Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021869 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA COLISÃO DE VEÍCULOS RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198103120688582 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal de recurso só tem de decidir e conhecer das questões decididas pelo tribunal recorrido e não questões novas, a menos que delas possa conhecer oficiosamente. II - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça anular, por contradição das respostas dadas aos quesitos, o acórdão do tribunal colectivo, cabendo-lhe apenas verificar se foi legal o uso que a Relação porventura tenha feito da faculdade conferida pelo artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil. III - O juízo sobre o nexo de causalidade integra matéria de facto, alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que este Tribunal tem de aceitar que a conduta do Autor, circulando pela sua faixa de dentro (havia duas faixas no mesmo sentido) não concorreu para a produção do acidente. IV - Tendo o Réu infringido o artigo 10, n. 4 do Código da Estrada seguindo numa das duas faixas de condução no mesmo sentido, ao guinar para a sua esquerda quando ia a ser ultrapassado por outro veículo, pela faixa de dentro, a conclusão a tirar, como sucedeu na Relação, é que o acidente se deu por culpa exclusiva daquele réu. V - Tendo o Autor sofrido várias fracturas na perna e do pé que lhe ocasionaram doença e incapacidade para o trabalho por 120 dias, tendo contraído uma trombo-flebite do membro inferior esquerdo, com carácter crónico, com sequelas permanentes, que o obrigam ao uso de contensão elástica, sendo dolorosos os tratamentos, inchando o membro inferior esquerdo, com gravame para a sua profissão que o obriga a estar em pé (protérico-dentista) é equilibrada e justa a indemnização de 100000 escudos pelos danos não patrimoniais. | ||