Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064448
Nº Convencional: JSTJ00006224
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
PATENTE DE INVENÇÃO
Nº do Documento: SJ197302020644482
Data do Acordão: 02/02/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N224 ANO1973 PAG124
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: H MANKIEWICZ REVUE TRIM DE DROIT COMMERCIAL ANO1955 PAG17. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG256.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As providencias cautelares não especificadas previstas no artigo 399 do Codigo de Processo Civil, so podem ser decretadas se, cumulativamente se verficarem os requisitos da existencia ou pelo menos da aparencia do direito e o justo receio de que alguem venha a praticar actos capazes de lhe causarem lesão grave e de dificil reparação.
II - Enquanto não for proferida decisão favoravel na acção instaurada nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 30 do Codigo da Propriedade Industrial, o direito de exploração do invento continua a pertencer exclusivamente ao titular da respectiva patente e por isso, existindo na esfera juridica do autor dessa acção, não o direito ou mesmo aparencia do direito de vir a explorar o invento, mas apenas a esperança de vir a obte-lo ex novo atraves da sentença final, e de indeferir a providencia cautelar por ele requerida em que pede autorização para explorar desde ja tal invento ou produto.