Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046995
Nº Convencional: JSTJ00030524
Relator: AMADO GOMES
Descritores: FURTO
MEDIDA DA PENA
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
ILICITUDE
DOLO DIRECTO
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ199503010469953
Data do Acordão: 03/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PRAIA VITORIA
Processo no Tribunal Recurso: 169/93
Data: 02/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A confissão do crime não significa, só por si, arrependimento.
II - O arrependimento é de tão grande importância para o conhecimento da personalidade do agente, que os juízes não deixam de salientar o arrependimento sempre que resulte provado.
III - A devolução dos objectos furtados só tem valor quando feita pelo próprio agente do crime.
IV - O reduzido valor dos objectos furtados, mas sem a virtualidade de diminuir, de forma acentuada, a ilicitude ou a culpa só tem relevo, para o doseamento da pena.
V - Considerando que a ilicitude, embora não seja elevada, não
é diminuta, tendo em conta o modo de execução, que o dolo directo é intenso, que o arguido agiu com um grau de culpa que não é muito elevado, e sendo a culpa o fundamento e limite máximo da pena, o "quantum" aplicado, de 15 meses de prisão, excedendo apenas em três meses o limite mínimo, considera-se justo e adequado, porque tem também em conta as exigências da prevenção geral e especial.