Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045875
Nº Convencional: JSTJ00021679
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ISENÇÃO DE PENA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199401120458753
Data do Acordão: 01/12/1994
Nº Único do Processo: 11907/927
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N433 ANO1994 PAG237 - CJSTJ 1994 ANOII TI PAG192
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 2 N4.
CPP87 ARTIGO 12 ARTIGO 119 ARTIGO 120 ARTIGO 127 ARTIGO 327 N2 ARTIGO 355 ARTIGO 374.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 28 N2.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 28 N2 ARTIGO 31.
Sumário : I - O regime do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro é mais favorável ao arguido de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes que o do anterior Decreto-Lei n. 430/83.
II - Não é pressuposto do crime do n. 2 do artigo 28 do citado Decreto-Lei n. 15/93 que o "grupo" ou "associação" se situem em Portugal. Aliás, isso é o que inclui o artigo 12 do Código Processo Penal e o que corresponde à estratégia da luta contra o crime transnacional.
III - Se ficar provada a existência da organização, com o fim indicado, e consequentemente o "complot" do arguido com outros comparsas, tanto basta para funcionar o citado artigo 28 n. 2, independentemente de serem absolvidos os co-réus que, com aquele, respondiam.
IV - O facto de o arguido ter concorrido para a recolha de provas e captura de outros responsáveis basta para a atenuação especial de pena, mas não para a isenção.
Decisão Texto Integral: