Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021679 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ISENÇÃO DE PENA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401120458753 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Nº Único do Processo: | 11907/927 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N433 ANO1994 PAG237 - CJSTJ 1994 ANOII TI PAG192 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 2 N4. CPP87 ARTIGO 12 ARTIGO 119 ARTIGO 120 ARTIGO 127 ARTIGO 327 N2 ARTIGO 355 ARTIGO 374. DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 28 N2. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 28 N2 ARTIGO 31. | ||
| Sumário : | I - O regime do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro é mais favorável ao arguido de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes que o do anterior Decreto-Lei n. 430/83. II - Não é pressuposto do crime do n. 2 do artigo 28 do citado Decreto-Lei n. 15/93 que o "grupo" ou "associação" se situem em Portugal. Aliás, isso é o que inclui o artigo 12 do Código Processo Penal e o que corresponde à estratégia da luta contra o crime transnacional. III - Se ficar provada a existência da organização, com o fim indicado, e consequentemente o "complot" do arguido com outros comparsas, tanto basta para funcionar o citado artigo 28 n. 2, independentemente de serem absolvidos os co-réus que, com aquele, respondiam. IV - O facto de o arguido ter concorrido para a recolha de provas e captura de outros responsáveis basta para a atenuação especial de pena, mas não para a isenção. | ||
| Decisão Texto Integral: |