Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045839
Nº Convencional: JSTJ00020778
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: PROCESSO PENAL
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CONVOLAÇÃO
ROUBO
Nº do Documento: SJ199312090458393
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 151/93
Data: 07/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se ao arguido era imputada a prática de um crime de roubo "previsto e punido no artigo 306, ns. 1, 5" do Código Penal de 1982, não se pode ele queixar de não saber qual era o crime contra a propriedade que lhe era imputado e, por outro lado, que lhe eram imputados factos integradores de circunstância qualificativa do furto (citado n. 5) e, consequentemente, do roubo.
II - A circunstância da falada imputação do crime do artigo 306, ns. 1 e 5 do Código Penal de 1982 não referir expressamente alguma das alíneas do artigo 297 do mesmo diploma não é relevante, uma vez que o tribunal não está vinculado à qualificação jurídico-penal da acusação e pode completá-la ou corrigi-la. O que importa é que os factos estejam na acusação (Assento de 27 de Janeiro de 1993,
Diário da Républica de 10 de Março de 1993).