Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014442 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS CUMULO JURIDICO DAS PENAS PRISÃO EFECTIVA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199203120000073 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Encontrando-se o requerente definitivamente condenado e na situação de cumprimento de pena unitaria de seis anos de prisão que lhe foi imposta no ambito de outro processo, não se verifica o fundamento da alinea c) do n. 2 do artigo 222 do Codigo do Processo Penal, quando o requerente não impugnou a decisão em função da materia investigada nos autos a que se reporta o pedido de "habeas corpus", mas apenas reagiu contra o acordão que operou o cumulo juridico das penas impostas, por decisões com transito em julgado. | ||