Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068858
Nº Convencional: JSTJ00021869
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
COLISÃO DE VEÍCULOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ198103120688582
Data do Acordão: 03/12/1981
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O tribunal de recurso só tem de decidir e conhecer das questões decididas pelo tribunal recorrido e não questões novas, a menos que delas possa conhecer oficiosamente.
II - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça anular, por contradição das respostas dadas aos quesitos, o acórdão do tribunal colectivo, cabendo-lhe apenas verificar se foi legal o uso que a Relação porventura tenha feito da faculdade conferida pelo artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil.
III - O juízo sobre o nexo de causalidade integra matéria de facto, alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que este Tribunal tem de aceitar que a conduta do Autor, circulando pela sua faixa de dentro (havia duas faixas no mesmo sentido) não concorreu para a produção do acidente.
IV - Tendo o Réu infringido o artigo 10, n. 4 do Código da Estrada seguindo numa das duas faixas de condução no mesmo sentido, ao guinar para a sua esquerda quando ia a ser ultrapassado por outro veículo, pela faixa de dentro, a conclusão a tirar, como sucedeu na Relação, é que o acidente se deu por culpa exclusiva daquele réu.
V - Tendo o Autor sofrido várias fracturas na perna e do pé que lhe ocasionaram doença e incapacidade para o trabalho por 120 dias, tendo contraído uma trombo-flebite do membro inferior esquerdo, com carácter crónico, com sequelas permanentes, que o obrigam ao uso de contensão elástica, sendo dolorosos os tratamentos, inchando o membro inferior esquerdo, com gravame para a sua profissão que o obriga a estar em pé (protérico-dentista) é equilibrada e justa a indemnização de 100000 escudos pelos danos não patrimoniais.