Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030524 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | FURTO MEDIDA DA PENA CONFISSÃO ARREPENDIMENTO ILICITUDE DOLO DIRECTO CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199503010469953 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PRAIA VITORIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 169/93 | ||
| Data: | 02/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A confissão do crime não significa, só por si, arrependimento. II - O arrependimento é de tão grande importância para o conhecimento da personalidade do agente, que os juízes não deixam de salientar o arrependimento sempre que resulte provado. III - A devolução dos objectos furtados só tem valor quando feita pelo próprio agente do crime. IV - O reduzido valor dos objectos furtados, mas sem a virtualidade de diminuir, de forma acentuada, a ilicitude ou a culpa só tem relevo, para o doseamento da pena. V - Considerando que a ilicitude, embora não seja elevada, não é diminuta, tendo em conta o modo de execução, que o dolo directo é intenso, que o arguido agiu com um grau de culpa que não é muito elevado, e sendo a culpa o fundamento e limite máximo da pena, o "quantum" aplicado, de 15 meses de prisão, excedendo apenas em três meses o limite mínimo, considera-se justo e adequado, porque tem também em conta as exigências da prevenção geral e especial. | ||