forma tentada, antes previsto e punivel nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7, n. 2 do Decreto-Lei n. 196/72, de 12 de Junho, e 5, 21 e 25 do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957 (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n. 476/74, de 24 de Novembro, e n. 341/76, de 12 de Maio), continuam a integrar o crime de especulação, punivel nos termos do artigo 35 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro.
IV - Confrontando a pena concretamente aplicada ao reu, nos termos das disposições mencionadas na conclusão anterior - 10 dias de prisão efectiva e 28520 escudos de multa correspondente a 190 dias de prisão - e a pena a aplicar nos termos do disposto no artigo 35 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, e nos artigos
43, n. 1, 46, n. 2, e 71 do Codigo Penal - 6 meses de prisão substituida por igual tempo de multa a taxa diaria de 300 escudos e 100 dias de multa a mesma taxa - deve entender-se que esta ultima pena, estabelecida com base na lei nova (Decreto-Lei n. 28/84), e mais favoravel para o reu, porque, não obstante ser mais elevado o quantitativo da multa, não tem, contrariamente ao regime punitivo da lei anterior, prisão efectiva.